Analice Magalhaes De Azevedo

Analice Magalhaes De Azevedo

Número da OAB: OAB/SC 052590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Analice Magalhaes De Azevedo possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT6, TJMG
Nome: ANALICE MAGALHAES DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID b3c10e6. Intimado(s) / Citado(s) - E.M.D.F.
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 08dac05. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.G.S.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000541-45.2025.8.26.0565 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000541-45.2025.8.26.0565 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0176089-97.2008.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: GILVAN SOARES RODRIGUES CPF: 686.832.947-49 e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal interposta em 23/01/2008 por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de GILVAN SOARES RODRIGUES, com base na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Despacho determinando a citação proferido em 28/02/2008. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. Trata-se de execução fiscal em que a exequente desde o ano de 2008 vem tentando, sem êxito, localizar o executado ou encontrar bens passíveis de penhora. Nos termos dos artigos 8º, § 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação, ao mesmo tempo em que afasta a prescrição tributária em si mesma, interrompe o prazo prescricional e faz iniciar, a partir desse momento, o prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Antes da alteração do citado dispositivo legal pela Lei Complementar 118, o prazo prescricional iniciava-se com a efetiva citação do executado. No caso, foram tomadas algumas medidas sem sucesso, sendo que, desde o despacho de citação do executado já se passaram mais de 05 (cinco) anos sem que a exequente tenha alcançado produzir resultado objetivo para satisfação do crédito exequendo, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública, já que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do despacho de citação do executado. De se observar que, nos termos da mais abalizada doutrina e jurisprudência, a configuração da prescrição intercorrente não se limita às hipóteses previstas no artigo 40 e seu §4º da LEF, sob pena de se eternizar o processo de execução em situações em que a parte exequente não apresentar requerimento de suspensão do feito ou nos casos em que essa suspensão não for decretada. Nesse sentido manifesta-se o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: A prescrição intercorrente não se encontra adstrita à hipótese do art. 40, § 4º, da LEF, podendo ser declarada em decorrência da inércia do exequente em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo (Apelação Cível nº 1.0433.07.214426-7/001, Desembargador OLIVEIRA FIRMO, julgado em 28/11/2017). A inércia da Fazenda pelo prazo prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional, após a primeira interrupção da prescrição, nada requerendo de útil para o prosseguimento da ação executiva, sustenta a chancela de ofício, da prescrição, não exigindo as condições do art. 40 da Lei Federal 6.830/90, pelo só fato de ser legislação de hierarquia superior, de modo que caracterizada a mora da exequente, a decisão produzida não merece revisão nesta instância. Recurso não provido (Apelação Cível nº 1.0024.06.941770-7/001, Desembargador ELIAS CAMILO, julgado em 09/11/2017). Permanecendo os autos paralisados além do prazo de 5 (cinco) anos após a interrupção da prescrição pela citação do executado, resta implementada a prescrição intercorrente (Apelação Cível nº 1.0024.04.288101-1/001, Desembargador OLIVEIRA FIRMO, julgado em 28/11/2017). Observo que não está pacificado no STJ o entendimento acerca da configuração da inércia fazendária, a qual pode ser reconhecida: 1) diante da ausência de impulso processual pela FAZENDA PÚBLICA, ou, 2) quando não se verifica resultado prático nas diligências realizadas com a finalidade de satisfação do crédito exequendo. A defesa da tese explanada no item ‘2’, pode caracterizar, em tese, conflito entre os princípios da segurança jurídica e do interesse público, sendo certo registrar que a Fazenda não pode cobrar tributos sem termo final, situação que leva à duração irrazoável do processo executivo. Diante do aparente conflito de princípios acima delineado, entendo que assume destaque a aplicação do princípio da segurança jurídica, a uma, para fins de impedir a eterna procura do devedor ou de bens penhoráveis, em uma busca perpétua ao seu patrimônio, e, a duas, para fins de prestigiar os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, da efetividade do processo, da economicidade, da adequação e da utilidade do processo executivo. De fato, em que pese o alegado interesse público e o viés arrecadatório da atuação fazendária, a longa duração do processo executivo fiscal ofende os princípios acima referidos, bem como contradiz com a preservação do interesse público, pois produz elevada despesa para a Fazenda Pública além de causar sobrecarga ao Poder Judiciário. Ou seja, o executivo fiscal passa a produzir custos significativos para o erário sem a expectativa de produzir um resultado prático que justifique o gasto desses valores. Dessa forma, a atuação da Fazenda Pública deve produzir resultado efetivo ao longo dos anos de trâmite processual, sob pena traduzir inércia fazendária e produzir um processo ineficaz, improdutivo e em oposição aos princípios que regem não só o processo de execução fiscal, mas todo o ordenamento da processualística civil. No caso, verifica-se que a FAZENDA PÚBLICA ao longo dos anos não conseguiu localizar o devedor ou não conseguiu encontrar bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas e medidas tomadas no curso do processo. Ora, não se justifica preservar a atividade jurisdicional com todas as implicações dela decorrentes para que a FAZENDA fique eternamente tentando satisfazer seu crédito, sendo certo afirmar que não há nenhuma expectativa positiva para se alcançar um resultado que atenda aos fins do processo. Nesse sentido, registro que a jurisprudência majoritária vem entendendo que pedidos e atos executivos de penhora e outras modalidades de bloqueio de bens sem resultado positivo não possuem o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional, entendimento que corrobora a manifestação apresentada. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas (0012254-92.2004.4.01.3300 - AC 2004.33.00.012256-7 / BA - APELAÇÃO CIVEL – Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO - Data Decisão: 08/03/2016). Esta Corte entende que até mesmo a realização de várias diligências infrutíferas para localizar os bens passíveis de penhora não tem o poder de suspender o prazo prescricional, sob pena de perpetuação do processo (EDEAC 0013292-68.1997.4.01.3500/GO, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 22/08/2014, p. 737). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de penhora ou indisponibilidade de bens porventura existentes, ressalvada a conversão em renda em favor da exequente. Sem custas e honorários. CERTIFIQUE-SE o valor atual do crédito exequendo para fins de reexame necessário. P. R. I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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