Maurilia Denes

Maurilia Denes

Número da OAB: OAB/SC 052559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurilia Denes possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: MAURILIA DENES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Citação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005710-63.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 50028915220228210138/RS) RELATOR: OSNI CARDOSO FILHO APELANTE: CARLOSMAR DENES ADVOGADO: Maurilia Denes APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001686-09.2024.8.24.0049/SC ACUSADO : ADEMIR XAVIER JUNIOR ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL PIACA (OAB SC048821) ACUSADO : JARDEL SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MAURILIA DENES (OAB SC052559) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2026 às 16:30 . No mais, permaneçam inalterados os comandos do despacho anterior. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014802-44.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MAURILIA DENES ADVOGADO(A) : MAURILIA DENES (OAB SC052559) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de suspensão do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021763-98.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 14/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021763-98.2025.8.24.0018/SC AUTOR : FRANCISCO JOSE FREITES ALVAREZ ADVOGADO(A) : MAURILIA DENES (OAB SC052559) ATO ORDINATÓRIO Considerando o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, o artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como a Resolução Conjunta GP/CGJ 29/2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, fica intimada a parte autora/exequente para emendar a petição inicial, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço eletrônico (e-mail) e número telefônico móvel de ambas as partes , os quais poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (artigo 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 29/2020); 2) sob pena de indeferimento da inicial: * aportar aos autos comprovante de residência contemporâneo à data de ajuizamento da ação, em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, necessária a demonstração do vínculo existente . Chapecó/SC, 15/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5014876-08.2024.4.04.7202/SC ACUSADO : JOAQUIM GOMES SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURILIA DENES (OAB SC052559) DESPACHO/DECISÃO 1. Síntese Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ante a decisão do evento 39, DESPADEC1 , que declinou da competência do feito para a Justiça Estadual. Argumentou que a decisão foi omissa porque não levou em consideração que " o fato ocorreu em um assentamento de reforma agrária, sujeito à administração e ao interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por agente beneficiado pelo assentamento, ainda não titulado (“assentado”, conforme consta no sistema do Incra) " ( evento 46, EMBDECL1 ). 2. Dos requisitos de admissibilidade Recebo os embargos por serem tempestivos. Os demais requisitos de admissibilidade do recurso também mostram-se presentes. 3. Do mérito Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão , ambiguidade , obscuridade ou contradição na decisão. Sobre a primeira hipótese tratada no art. 382, o legislador processual penal, diferentemente, por exemplo, do previsto no p. único do art. 1.022 do CPC, não esclareceu o que seria uma omissão hábil a justificar o recurso. Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, fl. 1.136), por sua vez, aduz que a omissão seria uma " falta juridicamente relevante ", destacando, contudo, que se evite um formalismo excessivo. Em breve síntese, a omissão concentra-se majoritariamente em dois pontos: falta de análise de pedido ou argumento das partes; ou falta de análise de ponto que a legislação exige que o juízo se manifeste. Cingem-se os presentes embargos a verificar se o interesse da União mostra-se presente diante do suposto crime ambiental em assentamento de reforma agrária - Assentamento Conquista do Horizonte, em Passos Maia-SC. Em casos desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a fixação da competência da Justiça Federal em situações nas quais o crime ocorreu em assentamento do INCRA em que se configure interesse meramente reflexo da União, assim representados nos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. OCORRIDO EM ASSENTAMENTO. ÁREA DE RESPONSABILIDADE DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. VÍTIMAS PARTICULARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Na hipótese dos autos, embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA. 2. Declarada a competência do juízo suscitado. (CC n. 139.810/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 8/9/2015. