Mariana Meienberger Bombach
Mariana Meienberger Bombach
Número da OAB:
OAB/SC 052672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Meienberger Bombach possui 233 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJMT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJMT, TJSC, TRT5, TJMG, TRT12, TRT9, TJRJ, TRT1, TRT3, TJBA, TRF4
Nome:
MARIANA MEIENBERGER BOMBACH
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001024-17.2024.5.12.0017 RECORRENTE: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA RECORRIDO: MIKAELLA WOJCIKI ZIELINSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001024-17.2024.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA RECORRIDO: MIKAELLA WOJCIKI ZIELINSKI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001024-17.2024.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, em que é recorrente GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA EIRELI. e recorrida MWZ (MENOR). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela ré, bem como das contrarrazões. MÉRITO FGTS A sentença condenou a reclamada ao "recolhimento do FGTS (8%) e sua repercussão na indenização compensatória de 40%, incidente sobre as verbas salariais pagas e devidas no curso da relação de emprego - referentes às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro, fevereiro e junho de 2024 - conforme postulado". Insurge-se a ré contra a decisão de origem. Se limita, a alegar que quitou o FGTS de toda contratualidade, nos termos da documentação anexa à contestação. Sem razão, contudo. A autora foi contratada em 25-09-23 para exercer a função de atendente de telemarketing e foi demitida sem justa causa em 01-10-24. Pontuo que o ônus da prova sobre a regularidade do recolhimento do FGTS é do empregador. Isso significa que cabe a ele comprovar que efetuou os depósitos de FGTS de forma correta e completa. A justificativa para essa regra está na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregador é o responsável por comprovar a regularidade dos depósitos, pois a comprovação constitui um fato extintivo do direito do trabalhado. Sobre o tema, por compartilhar dos fundamentos exposados pela decisão combatida, os transcrevo e adoto como razões de decidir: Com efeito, o extrato da conta vinculada confirma o inadimplemento de todas as competências do ano de 2023 e, parcialmente, daquelas do ano de 2024 (janeiro, por exemplo - fls. 9-10). Ao que parece, a ré esqueceu-se de iniciar o recolhimento do FGTS do contrato de trabalho (com data de admissão da autora em 25 de setembro de 2023), realizando os depósitos somente a partir de março de 2024 (a despeito do inadimplemento também em junho/2024). A relação de recolhimentos anexada pela ré, contemplando vários empregados, não comprova o cumprimento da obrigação, sobretudo porque não cobre todo o período contratual (fls. 124-428). Em outras palavras, sem prova da realização específica dos depósitos, nos termos da Súmula 461 do E. TST, DEFIRO o FGTS (8%) e sua repercussão na indenização compensatória de 40%, incidente sobre as verbas salariais pagas e devidas no curso da relação de emprego - referentes às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro, fevereiro e junho de 2024 - conforme postulado) -, na forma do artigo 15 da Lei n.º 8.036/1990 e dos artigos 27 e 28 do Decreto n.º 99.684/1990. A apuração observará o valor lançado no campo "FGTS do mês", conforme fls. 46-51 e fl. 55. Como se vê, no caso em análise, diferentemente do alegado pela ré, os documentos trazidos com a contestação ratificam a pretensão obreira. Os extratos da conta vinculada mostram o inadimplemento de todas as competências do ano de 2023 e, parcialmente, daquelas do ano de 2024 (janeiro, por exemplo - fls. 9-10). A defesa da ré é genérica, se limita a alegar que quitou todas as competências, e não comprova o efetivo recolhimento, motivo pelo qual a decisão de origem deve ser mantida em seus exatos termos. Destaco somente que, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (Súmula 08 do TST, CLT, artigo 787 e CPC artigo 434), sob pena de preclusão. A juntada de documento após a inicial ou a contestação, somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLA WOJCIKI ZIELINSKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000735-69.2020.5.12.0035 RECLAMANTE: GALIDULCIDIO ESTEVES PRESTES RECLAMADO: CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GALIDULCIDIO ESTEVES PRESTES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GALIDULCIDIO ESTEVES PRESTES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000735-69.2020.5.12.0035 RECLAMANTE: GALIDULCIDIO ESTEVES PRESTES RECLAMADO: CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GALIDULCIDIO ESTEVES PRESTES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GALIDULCIDIO ESTEVES PRESTES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000888-60.