Paulo Roberto Dos Santos Arigony
Paulo Roberto Dos Santos Arigony
Número da OAB:
OAB/SC 052676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Dos Santos Arigony possui 94 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRF1, TRF6, TJSC
Nome:
PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5060654-13.2024.8.24.0023/SC EMBARGADO : RICARDO SHUNJI TAKEUCHI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos apresentados pela parte autora no evento 7 não se prestam para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação. 3. Recebo os embargos sem efeito suspensivo , pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). 4. Fica intimada a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5035943-35.2024.4.04.7200/SC RELATOR : LUISA HICKEL GAMBA RECORRIDO : SIMONE SCHIRLEI SARMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 20/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010607-92.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ALVARO DUARTE BUENO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a parte autora do supra determinado e para, em 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração atual, com assinatura consoante o documento de identificação apresentado ( evento 7, RG2 ) ; b) juntar aos autos declaração de hipossuficiência atual, com assinatura consoante o documento de identificação apresentado (evento 7 - RG2); e c) juntar atestados médicos, laudos médicos e/ou prontuários médicos que possuir a fim de comprovar a deficiência alegada nos autos; Fica a parte autora ciente que o não cumprimento do supra determinado pode resultar na extinção do feito sem julgamento do mérito. Com a juntada da documentação solicitada, cumpra-se na íntegra o despacho inicial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027893-88.2022.4.04.7200/SC AUTOR : LILIANE CRISTINA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) RÉU : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 01. Cuida-se de ação distribuída na classe processual "juizado especial cível" , que tem por partes aquelas elencadas ao alto desta decisão. A essência do pedido formulado é compreendida do excerto seguinte: (...). O autor recebeu contato da primeira empresa Ré oferendo a oportunidade de realizar empréstimo pessoal, serviço disponibilizada com ampla publicidade dentro dos diversos meios digitais. Em 05 de abril de 2022, uma pessoa chamada Marcelo Souza, se apresentou a Autora como consultor financeiro da empresa Help, informando que o empréstimo da Autora teria sido pré-aprovado. (...). Após longa enrolação, o senhor Marcelo, consultor da empresa Help, começou a solicitar taxas para que o empréstimo fosse liberado. Logo após, outro representante da empresa Help, informando ser da área financeira da empresa, e informando que só haveria mais uma taxa a ser paga e o valor estaria liberado. E logo em seguida pediram mais e mais dinheiro para pagar as referidas taxas, sempre com a promessa de liberação e devolução desses valores junto com o empréstimo. Ao solicitar a devolução dos valores já pagos, percebeu que estava sendo vítima de um golpe, e encaminhou-se a delegacia mais próxima para realizar o registro do Boletim de ocorrência relatando todo o ocorrido (...). Deve ser levado em consideração a questão de instituição financeira Mercado Pago seja utilizada para aplicação desse tipo de golpe, não realizando qualquer controle daqueles que utilizaram a plataforma com a única intenção de fraudar terceiros. Assim como, de forma a tomar medidas de segurança por parte da empresa Caixa Econômica Federal, ao perceber diversas retiradas através de PIX, para as mesmas contas, em um curto espaço de tempo, podendo até mesmo a Autora esta sendo vítima de um sequestro, onde facilmente os bandidos poderiam transferir todo o dinheiro da conta da autora sem a empresa Ré fazer qualquer questionamento. (...). ( processo 5027893-88.2022.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1 ). 02. Acerca do litisconsórcio necessário, dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil: (...). Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (...). Quanto à cumulação de pedidos, o Código de Processo Civil estabeleceu que, mesmo se dirigidos contra um mesmo réu, somente é possível que sejam cumulados se o mesmo juízo for competente para deles conhecer: (...). Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; (...). No caso, pode-se constatar que é indevido o processamento e julgamento conjuntos dos pedidos que foram formulados em face da Caixa Econômica Federal e das demais partes requeridas. Com efeito, deve ser destacado, por primeiro, que, para os fins do referido art. 