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE LEI, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, EM ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal. Precedentes desta 3ª Seção. 4. A jurisprudência predominante nesta Corte tem se orientado no sentido de que, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação (área de preservação permanente, parque nacional, área de proteção ambiental etc.) criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 5. Situação em que a extração de madeira apontada como ilegal ocorreu, na verdade, em área particular que corresponde a imóvel cujo título de domínio foi outorgado pelo INCRA a um dos réus na ação penal, o que afasta a competência da Justiça Federal . 6. Ainda que assim não fosse, é de se ver que, mesmo que a extração de madeira tivesse ocorrido fora da gleba do réu, toda a área que a circunda corresponde ao Projeto de Assentamento Munguba, do INCRA, no Amapá. Não se tem notícia de que tal projeto de assentamento contemple área de preservação permanente, parque nacional ou área de proteção ambiental delimitada por decreto federal que justifique o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, na preservação da fauna e da flora locais. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP, o suscitante, para o julgamento da ação penal. (CC n. 133.475/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O entendimento acima foi reafirmado pelo STJ no CC n. 206.830, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2024 e no CC n. 211.902, Ministro Og Fernandes, DJEN de 16/06/2025. Extrai-se que a competência da Justiça Federal será afirmada ante a demonstração de interesse direto e específico da União, conforme decidiu o TRF-4ª Região em julgado muito semelhante ao dos presentes autos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. OPERAÇÃO QUINHÃO. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. ART. 81 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS. FALECIMENTO. ART. 107, I, DO CP. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 180, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. ART. 46 DA LEI AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. MENORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO LEGAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NO SISTEMA DOF. ART. 299 DO CP. UTILIZAÇÃO DE DOF IDEOLOGICAMENTE FALSO PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MADEIRA ILEGALMENTE EXTRAÍDA. ART. 304 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DO DEFERIMENTO E DAS PRORROGAÇÕES. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, CAPUT, DO CP. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. COMÉRCIO CLANDESTINO DE DOF. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO A CADA UM DOS AGENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS RÉUS CUJA CONDUTA IMPUTADA É GENÉRICA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLOGICA E USOD E DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304 DO CP. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA A PARTE DOS AGENTES. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. FALTA DE PROVAS SOBRE O LOCAL DA EXTRAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. DOSAGEM DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS AGRAVANTES E ATUENUANTES. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. AFERIÇÃO NEGATIVA. AGRAVANTES. ART. 61, II, A E B, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSOS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. REGIME DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO DE PARTE DAS CONDENAÇÕES. 1. A apresentação de DOFs (documentos origem florestal) falsos a agentes da Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF e da súmula 546 do STJ. Ademais, a imputação de desmatamento em área administrada pelo INCRA (autarquia da União) também fixa a competência federal, ainda que, posteriormente, venha a ser proferida absolutória, pois a regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 81 do CPP) reforça a tese de que o exame da competência se dá no momento do recebimento da denúncia. Quanto aos crimes de competência estadual, a existência de crimes federais atrai o julgamento unificado para a presente esfera, na linha do enunciado na Súmula nº 122 do STJ. Correto, portanto, o processamento e julgamento do feito perante este Juízo. 2. Tendo em vista a informação de óbito de um dos réus, por meio de dados colhidos do Sistema SISOBI, impõe-se o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. 