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: VAGNER DE DEUS DOS SANTOS RECLAMADO: CERTO SORVETES PREMIUM SC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8cc7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, rejeito a impugnação da devedora, conforme fundamentação supra. Cito a devedora CERTO SORVETES PREMIUM SC LTDA, para pagamento da importância apurada de R$3.724,98 (ID 2beecf4), em 48 horas, sob pena de execução. Alerto as partes quanto ao disposto no parágrafo terceiro, do artigo 884, da CLT: somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. fyk/ DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE DEUS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000888-60.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: VAGNER DE DEUS DOS SANTOS RECLAMADO: CERTO SORVETES PREMIUM SC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8cc7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, rejeito a impugnação da devedora, conforme fundamentação supra. Cito a devedora CERTO SORVETES PREMIUM SC LTDA, para pagamento da importância apurada de R$3.724,98 (ID 2beecf4), em 48 horas, sob pena de execução. Alerto as partes quanto ao disposto no parágrafo terceiro, do artigo 884, da CLT: somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. fyk/ DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERTO SORVETES PREMIUM SC LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001142-06.2016.5.02.0511 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO CANDIDO DE ARAUJO RECLAMADO: ILMAR FERNANDES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2cb3f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 07 de julho de 2025. WILLIAN DE SOUZA FRAGA Vistos, etc. Exceção de pré-executividade (ID ce06166) oposta por BLOCOS E LAJES WW LTDA, por meio dos quais se insurge contra o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, impossibilidade de prosseguimento da execução ante a nulidade de citação da 1ª reclamada e a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da peticionante. Regulares e tempestivos. Contraminuta (ID 5fa18a4). Relatados. DECIDO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do devedor, admitido em matérias a serem conhecidas de ofício pelo Juízo. No caso, verifico que a excipiente sequer figura como parte da execução a justificar a adequação da via eleita. Frise-se, a peticionante não é ré. Tampouco lhe foi imposto qualquer ato de constrição patrimonial. Diferentemente do que foi alegado pela excipiente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, conforme ID 32ca126, e a empresa suscitada foi devidamente intimada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui procedimento específico e ainda não foi apreciado. Após o julgamento, cabe à parte, se assim entender, interpor o recurso legalmente previsto e, assim, discutir direito próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da exceção oposta, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. ITAPEVI/SP, 17 de julho de 2025. FABRICIA RODRIGUES CHIARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO CANDIDO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001142-06.2016.5.02.0511 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO CANDIDO DE ARAUJO RECLAMADO: ILMAR FERNANDES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2cb3f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 07 de julho de 2025. WILLIAN DE SOUZA FRAGA Vistos, etc. Exceção de pré-executividade (ID ce06166) oposta por BLOCOS E LAJES WW LTDA, por meio dos quais se insurge contra o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, impossibilidade de prosseguimento da execução ante a nulidade de citação da 1ª reclamada e a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da peticionante. Regulares e tempestivos. Contraminuta (ID 5fa18a4). Relatados. DECIDO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do devedor, admitido em matérias a serem conhecidas de ofício pelo Juízo. No caso, verifico que a excipiente sequer figura como parte da execução a justificar a adequação da via eleita. Frise-se, a peticionante não é ré. Tampouco lhe foi imposto qualquer ato de constrição patrimonial. Diferentemente do que foi alegado pela excipiente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, conforme ID 32ca126, e a empresa suscitada foi devidamente intimada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui procedimento específico e ainda não foi apreciado. Após o julgamento, cabe à parte, se assim entender, interpor o recurso legalmente previsto e, assim, discutir direito próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da exceção oposta, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. ITAPEVI/SP, 17 de julho de 2025. FABRICIA RODRIGUES CHIARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BLOCOS E LAJES WW LTDA
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