Carlos Alberto Soares Nolli Ii

Carlos Alberto Soares Nolli Ii

Número da OAB: OAB/SC 052607

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Soares Nolli Ii possui 88 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC, TJRJ
Nome: CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000498-03.2022.8.24.0032/SC EXEQUENTE : JOSE PINTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB SC052607) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078) DESPACHO/DECISÃO Sobre o contido no evento 166, CERT1 , diga o Exequente em 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001879-48.2024.8.24.0041/SC RELATOR : Fernando Orestes Rigoni AUTOR : ELA KUKA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB SC052607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006200-29.2024.8.24.0041/SC AUTOR : SEBASTIAO EUGENIO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB SC052607) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) SENTENÇA Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, devolva-se o prazo para eventuais recursos. Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo ad quem, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau o juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001092-82.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : ADEMAR CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB SC052607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ADEMAR CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimada, a Autarquia impugnou o presente cumprimento, ao argumento de que não há a possibilidade de pagamento, por precatório ou RPV, em execução provisória, sem o trânsito em julgado da ação originária, sendo o caso dos autos, já que pendente apelação. Na oportunidade, alegou excesso à execução, com a posterior suspensão dos autos até o julgamento do recurso pela instância superior ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). O exequente, por sua vez, comunicou o provimento do recurso de apelação e retificou o cumprimento de sentença ( evento 16, MANIF IMPUG1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, principalmente da ação de conhecimento, observa-se que não houve o trânsito em julgado do recurso interposto pelo executado, pois pendente julgamento dos embargos de declaração, tornando inviável a expedição de precatório ou RPV dos valores aqui perseguidos, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento. 3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença. 4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez. 5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) - grifei. Portanto, tendo em vista a pendência do julgamento dos embargos de declaração, se faz necessário o aguardo do julgamento da ação principal. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença até a certificação do trânsito em julgado nos autos principais. 2. Sendo certificado o trânsito em julgado da ação de conhecimento, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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