3. Necessidade de exclusão dos agentes processados em razão dos flagrantes narrados nos termos circunstanciados elencados na denúncia, os quais ensejaram ações penais na Justiça Federal ou na Justiça Estadual pela prática do crime previsto no art. 46, caput, da Lei nº 9.605/98. Verificada a litispendência/coisa julgada, a medida se mostra necessária para que não se julgue no presente feito os mesmos fatos objeto de apuração/decisão em outras ações penais já instauradas no âmbito dos juizados especiais, o que configuraria bis in idem. 4. A peça inicial encontra-se formalmente perfeita, atendendo a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, com a exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. Ainda, os elementos existentes nos autos foram suficientes para o recebimento da inicial acusatória e o exercício da ampla defesa pelos réus. 5. Não obstante a magistrada a quo tenha declarado a inépcia da denúncia, não fundamentou legalmente sua decisão, tampouco afirmou expressamente tratar-se de extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse cenário e, considerando o momento processual em que proferida a decisão, a interpretação mais razoável é a de que, em realidade, a julgadora absolveu os acusados com base no art. 386, inciso III, do CPP - na medida em que, conforme o seu entendimento, os fatos foram narrados de forma insuficiente na denúncia, não se subsumindo, portanto, aos tipos penais que lhe foram imputados. 6. O art. 46 da Lei nº 9.605/98 diz respeito ao recebimento da madeira (ou dos outros produtos discriminados), desacompanhada do devido licenciamento - no caso, o documento de origem florestal (DOF). Ou seja, o tipo em tela incrimina o recebimento/aquisição de mercadoria de origem vegetal que presumidamente é procedente de produto de crime. Trata-se, portanto, de uma receptação qualificada pelo objeto do crime, qual seja: bens de origem vegetal. Assim, em face do princípio da especialidade, deve-se afastar o crime previsto no art. 180, § 1º, do CP, prevalecendo apenas o delito inscrito no art. 46 da Lei Ambiental. 7. Considerando a prolação de sentença absolutória, o último marco prescricional é o recebimento da denúncia. O tempo transcorrido desde esta data (mais de quatro anos) exige o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato quanto ao delito do art. 46 da Lei 9.605/98, imputado a todos os denunciados, com base no art. 107, IV, do CP. 8. Considerando que uma das acusadas era menor de 21 à data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP). Logo, em relação a esta agente, o tempo transcorrido desde a data dos fatos exige o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato quanto ao delito do art. 50-A da Lei 9.605/98, com base no art. 107, IV, do CP. 9. A ação daqueles agentes acusados de produzir DOF falso, mediante a inserção de dados inverídicos no Sistema do IBAMA, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 299 do CP. Já a conduta dos agentes acusados de utilizar os DOFs ideologicamente falsificados para o transporte e armazenamento dos produtos florestais se enquadra ao crime previsto no art. 304 c/c o art. 299 do CP. Afastamento da tipificação do art. 69 da Lei 9.605/98, o qual constitui tipo penal subsidiário, incidindo apenas quando a conduta que obsta/dificulta a ação fiscalizadora não configura alguma infração penal especialmente tipificada. 10. A interceptação de comunicações telefônicas é medida excepcional e a validade da autorização judicial que defere a quebra do sigilo depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.296/96, especialmente a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação na infração penal e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis. Hipótese em que a decisão que deferiu a interceptação está lastreada em investigações preliminares que indicavam o cometimento de crimes ambientais, mediante a atuação de importante estrutura criminal. Ademais, não havia outros meios viáveis disponíveis para a obtenção das provas. Legalidade da medida. 