Schaiane Gauer Da Silva
Schaiane Gauer Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 052808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Schaiane Gauer Da Silva possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
SCHAIANE GAUER DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
MONITóRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5008428-22.2023.8.24.0005/SC AUTOR : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) RÉU : DANIELLE RAMON DE MATTOS ADVOGADO(A) : SCHAIANE GAUER DA SILVA (OAB SC052808) RÉU : DANIELLE RAMON DE MATTOS ADVOGADO(A) : SCHAIANE GAUER DA SILVA (OAB SC052808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Marcio Alexandre de Souza Turismo contra Danielle Ramon de Mattos e Danielle Ramon de Mattos , por meio da qual a parte autora aduz ser credora dos valores discriminados na tabela elencada à fl. 3 da petição inicial: Em réplica, defendendo-se da alegada prejudicial de mérito de prescrição, a parte autora elencou ter ajuizado demanda anterior, cujo feito tramitou junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú sob n. 0312444-03.2015.8.24.0008, cujos títulos que instruíram a inicial são os seguintes ( processo 0312444-03.2015.8.24.0008/SC, evento 1, PET1 ): a) Cártula nº 000114 – valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais); b) Cártula nº 000116 – valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais); c) Cártula nº 000117 – valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais); d) Cártula nº 000282 – valor de R$ 2.187,28 (dois mil cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos); e) Cártula nº 000283 – valor de R$ 2.187,28 (dois mil cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos); f) Cártula nº 000284 – valor de R$ 2.187,28 (dois mil cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos); g) Cártula nº 000285 – valor de R$ 2.187,28 (dois mil cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos); h) Cártula nº 000291 – valor de R$ 2.104,00 (dois mil cento e quatro reais); i) Cártula nº 000292 – valor de R$ 2.104,00 (dois mil cento e quatro reais); j) Cártula nº 000294 – valor de R$ 2.104,00 (dois mil cento e quatro reais); k) Cártula nº 000295 – valor de R$ 2.104,00 (dois mil cento e quatro reais); l) Cártula nº 000315 – valor de R$ 2.147,50 (dois mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos); m) Cártula nº 000343 – valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); n) Cártula nº 000345 – valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); o) Cártula nº 000346 – valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); p) Cártula nº 000347 – valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); q) Cártula nº 000348 – valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); r) Cártula nº 000349 – valor de R$ 2.659,52 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); s) Cártula nº 000474 – valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); t) Cártula nº 000475 – valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); u) Cártula nº 000473 – valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); v) Cártula nº 000350 – valor de R$ 2.147,50 (dois mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Evidencia-se, portanto, que a presente ação monitória repete a cobrança de títulos que foram objeto da "ação de locupletamento ilícito" autuada sob n. 0312444-03.2015.8.24.0008 e que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca. Nessa linha intelectiva, exsurge a aplicação do art. 59 do Código de Processo Civil, segundo o qual é prevento o juízo do local em que se deu a primeira distribuição. No ponto, a prevenção é instituto de substancial importância ao processo, que impede que a parte utilize o pedido de desistência como mecanismo para selecionar o juízo que julgará a causa, resguardando a observância do princípio do juiz natural. Ante o exposto, considerando as razões acima delineadas, declino a competência e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo prevento da 1ª Vara Cível desta Comarca de Balneário Camboriú/SC. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051816-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011854-71.2025.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5029065-21.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051816-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WELMA BRAGA COSTA CANDIDO ADVOGADO(A) : SCHAIANE GAUER DA SILVA (OAB SC052808) ADVOGADO(A) : IKARO SOARES COSTA DAS NEVES (OAB SC074833) DESPACHO/DECISÃO Insuficientes os elementos coligidos aos autos para fins de concessão da gratuidade da justiça nesta instância e inexigibiidade do preparo recursal. No prazo de 10 dias, apresente a Recorrente, em seu nome e do respectivo cônjuge: a) a última declaração de imposto renda; b) extratos das contas bancárias e de investimento, dos últimos seis meses; c) comprovantes de todas rendas que auferidas, inclusive aquelas eventuais ou transitórias; d) certidões de bens (CRI e DETRAN). Alternativamente, recolha a taxa recursal.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008376-48.2023.8.16.0001 Processo: 0008376-48.2023.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$11.521,58 Autor(s): IMPOMAX COMERCIO DE ALIMENTOS (CPF/CNPJ: 23.008.811/0001-34) Rua Doralice Linhares Bernardes, 73 galpao 2 - Nova Esperança - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.336-220 L&L IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 23.008.811/0002-15) ALMIRANTE TAMANDARE , 500 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-110 Réu(s): Restaurante Tsuru Araucária LTDA (CPF/CNPJ: 20.489.259/0001-55) Avenida Archelau de Almeida Torres, 596 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-185 - Telefone(s): (41) 99555-6635 Sentença I. RELATÓRIO IMPOMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e MPOMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA propuseram a ação monitória em face de Restaurante Tsuru Araucaria LTDA. O autor, em síntese, sustentou que: a) a ré é devedora da importância de líquida no valor total atualizado de R$ 11.521,58, referente a vendas de mercadorias, acrescidos de despesas com cartório e boletos e honorários, como demonstram as notas fiscais; b) tentou autocomposição extrajudicial com a ré, porém não obteve êxito; c) em 13/09/2022, por meio de seu sistema, realizou a renegociação dos boletos e enviou novamente ao banco com vencimento para o dia seguinte para a fim de dar ordem de protesto e fazer a cobrança judicial; d) embora os protestos datassem de 2022 são todos oriundos da dívida original de 2021, cujas notas fiscais estão devidamente assinadas atestando o recebimento da mercadoria e não recebido o pagamento até a presente data pela autora; e) enviou notificação extrajudicial à requerida. Assim, requereu: a) reconhecimento do crédito; b) expedição do mandado de pagamento do débito atualizado de R$ 11.521,58; c) citação da ré. Juntou os documentos de mov. 1.2-12. Restaurante Tsuru Araucária LTDA apresentou embargos à monitória (mov. 52) e aduziu que: a) não existe vínculo entre o embargado e embargante e assinatura não era sua; b) não existe negócio jurídico entre as partes e não há prova escrita de dívida; c) em caso de procedência deve ser observa a taxa SELIC como encargo moratório, após o trânsito em julgado. Assim, requereu: a) o reconhecimento da ilegitimidade e a falsidade da assinatura opostas nas notas fiscais, determinando a baixa no protesto; b) o acolhimento dos embargos; c) a intimação do Autor para que indique quem assinou os documentos de entrega e o suposto entregador dos produtos. Juntou os documentos de mov. 52.2-10. Impugnação aos embargos monitórios (mov. 56). Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 58), a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré e a oitiva de testemunhas (mov. 62), enquanto a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, perícia grafotécnica, documental e oitiva pessoal da parte (mov. 61). Em saneamento (mov. 65), deferiu-se a produção de prova oral, fixando-se como pontos controvertidos: a) a existência do contrato; b) a autenticidade da assinatura; c) a legitimidade das cobranças da multa e honorários; d) os juros moratórios. Subsequentemente, a decisão judicial (mov. 117) determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias O embargante afirmou que, a partir das declarações prestadas no instrumento de protesto, supostamente recebido por um terceiro, que não faz parte do pólo passivo da presente ação, e nem se sabe sequer se essa pessoa existe ou se a assinatura é válida, de forma que se impugna a legitimidade da assinatura do embargante. Em contrapartida, a embargada alegou que a mercadoria foi entregue no endereço assinado e algum funcionário recebeu a mercadoria, como todas as outras vezes em que o embargante comprou durante todo o ano de 2020 e 2021. Nesse contexto, afirma, ainda, que o negócio jurídico entre as partes existiu desde 2020 com compras sempre mediante documento fiscal. Nessa perspectiva, a partir das provas documentais - conversas pelo aplicativo WhatsApp, o embargante reconhece a dívida e inclusive faz proposta de pagar R$400,00 (quatrocentos reais) por mês. Neste mesmo ato, o departamento financeiro informou ao embargante que a dívida era de R$9.914,82, na época, referente a seis boletos. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONVERTENDO E CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO EM MANDADO EXECUTIVO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. JULGAMENTO QUE DEPENDIA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL.- Consoante estabelece o art. 370, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- No caso em exame, a prova da existência de relação comercial entre as partes dependia de exame documental, sendo que a prova oral pretendida pela embargante não seria capaz de afastar a demonstração da prestação do serviço pela embargada. 3. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES COMPROVANDO A UTILIZAÇÃO DO MAQUINÁRIO LOCADO PELA EMBARGANTE. - Por meio da ação monitória, a parte autora, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, pode obter um título executivo judicial através de rito processual célere. Entende-se por prova escrita o documento que, de forma razoável, revele a provável existência de uma obrigação inadimplida, não sendo imprescindível que esteja dotado de formalidades específicas.- Havendo prova da prestação de serviço que serviu de substrato à emissão de duplicata, não há que se falar na improcedência da ação monitória. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002793-82.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA AUTORA. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO QUE ALGUMAS NOTAS FISCAIS ESTÃO ILEGÍVEIS E NÃO ASSINADAS, IRRELEVÂNCIA, DISPENSADA A ASSINATURA DO DEVEDOR EM NOTA FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO, EM LAUDO PERICIAL, DE RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA PELOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte apelada, que alegou não ter recebido os produtos conforme acordado, contestando a validade das notas fiscais apresentadas e a aplicação de juros de mora e correção monetária. A parte apelante requereu a reforma da decisão para acolher os embargos e reconhecer a falta de prova da entrega dos produtos, além de pleitear a condenação da parte apelada ao pagamento de valores referentes a danos causados pela má qualidade do concreto fornecido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial, deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela parte apelante sobre a prova da entrega dos produtos e a aplicação de juros de mora e correção monetária.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pela parte apelada, incluindo notas fiscais, comprova a existência da dívida e a regularidade da entrega dos produtos.4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento do título, pois a obrigação é líquida e positiva.5. O laudo pericial concluiu que os danos no piso não são decorrentes da má qualidade do concreto fornecido, mas sim de falhas no planejamento e execução da obra.6. Os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes, pois não houve comprovação de responsabilidade da parte apelada pelos danos alegados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Na ação monitória, a prova escrita apresentada pelo autor, mesmo que não contenha a assinatura do devedor, é suficiente para comprovar a existência da dívida, desde que demonstre a relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço contratado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 373, I, 487, I, 389, 406; CC/2002, arts. 927, 405, e 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.07.2020; STJ, AgRg no AREsp 763885/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.11.2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003523-23.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.05.2025) Assim, dispensada a assinatura do embargante na Nota Fiscal, visto que existem outros meios hábeis apresentados no processo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, não podendo, nesse momento, alegar a inexigibilidade do débito. Diante o exposto, julgo procedente a ação monitória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios; - JULGAR PROCEDENTE a pretensão monitória e constituir título executivo judicial no valor de R$ 11.521,58 (onze mil quinhentos e vinte e um reais com cinquenta e oito centavos), acrescidos de de taxa selic, contado do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da causa. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Após, encaminhem-se os autos ao TJPR. d. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
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