Carolina Ferreira Olsen De Oliveira
Carolina Ferreira Olsen De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 052802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Ferreira Olsen De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSC
Nome:
CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036698-03.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 92)RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5003741-20.2025.8.24.0041/SC REQUERENTE : BRUNO EDUARDO ARTEN ADVOGADO(A) : LORENZO GRANEMANN BONIN (OAB SC062588) ADVOGADO(A) : VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB SC051793) ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente aforada por BRUNO EDUARDO ARTEN em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Relata a parte autora que no dia 06/07/2025 identificou a publicação de um vídeo no "reels" da plataforma "Instagram", realizada no dia anterior, por meio do perfil "@noticiasmafrasc", consubstanciada em gravação clandestina feita em parte da sala de sua residência, supostamente realizada por ROSILANE GOMES DA COSTA, ex-companheira do requerente. Da filmagem, infere-se descrição redigida pela pessoa responsável pela publicação que o requerente aparece em um primeiro momento com as calças baixas e, após, em frente da porta da sala supostamente retirando um objeto do ânus, definido como "bexiga". Além do vídeo, foram publicadas cerca de dez imagens de um trecho do vídeo no "stories" da mesma plataforma, os quais, embora disponibilizados por apenas 24 horas, foram registrados por meio de captura técnica. Nos "stories" foi verificada a divulgação de informações no sentido de que o requerente supostamente tem relacionamentos homoafetivos, além de vários comentários relacionados à sua sexualidade e relacionamento havido com sua ex-companheira, todos ofensivos aos seus direitos de personalidade. Anota que a parte requerida foi notificada para que removesse o material em foco, mas não o fez. Postula, assim, a concessão de tutela em caráter antecedente objetivando compelir a parte requerida a remover os conteúdos em questão, bem assim a identificar o responsável pelos compartilhamentos do conteúdo tido por ilícito, com o fornecimento dos registros de conexão e de acesso a aplicação que permitam descortinar o usuário titular da conta respectiva. É o breve relato. Decido. 1. Custas recolhidas. 2. A tutela de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, modalidade da tutela provisória, é disciplinada no artigo 303 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O preceptivo indigitado traz regra respeitante a pleito cujo pedido limita-se à obtenção da antecipação da tutela, procedendo-se apenas à indicação do pedido de tutela final. Malgrado a qualificação da urgência como contemporânea possa sugerir o uso restritivo da medida, é de se ver que "[...] é desmentida pelo incentivo que o legislador dá ao autor para sumarizar formal e materialmente o processo com a sua estabilização" de forma que "a urgência que justifica o pedido de tutela antecipada antecedente não difere do perigo na demora capaz de justificar qualquer espécie de tutela provisória" (MARINONI. Luiz Guilherme; et al . Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 398). Daí a necessidade de se volver vista ao contido no art. 300 do Diploma Processual Civil, o qual enuncia que, para obtenção da tutela de urgência, mostram-se indispensáveis a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que se convencionou denominar, em doutrina e jurisprudência, de fumus boni iuris e periculum in mora , no que pouco difere da regra encartada no art. 273 do Código Buzaid. São os requisitos que devem ser analisados, inclusive na hipótese ventilada nestes autos. No vertente caso, tem-se em mira a salvaguarda de direitos de personalidade, mormente a imagem, a honra, a intimidade e vida privada da parte autora, todos de envergadura constitucional (CRFB/88, art. 5º, X; Código Civil, art. 12). A apreciação contextualizada das mídias que acompanham a exordial e estão nesta colacionadas, respeitantes às postagens combatidas pela parte autora, denotam conteúdo de cunho sexual. Tencionam, ao que se verifica nesta análise superficial, trazer a lume aspectos da vida pessoal da parte autora com tons vexaminosos e leitura direcionada pela ótica do responsável pelas publicações, emergindo, desse quadro, aparente intento de malferir frontalmente a imagem e a honra do requerente ( evento 1, VIDEO7 e evento 1, VIDEO8 ). Vê-se que as próprias descrições vertidas nos respectivos "stories" fazendo um paralelo entre a relação conjugal então havida entre o autor e terceira pessoal e a opção sexual daquele, mediante exposição contextualizada e direcionada de imagens do autor, captadas de maneira aparentemente clandestina (inclusive fotos de roupas íntimas), tendem, seguramente, a lesionar direitos de personalidade. O