Mariana Bardini

Mariana Bardini

Número da OAB: OAB/SC 052561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Bardini possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJPB, TJSC, TJMA, TRT12, TJSP, TJPR
Nome: MARIANA BARDINI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001153-05.2024.5.12.0055 RECORRENTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: AC7 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001153-05.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: AC7 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA, SEVEN IRON INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         INICIATIVA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Comprovado que o pedido de demissão foi o motivo determinante da rescisão contratual, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das verbas típicas de uma extinção contratual imotivada por iniciativa do empregador.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente LUIS ALBERTO DOS SANTOS e recorridos 1. AC7 COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA., 2. SEVEN IRON INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO LTDA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE Em contrarrazões, as rés arguem a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela autora, por violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade ou discursividade - o qual determina que os recursos devem vir acompanhados das razões fundantes do pedido de reforma ou de anulação da decisão impugnada - vigora na Justiça do Trabalho. Isso é corroborado pelos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC (necessidade de exposição do fato e do direito na peça recursal, e impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida), que se aplicam à seara laboral por força do art. 769 da CLT. Ressalto que os fundamentos da decisão é que devem ser atacados. A Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho confirma o acerto dessa conclusão. No caso, o recurso ordinário da autora ataca os fundamentos da sentença contra os quais se insurge, apontando de forma clara as suas razões de discordância, não se resumindo a afirmação de injustiça da decisão ou repetição das teses da petição inicial. A existência de algum específico fundamento, que não tenha sido refutado pela recorrente, deve ser apreciada no mérito, não implicando em não conhecimento do recurso. Diante disso, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.   M É R I T O 1. DEMISSÃO A PEDIDO DO EMPREGADO. REVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA Reitera o autor o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da insalubridade no ambiente de trabalho, da falta de registro do contrato em CTPS por determinado período e da ausência de recolhimento de FGTS. Aduz, ainda, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em que se baseou a sentença, foi produzido unilateralmente, estando sem a assinatura dele e da própria empregadora. Analiso. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral e o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial, estabelece as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, da mesma forma que a motivação para o reconhecimento da justa causa do trabalhador deve ser cabalmente caracterizada e comprovada, idêntica regra deve ser imputada às hipóteses de rescisão indireta. Como admitiu o autor na petição inicial, o afastamento do trabalho, incontroversamente por sua iniciativa, ocorreu em 20/03/2024 (item II, ID. 1558da4). Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em 06/09/2024, quase seis meses depois. Em vista disso, está ausente o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador e caracterizado o perdão tácito pelo decurso do longo lapso temporal. Como ensina a doutrina de Vólia Bomfim Cassar, A punição tem que ser atual, pois o transcurso do longo tempo entre a falta e a penalidade acarreta a presunção de perdão ou de renúncia do direito de punir. É um requisito recíproco, isto é, aplicado tanto para as faltas cometidas pelo empregado, quanto para as cometidas pelo empregador. Logo que o empregado tome conhecimento da falta praticada pelo empregador, deve romper o contrato imediatamente, sob pena de perdoar a falta. (Direito do Trabalho. 15ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1125) Ainda, é do demandante, portanto, o ônus de provar incontestavelmente a ocorrência de graves danos, ao ponto de tornar a relação de trabalho insustentável, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, como expôs a decisão recorrida, o autor não produziu nenhuma prova nesse sentido. A ré, ao contrário, demonstrou robustamente que o término da relação existente entre as partes ocorreu por iniciativa do trabalhador. Peço vênia para adotar os fundamentos da sentença a respeito: O reclamante busca pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que interrompeu suas atividades laborais em 20.03.2024 em decorrência das violações ao art. 483 da CLT por parte das rés. As reclamadas controvertem, alegando, em síntese, que o rompimento contratual ocorreu por pedido de demissão do autor. O TRCT juntado no id 719af71, não impugnado pelo autor, indica que o rompimento contratual se deu em 20.03.2024, a pedido do reclamante. Nesse sentido é também a prova testemunhal produzida pela ré. O ato demissionário praticado pelo empregado é manifestação irretratável, que somente pode ser revista mediante a comprovação de vício de consentimento que inquine a sua validade. Por esse motivo, o empregado que entende praticada falta pelo empregador capaz de configurar a rescisão indireta do contrato deve propor ação trabalhista pleiteando o seu reconhecimento, podendo, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, permanecer ou não no serviço até a decisão final. No caso dos autos, conforme visto, o rompimento contratual se deu por iniciativa do trabalhador. Inexiste qualquer alegação ou prova da existência de vício de consentimento. Assim, não havendo vício, não é dada ao reclamante a possibilidade de, depois de já consolidada a ruptura contratual, ingressar com ação trabalhista buscando converter o ato demissionário em rescisão indireta. Friso que a eventual prática de falta patronal não é hábil a viciar o ato demissionário, uma vez que o reclamante tinha a opção de se afastar do trabalho até o deslinde da controvérsia judicial. Portanto, praticado o ato demissionário pelo trabalhador, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Ante o ato demissionário praticado pelo autor, não faz ele jus ao aviso-prévio, à indenização de 40% sobre o FGTS nem ao saque do FGTS nem à habilitação no seguro-desemprego. As verbas rescisórias a que o autor fazia jus já foram pagas, conforme comprovante de pagamento juntado na página 3 do id 719af71. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. (ID. 1552899) São extemporâneas as alegações recursais a respeito do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), pois, como expôs a sentença, ele não foi oportunamente impugnado pelo demandante, seja ao se manifestar sobre os documentos juntados com a contestação após a devida intimação (ID. fff3edc), quando se limitou a reiterar as assertivas da petição inicial (item VI, ID. 6b73ebd), seja ao longo da instrução do feito. Com efeito, o autor nem sequer negou que tivesse realizado o pedido de demissão, afirmação expressa e destacada na contestação: "o Reclamante foi quem PEDIU a demissão em 20/03/2024", inclusive com o recebimento das verbas rescisórias (item III.IV, ID. 480ac75). Em vista disso, não socorrem a sua tese as disposições do art. 477 da CLT. De todo modo, compartilho do entendimento da sentença no sentido de que a prova testemunhal produzida pela ré corroborou a sua tese de que houve pedido de demissão pelo trabalhador, inexistindo alegação ou prova de vício de consentimento, fundamentos da sentença não rebatidos pelo recurso. Não há, pois, fundamento comprovado para a rescisão indireta do contrato de trabalho ou invalidação do pedido de demissão formulado pelo autor. Por fim, como admite o recurso, não foi reconhecido o alegado direito ao adicional de insalubridade, sendo irrelevante que outros colegas de trabalho recebessem a parcela, diante das peculiaridades do labor de cada empregado. O tempo de trabalho sem registro, reconhecido em primeiro grau, foi de apenas nove dias no início da relação de emprego (20 a 28/03/2023), insuficiente para ensejar a falta grave do empregador apta à rescisão indireta, especialmente considerando-se os seus contornos: houve, em verdade, mero atraso no registro em CTPS, por curto período, considerando-se o longo lapso contratual de um ano. Nego provimento. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INTERVALO PARA O CAFÉ Pretende a autora a condenação das rés no pagamento, como hora extra, do tempo de 15min destinado à pausa para o café, defendendo configurar tempo à disposição do empregador. No aspecto, compartilho do entendimento exarado na sentença e, com fundamento no art. 895, § 1º, IV, da CLT, adoto os seus fundamentos como razões de decidir: Quanto ao alegado intervalo de 15 minutos para café e registrado nos cartões-ponto, a testemunha Geraldo afirmou que a pausa não era obrigatória. Por esse motivo, tenho que, neste período, o autor não estava à disposição do empregador, não devendo, portanto, ser incluído na jornada de trabalho. (ID. 1552899) Novamente, o autor inova em suas alegações recursais, no caso, a respeito dos registros de ponto a respeito da pausa para o café, trazendo assertivas que não foram veiculadas durante a instrução do feito, principalmente em sua manifestação aos documentos apresentados com a defesa (item V, ID. 6b73ebd). Como expôs a sentença, a faculdade na fruição da pausa foi confirmada pela prova oral. Configuram meras conjecturas subjetivas, desacompanhadas de prova, as alegações recursais a respeito da conduta da testemunha Geraldo na resposta aos questionamentos, além de serem inoportunas, nada havendo registrado na respectiva ata da audiência de instrução do feito (ID. ff83d7a). Tampouco demonstrou o autor, efetivamente, que a sua fruição acarretava em aumento da jornada, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Em vista disso, não configuram tempo à disposição do empregador, não se aplicando a Súmula n. 118 do TST. Nego provimento. 3. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS COM 40% O pedido recursal formulado pelo autor, apesar de intitulado "FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO PERÍODO NÃO ANOTADO" (item IV, ID. b9ed48f), refere-se às verbas rescisórias devidas em caso de reversão do pedido de demissão para despedida sem justa causa, o que, como visto, não ocorreu. Diante disso, reporto-me ao exposto no tópico 1, não havendo que se falar em aplicação dos arts. 483 da CLT e 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90. Nego provimento. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como exposto no item 01, o autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não produziu nenhuma prova a respeito, tendo a prova produzida demonstrado robustamente a sua iniciativa no término da relação de emprego. Ele não impugnou o TRCT, não negou tenha feito o pedido de demissão e nem sequer alegou vício de consentimento. Além disso, admitiu na petição inicial o afastamento do trabalho em março/24, sendo a presente ação ajuizada quase seis meses depois. Ainda, como destacou o Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior por ocasião do julgamento, o autor, ao prestar depoimento como testemunha em outra ação, contradisse a própria ação, fato afirmado em contestação e comprovado pela ré, circunstância que ratifica ser a lide absolutamente temerária. Nesse contexto, reputo configurada a sua litigância de má-fé, na forma do inciso II do art. 793-B da CLT e comino a ele multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.   Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelas rés em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade, considerar o autor litigante de má-fé e cominar a ele a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas: R$ 10,64 (importe mínimo, diante do valor provisório da condenação, de R$ 47,06), a cargo das rés. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AC7 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001153-05.2024.5.12.0055 RECORRENTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: AC7 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001153-05.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: AC7 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA, SEVEN IRON INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         INICIATIVA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Comprovado que o pedido de demissão foi o motivo determinante da rescisão contratual, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das verbas típicas de uma extinção contratual imotivada por iniciativa do empregador.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente LUIS ALBERTO DOS SANTOS e recorridos 1. AC7 COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA., 2. SEVEN IRON INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO LTDA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE Em contrarrazões, as rés arguem a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela autora, por violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade ou discursividade - o qual determina que os recursos devem vir acompanhados das razões fundantes do pedido de reforma ou de anulação da decisão impugnada - vigora na Justiça do Trabalho. Isso é corroborado pelos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC (necessidade de exposição do fato e do direito na peça recursal, e impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida), que se aplicam à seara laboral por força do art. 769 da CLT. Ressalto que os fundamentos da decisão é que devem ser atacados. A Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho confirma o acerto dessa conclusão. No caso, o recurso ordinário da autora ataca os fundamentos da sentença contra os quais se insurge, apontando de forma clara as suas razões de discordância, não se resumindo a afirmação de injustiça da decisão ou repetição das teses da petição inicial. A existência de algum específico fundamento, que não tenha sido refutado pela recorrente, deve ser apreciada no mérito, não implicando em não conhecimento do recurso. Diante disso, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.   