Israel Correa De Lara

Israel Correa De Lara

Número da OAB: OAB/SC 052877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Correa De Lara possui 152 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT5, TRT12, TJSC, STJ, TJPR, TRF4, TJBA
Nome: ISRAEL CORREA DE LARA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000693-63.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO   Destinatário: ANA PAULA DE OLIVEIRA RODRIGUES   Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a defesa e documentos juntados pela reclamada. BRUSQUE/SC, 25 de julho de 2025. VIVIANI SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE OLIVEIRA RODRIGUES
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057658-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011680-78.2024.8.24.0011/SC AUTOR : MARCIA FOGUESATO WERNER ADVOGADO(A) : BRUNA ROCHA DA SILVA (OAB RS109670) RÉU : AK7 COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Márcia Foguesato Werner contra AK7 Comércio de Automóveis Ltda , já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu da parte ré, em 18 de junho de 2024, o veículo Ford/Ka, placas MHF8282, tendo constatado, poucos dias após a compra, diversos defeitos no automóvel, como problemas no freio de mão, barulhos ao acelerar e frear, defeitos na suspensão, na caixa de direção, no escapamento e na troca da terceira marcha. Relatou que a ré autorizou apenas reparos parciais, recusando-se a custear os demais consertos sob a justificativa de margem de lucro reduzida. Diante da negativa, buscou solução extrajudicial, inclusive propondo acordo, sem sucesso. Afirmou que os defeitos não foram informados no momento da compra e que, se soubesse, não teria realizado o negócio. Sustentou que os vícios comprometem a segurança e a funcionalidade do veículo, gerando transtornos e despesas com assistência jurídica. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de vícios ocultos no veículo, a omissão da ré quanto ao dever de informação e a negativa de reparo integral, invocando os artigos 6º, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré à realização dos reparos ou, sucessivamente, ao ressarcimento das despesas com consertos, além do pagamento de perdas e danos pelos honorários advocatícios contratuais. Ao final, pediu: a) concessão da justiça gratuita; b) citação da ré; c) condenação à realização dos reparos ou ao ressarcimento das despesas; d) condenação ao pagamento de perdas e danos; e) condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Requereu a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da ré. A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação da parte contrária. AK7 Comércio de Automóveis Ltda , devidamente citada, apresentou contestação (evento 37), sustentando, em preliminar, a revogação da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou adequadamente a hipossuficiência, deixando de apresentar documentos de todos os membros da unidade familiar, conforme exigido no despacho de evento 4. No mérito, reconheceu a existência da relação de consumo, mas defendeu que a inversão do ônus da prova não é automática e que a autora não apresentou indícios mínimos do direito alegado. Impugnou os documentos juntados, especialmente o print de conversa e o orçamento de consertos, por ausência de autenticação e identificação do prestador de serviços. Alegou que o veículo adquirido possui 17 anos de uso, sendo natural o desgaste de peças, e que a autora teve oportunidade de vistoriá-lo antes da compra, inclusive constando no contrato cláusula de ciência do estado do bem. Argumentou que os defeitos alegados decorrem do uso prolongado e não configuram vício oculto. Por fim, sustentou que os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento. Requereu: a) recebimento da contestação; b) revogação da justiça gratuita; c) improcedência da ação; d) afastamento da inversão do ônus da prova; e) improcedência dos pedidos de reparo e ressarcimento; f) improcedência do pedido de perdas e danos; g) condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios; h) produção de todas as provas admitidas, inclusive depoimento pessoal da autora. Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 40), na qual alegou a intempestividade da contestação, uma vez que o prazo de 15 dias úteis, iniciado em 19/11/2024, findou-se em 09/12/2024, tendo a contestação sido protocolada apenas em 22/01/2025. Requereu, por isso, o reconhecimento da revelia e confissão da ré, nos termos do art. 344 do CPC. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, impugnando as alegações da contestação. Destacou que a hipossuficiência foi reconhecida pelo Juízo com base nos documentos juntados no evento 7. Ressaltou que a ré não impugnou a existência dos defeitos nem a relação de consumo. Requereu o reconhecimento da revelia, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré. DECIDO: Compulsando os autos, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois não preenchidos os requisitos dos art. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, passo ao SANEAMENTO, o que faço em conformidade com o quanto previsto no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. Questões processuais: Impugnação à JG: A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, especialmente quanto à renda familiar (evento 37). Contudo, verifica-se que a autora apresentou documentação suficiente para demonstrar sua condição econômica, conforme análise já realizada por este Juízo (evento 7), razão pela qual mantenho a concessão do benefício. Intempestividade da contestação: Não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para que seja decretada a revelia da parte ré. Embora alegada a intempestividade da contestação, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada em 02/12/2024, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação da defesa em 03/12/2024, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, conforme previsto no art. 220 do CPC, o prazo foi retomado em 21/01/2025, findando-se em 22/01/2025. A contestação foi protocolada exatamente em 22/01/2025 (evento 37), último dia do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Assim, não se verifica inércia da parte ré que justifique a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 2. Sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico o seguinte: A controvérsia fática reside na existência e extensão dos defeitos alegados no veículo adquirido pela autora, bem como na responsabilidade da ré pela reparação dos vícios apontados. Também se discute a veracidade dos documentos apresentados pela autora para comprovar os gastos com reparos e a existência de tratativas entre as partes. 3. Os meios de prova admitidos são: (a) prova documental; (b) prova testemunhal; (c) prova pericial. 4. Nas relações jurídicas em que haja a presença, de um lado, da figura do consumidor e de outro, a figura do fornecedor, se estará diante de uma relação consumerista, na forma dos art. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, nos termos do art. 17 do CDC, quando se tratar de dano decorrente de defeito na prestação de serviços, todas as vítimas do incidente são equiparadas à figura do consumidor, sendo irrelevante a (in)existência de relação contratual anterior, de modo a incidir a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Presentes pelo menos uma das circunstâncias acima, assim como no caso sob análise, resta caracterizada a relação de consumo. Aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve ser admitida a inversão do ônus da prova , a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo. No entanto, não se trata de inversão absoluta, devendo ser fundada em prova mínima das alegações, bem como na razoabilidade da produção da contraprova pela parte contrária, que não pode ser compelida à produção de prova impossível. Assim, se produzida prova mínima das alegações autorais, o sistema de proteção ao consumidor impõe a inversão da carga probatória, incumbindo o fornecedor da prova de inexistência de defeito, desde que inexista prova impossível. Nesse sentido, prevê a súmula 55 do TJSC que " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". 5. As questões de direito relevantes a decisão do mérito são aquelas que dizem respeito ao vício do produto, estampadas na legislação constituição e infraconstitucional vigente, além dos princípios gerais de direito, da doutrina e da jurisprudência sobre o tema. 6. C onfiro às partes prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem róis de testemunhas, atentando-se ao limite previsto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, o qual deverá conter as informações previstas no art. 450 daquele mesmo Códex, consistente na indicação do nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 7. Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre a presente decisão, inclusive para ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, estes no prazo de 15 dias. Dou por saneado o feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013568-19.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE : LUCAS FACHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0301352-14.2018.8.24.0011 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2147754/SC (2024/0197581-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : ANDERSON AMARAL DOS SANTOS OUTRO NOME : ANDERSON DO AMARAL ADVOGADOS : LUCAS FACHI - SC053855 ISRAEL CORREA DE LARA - SC052877 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO ANDERSON AMARAL DOS SANTOS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5002041-41.2021.8.24.0011. Em suas razões, a defesa aponta negativa de vigência aos arts. 158-A e 28-A, caput, do Código de Processo Penal, 50, § 1º, e 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que, "após a apreensão do entorpecente não houve nenhum registro documental sobre o modo de coleta, transporte e armazenamento a partir de seu reconhecimento até o descarte" (fl. 338). Assevera que "o laudo pericial expressamente consigna-se que a perícia fora realizada em 2 (duas) porções compactadas de erva e em 1 (um) cigarro artesanal parcialmente carbonizado, apresentando massa bruta de 0,8g (oito decigramas), o qual não possui qualquer verossimilhança com a quantidade de droga referida na denúncia, uma vez que na exordial acusatória consta a quantidade de 23g. (vinte e três gramas) de "maconha", e não consta a apreensão do cigarro artesanal de maconha" (fl. 339). Aduz que "o laudo de constatação é condição de procedibilidade, quer seja, para a lavratura do auto de prisão quanto para o oferecimento da denúncia, e no presente caso não fora juntado o respectivo laudo no momento do oferecimento da denúncia" (fl. 340). Relata que, no caso, "a denúncia fora oferecida tendo por base Laudo de Constatação em nome de pessoa estranha ao processo, apreensão ocorrida em procedimento diverso, e com quantidade de droga diversa da relatada pelos policiais que fizeram a apreensão e constante da Denúncia" (fl. 341). Ademais, entende que a situação retratada nos autos configura posse de drogas para consumo pessoal, a ensejar a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Por fim, assere que "o Recorrente deveria ter sido denunciado e processado com base no crime de tráfico privilegiado, considerando-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, enquadrando-se no disposto do artigo 28-A do CPP, com a possibilidade da celebração do ANPP" (fl. 