panorama é agravado pela circunstância de a publicação alcançar acentuada amplitude, com milhares de visualizações. Assim é que, tais como expostas as imagens e vídeo em questão - lidas de forma contextualizada -, desnudam, em princípio, dados de natureza sensível (LGPD, art. 5º, inciso II). Nessa linha, a tutela esgrimida atrai a incidência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), diploma que tem como norte a liberdade de expressão (CRFB/88, art. 5º, inciso IV e IX e art. 220, §1º), consoante seu art. 2º, mas também tangencia proteção à privacidade e aos dados pessoais (art. 3º, incisos II e III). O art. 7º, inciso II é enfático ao salvaguardar a "inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . É preciso deixar claro, desde já, que as publicações atacadas pela parte autora não descortinam qualquer situação relacionada ao direito de informação, quiçá à liberdade jornalística. Traduzem, consoante explicitado sumariamente, exposição desmedida da vida íntima, pessoal da parte autora, porquanto impregnadas de tom ofensivo e deliberado escárnio, ao que parece com escopo único de macular a imagem e a honra do requerente. A requerida foi instada extrajudicialmente e, a princípio, não procedeu à remoção das publicações ( evento 1, OUT10 ): Dessarte, entram em cena os comandos do art. 19 do referido diploma legal: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material . § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial , existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação . [...] (sem grifos no original) Os requisitos vazados no §4º em tela são imanentes à urgência e natureza provisória do procedimento colimado, assemelhando-se àqueles inicialmente enunciados com base no CPC. Os arts. 22 e 23 complementam acerca da obtenção de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet (in casu, INSTAGRAM): Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Não há interesse social decorrente das publicações em questão que tampouco consubstanciam informação ordinária, quiçá de interesse público. Há demonstração de vulneração de direitos de personalidade do autor, frontalmente agravada a cada minuto que se passa, dada a potencialidade de compartilhamentos e visualizações (CPC, art. 375). Detalha-se, ainda, que "1. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida." (REsp n. 1.969.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). Os requisitos em comento foram cumpridos pela parte autora. Extraiu da página "@noticiasmafrasc" a seguinte URL e correspectivas informações: Conta de ID 72767152376, responsável pelas publicações realizadas entre as 16h00min e 18h00min do dia 05 de julho de 2025, notadamente o vídeo postado no "reels" respeitante, cuja URL é https://www.instagram.com/noticiasmafrasc/reel/DLvQbyRNWm/, que permanece disponível ao público em geral. A requerida é responsável pela aplicação de internet INSTAGRAM. Entendo que tais elementos são suficientes para subsidiar a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em sede de cognição provisória, a exigência de prova mais robusta certamente inviabilizaria a proteção do direito que está sob alegada ameaça. Não se trata, lembre-se, de um juízo de certeza, mas de probabilidade, que pode ser levado a cabo no terreno dos indícios. Ademais, sobreleva o fato de que a parte obriga-se, especialmente no bojo da relação processual, pelas declarações prestadas, as quais, outrossim, vieram amparadas em prova sumária. Assume, pois, os efeitos advindos destas declarações. O perigo da demora, de seu turno, está igualmente presente, pois o dano à imagem e demais direitos de personalidade da parte autora são contínuos. Doutra banda, não vislumbro, neste momento, perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que além de se tratar de aferição sobejamente abstrata, entendo que tal questão vai na contramão da lógica do provável que fundamenta a tutela provisória da parte requerente, haja vista que a não admissão da antecipação mediante o argumento da irreversibilidade "Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso" (MARINONI. Luiz Guilherme; et al . Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 395-396). 2.1. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em caráter antecedente e ORDENO que a parte requerida (i) proceda à remoção do vídeo postado no "reels" da plataforma de aplicação de internet "INSTAGRAM" pelo usuário titular do ID 72767152376, com URL https://www.instagram.com/noticiasmafrasc/reel/DLvQ-byRNWm/; e (ii) forneça os registros de conexão e de acesso relacionados à referida publicação que permitam a identificação do usuário titular da conta de ID 72767152376, responsável pelas publicações realizadas entre as 16h00min e 18h00min do dia 05 de julho de 2025, notadamente relativas ao referido vídeo "reels" cuja remoção foi ora ordenada. Fixo prazo de 24 horas para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (CPC, arts. 139, inciso IV, 297, 536 e 537). Intime-se pessoalmente a requerida pelo modo mais expedito. 