11. Tampouco se verifica ilegalidade na sucessiva prorrogação de prazo para as escutas telefônicas, pois a interceptação telefônica deve ser renovada enquanto for necessária à colheita de prova, desde que devidamente fundamentada - o que ocorreu no presente caso. 12. A Operação Quinhão I descortinou a existência de associação criminosa organizada, voltada à prática de crimes ambientais na região de Pinhão. A prova dos autos demonstra que o grupo era responsável pela extração/corte de madeira extraída de forma ilegal. Após, o transporte da madeira até as madeireiras/serrarias envolvidas era feito desacompanhado de DOF ou amparado por DOF ideologicamente falsificada. Outrossim, seu armazenamento, beneficiamento e revenda eram feitos de forma irregular. A associação criminosa era complexa e envolvia grande número de pessoas, as quais atuavam ao longo de toda a cadeia delitiva necessária à comercialização dos produtos florestais (extração, transporte, fornecimento de documentação falsa, etc), inclusive com intensa monitoração das atividades policiais e fiscalizadoras. Os elementos probatórios, em especial as escutas telefônicas, dão conta da responsabilização criminal dos agentes denunciados, impondo-se a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do CP. 13. O conjunto probatório não deixa margem a dúvidas da falsificação específica de quatro documentos de origem florestal. Condenação, nas penas do art. 299 do CP, dos agentes responsáveis pela confecção. Condenação, nas penas do art. 304 do CP, dos agentes que apresentaram os documentos às autoridades policiais, colaboraram para isso ou disto se beneficiaram. 14. Havendo dúvidas sobre a falsidade de determinadas DOF ou se tratando de imputações genéricas, impõe-se a absolvição dos arts. 299 e 304 do CP. 15. Os réus foram denunciados pelo art. 50-A da Lei 9.605/98, em razão extração ilegal de madeira (em especial imbuia e pinheiro araucária, espécies nativas e ameaçadas de extinção) em área da União, notadamente em área de assentamentos do INCRA na região de Pinhão/PR. Porém, os indícios de que a madeira era, de fato, proveniente de assentamentos do INCRA não foram corroborados por suficientes elementos de prova. Assim, considerando a ausência de comprovação sobre elementar do tipo (qual seja: de que a conduta ocorreu em terra de domínio público), não há outra solução senão reconhecer a falta de provas da materialidade delitiva. Absolvição, fulcro no art. 386, II, do CPP. 16. A dosagem da pena-base deve atender às peculiaridades do caso, e não a um critério puramente matemático, levando em conta, entre outros, o princípio de individualização da pena. 17. Em regra as agravantes e as atenuantes devem ser aplicadas na fração de 1/6 (um sexto). Contudo, este também não é um parâmetro estanque, podendo haver a fixação em patamar diverso, desde que haja fundamento para tanto. 18. O grupo criminoso em questão mantinha um comércio rotineiro e ininterrupto de movimentação ilegal de produtos florestais, explorando em larga escala espécies nativas e ameaçadas de extinção, que costumavam ser transportadas no período noturno. Além disso, a organização era complexa, bem estruturada e formada por muitos membros, os quais eram conhecedores da região e estavam em constante monitoração das autoridades policiais e ambientais, dificultando ao máximo a fiscalização. O contexto permite a valoração negativa da vetorial 'circunstâncias' do crime de associação criminosa. 19. As 'conseqüências' advindas da permanente, intensa e prolongada comercialização irregular de madeira no município são nefastas e indeléveis, sequer podendo ser mensuradas, já que geram impactos negativos para a presente e para as futuras gerações. Diante disso, necessária a aferição prejudicial de tal ementar. 20. É acentuada a 'culpabilidade' dos agentes que exploravam imbuía, espécie caracterizada como madeira de lei , cuja extração ilegal é ainda mais agressiva ao meio ambiente e também estavam envolvidos com a movimentação de madeira furtada. O desprezo maior à lei, evidenciando um comportamento mais reprovável, é merecedor de uma maior reprimenda estatal. 21. Também é acentuada a 'culpabilidade' dos fornecedores de DOF falso, diante do seu papel estratégico dentro do grupo criminoso, tornando a associação mais especializada e possibilitando seu prosseguimento mesmo após as investidas policiais. 22. A condição de empresário do ramo madeireiro denota maior juízo de censura na conduta dos réus, que tinham maior dever de zelar pela legislação ambiental e maior consciência da ilicitude de sua conduta. Valoração negativa da 'culpabilidade' em relação a tais agentes. 23. Necessidade de aferição prejudicial da 'culpabilidade' dos agentes que, após obter/apresentar DOF falso, tentaram acobertar a narrativa falsa dada às autoridades policiais. 24. As 'circunstâncias' do crime de falsidade também são negativas na hipótese em que um mesmo documento falso foi usado para acobertar mais de uma carga ilícita, possibilitando a movimentação ilegal de grande quantidade de madeira. 25. A condenação pela participação na falsificação de três DOFs diferentes também enseja a negativização das 'circunstâncias', pois não seria razoável sopesar a pena igualmente ao agente que falsifica apenas um documento. 