Pricila Mate
Pricila Mate
Número da OAB:
OAB/SC 052658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pricila Mate possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT9, TRT15, TST, TRT1, TRT12
Nome:
PRICILA MATE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) AGRAVADO: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG AGRAVADO: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG RECORRENTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG GMSPM/ccs D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 58, 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. A parte recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade dos registros de jornada. Consta do acórdão: Como visto, o Juízo a quo reconheceu a inveracidade dos cartões-ponto, porque não era permitida a anotação de todo o trabalho extraordinário prestado à ré, apesar de os registros apresentarem anotações variáveis de Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 13/12/2024, às 15:29:23 - f94d4d4 entrada e saída, anotação de horas extraordinárias e de fruição de banco de horas (cartões anexados ao ID 0c85c22, marcador 25, fls. 186-218). Esse fato demonstrado nos autos acerca da impossibilidade de marcação efetiva de todo o tempo trabalhado em favor da ré não permite acolher a sua alegação de que os horários anotados nos cartões-ponto são fidedignos. Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados.” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, XVI, da Constituição Federal. Persegue o deferimento de horas extras, inclusive intervalares, de acordo com a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão: Por outro lado, não cabe também albergar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial, conforme previsto na Súmula nº 338 do TST. Isso porque, dos termos dos depoimentos da testemunha ouvida nos autos e do próprio interrogatório do autor, que informou a anotação do ponto uns 30/40min depois de iniciar e antes de terminar os trabalhos. A testemunha confirmou que não era permitido anotar horas extras trabalhadas, salvo quando autorizado pela gerente da loja, que o intervalo intrajornada era anotado com 1 hora, mas somente usufruído de 20/30 minutos pelo autor, e que havia fruição de uma folga por semana. Assim, da prova oral em cotejo com a jornada declinada na inicial verifico haver discrepância entre as informações, de sorte que não há como conferir total veracidade àquela jornada informada na peça de ingresso. A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 613 da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de uma multa normativa por mês, e não apenas uma multa por CCT descumprida. Consta do acórdão: Com efeito. Na hipótese, os autos não tratam de infração por falta de entrega de uniformes, e quanto às demais multas a condenação abrange penalidades por período de vigência da CCT e por infração de cláusula convencional, não indicando o autor qualquer outra cláusula desrespeitada nas CCTs que não foi objeto de aplicação das multas convencionais na sentença. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: Verificando-se que, na realidade, o Reclamante era responsável pela limpeza do lixo produzido por número restrito de pessoas (respeitada a razão supramencionada), tenho por certo que a condição fática que permite o enquadramento jurisprudencial (Súmulas nº 448 do c. TST e 46 do e. TRT desta Região) não é verificada. Com efeito. O contexto probatório dos autos, muito bem analisado na sentença, não é satisfatório à conclusão segura de que autor laborava exposto de modo intermitente ou habitual sob condição adversa à saúde decorrente do agente de risco biológico. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, de que o banheiro não era frequentado por um grande número de pessoas, infere-se que o entendimento da Turma, ao contrário do que alega o recorrente, está em consonância com o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento (Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração dos honorários fixados a seu favor de 10% para 15%. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, tenho que a razão de 10% (dez por cento), estabelecida na sentença para os causídicos de ambas as partes, atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao argumento de que sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte recorrente percorre a reforma do acórdão para que seja excluída da condenação os honorários sucumbenciais. Consta do acórdão: Relativamente à incidência sobre os valores dos pedidos acolhidos parcialmente, como quer a ré, aplico a Tese Jurídica nº 5 do TRT-12, decidida em IRDR: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 102 da Constituição Federal. - violação dos arts. 98, § 3º, do CPC e 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, 833, IV e § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte autora almeja o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condição suspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Consta do acórdão: No tocante à inconstitucionalidade do art. 791- A, § 4º, da CLT, tal matéria já foi solucionada no STF em controle abstrato, isto é, com efeito vinculante. Assim, na linha do decidido pelo STF na do STF na ADIN nº 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser onerado com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, contudo com a exigibilidade do respectivo pagamento suspensa por 2 (dois) anos, como ficou decidido na sentença. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante oriundo do TRT da 12ª Região. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O apelo foi recebido apenas quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA” Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). Esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, firmou entendimento, em seu artigo 12, § 2º, de que o valor da causa estipulado em petição inicial será estimado. Transcreve-se, por oportuno, o referido verbete: Instrução Normativa 41/2018 do TST “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Ademais, em hipóteses análogas à presente, esta Corte Superior vem decidindo no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos não há que se falar em limitação da condenação. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que o valor foi atribuído à causa foi meramente “estimado” (fl. 4). Nesse sentido, trago julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso presente, discute-se a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, na qual consta ressalva de que os valores foram consignados por mera estimativa. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a dispor que o pedido da reclamação deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Noutro giro, a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: ‘ Art. 12 (...) §2ºPara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi.l’. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000469-08.2022.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimativa na inicial . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-96-11.2020.5.23.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. O Tribunal Regional, ao indeferir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10449-27.2019.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, ‘ questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ‘, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/6/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve se limitar aos valores fixados na petição inicial, com base no entendimento de que, ‘ havendo pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a eles, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC ‘. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 -Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ‘. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: ‘ Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ‘. 5 - Desta feita, não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, conforme assinalou TRT, a petição inicial traz ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (TST-RRAg-11251-16.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 13/6/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DO RÉU WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: ‘ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’ . O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão ‘ com a indicação do seu valor’ , enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g .), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na petição inicial, a autora fez ressalva apenas quanto a alguns pedidos. Assim, quanto as demais verbas, em que não consta nenhum indicativo de que são meras estimativas, a condenação deve ser limitada aos valores ali constantes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (TST-RRAg-20073-65.2020.5.04.0871, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 16/6/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, o reclamante fez constar que o valor atribuído à causa era tão somente para fins de alçada e fiscais. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 2. Ademais, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11659-46.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT, conheço do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação a limitação do valor aos montantes atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) AGRAVADO: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG AGRAVADO: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG RECORRENTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG GMSPM/ccs D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 58, 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. A parte recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade dos registros de jornada. Consta do acórdão: Como visto, o Juízo a quo reconheceu a inveracidade dos cartões-ponto, porque não era permitida a anotação de todo o trabalho extraordinário prestado à ré, apesar de os registros apresentarem anotações variáveis de Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 13/12/2024, às 15:29:23 - f94d4d4 entrada e saída, anotação de horas extraordinárias e de fruição de banco de horas (cartões anexados ao ID 0c85c22, marcador 25, fls. 186-218). Esse fato demonstrado nos autos acerca da impossibilidade de marcação efetiva de todo o tempo trabalhado em favor da ré não permite acolher a sua alegação de que os horários anotados nos cartões-ponto são fidedignos. Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados.” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, XVI, da Constituição Federal. Persegue o deferimento de horas extras, inclusive intervalares, de acordo com a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão: Por outro lado, não cabe também albergar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial, conforme previsto na Súmula nº 338 do TST. Isso porque, dos termos dos depoimentos da testemunha ouvida nos autos e do próprio interrogatório do autor, que informou a anotação do ponto uns 30/40min depois de iniciar e antes de terminar os trabalhos. A testemunha confirmou que não era permitido anotar horas extras trabalhadas, salvo quando autorizado pela gerente da loja, que o intervalo intrajornada era anotado com 1 hora, mas somente usufruído de 20/30 minutos pelo autor, e que havia fruição de uma folga por semana. Assim, da prova oral em cotejo com a jornada declinada na inicial verifico haver discrepância entre as informações, de sorte que não há como conferir total veracidade àquela jornada informada na peça de ingresso. A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 613 da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de uma multa normativa por mês, e não apenas uma multa por CCT descumprida. Consta do acórdão: Com efeito. Na hipótese, os autos não tratam de infração por falta de entrega de uniformes, e quanto às demais multas a condenação abrange penalidades por período de vigência da CCT e por infração de cláusula convencional, não indicando o autor qualquer outra cláusula desrespeitada nas CCTs que não foi objeto de aplicação das multas convencionais na sentença. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: Verificando-se que, na realidade, o Reclamante era responsável pela limpeza do lixo produzido por número restrito de pessoas (respeitada a razão supramencionada), tenho por certo que a condição fática que permite o enquadramento jurisprudencial (Súmulas nº 448 do c. TST e 46 do e. TRT desta Região) não é verificada. Com efeito. O contexto probatório dos autos, muito bem analisado na sentença, não é satisfatório à conclusão segura de que autor laborava exposto de modo intermitente ou habitual sob condição adversa à saúde decorrente do agente de risco biológico. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, de que o banheiro não era frequentado por um grande número de pessoas, infere-se que o entendimento da Turma, ao contrário do que alega o recorrente, está em consonância com o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento (Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração dos honorários fixados a seu favor de 10% para 15%. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, tenho que a razão de 10% (dez por cento), estabelecida na sentença para os causídicos de ambas as partes, atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao argumento de que sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte recorrente percorre a reforma do acórdão para que seja excluída da condenação os honorários sucumbenciais. Consta do acórdão: Relativamente à incidência sobre os valores dos pedidos acolhidos parcialmente, como quer a ré, aplico a Tese Jurídica nº 5 do TRT-12, decidida em IRDR: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 102 da Constituição Federal. - violação dos arts. 98, § 3º, do CPC e 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, 833, IV e § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte autora almeja o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condição suspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Consta do acórdão: No tocante à inconstitucionalidade do art. 791- A, § 4º, da CLT, tal matéria já foi solucionada no STF em controle abstrato, isto é, com efeito vinculante. Assim, na linha do decidido pelo STF na do STF na ADIN nº 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser onerado com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, contudo com a exigibilidade do respectivo pagamento suspensa por 2 (dois) anos, como ficou decidido na sentença. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante oriundo do TRT da 12ª Região. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O apelo foi recebido apenas quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA” Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). Esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, firmou entendimento, em seu artigo 12, § 2º, de que o valor da causa estipulado em petição inicial será estimado. Transcreve-se, por oportuno, o referido verbete: Instrução Normativa 41/2018 do TST “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Ademais, em hipóteses análogas à presente, esta Corte Superior vem decidindo no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos não há que se falar em limitação da condenação. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que o valor foi atribuído à causa foi meramente “estimado” (fl. 4). Nesse sentido, trago julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso presente, discute-se a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, na qual consta ressalva de que os valores foram consignados por mera estimativa. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a dispor que o pedido da reclamação deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Noutro giro, a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: ‘ Art. 12 (...) §2ºPara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi.l’. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000469-08.2022.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimativa na inicial . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-96-11.2020.5.23.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. O Tribunal Regional, ao indeferir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10449-27.2019.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, ‘ questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ‘, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/6/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve se limitar aos valores fixados na petição inicial, com base no entendimento de que, ‘ havendo pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a eles, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC ‘. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 -Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ‘. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: ‘ Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ‘. 5 - Desta feita, não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, conforme assinalou TRT, a petição inicial traz ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (TST-RRAg-11251-16.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 13/6/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DO RÉU WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: ‘ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’ . O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão ‘ com a indicação do seu valor’ , enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g .), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na petição inicial, a autora fez ressalva apenas quanto a alguns pedidos. Assim, quanto as demais verbas, em que não consta nenhum indicativo de que são meras estimativas, a condenação deve ser limitada aos valores ali constantes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (TST-RRAg-20073-65.2020.5.04.0871, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 16/6/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, o reclamante fez constar que o valor atribuído à causa era tão somente para fins de alçada e fiscais. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 2. Ademais, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11659-46.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT, conheço do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação a limitação do valor aos montantes atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - YANN FONTES MENDES