2.1.1. Intimem-se, advertindo-se a parte ré da possibilidade de estabilização da tutela antecipada, a teor do art. 304 do CPC. 3. Diante da concessão do pedido antecipatório formulado em caráter antecedente, deverá a autora "aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final" , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 303, § 2º, do CPC). 3.1. Decorrido o prazo, façam conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5003741-20.2025.8.24.0041/SC REQUERENTE : BRUNO EDUARDO ARTEN ADVOGADO(A) : LORENZO GRANEMANN BONIN (OAB SC062588) ADVOGADO(A) : VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB SC051793) ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por BRUNO EDUARDO ARTEN em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente qualifica-se como gerente administrativo. Reside no centro da cidade e as imagens do imóvel indicam tratar-se de bem com aparente luxo. É corrente o entendimento de que a declaração firmada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC c/c art. 4º da Lei 1.060/50). Há espaço, assim, para que o juízo, diante de elementos concretos vislumbrados nos autos, incursione na análise respeitante à viabilidade ou não do deferimento do referido beneplácito, consoante intelecção que ressai do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Nesse compasso o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que "[...] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. [...]" (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7-11-2019). O caderno processual revela indicativos de que a parte autora possui condição econômica que não se coaduna com a declaração de pobreza por si firmada, sendo passível, assim, de condicionamento do deferimento da benesse à efetiva comprovação de carência de recursos econômicos. Diante deste contexto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar comprovar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça mediante a apresentação de certidões negativas de bens (móveis e imóveis), declarações de imposto de renda e o que mais entender necessário, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCiência da expedição e assinatura do alvará eletrônico.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-19.2007.8.24.0015/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CARLOS JOSE LECH (Representado) ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) EXECUTADO : CLAUDINEI LECH ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) EXECUTADO : JOCIMARI DE MELO ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : JOAO PEDRO LECH (Representante) ADVOGADO(A) : HEYLA THAIS GURSKI (OAB PR096463) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : LUANA LECH (Representante) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A) : LORENZO GRANEMANN BONIN (OAB SC062588) ADVOGADO(A) : VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB SC051793) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : GABRIEL JOSE GONCALVES LECH (Representante) ADVOGADO(A) : JOELCIA GONCALVES DE LIMA (OAB SC033348) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra CARLOS JOSÉ LECH, CLAUDINEI LECH e JOCIMARI DE MELO LECH. Determinada a citação dos executados ( 276.25 ), estes compareceram ao feito no evento 276.27 . O exequente requereu a penhora do imóvel dado em garantia ( 276.31 ), de matrícula n. 27.027 do CRI de Canoinhas, o que foi deferido ( 276.33 ). Juntadas cópias de sentenças que acolheram parcialmente os embargos à execução ( 276.35 a 276.39 e 276.44 a 276.54 ). Termo de penhora do imóvel de matrícula n. 27.027 do CRI de Canoinhas ( 276.57 ) e avaliação ( 276.71 ). Novo termo de penhora do mesmo imóvel ( 276.113 ). Intimação dos executados ( 276.115 , 276.117 e 276.149 ). O exequente informou o falecimento de CARLOS JOSÉ LECH ( 276.185 ) e requereu a habilitação de seus herdeiros SAMUEL LECH , LUANA LECH , JOÃO PEDRO LECH (este, na pessoa do seu representante legal Ana Cristina Ososwiski Lech ), GABRIEL JOSÉ LECH e TIAGO LECH (estes também, na pessoa do seu representante legal) ( 276.181 a 276.184 e 295.218 ). Foram citados os herdeiros: Ana Cristina Ososwiski Lech ( 335.250 473.1 ); Gabriel José Gonçalves Lech ( 469.1 ); Samuel Lech ( 497.1 ); Luana Lech ( 640.1 ). Matrícula mais recente do imóvel ( 383.2 ). No evento 541.1 , determinou-se a intimação da parte exequente para indicar o endereços dos herdeiros JOÃO PEDRO LECH, LUANA LECH e TIAGO LECH , que ainda pendiam de citação. A herdeira Luana Lech foi citada no evento 640.1 . No evento 652.1 , o pedido de utilização do sistema Sisbajud foi deferido. Os herdeiros executados Gabriel José Gonçalves Lech e João Pedro Lech compareceram aos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza salarial ( 658.1 e 661.2 ). A decisão do evento 662.