26 Resta evidente dos autos que o objetivo dos agentes era a obtenção de lucro fácil, o que era perseguido mesmo em detrimento de intensa degradação ambiental. Ou seja, a desproporcionalidade entre os bens jurídicos envolvidos demonstra a mesquinhez e a ganância presentes na conduta delituosa. Assim, nos crimes de falso, incide a agravante do art. 61, II, a, CP (motivo fútil). 27. O uso de documento falsificado era utilizado para viabilizar a prática de crimes ambientais, possibilitando que os agentes mantivessem intensa comercialização ilegal de madeira, inclusive de espécies ameaçadas de extinção. Incide, assim, a agravante do art. 61, II, 'b, CP. 28. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso foram praticados em continuidade delitiva, pois praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, aplicando-se, assim, a regra do art. 71 do CP. 29. Já os falsos foram praticados em concurso material com a associação criminosa, sendo o caso de aplicação da regra do art. 69 do CP. 30. Diante da pena em concreto, ressalvada a necessidade do trânsito em julgado para a acusação, cabe declarar a extinção da punibilidade, forte no arts. 107, IV, do CP, 109, V e 110, caput, todos do CP em relação a parte das condenações. 31. Em relação aos agentes que cumprem os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição das penas por restritivas de direitos, cujas modalidades mais indicadas, na espécie, são a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária. 32. Regime de cumprimento de pena estabelecido nos termos do art. 33 do CP. (TRF4, ACR 5005541-54.2013.4.04.7006, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 17/03/2020) Em linhas gerais, o caso acima envolvia a hipótese de apresentação de documentação falsa a Policiais Federais (DOF ideologicamente falsificado para acompanhar o transporte das madeiras) e de danos praticados em terras de domínio público, em propriedades da União - assentamentos de projetos agrários do INCRA (TRF4, ACR 5005541-54.2013.4.04.7006, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 17/03/2020). Cabe anotar que a r. Desª. Relª, Drª. Salise Monteiro Sanchotene, destacou expressamente, em seu voto, que a competência da justiça federal estaria firmada, no caso acima apresentado, tanto pela apresentação de documentação falsificada à Polícia Federal quanto pelo local em que o crime ambiental foi perpetrado: (...) Com efeito, conforme narrado na denúncia, no flagrante ocorrido em 02-09-2011 (TC nº 016/2011-4), houve a apresentação de documentação falsificada (DOF nº n. 3357-9675-6519-4357) a Policiais Federais. Nos termos da Súmula 546 do STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Logo, o uso do documento falso perante agentes federais atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. Além disso, a peça acusatória narra a existência de danos praticados em terras de domínio público, em propriedades da União (assentamentos de projetos agrários do INCRA). Logo, considerando que a conduta teria sido praticada em detrimento de bem da União, resta configurada a competência federal, também com base no art. 109, IV, da CF . (...) O caso dos autos envolve justamente esta segunda hipótese, porquanto o suposto crime ambiental ocorreu em assentamento de projetos agrários do INCRA, de sorte que praticado em tese em detrimento de bem da União. Outrossim, não há como se desprezar o interesse da União, na linha do entendimento sustentado pelo Entendimento nº 59 da 4ª CCR, por meio do qual " o Ministério Público Federal tem atribuição para atuar em procedimento instaurado que visa apurar possível degradação ambiental em assentamentos do INCRA, considerando a caracterização do interesse federal no feito, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal ". Portanto, a hipótese dos autos não envolve unicamente a supressão de indívuos da flora ameaçados de extinção, apresentando outros elementos que evidenciam o interesse da União, pelo que assiste razão ao Ministério Público Federal. 4. Conclusão Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para fixar a competência do feito nesta Justiça Federal . Revogo as determinações contidas na decisão exarada no evento 39, DESPADEC1 . 5. Do prosseguimento do feito Acolhidos os embargos e firmada a competência nesta Vara Federal, deve ser dado prosseguimento à presente. 