M É R I T O 1. DEMISSÃO A PEDIDO DO EMPREGADO. REVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA Reitera o autor o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da insalubridade no ambiente de trabalho, da falta de registro do contrato em CTPS por determinado período e da ausência de recolhimento de FGTS. Aduz, ainda, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em que se baseou a sentença, foi produzido unilateralmente, estando sem a assinatura dele e da própria empregadora. Analiso. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral e o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial, estabelece as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, da mesma forma que a motivação para o reconhecimento da justa causa do trabalhador deve ser cabalmente caracterizada e comprovada, idêntica regra deve ser imputada às hipóteses de rescisão indireta. Como admitiu o autor na petição inicial, o afastamento do trabalho, incontroversamente por sua iniciativa, ocorreu em 20/03/2024 (item II, ID. 1558da4). Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em 06/09/2024, quase seis meses depois. Em vista disso, está ausente o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador e caracterizado o perdão tácito pelo decurso do longo lapso temporal. Como ensina a doutrina de Vólia Bomfim Cassar, A punição tem que ser atual, pois o transcurso do longo tempo entre a falta e a penalidade acarreta a presunção de perdão ou de renúncia do direito de punir. É um requisito recíproco, isto é, aplicado tanto para as faltas cometidas pelo empregado, quanto para as cometidas pelo empregador. Logo que o empregado tome conhecimento da falta praticada pelo empregador, deve romper o contrato imediatamente, sob pena de perdoar a falta. (Direito do Trabalho. 15ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1125) Ainda, é do demandante, portanto, o ônus de provar incontestavelmente a ocorrência de graves danos, ao ponto de tornar a relação de trabalho insustentável, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, como expôs a decisão recorrida, o autor não produziu nenhuma prova nesse sentido. A ré, ao contrário, demonstrou robustamente que o término da relação existente entre as partes ocorreu por iniciativa do trabalhador. Peço vênia para adotar os fundamentos da sentença a respeito: O reclamante busca pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que interrompeu suas atividades laborais em 20.03.2024 em decorrência das violações ao art. 483 da CLT por parte das rés. As reclamadas controvertem, alegando, em síntese, que o rompimento contratual ocorreu por pedido de demissão do autor. O TRCT juntado no id 719af71, não impugnado pelo autor, indica que o rompimento contratual se deu em 20.03.2024, a pedido do reclamante. Nesse sentido é também a prova testemunhal produzida pela ré. O ato demissionário praticado pelo empregado é manifestação irretratável, que somente pode ser revista mediante a comprovação de vício de consentimento que inquine a sua validade. Por esse motivo, o empregado que entende praticada falta pelo empregador capaz de configurar a rescisão indireta do contrato deve propor ação trabalhista pleiteando o seu reconhecimento, podendo, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, permanecer ou não no serviço até a decisão final. No caso dos autos, conforme visto, o rompimento contratual se deu por iniciativa do trabalhador. Inexiste qualquer alegação ou prova da existência de vício de consentimento. Assim, não havendo vício, não é dada ao reclamante a possibilidade de, depois de já consolidada a ruptura contratual, ingressar com ação trabalhista buscando converter o ato demissionário em rescisão indireta. Friso que a eventual prática de falta patronal não é hábil a viciar o ato demissionário, uma vez que o reclamante tinha a opção de se afastar do trabalho até o deslinde da controvérsia judicial. Portanto, praticado o ato demissionário pelo trabalhador, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Ante o ato demissionário praticado pelo autor, não faz ele jus ao aviso-prévio, à indenização de 40% sobre o FGTS nem ao saque do FGTS nem à habilitação no seguro-desemprego. As verbas rescisórias a que o autor fazia jus já foram pagas, conforme comprovante de pagamento juntado na página 3 do id 719af71. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. (ID. 1552899) São extemporâneas as alegações recursais a respeito do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), pois, como expôs a sentença, ele não foi oportunamente impugnado pelo demandante, seja ao se manifestar sobre os documentos juntados com a contestação após a devida intimação (ID. fff3edc), quando se limitou a reiterar as assertivas da petição inicial (item VI, ID. 6b73ebd), seja ao longo da instrução do feito. Com efeito, o autor nem sequer negou que tivesse realizado o pedido de demissão, afirmação expressa e destacada na contestação: "o Reclamante foi quem PEDIU a demissão em 20/03/2024", inclusive com o recebimento das verbas rescisórias (item III.IV, ID. 480ac75). Em vista disso, não socorrem a sua tese as disposições do art. 477 da CLT. De todo modo, compartilho do entendimento da sentença no sentido de que a prova testemunhal produzida pela ré corroborou a sua tese de que houve pedido de demissão pelo trabalhador, inexistindo alegação ou prova de vício de consentimento, fundamentos da sentença não rebatidos pelo recurso. Não há, pois, fundamento comprovado para a rescisão indireta do contrato de trabalho ou invalidação do pedido de demissão formulado pelo autor. Por fim, como admite o recurso, não foi reconhecido o alegado direito ao adicional de insalubridade, sendo irrelevante que outros colegas de trabalho recebessem a parcela, diante das peculiaridades do labor de cada empregado. O tempo de trabalho sem registro, reconhecido em primeiro grau, foi de apenas nove dias no início da relação de emprego (20 a 28/03/2023), insuficiente para ensejar a falta grave do empregador apta à rescisão indireta, especialmente considerando-se os seus contornos: houve, em verdade, mero atraso no registro em CTPS, por curto período, considerando-se o longo lapso contratual de um ano. Nego provimento. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INTERVALO PARA O CAFÉ Pretende a autora a condenação das rés no pagamento, como hora extra, do tempo de 15min destinado à pausa para o café, defendendo configurar tempo à disposição do empregador. No aspecto, compartilho do entendimento exarado na sentença e, com fundamento no art. 895, § 1º, IV, da CLT, adoto os seus fundamentos como razões de decidir: Quanto ao alegado intervalo de 15 minutos para café e registrado nos cartões-ponto, a testemunha Geraldo afirmou que a pausa não era obrigatória. Por esse motivo, tenho que, neste período, o autor não estava à disposição do empregador, não devendo, portanto, ser incluído na jornada de trabalho. (ID. 1552899) Novamente, o autor inova em suas alegações recursais, no caso, a respeito dos registros de ponto a respeito da pausa para o café, trazendo assertivas que não foram veiculadas durante a instrução do feito, principalmente em sua manifestação aos documentos apresentados com a defesa (item V, ID. 6b73ebd). Como expôs a sentença, a faculdade na fruição da pausa foi confirmada pela prova oral. Configuram meras conjecturas subjetivas, desacompanhadas de prova, as alegações recursais a respeito da conduta da testemunha Geraldo na resposta aos questionamentos, além de serem inoportunas, nada havendo registrado na respectiva ata da audiência de instrução do feito (ID. ff83d7a). Tampouco demonstrou o autor, efetivamente, que a sua fruição acarretava em aumento da jornada, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Em vista disso, não configuram tempo à disposição do empregador, não se aplicando a Súmula n. 118 do TST. Nego provimento. 3. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS COM 40% O pedido recursal formulado pelo autor, apesar de intitulado "FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO PERÍODO NÃO ANOTADO" (item IV, ID. b9ed48f), refere-se às verbas rescisórias devidas em caso de reversão do pedido de demissão para despedida sem justa causa, o que, como visto, não ocorreu. Diante disso, reporto-me ao exposto no tópico 1, não havendo que se falar em aplicação dos arts. 483 da CLT e 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90. Nego provimento. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como exposto no item 01, o autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não produziu nenhuma prova a respeito, tendo a prova produzida demonstrado robustamente a sua iniciativa no término da relação de emprego. Ele não impugnou o TRCT, não negou tenha feito o pedido de demissão e nem sequer alegou vício de consentimento. Além disso, admitiu na petição inicial o afastamento do trabalho em março/24, sendo a presente ação ajuizada quase seis meses depois. Ainda, como destacou o Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior por ocasião do julgamento, o autor, ao prestar depoimento como testemunha em outra ação, contradisse a própria ação, fato afirmado em contestação e comprovado pela ré, circunstância que ratifica ser a lide absolutamente temerária. Nesse contexto, reputo configurada a sua litigância de má-fé, na forma do inciso II do art. 793-B da CLT e comino a ele multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.   Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelas rés em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade, considerar o autor litigante de má-fé e cominar a ele a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas: R$ 10,64 (importe mínimo, diante do valor provisório da condenação, de R$ 47,06), a cargo das rés. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN IRON INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053078-80.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AC7 Comércio de Artigos Esportivos e Televendas Ltda. - Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo. Prazo: 15 dias - ADV: MARIANA BARDINI (OAB 52561/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0908705-93.2013.8.24.0023/SC EXECUTADO : ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA BARDINI (OAB SC052561) DESPACHO/DECISÃO 1. FONTE DA VIDA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , requerendo o seguinte: a) A concessão da tutela de urgência, a fim de ser determinada a suspensão da execução, bem como a abstenção de futuros bloqueios, até que haja o devido julgamento da presente; b) A intimação do Exequente para se manifestar sobre a presente exceção; c) Receber a exceção de pré-executividade e acolhe-la para decretar a extinção em face do Excipiente, ante a evidente ilegitimidade passiva, inexistindo responsabilidade deste sobre o débito em questão, nos termos do art. 485, VI, do CPC; - Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da citação, com a consequente nulidade total do processo, bem como os atos nele praticados, nos termos alhures; d) Seja reconhecida a impenhorabilidade de valores da conta bancária (salário/pró-labore) do Excipiente, determinando ainda o desbloqueio IMEDIATO dos valores bloqueados; e) A condenação do Excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.(e.89) Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.102). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da legitimidade passiva do sócio redirecionado O art. 135, III, do CTN assim dispõe sobre a responsabilidade tributária: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...]. III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Já a Súmula 435 do STJ prevê: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No Tema 981, o STJ assentou a legitimidade para figurar no polo passivo do sócio administrador no momento da dissolução irregular, sendo irrelevante se era ou não ao tempo do fato gerador: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular , ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (Grifei) (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.645.333-SP, j. 25/05/2022). Dessa forma, ainda que o excipiente não seja sócio, é administrador da pessoa jurídica e ao tempo da dissolução irregular era o administrador, ainda que o fato gerador seja anterior, o que autoriza o redirecionamento da ação. Também é conveniente destacar que é desnecessário que o nome do sócio/administrador conste da CDA, de modo que não há qualquer irregularidade no deferimento do redirecionamento e no prosseguimento da execução sem que a CDA executada seja alterada. Portanto, rejeito a alegação desse vício formal. Nesse sentido: "[...] Por mais que o art. 2º, § 5º, I, da LEF fale da menção do nome dos corresponsáveis, sua ausência não retira a validade do título, na medida em que o essencial é constar o nome do devedor principal – a pessoa jurídica devedora –, pois é possível identificar quem é o sócio-gerente mediante aferição do que consta no contrato social. Para que o responsável seja acionado é prescindível a inclusão do seu nome na CDA, sendo exigida apenas a demonstração de que praticou ato que se enquadra nas hipóteses do art. 135 do CTN. [...]" (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, Apelação n. 5001961-77.2020.8.24.0087, j. 26/04/2022) Portanto, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do excipente. ​ Da ausência de nulidade da citação O excipiente alega nulidade da citação, uma vez que foi recebida por pessoa estranha a lide. A Lei de Execução Fiscal tratou da citação em seu art. 8º, determinando que esse ato será realizada por correio com aviso de recepção: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Ainda que o ofício (e.69) tenha sido recebido por terceiro, é incontroverso que ele teve ciência inequívoca da demanda, tanto que apresentou esta exceção de pré-executividade, exercendo plenamente seu direito de defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou eventual nulidade da citação. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo ( pas de nullité sans grief ). Em que pese a alegação em sentido diverso, para que a citação seja considerada válida a Lei nº 6.830/80 exige apenas que o ofício seja encaminhado para o endereço do devedor. Assim, não há que se falar em nulidade da citação. A tramitação processual ocorreu de forma regular e observou a legislação vigente. ​ Da penhorabilidade dos valores bloqueados O executado sustenta que os valores bloqueados, via SISBAJUD, são impenhoráveis por serem verbas que apresentam natureza salarial. No caso dos autos, os valores bloqueados via SISBAJUD foram liberados. Logo, prejudicada a análise do pedido. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014445-24.2024.8.24.0075/SC RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO AUTOR : AC7 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA BARDINI (OAB SC052561) RÉU : LUAN PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : MAUREN LUIZE GROBE TONINI (OAB SC028672) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATOS PAMPLONA (OAB SC069482) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 06/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000264-59.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SEVEN IRON INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6986e12 proferido nos autos. Vistos, etc.    Designo perícia técnica a cargo do engenheiro ANDERSON NIZER STINGELIN , para averiguação do trabalho insalubre. Na realização da perícia e confecção do laudo o expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, II, CPC), além daqueles a serem formulados pelas partes; (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC), nos  endereços eletrônicos. (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT, no prazo comum de cinco dias. Quesitos suplementares somente durante a perícia, conforme art. 469 do CPC, os quais deverão ser respondidos pelo perito no momento da realização da perícia e especificados no laudo pericial, se necessário. Rol de quesitos oficiais à perícia: (1) havia insalubridade no posto de serviço da autora acima dos níveis de tolerância fixados em lei? Em caso positivo, qual era o grau da patogenia? (2) havia fornecimento e efetiva utilização permanentes de Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega de EPIs nos autos? (3) o uso de EPIs era fiscalizado? A eventual recusa do uso de EPIs era punida? (4) o uso de EPIs era capaz de elidir a ação dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores? (5) o empregador cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? (6) algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o agravamento da patogenia no meio ambiente de trabalho? (7) o empregador fornecia cursos de prevenção e/ou conscientização relacionados à saúde do trabalhador? (8) havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? (9) houve implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, na forma da NR-7? (10) a trabalhadora foi submetida a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? Em caso positivo, os exames compreenderam avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental? Ciente/s com a intimação do presente. /flh TUBARAO/SC, 07 de julho de 2025. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RODRIGO SANTOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000264-59.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SEVEN IRON INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6986e12 proferido nos autos. Vistos, etc.    Designo perícia técnica a cargo do engenheiro ANDERSON NIZER STINGELIN , para averiguação do trabalho insalubre. Na realização da perícia e confecção do laudo o expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, II, CPC), além daqueles a serem formulados pelas partes; (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC), nos  endereços eletrônicos. (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT, no prazo comum de cinco dias. Quesitos suplementares somente durante a perícia, conforme art. 469 do CPC, os quais deverão ser respondidos pelo perito no momento da realização da perícia e especificados no laudo pericial, se necessário. Rol de quesitos oficiais à perícia: (1) havia insalubridade no posto de serviço da autora acima dos níveis de tolerância fixados em lei? Em caso positivo, qual era o grau da patogenia? (2) havia fornecimento e efetiva utilização permanentes de Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega de EPIs nos autos? (3) o uso de EPIs era fiscalizado? A eventual recusa do uso de EPIs era punida? (4) o uso de EPIs era capaz de elidir a ação dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores? (5) o empregador cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? (6) algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o agravamento da patogenia no meio ambiente de trabalho? (7) o empregador fornecia cursos de prevenção e/ou conscientização relacionados à saúde do trabalhador? (8) havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? (9) houve implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, na forma da NR-7? (10) a trabalhadora foi submetida a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? Em caso positivo, os exames compreenderam avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental? Ciente/s com a intimação do presente. /flh TUBARAO/SC, 07 de julho de 2025. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN IRON INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO LTDA
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