Muriel Benedet Locks
Muriel Benedet Locks
Número da OAB:
OAB/SC 052580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Muriel Benedet Locks possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJRJ, TJSC
Nome:
MURIEL BENEDET LOCKS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008911-34.2024.4.04.7207/SC AUTOR : ARTHUR LUCAS WESTPHAL RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CAMILA WESTPHAL DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) ATO ORDINATÓRIO Juntar Certidão Judicial Atualizada: Apresentar certidão judicial atualizada, expedida pela Vara Criminal competente, conforme a alteração legislativa ocorrida no art. 80, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, sendo obrigatória a apresentação de prova da permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5005546-69.2024.4.04.7207/SC (Pauta: 71) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: HEITOR MANOEL JOAQUIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: TAYNARA NICOLAU MANOEL (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5047029-04.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047029-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE : RODRIGO BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) ADVOGADO(A) : MIRIAN TORQUATO ALMEIDA (OAB SC052464) APELADO : BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Bittencourt interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada em face do Banco Safra S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ( evento 26, SENT1 ). Em suas razões recursais, o apelante defendeu: a) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; c) a descaracterização da mora; d) a restituição do indébito em dobro; e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Intimado (Evento 34), o apelado apresentou contrarrazões ( evento 39, CONTRAZ1 ). É o relatório. Por decisão monocrática, passa-se à análise do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, " nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil ". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, esclareceu a questão relativa ao encargo em destaque (juros remuneratórios), e prevaleceu, portanto, a orientação de que, " demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil ". Assim, ao editar a Primeira Orientação do recurso repetitivo, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Não se olvida, aliás, que a perquirição da abusividade demanda processamento dinâmico, ou seja, torna-se possível também a adoção de critérios genéricos e universais, e, respeitante a isso, " a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos " (Resp. n.1.061.530/RS). Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado. Nesse contexto, a matéria em tela foi palco de discussão na Corte Superior, cujo posicionamento restou definido no sentido de que: [...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...] 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E desse entendimento, este Órgão Fracionário não destoa. Confira-se: [...] "De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (TJSC, Apelação n. 5004544-25.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Nessa linha de intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo. Na hipótese dos autos, tem-se o seguinte contrato ( evento 1, CONTR9 ): Número do Contrato 0114700010011609 Tipo de contrato Aquisição de veículos Data do contrato 18-8-2022 Juros remuneratórios contratados 2,51% ao mês e 34,64% ao ano Taxa média do Bacen na data do contrato 2,04% ao mês e 27,42% ao ano Percentual de abusividade 26,33% Com efeito, a taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste excede sobremaneira a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica (Séries Temporais n. 20.749 e n. 25.471), sem que haja nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de taxa tão elevada em comparação ao referencial. Observa-se que, nos registros disponíveis, não há qualquer evidência de inadimplência nos órgãos competentes no momento da contratação, tampouco existe outro fator concreto que demonstre um risco elevado da operação, a fim de justificar a diferença exorbitante entre a taxa acordada e os índices de mercado para operações similares. Essa discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central suscita sérias dúvidas sobre a transparência e a equidade das condições acordadas. A ausência de justificativas plausíveis nos autos para a escolha de uma taxa significativamente superior àquela indicada pelo órgão regulador expõe a operação a questionamentos acerca da sua onerosidade excessiva e desproporcionalidade, fato que configura, em última análise, prática abusiva. E, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a excepcionalidade que justificaria tal diferença, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso. Portanto, era imprescindível que a instituição financeira tivesse apresentado provas seguras para a imposição de condições tão desfavoráveis ao contratante, com o objetivo de assegurar a conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Todavia, não houve tal comprovação na espécie, certo de que a instituição bancária apenas apresentou alegações genéricas a respeito. Nesse cenário, conclui-se que a transparência e a equidade nas condições contratuais, pilares essenciais para a manutenção da confiança no sistema financeiro, foram desrespeitadas, de sorte que a aplicação da taxa média é fundamental para evitar práticas abusivas e proteger os direitos dos consumidores. A propósito, destaca-se julgado desta Corte de Justiça em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO FEZ PARTE DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003388-57.