5.1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa ( evento 37, DEFPRÉVIA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. A alegação de ausência de materialidade somente pode levar à absolvição sumária quando for evidente, ou seja, quando houver uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, a denúncia vem amparada pelos elementos de informação colhidos no "Auto de Infração Ambiental n.12262-E e Termo de Apreensão e Depósito 6438-E, bem como pelas imagens de satélite, as quais demonstram a supressão da vegetação existente no local". Acrescente-se que a autoridade policial procedeu à visitação in loco ( processo 5013573-56.2024.4.04.7202/SC, evento 1, OUT7 ). Cabe asseverar que o TRF-4ª Região vem se orientando acerca da prescindibilidade da prova pericial nestes delitos quando houver a possibilidade de ser suprida por outros elementos de prova (1. TRF4, ACR 5003623-82.2018.4.04.7121, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 12/12/2023; 2.TRF4, ACR 5000663-74.2018.4.04.7115, 7ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 10/11/2020. Finalmente, não há óbice ao contraditório e produção de provas complementares no presente feito, caso se repute necessário, o que, aliás, é o escopo da fase instrutória. O exame dessa questão deve ser assim reservado para a sentença, quando será possível formar um juízo definitivo a seu respeito, após a devida instrução do processo e à luz dos argumentos apresentados por ambas as partes. A outra tese da defesa (ausência de justa causa) tem estreita ligação com esta acima refutada, configurando, na verdade, em consequência da " ausência de elementos probatórios mínimos e robustos que corroborem as alegações da denúncia ", de sorte que, pelos mesmos fundamentos acima, deve ser afastada nesta fase processual, reservando-se o seu exame para a sentença. Por fim, o exame do pedido de assistência judiciária gratuita será objeto de análise, em sendo o caso, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 5.2. Rejeitadas as teses de absolvição sumária, passa-se à designação de audiência para instrução e julgamento. Designo para tanto o dia 23 de outubro de 2025, às 15h45min , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e tornadas comuns pela defesa, Gilberto Rech e Alexandro Rigo , bem como interrogado o réu JOAQUIM GOMES SILVEIRA . 5.2.1. O ato será realizado de forma semipresencial , podendo as testemunhas, réus e advogados optar entre participar: a) de forma presencial , comparecendo à Justiça Federal ou ao Fórum da Comarca onde residem, ou; b) de forma virtual , por meio da plataforma de videoconferências Zoom Cloud Meetings. A opção pelo comparecimento presencial deverá ser informada no ato de intimação , para adoção das providências eventualmente necessárias à reserva de sala. Não sendo informada essa opção, presume-se que a participação ocorrerá de forma virtual. 5.2.2. Para participação de forma virtual, o participante deverá acessar a sala de audiência virtual em um computador ou celular ( smartphone ) com acesso à internet , de onde estiver. A fim de viabilizar a conexão de todos na data e horário acima indicado, ficam as partes intimadas do seguinte passo a passo para utilização da plataforma digital : 1º - O sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, considerando que a Seção Judiciária de Santa Catarina firmou contrato para sua utilização. O sistema não exige cadastro , apenas a instalação do aplicativo respectivo, em caso de utilização pelo celular. O Download do aplicativo para desktop poderá ser feito pelo seguinte link: https://zoom.us/download , e para smartphone pode ser encontrado com o nome de Zoom Cloud Meetings nas lojas da Google Play ou Apple Store. 2º -  A fim de agilizar a realização do ato, prevenindo eventuais problemas de reverberação, eco ou retorno de áudio, é indicada a utilização de fones de ouvido . 3º -  Com antecedência de até 10 minutos , acessar a sala virtual de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó, por meio do seguinte link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/my/sccha01 Eventuais dúvidas de acesso ou havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência, os participantes deverão informar ao telefone do setor de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó nº +55 (49) 3361-1327 ( somente WhatsApp ) ou ao telefone celular nº (49)  99146-0975. 5.2.3. Requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e tornadas comuns pela defesa, Gilberto Rech e Alexandro Rigo , mediante ofício aos órgãos respectivos com as orientações para participação nas audiências indicadas e solicitando a indicação de número de contato telefônico pelo aplicativo Whatsapp. 5.2.5. Quanto a testemunhas meramente abonatórias, poderão ser trazidas aos autos declarações por escrito, às quais será dado o mesmo valor probatório. 6. Intimem-se .
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