Lucas Pandini
Lucas Pandini
Número da OAB:
OAB/SC 052661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Pandini possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TRT12, TJRJ, TJMG
Nome:
LUCAS PANDINI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000840-88.2025.4.04.7213/SC AUTOR : DULCE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS PANDINI (OAB SC052661) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: - Intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) e indicar, de forma individualizada e específica, sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil). Para que o requerimento de prova seja conhecido por este juízo, (a) deverá haver indicação expressa da finalidade da prova, com demonstração clara acerca do fato que será provado - o pedido de prova não pode ser justificado com motivo genérico, como por exemplo "provar o alegado na petição inicial", "fazer provas das alegações", "confirmar os fatos"; e (b) deverá haver requerimento expresso da prova sem condicionar o pedido ao entendimento do juízo - o requerimento de prova não poderá ser formulado no sentido de "se for entendimento do juiz" ou "se ainda persistirem dúvidas", pois cabe à parte escolher complementar a prova já produzida. O juiz indeferirá, em momento oportuno, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas a parte deverá requerer expressamente a prova que pretende produzir.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001333-47.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : ARANI VILLWOCK ADVOGADO(A) : FILIPE KUSS (OAB PR078119) EXECUTADO : EVANIR DE SOUSA WIGGERS ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) EXECUTADO : PAULO WIGGERS ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) EXECUTADO : MICHELI KRUG ADVOGADO(A) : ILDA VALENTIM (OAB SC019397) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DANECKE ADVOGADO(A) : LUCAS PANDINI (OAB SC052661) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ARANI VILLWOCK contra EVANIR DE SOUSA WIGGERS , PAULO WIGGERS , MICHELI KRUG e CARLOS ALBERTO DANECKE . A presente demanda foi proposta para execução dos seguintes créditos, contra os respectivos devedores: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRANSFORMAÇÃO - CRESOL TRANSFORMAÇÃO veio aos autos e pugnou pela sua exclusão do polo passivo, o que foi prontamente anuido pelo exequente. Intimada para efetuar a quitação do débito, MICHELI KRUG requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, e consequentemente pugnou pela suspensão da exigibilidade do débito perquirido no presente feito, conforme o disposto pelo artigo 98, §3 do CPC. Alternativamente, pugnou pelo parcelamento do débito, por meio de acordo judicial, pois não possui condições de saldar o débito voluntariamente. O exequente noticiou que " os Executados Paulo e Evanir firmaram acordo com o Exequente, o qual será juntado aos autos oportunamente, razão pela qual, o cumprimento de sentença deve ser suspenso em relação exclusivamente a eles até o efetivo cumprimento, permanecendo em face da Executada Michele ". Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o CPC que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput). Na impugnação, o executado poderá alegar, entre outros: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, do CPC). O pedido de concessão da gratuidade da justiça delinado pela parte devedora já foi repelido na ação de conhecimento, não tendo o(a) executado(a) colacionado elementos suficientes para consubstanciar o seu pedido atual, motivo pelo qual mantenho o indeferimento. Ademais disso, a concessão do aludido benefício não detém caráter retroativo, pelo que, ainda que fosse ora concedido, não teria o condão de suprimir as obrigações fixadas em condenação anterior, mormento quanto ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEVEDORA COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. DEFENDIDA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS. INSUBSISTÊNCIA. BENEPLÁCITO QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 14 DO MESMO CODEX. DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER APLICADO À DATA ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO QUE SEQUER FOI DETERMINADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048784-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). Insta mencionar que os rendimentos da executada ultrapassam a monta dos três salários mínimos, teto jurisprudencial estabelecido para a concessão da benesse. Quanto ao parcelamento do débito, não se olvide quanto a possibilidade de acordo direto entre as partes, de forma extrajudicial, possibilitada, inclusive, sua homologação neste feito, este demanda o aporte da respectiva avença, visto que o diferimento do débito nos moldes do art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, defiro o pedido do evento 17, eis que a parte sequer foi relacionada pelo exequente no polo passivo da presente demanda. Determino a exclusão de CARLOS ALBERTO DANECKE do polo passivo da presente demanda, eis que também não apontado pelo credor como devedor. Indefiro o pedido do evento 21. Intimem-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC), bem como colacionar o acordo firmado com os devedores Paulo e Evanir, sob pena de extinção do feito pela desistência, com relação aos respectivos devedores. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001201-08.2025.4.04.7213/SC AUTOR : DENILSON NAFIN IZIDIO ADVOGADO(A) : LUCAS PANDINI (OAB SC052661) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000871-18.2021.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) LUCAS PANDINI CPF: 099.954.099-84 MUNICIPIO DE PAULISTAS CPF: 18.307.447/0001-73 Parte intimada da juntada de ID 10497438099. Informar dados bancários para expedição do alvará. Informar Banco e conta com dígitos separados. Se poupança, indicar a modalidade: poupex ou outros. ADMA DE PINHO Sabinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC Nº 5001779-50.2025.8.24.0141/SC RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi EXEQUENTE : AMBROISE LAMOUR ADVOGADO(A) : LUCAS PANDINI (OAB SC052661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000321-95.2025.8.24.0141/SC (originário: processo nº 50014460620228240141/SC) RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi EXEQUENTE : ELIANA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS PANDINI (OAB SC052661) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 15/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001734-98.2024.4.04.7213/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : MAURI JOSE MOENSTER ADVOGADO(A) : LUCAS PANDINI (OAB SC052661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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