Renato Paupitz
Renato Paupitz
Número da OAB:
OAB/SC 052814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Paupitz possui 100 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
RENATO PAUPITZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002438-98.2021.8.24.0141/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : ORIDE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DA CUNHA (OAB SC052307) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DOS SANTOS (OAB SC052362) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se em pauta de julgamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003005-27.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE : VALFRID STEUCK ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DA CUNHA (OAB SC052307) ADVOGADO(A) : RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VALFRID STEUCK contra ADRIANA ZONTA . A parte exequente delineou requerimento objetivando a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH), sob o argumento de que restaram frustradas todas as tentativas para o recebimento de seu crédito. Decido. O requerimento merece ser indeferido de plano. O novo Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "[...] "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha: "[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta" ( Manual da execução civil . 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37) Nesse sentido, é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam): "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." Especificamente com relação à(s) medida(s) almejada(s) pela parte exequente — suspensão da CNH — a jurisprudência majoritária dos tribunais ainda se inclina no sentido de seu descabimento, valendo mencionar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Monitória - Cumprimento de sentença - Decisão indeferiu o bloqueio da carteira de habilitação, do passaporte e de cartões de crédito da agravada, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 - Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução - Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (menor onerosidade da execução) - Aplicação do art. 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma - Precedentes - Decisão mantida - Recurso negado." (STJ, AgREsp nº 1.441.420/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.03.2019) E mais: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS INDEFERIDO. AGRAVO DO BANCO EXEQUENTE. "ART. 139, INCISO IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS QUE PODEM SER DEFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO ; CONTUDO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTENTO QUE ATACA A PESSOA DO DEVEDOR, NÃO SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL."Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio." (TJSC, AI nº 4016202-14.2018.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 20.09.2018; ainda AI nº 4026785-58.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 02.05.2019; AI nº 4005629-48.2017.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, j. 07.02.2019) Nesse contexto tais medidas têm previsão legal (CPC, art. 139, IV) e não são de per si inconstitucionais. Todavia, sua aplicação não pode ocorrer indiscriminadamente, com base em falsas premissas que partem da suposição de que se a parte executada não possui condições de efetuar o pagamento da dívida, é presumível que também não possua recursos para arcar com despesas de veículos, não lhe fazendo falta a CNH. Também não é suficiente a alegação de que, para a concessão das medidas em tela, basta que já tenham sido exauridas algumas medidas típicas anteriores, tais como penhora por oficial de justiça, intimação da parte executada para apontar bens passíveis de constrição e utilização de sistemas eletrônicos auxiliares da justiça (Bacenjud, Renajud, Infojud etc.), sem alcançar o resultado esperado (satisfação do crédito). Doutro norte, é preciso ter em conta que ao inviabilizar atos da vida civil da parte executada tão somente em razão de sua inadimplência, aliada à ausência de bens, estar-se-ia, pura e simplesmente, constrangendo a pessoa do devedor, sem qualquer perspectiva de essas medidas atípicas converterem-se em recursos pecuniários, único meio capaz de solver a dívida. Com efeito, deve o juiz atentar-se, caso a caso, pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação do pleito ao fim a que se pretende com a medida a ser adotada, o qual não pode ser outro, em se tratando de obrigação pecuniária, senão assegurar o cumprimento de determinação judicial de pagamento. Por corolário, ao deferimento de medida atípica pende da comprovação prévia nos autos de algum elemento concreto no sentido de que o devedor apresenta condições de promover o pagamento, sob pena de se presumir da mera situação de inadimplência cumulada com ausência de bens a má-fé. Nesse ponto, assevero, a execução tramita no interesse do credor, observados os princípios da máxima eficiência e da menor onerosidade ao devedor, sem descurar um dos mais importantes princípios gerais do direito segundo o qual " a a má-fé deve ser comprovada ". Portanto, para que tais medidas se mostrem excepcionais, razoáveis, proporcionais e não lesivas a direitos e garantias fundamentais, não basta à parte exequente fundamentar seu pedido na ineficácia das tentativas realizadas para o recebimento de seu crédito. Incumbe-lhe, isto sim, alegar e comprovar minimamente que a parte executada pode e tem condições de solver a obrigação, ainda que com algum sacrifício pessoal que não lhe seja extremamente oneroso. Para tanto, deverá instruir seu pedido com indícios ou elementos que evidenciem, por exemplo, sinais externos ou aparentes de riqueza ou de padrão de vida incompatível com a situação de insolvência do devedor. Dessa forma, após oportunizar o necessário contraditório à parte executada, poderá o juiz decidir com plena convicção, fundamentando seu convencimento, como exige, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em dados concretos, e não em triviais ilações. In casu , do requerimento formulado pela parte exequente, não vislumbro qualquer situação excepcional a indicar que a parte executada possa, querendo, efetuar o pagamento, a ponto de justificar o emprego das medidas atípicas requeridas como forma de coerção ao fim colimado (satisfação do crédito). A pretensão funda-se unicamente no argumento de que restaram frustradas as tentativas já realizadas nestes autos para o recebimento do crédito, o que, conforme explanado linhas acima, não é suficiente para a concessão das medidas. Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. Intime-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001608-93.2025.8.24.0141/SC AUTOR : EDENILSOM VANDERLEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDENILSOM VANDERLEI DOS SANTOS contra CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IVONILDE DOS SANTOS . A planta e o memorial descritivo são indispensáveis para a delimitação do imóvel e o regular andamento do processo. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, defiro a nomeação de perito para elaboração da documentação, com despesas custeadas pelo Estado, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça. Nomeio como perito Diego Vambasten Kopp , CREA n. 146906-5, engenheiro civil, que, previamente contatado pela assessoria deste magistrado, aceitou o encargo. O especialista deverá cumprir o encargo sem necessidade de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do CPC. No prazo de 20 dias úteis, deverá entregar a planta e o memorial descritivo do imóvel. Arbitro, desde logo, os honorários no valor de R$ 1.740,06 (um mil setecentos e quarenta reais e seis centavos), conforme tabela anexa à Resolução CM n. 5/2019 e atualizações. Conforme determina o artigo 474 do CPC, o expert nomeado deverá informar a este juízo a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 10 dias, para que a parte autora possa ser intimada. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento via Sistema AJG/PJSC. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000482-72.2020.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50004827220208240144/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : JOVANIR DALPIAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DOS SANTOS (OAB SC052362) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DA CUNHA (OAB SC052307) INTERESSADO : SOUZA CRUZ LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THEOBALDO SPENGLER NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001108-27.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : ELIZETE GRAHL LASCHEWITZ ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DA CUNHA (OAB SC052307) ADVOGADO(A) : RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO a parte autora para requerer o quê entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001743-08.2025.8.24.0141/SC AUTOR : HAMILTON OLIBRATOSKI ADVOGADO(A) : RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) DESPACHO/DECISÃO A parte autora compareceu aos autos postulando a emissão de laudo com urgência (e. 27.1 ). Contudo, INFORMA-SE que o documento já foi solicitado no sistema pertinente, após a solicitação que determinou a sua providência. Apesar de informada a urgência para sua elaboração, a nota técnica, normalmente, é providenciada em prazo superior a 30 dias, de forma que se faz necessário aguardar a sua disponibilização que deve ocorrer nos próximos dias. Assim, AGUARDE-SE a juntada da nota técnica aos autos. Com o documento, VOLTEM os autos conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se.
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