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade de Gabriel José Gonçalves Lech. O herdeiro executado Gabriel manifestou-se novamente nos autos, pela liberação/desbloqueio dos valores constritos ( 677.1 ). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio ( 678.1 ). Nos eventos 679.1 e 685.2 , a executada Jocimari de Melo Lech apresentou impugnação à penhora, assim como a herdeira Luana Lech ( 682.1 ), e Ana Cristina Ososwiski Lech ( 686.1 ). Posteriormente, foram efetuados novos bloqueios de valores por meio do sistema Sisbajud ( 688.1 , 690.1 , 691.1 , 692.1 e 693.1 ). Na decisão proferida no evento 714.1 , determinou-se o desbloqueio imediato dos valores constritos via Sisbajud em contas de titularidade de João Pedro Lech, Luana Lech , Gabriel José Gonçalves Lech e Ana Cristina Ososwiski Lech , com a consequente expedição de alvarás. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para que indicasse bens de titularidade do autor da herança eventualmente sob administração dos herdeiros, diante da ausência de inventário, bem como para que se manifestasse sobre a legitimidade passiva dos herdeiros. Ainda no mesmo ato, acolheu-se parcialmente o pedido da executada Jocimari de Melo Lech, limitando a constrição a 20% de sua remuneração. Irresignada, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5013915-17.2025.8.24.0000 contra a decisão proferida no evento 714.1 , o qual foi conhecido e teve seu provimento negado, mantendo-se incólume a decisão agravada ( 52.1 ). No evento 752.1 , a executada Jocimari de Melo Lech opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, os quais foram conhecidos e desprovidos, conforme decisão proferida no evento 764.1 . Ainda, na oportunidade, foi deferida consulta ao sistema Renajud. A executada Jocimari de Melo Lech opôs novos embargos de declaração ( 785.1 ), desta vez em face da decisão proferida no evento 764.1 . Por meio da decisão constante no evento 787.1 , os embargos foram parcialmente acolhidos. No evento 801.1 , o herdeiro executado, João Pedro Lech pugnou pela imediata retirada de qualquer tipo de restrição sob os veículos encontrados em seu nome, bem como sua exclusão do polo passivo da demanda. No evento 809.1 , a parte exequente manifestou-se no sentido de que a mera alegação do herdeiro de que não recebeu qualquer parcela da herança, desacompanhada de prova concreta acerca da inexistência de bens deixados pelo falecido ou da origem exclusivamente particular de seu patrimônio atual, não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva, tampouco a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, nos limites legais. Sustenta que a exclusão do herdeiro do polo passivo somente seria admissível mediante comprovação robusta de que o acervo hereditário é inexistente ou insuficiente para satisfazer a dívida. Assim, pugnou pela manutenção do herdeiro no polo passivo, como medida necessária à regular tramitação do feito e à efetiva busca pela satisfação do crédito, sem prejuízo de que, em momento oportuno, possa o herdeiro demonstrar, com prova idônea, eventual limitação de sua responsabilidade. Nova manifestação do exequente no evento 823.1 , requerendo a penhora sobre os direitos em nome do herdeiro executado João Pedro Lech. A executada JOCIMARI DE MELO LECH interpôs o Agravo de Instrumento n. 5035249-10.2025.8.24.0000, contra a decisão interlocutória que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) de sua remuneração bruta. Na oportunidade, deferiu-se a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Diante da interposição do Agravo de Instrumento n. 5035249-10.2025.8.24.0000 e da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do recurso ( 825.1 ), CUMPRA-SE o determinado no referido agravo e EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor constrito em favor da executada, JOCIMARI DE MELO . 2. Da análise dos autos, observa-se que, desde o falecimento do executado Carlos José Lech ( 276.185 ), em 15/10/2015, a parte exequente não comprovou a existência de bens deixados a título de herança. Em manifestação recente ( 809.1 ), sustentou que a simples alegação dos herdeiros de não ter recebido qualquer parcela da herança, sem prova concreta da inexistência de bens ou da origem exclusivamente particular de seu patrimônio, não afasta sua legitimidade passiva nem a responsabilidade pelo débito. Alegou, ainda, que a exclusão dos herdeiros do polo passivo somente seria cabível mediante prova robusta da inexistência ou insuficiência do acervo hereditário, ônus que, segundo afirma, competiria aos herdeiros do falecido. Ocorre que a demonstração de tal fato é de responsabilidade da própria exequente, por se tratar de medida essencial à efetividade da execução, que se processa no seu interesse. Diante do exposto, impõe-se a extinção do feito em relação aos