343). Requer, nesses moldes, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões e admitida a irresignação defensiva, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento. Decido. I. Contextualização O ora recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pela seguinte motivação (fls. 268-269, grifei): A defesa aduziu ter havido nulidade, em razão da não observância da cadeia de custódia. O magistrado a quo afastou essa alegação, em razão dos seguintes argumentos (evento 66, SENT1): Registro que o artigo 158-A, caput, do Código de Processo Penal, refere a cadeia de custódia como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "se é certo que, por um lado, o legislador trouxe [...] determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova", por outro "quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais", mostrando- se "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC 653.515, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.11.21). Consoante reiteradamente assentado pela jurisprudência, "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23.11.2021). Ora, no caso dos autos, verifica-se que não houve extravio das substâncias apreendidas, mas mero retardo no envio. E depois, assim que foi oficiado à Autoridade Policial, esta imediatamente encaminhou as drogas ao Instituto Geral de Perícias, possibilitando a realização do exame técnico (Evento 54). Além disso, diversamente do sustentado pela defesa, não há nos autos qualquer elemento que se possa questionar a relação entre as drogas apreendidas (Evento 1 do IP apenso), atestadas no laudo de constatação preliminar (Evento 51) àquelas submetidas aos peritos para elaboração do laudo pericial definitivo (Evento 54). Vale ainda mencionar, que o lapso temporal transcorrido entre a apreensão das drogas e a remessa ao Instituto Geral de Perícias não é suficiente para acarretar nulidade, de modo que não há nos autos qualquer indício de quebra na cadeia de custódia das provas que justifique o reconhecimento de nulidade. Os entorpecentes apreendidos foram devidamente demonstrados pelo laudo de constatação provisória (evento 51, LAUDO2) e pelo Laudo Pericial n. 2022.07.01764.22.001-44 (evento 54, LAUDO1). Desse modo, não havendo demonstração de adulteração, alteração na ordem cronológica da apreensão dos entorpecentes ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova, não há falar em nulidade. Nesse sentido, extrai-se desta Câmara: [...] Portanto, a preliminar deve ser afastada. [...] Não obstante o réu sustente que a ausência de prova da materialidade constitua nulidade, trata-se, em verdade, de tese relativa ao mérito da condenação. Mesmo assim, razão não lhe assiste quanto à alegação de ausência de prova da materialidade, como bem se manifestou o Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 8, PARECER1 - ipsis litteris, com notas de rodapé adicionadas ao texto entre colchetes): O apelante sustenta que a denúncia foi apresentada desacompanhada de laudo de constatação, o que caracteriza ausência de justa causa ante a falta de prova da materialidade, razão pela qual deve ser absolvido. Sobre o tema, escreve Guilherme de Souza Nucci: [...] No caso, é possível verificar que, no termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial, efetivamente ocorreu a juntada de laudo de constatação provisório estranho aos autos, eis que aponta como autor a pessoa Yuri de Jesus Reis. Contudo, durante a instrução processual o documento correto foi anexado aos autos e, além disso, foi produzido laudo pericial definitivo (Evento 51, LAUDO2 e Evento 54, LAUDO1, dos autos originários), o que afasta qualquer possibilidade de alegação de que a denúncia seria inepta. Nesse sentido: [...] Além disso, é sabido que "após a prolação de sentença criminal, torna-se preclusa qualquer discussão acerca da inépcia da denúncia, uma vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" [TJSC, Apelação Criminal n. 0916206- 64.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, julgado em 1-8-2019]. Assim, deve ser considerada improcedente a alegação de inépcia da denúncia. Portanto, não há falar em ausência de prova da materialidade. 2.2 Desclassificação da conduta No mérito, o acusado pleiteou a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Novamente, razão não lhe assiste. Porque bem sintetizados, transcrevem-se os depoimentos constantes na sentença (evento 66, SENT1): [...] Veja-se que o acusado foi flagrado por policiais vendendo uma quantidade de maconha para um usuário e, posteriormente, foram encontrados em sua residência cerca de 20 g da mesma droga, que o réu mantinha em depósito (evento 54, LAUDO1). Assim, diante dos depoimentos supracitados e as demais provas colacionadas aos autos, não há dúvida da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, não podendo prosperar o pleito de desclassificação da conduta praticada e o seu enquadramento naquela insculpida no art. 28, caput , da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, não se pode esquecer que a eventual condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas. A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: [...] Logo, frente ao quadro probatório contido nos autos, tem-se como irreparável a sentença proferida no tocante à condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, não sendo possível cogitar-se na desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Feito esse registro, passo ao exame das teses defensivas. II. Quebra da cadeia de custódia De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável". (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Nessa linha de raciocínio, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024). Conforme se observa, o Tribunal local afirmou que não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido. A modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: [...] 