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) AGRAVADO: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG AGRAVADO: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG RECORRENTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG GMSPM/ccs D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 58, 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. A parte recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade dos registros de jornada. Consta do acórdão: Como visto, o Juízo a quo reconheceu a inveracidade dos cartões-ponto, porque não era permitida a anotação de todo o trabalho extraordinário prestado à ré, apesar de os registros apresentarem anotações variáveis de Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 13/12/2024, às 15:29:23 - f94d4d4 entrada e saída, anotação de horas extraordinárias e de fruição de banco de horas (cartões anexados ao ID 0c85c22, marcador 25, fls. 186-218). Esse fato demonstrado nos autos acerca da impossibilidade de marcação efetiva de todo o tempo trabalhado em favor da ré não permite acolher a sua alegação de que os horários anotados nos cartões-ponto são fidedignos. Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados.” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, XVI, da Constituição Federal. Persegue o deferimento de horas extras, inclusive intervalares, de acordo com a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão: Por outro lado, não cabe também albergar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial, conforme previsto na Súmula nº 338 do TST. Isso porque, dos termos dos depoimentos da testemunha ouvida nos autos e do próprio interrogatório do autor, que informou a anotação do ponto uns 30/40min depois de iniciar e antes de terminar os trabalhos. A testemunha confirmou que não era permitido anotar horas extras trabalhadas, salvo quando autorizado pela gerente da loja, que o intervalo intrajornada era anotado com 1 hora, mas somente usufruído de 20/30 minutos pelo autor, e que havia fruição de uma folga por semana. Assim, da prova oral em cotejo com a jornada declinada na inicial verifico haver discrepância entre as informações, de sorte que não há como conferir total veracidade àquela jornada informada na peça de ingresso. A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 613 da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de uma multa normativa por mês, e não apenas uma multa por CCT descumprida. Consta do acórdão: Com efeito. Na hipótese, os autos não tratam de infração por falta de entrega de uniformes, e quanto às demais multas a condenação abrange penalidades por período de vigência da CCT e por infração de cláusula convencional, não indicando o autor qualquer outra cláusula desrespeitada nas CCTs que não foi objeto de aplicação das multas convencionais na sentença. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: Verificando-se que, na realidade, o Reclamante era responsável pela limpeza do lixo produzido por número restrito de pessoas (respeitada a razão supramencionada), tenho por certo que a condição fática que permite o enquadramento jurisprudencial (Súmulas nº 448 do c. TST e 46 do e. TRT desta Região) não é verificada. Com efeito. O contexto probatório dos autos, muito bem analisado na sentença, não é satisfatório à conclusão segura de que autor laborava exposto de modo intermitente ou habitual sob condição adversa à saúde decorrente do agente de risco biológico. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, de que o banheiro não era frequentado por um grande número de pessoas, infere-se que o entendimento da Turma, ao contrário do que alega o recorrente, está em consonância com o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento (Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração dos honorários fixados a seu favor de 10% para 15%. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, tenho que a razão de 10% (dez por cento), estabelecida na sentença para os causídicos de ambas as partes, atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao argumento de que sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte recorrente percorre a reforma do acórdão para que seja excluída da condenação os honorários sucumbenciais. Consta do acórdão: Relativamente à incidência sobre os valores dos pedidos acolhidos parcialmente, como quer a ré, aplico a Tese Jurídica nº 5 do TRT-12, decidida em IRDR: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 102 da Constituição Federal. - violação dos arts. 98, § 3º, do CPC e 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, 833, IV e § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte autora almeja o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condição suspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Consta do acórdão: No tocante à inconstitucionalidade do art. 791- A, § 4º, da CLT, tal matéria já foi solucionada no STF em controle abstrato, isto é, com efeito vinculante. Assim, na linha do decidido pelo STF na do STF na ADIN nº 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser onerado com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, contudo com a exigibilidade do respectivo pagamento suspensa por 2 (dois) anos, como ficou decidido na sentença. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante oriundo do TRT da 12ª Região. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O apelo foi recebido apenas quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA” Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). Esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, firmou entendimento, em seu artigo 12, § 2º, de que o valor da causa estipulado em petição inicial será estimado. Transcreve-se, por oportuno, o referido verbete: Instrução Normativa 41/2018 do TST “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Ademais, em hipóteses análogas à presente, esta Corte Superior vem decidindo no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos não há que se falar em limitação da condenação. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que o valor foi atribuído à causa foi meramente “estimado” (fl. 4). Nesse sentido, trago julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso presente, discute-se a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, na qual consta ressalva de que os valores foram consignados por mera estimativa. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a dispor que o pedido da reclamação deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Noutro giro, a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: ‘ Art. 12 (...) §2ºPara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi.l’. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000469-08.2022.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimativa na inicial . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-96-11.2020.5.23.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. O Tribunal Regional, ao indeferir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10449-27.2019.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, ‘ questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ‘, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/6/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve se limitar aos valores fixados na petição inicial, com base no entendimento de que, ‘ havendo pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a eles, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC ‘. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 -Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ‘. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: ‘ Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ‘. 5 - Desta feita, não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, conforme assinalou TRT, a petição inicial traz ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (TST-RRAg-11251-16.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 13/6/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DO RÉU WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: ‘ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’ . O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão ‘ com a indicação do seu valor’ , enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g .), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na petição inicial, a autora fez ressalva apenas quanto a alguns pedidos. Assim, quanto as demais verbas, em que não consta nenhum indicativo de que são meras estimativas, a condenação deve ser limitada aos valores ali constantes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (TST-RRAg-20073-65.2020.5.04.0871, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 16/6/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, o reclamante fez constar que o valor atribuído à causa era tão somente para fins de alçada e fiscais. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 2. Ademais, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11659-46.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT, conheço do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação a limitação do valor aos montantes atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) AGRAVADO: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG AGRAVADO: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG RECORRENTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG GMSPM/ccs D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 58, 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. A parte recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade dos registros de jornada. Consta do acórdão: Como visto, o Juízo a quo reconheceu a inveracidade dos cartões-ponto, porque não era permitida a anotação de todo o trabalho extraordinário prestado à ré, apesar de os registros apresentarem anotações variáveis de Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 13/12/2024, às 15:29:23 - f94d4d4 entrada e saída, anotação de horas extraordinárias e de fruição de banco de horas (cartões anexados ao ID 0c85c22, marcador 25, fls. 186-218). Esse fato demonstrado nos autos acerca da impossibilidade de marcação efetiva de todo o tempo trabalhado em favor da ré não permite acolher a sua alegação de que os horários anotados nos cartões-ponto são fidedignos. Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados.” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, XVI, da Constituição Federal. Persegue o deferimento de horas extras, inclusive intervalares, de acordo com a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão: Por outro lado, não cabe também albergar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial, conforme previsto na Súmula nº 338 do TST. Isso porque, dos termos dos depoimentos da testemunha ouvida nos autos e do próprio interrogatório do autor, que informou a anotação do ponto uns 30/40min depois de iniciar e antes de terminar os trabalhos. A testemunha confirmou que não era permitido anotar horas extras trabalhadas, salvo quando autorizado pela gerente da loja, que o intervalo intrajornada era anotado com 1 hora, mas somente usufruído de 20/30 minutos pelo autor, e que havia fruição de uma folga por semana. Assim, da prova oral em cotejo com a jornada declinada na inicial verifico haver discrepância entre as informações, de sorte que não há como conferir total veracidade àquela jornada informada na peça de ingresso. A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 613 da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de uma multa normativa por mês, e não apenas uma multa por CCT descumprida. Consta do acórdão: Com efeito. Na hipótese, os autos não tratam de infração por falta de entrega de uniformes, e quanto às demais multas a condenação abrange penalidades por período de vigência da CCT e por infração de cláusula convencional, não indicando o autor qualquer outra cláusula desrespeitada nas CCTs que não foi objeto de aplicação das multas convencionais na sentença. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: Verificando-se que, na realidade, o Reclamante era responsável pela limpeza do lixo produzido por número restrito de pessoas (respeitada a razão supramencionada), tenho por certo que a condição fática que permite o enquadramento jurisprudencial (Súmulas nº 448 do c. TST e 46 do e. TRT desta Região) não é verificada. Com efeito. O contexto probatório dos autos, muito bem analisado na sentença, não é satisfatório à conclusão segura de que autor laborava exposto de modo intermitente ou habitual sob condição adversa à saúde decorrente do agente de risco biológico. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, de que o banheiro não era frequentado por um grande número de pessoas, infere-se que o entendimento da Turma, ao contrário do que alega o recorrente, está em consonância com o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento (Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração dos honorários fixados a seu favor de 10% para 15%. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, tenho que a razão de 10% (dez por cento), estabelecida na sentença para os causídicos de ambas as partes, atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao argumento de que sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte recorrente percorre a reforma do acórdão para que seja excluída da condenação os honorários sucumbenciais. Consta do acórdão: Relativamente à incidência sobre os valores dos pedidos acolhidos parcialmente, como quer a ré, aplico a Tese Jurídica nº 5 do TRT-12, decidida em IRDR: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 102 da Constituição Federal. - violação dos arts. 98, § 3º, do CPC e 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, 833, IV e § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte autora almeja o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condição suspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Consta do acórdão: No tocante à inconstitucionalidade do art. 791- A, § 4º, da CLT, tal matéria já foi solucionada no STF em controle abstrato, isto é, com efeito vinculante. Assim, na linha do decidido pelo STF na do STF na ADIN nº 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser onerado com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, contudo com a exigibilidade do respectivo pagamento suspensa por 2 (dois) anos, como ficou decidido na sentença. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante oriundo do TRT da 12ª Região. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O apelo foi recebido apenas quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA” Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). Esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, firmou entendimento, em seu artigo 12, § 2º, de que o valor da causa estipulado em petição inicial será estimado. Transcreve-se, por oportuno, o referido verbete: Instrução Normativa 41/2018 do TST “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Ademais, em hipóteses análogas à presente, esta Corte Superior vem decidindo no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos não há que se falar em limitação da condenação. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que o valor foi atribuído à causa foi meramente “estimado” (fl. 4). Nesse sentido, trago julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso presente, discute-se a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, na qual consta ressalva de que os valores foram consignados por mera estimativa. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a dispor que o pedido da reclamação deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Noutro giro, a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: ‘ Art. 12 (...) §2ºPara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi.l’. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000469-08.2022.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimativa na inicial . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-96-11.2020.5.23.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. O Tribunal Regional, ao indeferir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10449-27.2019.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, ‘ questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ‘, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/6/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve se limitar aos valores fixados na petição inicial, com base no entendimento de que, ‘ havendo pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a eles, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC ‘. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 -Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ‘. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: ‘ Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ‘. 5 - Desta feita, não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, conforme assinalou TRT, a petição inicial traz ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (TST-RRAg-11251-16.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 13/6/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DO RÉU WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: ‘ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’ . O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão ‘ com a indicação do seu valor’ , enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g .), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na petição inicial, a autora fez ressalva apenas quanto a alguns pedidos. Assim, quanto as demais verbas, em que não consta nenhum indicativo de que são meras estimativas, a condenação deve ser limitada aos valores ali constantes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (TST-RRAg-20073-65.2020.5.04.0871, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 16/6/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, o reclamante fez constar que o valor atribuído à causa era tão somente para fins de alçada e fiscais. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 2. Ademais, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11659-46.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT, conheço do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação a limitação do valor aos montantes atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - YANN FONTES MENDES