herdeiros de Carlos José Lech. Nos termos do art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo certo que o art. 1.792 do Código Civil dispõe que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança [...]". A ausência de bens deixados pelo falecido conduz à falta superveniente de interesse de agir, uma vez que se torna inviável a satisfação do crédito exequendo, o que esvazia a utilidade do prosseguimento da demanda. Ressalte-se que, mesmo no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inexistência de testamento conhecido e de bens a inventariar enseja a extinção do feito executivo: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO. 1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2 . No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. 3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN. 4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (REsp 718.023/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) Destaquei. O novo CPC em seu art. 17 dispõe o seguinte: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Relevante para a abordagem que ora se faz é a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre o interesse de agir: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda a desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação se refere à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. evento 118). Sobre o tema, Medina aponta que: A ausência de legitimidade e interesse, indicados pelo art. 17 do CPC/2015 como requisitos da ação, conduz à prolação de decisão terminativa, que, na dicção do art. 485, VI do CPC/2015, não resolve o mérito (MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Direito processual civil moderno. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, em e-book, 2016, capítulo I, 2.1.5.3, s/ p.). Neste norte, é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DESTE EXECUTADO E SEUS HERDEIROS , CONSOANTE ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, O QUAL PRETENDE HABILITAR HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. SUCESSORES QUE SÓ PODEM RESPONDER À DÍVIDA NOS LIMITES DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFLAGRAÇÃO DE INVENTÁRIO OU DA EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE NÃO INFORMA HERANÇA, TESTAMENTO OU LEGADO E POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 405 DO CPC). EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO FALECIMENTO DA PARTE. EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA COMPROVAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO, PASSÍVEIS À CONSTRIÇÃO . PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO HOSTILIZADA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016114-80.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024). Como se viu, no caso, a parte executada, pessoa física, faleceu no curso da demanda, e a parte exequente, embora intimada, permaneceu inerte quanto à indicação de bens deixados pelo de cujus. Dessa forma, diante da ausência de bens passíveis de constrição, impõe-se a extinção do feito, em relação à parte executada falecida, por ausência de interesse processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação à parte executada falecida, por ausência superveniente de interesse de agir. Levantem-se as eventuais constrições em nome dos herdeiros do executado . Permanece a lide tramitando entre a parte exequente e os executados CLAUDINEI LECH e JOCIMARI DE MELO . EXCLUAM-SE os demais do cadastro dos autos. 3. Por fim, considerando a penhora do imóvel de matrícula n. 27.027 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas ( 276.113 ), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada do bem, requerendo o que entender de direito, sob pena de levantamento da penhora, suspensão e posterior arquivamento do feito (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005821-59.2022.8.24.0041/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE: JOSE ERICO LOURENCO (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CANI (OAB SC037163) ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARCIA CRISTINA LOURENCO ELIAS (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CANI (OAB SC037163) ADVOGADO(A): JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) APELADO: IRMA DE FATIMA DOS SANTOS EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADRIANA DORNELLES PAZ KAMIEN (OAB SC007296) INTERESSADO: BRUNO EDUARDO PIMENTEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOAO ALCANTARA NUNES ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CANI ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA INTERESSADO: JOYCE LOURENCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOAO ALCANTARA NUNES ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CANI ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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