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido feito em face da Caixa Econômica Federal (CEF) deve ser julgado por juízo diverso daquele a quem compete o julgamento do pedido feito em face de Douglas Dias Santos, Help Franchising Participações Ltda, Mercadopago.com Representações Ltda e Gabriel da Silva Nartey , já que ações propostas em face daquela primeira devem ser julgadas na Justiça Federal, em face do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, enquanto que ações propostas em face destes últimos são julgadas junto à Justiça Estadual, à míngua de previsão constitucional ou legal, para instituição financeira privada, de alguma prerrogativa de foro. Ou seja, os pedidos cumulados no caso presente se processam perante juízos distintos. De outro lado, a alegada falha na segurança dos sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada a um suposto defeito nos serviços prestados pela instituição financeira, enquanto as supostas condutas praticadas pelos requeridos Douglas Dias Santos, Help Franchising Participações Ltda, Mercadopago.com Representações Ltda e Gabriel da Silva Nartey , estão relacionadas a ações outras, inclusive antecedentes às supostas falhas da Caixa Econômica Federal. Conforme a petição inicial, a parte autora alega ter sido vítima de uma fraude financeira. Um indivíduo, que se identificou falsamente como funcionário da Help Franchising Participações Ltda, solicitou transferências de valores sob o pretexto de uma "taxa de liberação de empréstimo". Os valores foram transferidos via Pix para contas de Douglas Dias Santos e Gabriel da Silva Nartey , mantidas na plataforma da Mercadopago.com Representações Ltda. Após realizar diversas transferências sucessivas, a parte autora percebeu que se tratava de um golpe. De outro lado, segundo também alegado pela na inicial, a Caixa Econômica Federal teria prestado serviço deficiente porque teria havido negligência sua ao não detectar que resultariam de fraude as transferências de valores havidas quando dos fatos descritos na inicial. Como se vê, as falhas supostamente existentes no serviço da Caixa Econômica Federal decorreriam de conduta omissiva posterior a quando supostamente Douglas Dias Santos e Gabriel da Silva Nartey perpetraram ação fraudulenta contra a parte autora, convencendo-a a realizar transferências bancárias. Logo, não há razão a obrigar que suposta falha nos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal tenha que ser judicialmente analisada num mesmo processo no qual se advoga fraude supostamente praticada pelos dois outros requeridos, pelo que, devendo os pedidos formulados em face de uma e de outros serem processados e julgados por juízos distintos, a saber, na Justiça Federal e na Justiça Estadual, respectivamente. Deve haver, então, cisão deste processo, para que nesta Justiça Federal tenha prosseguimento a lide em relação à Caixa Econômica Federal e, na Justiça Estadual, passe a ter sequência a causa proposta em face de Douglas Dias Santos, Help Franchising Participações Ltda, Mercadopago.com Representações Ltda e Gabriel da Silva Nartey . Da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região colhem-se os precedentes jurisprudenciais seguintes, acerca dessa questão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Nos termos do art. 327, § 1, II do CPC, tratando-se de litisconsórcio facultativo, só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. 2. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000109-76.2021.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ - CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) 03. Portanto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processamento da ação e julgamento do pedido formulado na inicial no que se refere às pretensões demandadas em face de Douglas Dias Santos, Help Franchising Participações Ltda, Mercadopago.com Representações Ltda e Gabriel da Silva Nartey , determinando que haja remessa de cópia da integralidade do processo à Comarca de Florianópolis, na qual domiciliada a parte autora, para que lá haja o julgamento de tais pretensões. Por fim, determino o prosseguimento do feito, neste Processo 50278938820224047200, para julgamento do pedido formulado na inicial apenas em relação às pretensões demandadas em face da Caixa Econômica Federal. 04. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão, apresentar os seguintes documentos: a) Cópia da contestação administrativa das transações questionadas, protocolizada diretamente na Caixa Econômica Federal (CEF); b) Extrato bancário da conta na qual foram realizadas as transferências impugnadas ( processo 5027893-88.2022.4.04.7200/SC, evento 1, COMP12 ), no período de abril de 2021 a maio de 2022; e c) Documento que detalhe a configuração personalizada dos limites de transação via PIX da sua conta bancária, no período compreedido entre 01.04.2022 a 08.04.2022. 05. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora e a CEF para manifestarem-se, em 15 dias, se têm interesse na composição amigável. 06. Após, o cumprimento das diligências elencadas nas alíneas do item 04, intime-se a CEF para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030273-22.2024.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : HIROSHI TAKEUCHI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 23/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069197-39.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RICARDO SHUNJI TAKEUCHI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) EXECUTADO : LUIS DARLAN DA SILVA ADVOGADO(A) : RONIE RIVERO WALTER (OAB SC012381) EXECUTADO : DIEGO CRISTIANO PIMENTEL PINTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MARINI GARCIA (OAB SC013150) SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (evs. 39 c/c 46, doc. 2) e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Custas conforme disposto no acordo. Se o acordo foi omisso, a contadoria calculará as custas na proporção de 50% para cada parte, conforme determina o art. 90 § 2°, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.