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) AGRAVADO: YANN FONTES MENDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000342-51.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG AGRAVADO: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG RECORRENTE: YANN FONTES MENDES ADVOGADA: Dra. PRICILA MATE ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EMILIO JUNG GMSPM/ccs D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 58, 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. A parte recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade dos registros de jornada. Consta do acórdão: Como visto, o Juízo a quo reconheceu a inveracidade dos cartões-ponto, porque não era permitida a anotação de todo o trabalho extraordinário prestado à ré, apesar de os registros apresentarem anotações variáveis de Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 13/12/2024, às 15:29:23 - f94d4d4 entrada e saída, anotação de horas extraordinárias e de fruição de banco de horas (cartões anexados ao ID 0c85c22, marcador 25, fls. 186-218). Esse fato demonstrado nos autos acerca da impossibilidade de marcação efetiva de todo o tempo trabalhado em favor da ré não permite acolher a sua alegação de que os horários anotados nos cartões-ponto são fidedignos. Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados.” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, XVI, da Constituição Federal. Persegue o deferimento de horas extras, inclusive intervalares, de acordo com a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão: Por outro lado, não cabe também albergar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial, conforme previsto na Súmula nº 338 do TST. Isso porque, dos termos dos depoimentos da testemunha ouvida nos autos e do próprio interrogatório do autor, que informou a anotação do ponto uns 30/40min depois de iniciar e antes de terminar os trabalhos. A testemunha confirmou que não era permitido anotar horas extras trabalhadas, salvo quando autorizado pela gerente da loja, que o intervalo intrajornada era anotado com 1 hora, mas somente usufruído de 20/30 minutos pelo autor, e que havia fruição de uma folga por semana. Assim, da prova oral em cotejo com a jornada declinada na inicial verifico haver discrepância entre as informações, de sorte que não há como conferir total veracidade àquela jornada informada na peça de ingresso. A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 613 da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de uma multa normativa por mês, e não apenas uma multa por CCT descumprida. Consta do acórdão: Com efeito. Na hipótese, os autos não tratam de infração por falta de entrega de uniformes, e quanto às demais multas a condenação abrange penalidades por período de vigência da CCT e por infração de cláusula convencional, não indicando o autor qualquer outra cláusula desrespeitada nas CCTs que não foi objeto de aplicação das multas convencionais na sentença. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: Verificando-se que, na realidade, o Reclamante era responsável pela limpeza do lixo produzido por número restrito de pessoas (respeitada a razão supramencionada), tenho por certo que a condição fática que permite o enquadramento jurisprudencial (Súmulas nº 448 do c. TST e 46 do e. TRT desta Região) não é verificada. Com efeito. O contexto probatório dos autos, muito bem analisado na sentença, não é satisfatório à conclusão segura de que autor laborava exposto de modo intermitente ou habitual sob condição adversa à saúde decorrente do agente de risco biológico. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, de que o banheiro não era frequentado por um grande número de pessoas, infere-se que o entendimento da Turma, ao contrário do que alega o recorrente, está em consonância com o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento (Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração dos honorários fixados a seu favor de 10% para 15%. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, tenho que a razão de 10% (dez por cento), estabelecida na sentença para os causídicos de ambas as partes, atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao argumento de que sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte recorrente percorre a reforma do acórdão para que seja excluída da condenação os honorários sucumbenciais. Consta do acórdão: Relativamente à incidência sobre os valores dos pedidos acolhidos parcialmente, como quer a ré, aplico a Tese Jurídica nº 5 do TRT-12, decidida em IRDR: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 102 da Constituição Federal. - violação dos arts. 98, § 3º, do CPC e 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, 833, IV e § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte autora almeja o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condição suspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Consta do acórdão: No tocante à inconstitucionalidade do art. 791- A, § 4º, da CLT, tal matéria já foi solucionada no STF em controle abstrato, isto é, com efeito vinculante. Assim, na linha do decidido pelo STF na do STF na ADIN nº 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser onerado com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, contudo com a exigibilidade do respectivo pagamento suspensa por 2 (dois) anos, como ficou decidido na sentença. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).” Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante oriundo do TRT da 12ª Região. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O apelo foi recebido apenas quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA” Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). Esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, firmou entendimento, em seu artigo 12, § 2º, de que o valor da causa estipulado em petição inicial será estimado. Transcreve-se, por oportuno, o referido verbete: Instrução Normativa 41/2018 do TST “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Ademais, em hipóteses análogas à presente, esta Corte Superior vem decidindo no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos não há que se falar em limitação da condenação. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que o valor foi atribuído à causa foi meramente “estimado” (fl. 4). Nesse sentido, trago julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso presente, discute-se a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, na qual consta ressalva de que os valores foram consignados por mera estimativa. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a dispor que o pedido da reclamação deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Noutro giro, a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: ‘ Art. 12 (...) §2ºPara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi.l’. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000469-08.2022.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimativa na inicial . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-96-11.2020.5.23.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. O Tribunal Regional, ao indeferir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10449-27.2019.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, ‘ questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ‘, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/6/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve se limitar aos valores fixados na petição inicial, com base no entendimento de que, ‘ havendo pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a eles, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC ‘. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 -Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ‘. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: ‘ Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ‘. 5 - Desta feita, não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, conforme assinalou TRT, a petição inicial traz ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (TST-RRAg-11251-16.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 13/6/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DO RÉU WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: ‘ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’ . O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão ‘ com a indicação do seu valor’ , enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g .), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na petição inicial, a autora fez ressalva apenas quanto a alguns pedidos. Assim, quanto as demais verbas, em que não consta nenhum indicativo de que são meras estimativas, a condenação deve ser limitada aos valores ali constantes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (TST-RRAg-20073-65.2020.5.04.0871, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 16/6/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, o reclamante fez constar que o valor atribuído à causa era tão somente para fins de alçada e fiscais. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 2. Ademais, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11659-46.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT, conheço do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação a limitação do valor aos montantes atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000077-02.2022.5.12.0059 RECLAMANTE: FRANCISCO PATRICIO VIEIRA RECLAMADO: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a92062 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Converto em penhora o(s) DEPÓSITO(S) RECURSAL(IS) realizado(s), , que deverão ser deduzidos da conta final. II- Expeçam-se os ofícios determinados na sentença. III - Após, determino a retificação dos cálculos de liquidação por contador ad hoc, designando para tal mister o Sr. NARCISO GRANDI, que deverá apresentar o laudo conclusivo em 30 (trinta) dias. Os cálculos liquidatórios deverão incluir, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) e das contribuições fiscais conforme critérios estabelecidos na sentença. Autorizo o perito contábil na solicitação de documentos essenciais para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença. O pedido poderá ser realizado diretamente às partes ou à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, sendo estes últimos apenas para extratos de contas de FGTS ou de contas judiciais. Não apresentados os documentos, poderá o perito, a fim de viabilizar a liquidação do pedido pendente, utilizar como valor devido a média dos valores apurados de acordo com os documentos juntados no processo. PALHOCA/SC, 21 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PATRICIO VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000077-02.2022.5.12.0059 RECLAMANTE: FRANCISCO PATRICIO VIEIRA RECLAMADO: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a92062 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Converto em penhora o(s) DEPÓSITO(S) RECURSAL(IS) realizado(s), , que deverão ser deduzidos da conta final. II- Expeçam-se os ofícios determinados na sentença. III - Após, determino a retificação dos cálculos de liquidação por contador ad hoc, designando para tal mister o Sr. NARCISO GRANDI, que deverá apresentar o laudo conclusivo em 30 (trinta) dias. Os cálculos liquidatórios deverão incluir, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) e das contribuições fiscais conforme critérios estabelecidos na sentença. Autorizo o perito contábil na solicitação de documentos essenciais para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença. O pedido poderá ser realizado diretamente às partes ou à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, sendo estes últimos apenas para extratos de contas de FGTS ou de contas judiciais. Não apresentados os documentos, poderá o perito, a fim de viabilizar a liquidação do pedido pendente, utilizar como valor devido a média dos valores apurados de acordo com os documentos juntados no processo. PALHOCA/SC, 21 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
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