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 11-06-2024, grifou-se). E, deste eg. Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA [...](TJSC, Apelação n. 5009691-93.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 07-11-2024, grifou-se). Em conclusão, ao analisar o caso específico, evidencia-se a abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em questão, o que coloca o consumidor em manifesta desvantagem na relação contratual, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica. Logo, o recurso merece provimento. A respeito da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.578.553/SP, decidiu pela sua validade, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (Tema 958). A propósito, transcreve-se a ementa do referido recurso especial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia , bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a : 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Especial n. 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28-11-2018, grifou-se). Na hipótese, observa-se a incidência da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que não representa onerosidade excessiva, porquanto reflete 0,814% da operação ( evento 13, ANEXO4 , fls. 6). E, ao analisar os documentos constantes nos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o " termo de avaliação de veículo ", no qual consta as informações referentes ao estado de conservação da estrutura/lataria, pintura, pneus, faróis e estofamentos do automóvel dado em garantia ( evento 13, ANEXO4 , fls. 11). Assim, à luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com a prova documental apresentada, revela-se viável a cobrança da tarifa de avaliação do bem, razão pela qual se mantém incólume a sentença recorrida. Acerca do afastamento dos efeitos da mora, de acordo com a Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.061.530/RS, aplica-se a descaracterização da mora somente nos casos de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Veja-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Neste caso, diante do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios), necessário se faz descaracterizar a mora do autor. A respeito da repetição do indébito, sabe-se que se for apurado pagamento a mais, opera-se a restituição na forma simples ou compensação em favor do consumidor, independentemente da prova do erro. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO PERMITIDA NA FORMA SIMPLES . CORREÇÃO PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. [...] (Apelação Cível n. 5078651-38.2023.8.24.0930, rel.. Des. Newton Varella Júnior, j. em 29-2-2024, grifou-se). À vista disso, diante da modificação da parcela dos encargos contratuais, indispensável a devolução ou compensação dos valores porventura pagos a mais, na modalidade simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC até 29-8-2024 e pelo IPCA a partir de 30-8-2024, contada de cada pagamento indevido, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29-8-2024, aplicando-se os termos da Lei 14.905/2024 - taxa Selic, deduzido o IPCA - a partir de 30-8-2024. Em decorrência da reforma da sentença, ante a sucumbência da mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), inverte-se a condenação sucumbencial a fim de atribuir ao banco/apelado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, inviável a fixação dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. " [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se). Assim, deixa-se de arbitrar os honorários recursais. Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide em 2,04% ao mês e 27,42% ao ano; b) descaracterizar a mora do autor/apelante; c) determinar a restituição ou compensação do indébito na forma simples, acrescido dos consectários legais; d) redistribuir os ônus sucumbenciais a fim de que o banco/apelado arque com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRENDA RUFINO TEIXEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) AUTOR : CASTIEL RUFINO COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria, por ordem do Excelentíssimo Juiz Federal: 1- Nomeia como perito(a) deste Juízo o(a) Assistente Social Bianca da Silva Marcelino (CRESS 003105) a fim de realizar perícia socioeconômica; 2- Intima o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 30 dias, realize a pericia na residência da parte autora e junte aos autos o laudo pericial. 3- Informa que os quesitos a serem respondidos pela perita judicial estão disponíveis ao final desse documento e que de acordo com a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução n. 973/2025, os honorários são fixados em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , que serão pagos após a realização da perícia e da prestação de eventuais esclarecimentos que vierem a se demonstrar necessários. 