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) III. Ausência de laudo de constatação no momento da denúncia Na hipótese, observo que o Tribunal a quo ressaltou a ausência de prejuízo à defesa, uma vez que o equívoco constatado no momento do oferecimento da denúncia – juntada de laudo de constatação preliminar que não dizia respeito às drogas apreendidas com o acusado – foi corrigido em momento posterior, além de haver sido apresentado laudo toxicológico definitivo antes do final da instrução processual, a evidenciar a ausência de prejuízo ao réu. Ademais, o acórdão recorrido consignou que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme em asseverar que "não é cabível examinar a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal, após a prolação de sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). IV. Desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifico que as instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sobretudo diante do contexto em que apreendido o entorpecente – o acusado foi visto pelos policiais enquanto vendia porção de maconha a um usuário, com a posterior localização de entorpecente de mesma natureza em seu domicílio. Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao acusado, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Registro, no particular, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei). Embora a defesa sustente que não foi constatada situação de venda de drogas na hipótese, a moldura fática delineada nos autos evidencia ter havido comercialização. Assim, para entender-se pela desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. V. Possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. No âmbito desta Corte Superior prevalecia a compreensão de que cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Contudo, as duas Turmas Criminais já se pronunciaram a favor do entendimento atual da Corte Suprema, conforme se depreende dos julgados a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva. 2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita. 3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. 7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade. 8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR. (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE NEGADA PELO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO ADVENTO DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIXADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (HC 185.913/DF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal, visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do CPP. 2 . O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida. 3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e na apelação. 4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia. 5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a vigência da lei impede a proposta do acordo. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024). 7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n. 13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do STF. 8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024. (HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.) No presente caso, observa-se que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu foi reconhecida no voto divergente, proferido no julgamento da apelação, in verbis (fls. 276-279, grifei): Este relator entendeu inicialmente pela possibilidade de oferta do acordo aos acusados com ação penal em curso, mesmo na esfera recursal (por todos, Ap. Crim. 0007120-89.2017.8.24.0023, j. 3.11.20), mas o entendimento foi superado a partir do julgamento, em 11.11.20, no Supremo Tribunal Federal, do HC 191.464, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, quando a Primeira Turma da Corte Suprema definiu que "a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia". Atualmente, essa é a orientação de todas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, conforme Apelações Criminais 0003240-36.2019.8.24.0018, Primeira Câmara Criminal, Relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 28.9.23; 0000170-43.2019.8.24.0072, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26.9.23; 0010463-70.2019.8.24.0008, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 19.9.23; 0007123-21.2019.8.24.0008, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Zanini Fornerolli, j. 31.8.23; e 0000128-88.2016.8.24.0010, Quinta Câmara Criminal, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 10.8.23. A complexa questão, porém, ganha novo contorno quando, como no presente caso, se está diante de sentença que desclassifica a conduta de tráfico na sua forma fundamental para a privilegiada. A resolução do tema, nessa hipótese, deve evoluir para além do simples óbice causado pelo recebimento da denúncia. Nesse contexto, fica clara a existência de um "excesso de acusação" (overcharging) que impossibilita, em razão da ausência de pressuposto objetivo ("pena mínima inferior a 4 (quatro) anos", nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal), o oferecimento do acordo de não persecução penal. Com efeito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberava que, para a aplicação do acordo de não persecução penal, a causa de diminuição deveria vir descrita na denúncia: [...] Ocorre que a experiência demonstra que é praticamente impossível encontrar denúncia que inclua a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Quando o privilégio é reconhecido, dá-se por desclassificação em sentença ou acórdão. Em mais de 10 anos atuando