4- Intima as partes acerca da nomeação de perita assistente social e realização de pericia socioeconômica. 5- Intima a parte autora para indicar pontos de referência e telefone para contato , a fim de facilitar a localização pela assistente social. 6 - Esclarece que, com a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas pelo prazo de 10 dias. Neste prazo, o INSS deverá apresentar, querendo, proposta de acordo. O(a) assistente social deverá descrever, de forma detalhada, os itens seguintes, a respeito do grupo familiar, de acordo com o conceito introduzido pela Lei n.º 12.435/2011 (regulamentada pelo Decreto 7.617/11), que alterou o § 1º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93: 1. Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto ( art. 20, § 1º, Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº. 12.435/11 ), assim considerados o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (citar nomes, CPFs de todos os integrantes , idade, estado civil, grau de instrução, relação de parentesco com a parte autora, atividade profissional)? 2. Existem outras pessoas que vivem sob o mesmo teto que não se enquadram na hipótese acima? Em caso afirmativo, informar nome, idade, estado civil, grau de instrução, relação de parentesco com a parte autora, atividade profissional, CPFs. Dados sobre os rendimentos do grupo familiar: 1. Qual a renda mensal bruta familiar, especificando: (a) o titular da renda; (b) qual a sua origem; (c) a renda fixa ou variável. 2. Se nenhuma das pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora aufere renda, nem ela própria como fazem para sobrevier? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso afirmativo, que tipo de auxílio? Possuem veículo automotor? 3. Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora? Dados sobre as condições sócio-econômicas do grupo familiar : 1. A residência é própria, alugada ou cedida? 2. Em caso de locação, indicar o valor do aluguel. 3. Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.), expondo se atendem às necessidades da parte autora e às de sua família. 4. Indicar se possui fornecimento de água e/ou luz, bem como o valor gasto, em caso afirmativo. 5. Indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações, de quem e qual o valor. 6. Em caso de zona rural, indicar quais os alimentos que plantam. 7. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os medicamentos que faz uso, a quantidade e o custo de cada um. 8. As condições sócio-econômicas da família são compatíveis com a renda informada? Dados sobre a deficiência da parte autora, considerando o disposto no § 2º da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 : ( I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". 1. A parte autora apresenta deficiência(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Se positivo, descrever qual(is) e, se possível, indicar o grau de deficiência (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa). 2. Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as barreiras referentes a fatores ambientais encontradas pela pessoa na interação com seu meio, descrevendo-as e analisando-as, nos seguintes domínios: 2.1. Produtos e tecnologia : Diga se há disponibilidade/acesso a produto, instrumento, equipamento ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados, capazes de melhorar a situação de saúde/funcionalidade/mobilidade do(a) periciando(a), indicando a existência de alguma dificuldade de acesso (despesa, distância geográfica entre o domicílio e o local de acesso, qualidade e periodicidade etc.). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 2.2. Condições de moradia e mudanças ambientais : Aponte o grau de vulnerabilidade e de risco social em relação ao ambiente físico (acessibilidade, privacidade da moradia, insalubridade e precariedade do ambiente, tais como possibilidade de desabamento ou inundações, exposição à violência etc.). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 2.3. Apoio e relacionamentos : Descreva a situação do(a) periciando(a) quanto ao convívio no ambiente das relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais, informando a existência de pessoas que fornecem proteção, apoio físico ou emocional. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 2.4. Atitudes : Exponha sucintamente o comportamento individual e a vida social em todos os níveis, dos relacionamentos interpessoais e sociais as estruturas políticas, econômicas e legais, indicando a constatação de atitudes preconceituosas, discriminatórias e/ou negligentes, que influenciem o comportamento e as atitudes do(a) periciando(a). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 2.5. Serviços, sistemas e políticas : Esclareça se o(a) periciando(a) tem acesso à rede de serviços, sistemas e políticas garantidoras de proteção social e, em caso negativo, a causa do obstáculo (distância ou inexistência do serviço, ou, embora disponível, não supre suas necessidades). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 3. Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as dificuldades referentes a atividade e participação, descrevendo-as e analisando-as, nos seguintes domínios: 3.1. Vida doméstica : Exponha a viabilidade de realização de afazeres e tarefas domésticas do dia a dia (limpeza e reparos domésticos, cuidado de objetos pessoais e da casa), bem como a existência de disposição e responsabilidade para cooperar com os demais membros da família. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 3.2. Relações e interações interpessoais : Aborde o desempenho do(a) periciando(a)quanto às relações interpessoais com familiares, amigos, vizinho e estranhos, indicando a possibilidade de controle de comportamentos de maneira contextual e socialmente estabelecida. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 3.3) Áreas principais da vida : Descreva o desempenho do(a) periciando(a) na realização das tarefas e afazeres necessários para participar das atividades de educação e transação econômicas, indicando, quanto ao primeiro ponto, a sua formação (ensino fundamental, médio ou superior; ensino profissionalizante), e, quanto ao segundo, eventual limitação quanto à execução de determinada tarefa (como tomar ônibus, fazer compras, realizar operações bancárias). Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 3.4) Vida comunitária, social e cívica : Analise a participação do(a) periciando(a) em atividades da vida social organizada fora do âmbito familiar, em áreas da vida comunitária, social e cívica. Havendo barreiras neste sentido, qual o grau (nenhuma; deficiência leve; deficiência modera; deficiência grave ou deficiência completa)? 4) No caso de periciando(a) menor de 16 anos, identifique o(a) Sr(a). Perito(a) se há alguma limitação no desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, bem como se necessita ou frequenta escola especializada, avaliando o seu aproveitamento e a interação com os demais alunos, professores e funcionários. 5. Havendo impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com as barreiras acima verificadas e as características pessoais da parte autora (cor, idade, religião, escolaridade etc.), estes podem obstruir/restringir a participação do(a) periciando(a) plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? 6. Os impedimentos são considerados de longo prazo (dois anos ou mais)? Para a avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 7. Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início. 8. Caso não seja possível prever a duração dos impedimentos, existe a possibilidade de que se estendam por longo prazo? Parecer final do(a) Assistente Social . Tecer considerações que entender pertinente, dentro do estudo sócio-econômico realizado e do objeto da perícia, devendo, se for necessário, realizar entrevista com vizinhos. Juntar fotos do local periciado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009483-92.2023.8.21.0101/RS AUTOR : MARILETE PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) ADVOGADO(A) : MIRIAN TORQUATO ALMEIDA BITTENCOURT (OAB SC052464) AUTOR : JOAQUIM ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) ADVOGADO(A) : MIRIAN TORQUATO ALMEIDA BITTENCOURT (OAB SC052464) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) RÉU : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por MARILETE PINTO DE OLIVEIRA e JOAQUIM ROGERIO DE OLIVEIRA contra WAM COMERCIALIZACAO S/A e GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para: (a) declarar resilido o contrato celebrado entre as partes, anexado ao evento 1, DOC12; (b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o valor relativo às parcelas adimplidas durante a relação contratual, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de mora equivalente a Taxa Selic menos o IPCA, a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, do qual deverá ser abatido o percentual de 20% a título de cláusula penal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005743-87.2025.4.04.7207/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRENDA RUFINO TEIXEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) AUTOR : CASTIEL RUFINO COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MURIEL BENEDET LOCKS (OAB SC052580) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria, de ordem do Meritíssimo Juiz: 1) intima as partes da citação do INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias. 2) Traslada documentos (Acórdão / Sentença / Laudo) de ações anteriormente propostas pela parte autora. 3) Remete os autos à Central de Perícias da Subseção com jurisdição territorial sobre o local de residência da parte autora, nos termos do Provimento n. 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para: 3.1) Realizar perícia médica com especialista em psiquiatria. Não havendo a referida especialidade, poderá ser indicado um médico especialista em neurologia ou em clínica geral ou em medicina do trabalho ou em perícia médica. 3.2) Realizar perícia socioeconômica a cargo de Assistente Social. 4) Informa que eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença.
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