como integrante desta Segunda Câmara Criminal (aos quais posso somar os anos posteriores à Lei 11.346/06 atuando em Procuradoria de Justiça com atribuição da mesma natureza), este relator nunca analisou processo em que a acusação inicial versava sobre tráfico privilegiado, ainda que em incontáveis oportunidades a minorante tenha sido aplicada posteriormente, ante a prova produzida especialmente no contraditório. O enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça direciona que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Por analogia, tal disposição seria aplicável, também, com relação ao acordo de não persecução penal. O Superior Tribunal de Justiça orienta: [...] Esta Segunda Câmara Criminal também já deliberou que, "dada a procedência parcial da pretensão punitiva, sendo o acusado primário, que não responde outras ações penais, é devido o sobrestamento do feito para que sejam oferecidos a ele os benefícios despenalizadores aplicáveis, caso o Ministério Público conclua que o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (Ap. Crim. 5012401- 70.2021.8.24.0064, deste relator, j. 8.3.22). Analisando fato ocorrido anteriormente à Lei 13.964/19 (crime praticado em 10.10.19 e sentença na vigência da Lei 13.964/19), o Tribunal da Cidadania promoveu recente evolução da sua jurisprudência quanto à necessidade de descrição do privilégio na denúncia e realizou distinguishing em relação à jurisprudência consolidada de que o recebimento da denúncia impede o acordo de não persecução penal: [...] Nos termos do precedente, ao ser reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não se deve fazer projeção de qual seria a pena aplicável, partindo-se desde logo para a possibilidade de que seja ofertado o acordo. Colhe-se do voto: [...] Mais não precisa ser dito para que se conclua que o caso em análise reclama a mesma solução. A infração penal por cuja prática Anderson Amaral dos Santos foi condenado possui pena mínima inferior a 4 anos, não foi praticada com violência ou grave ameaça e nem em situação de violência doméstica ou contra a mulher; não é cabível, no caso, a transação penal; e o Apelante não é reincidente e, ao menos, não se tem notícias nos autos de que foi beneficiado por institutos despenalizadores nos 5 anos anteriores ao cometimento do delito em mesa (Evento 3 dos autos 0005429-42.2018.8.24.0011; Eventos 49 e 64). Quanto à eventual insuficiência do acordo para a reprovação e a prevenção do crime ou à presença de elementos que revelem que a conduta é habitual, reiterada ou profissional, diante da aparente indeterminação de tais conceitos, entende-se que cabe ao titular da ação penal a tarefa de, primitivamente, ponderar se tais óbices existem, a fim de decidir pela proposição ou não do acordo de não persecução penal. Com relação à necessidade de confissão formal e circunstanciada, não deve ser levado em consideração se o acusado confessou o delito na Delegacia de Polícia ou em Juízo, porque deve ser marcada solenidade específica, com a presença de Advogado ou Defensor Público, para que sejam explicadas as consequências que sua admissão trará, dando-se-lhe a opção de confessar ou não aceitar o acordo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para o oferecimento do ANPP. Ora, se não tivesse havido excesso de acusação, desde o oferecimento da denúncia o Ministério Público deveria haver proposto o benefício e isso seria feito com base na menor pena possível em abstrato, ou seja, com a consideração da fração máxima de diminuição – que foi aplicada ao ora recorrente, no caso concreto. Portanto, o fato de o cabimento do acordo só haver sido verificado na sentença ou no acórdão não pode prejudicar o acusado que não recebeu a proposta no momento adequado, sob pena de violação do art. 28-A do CPP. Especificamente nos casos de desclassificação para o tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. A propósito: [...] PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [...] 6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. [...] (HC n. 822.947/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/6/2023, grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta que, com a desclassificação para o tráfico privilegiado, deveria ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, em face do excesso de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP, quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP. 5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. 1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa. 2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) VI. Dispositivo À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que abra vista ao Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada de forma concreta e dentro das balizas legais. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5004530-22.2019.8.24.0011/SC RELATOR : Juiz JEFFERSON ZANINI RECORRENTE : NILZA MARIA DE OLIVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : FRANCINE MALU MARCOLLA (OAB SC058696) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : SERGIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC021886) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO QUE DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DO CARÁTER VINCULATIVO DO PRAZO PROCESSUAL INDICADO NO SISTEMA E-PROC. PUIL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE DEZ DIAS PREVISTO NO ART. 66-F DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO NORMATIVO QUE PREVALECE SOBRE A DATA INFORMADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO, DE NATUREZA MERAMENTE AUXILIAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO NÃO ADMITIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 21 de julho de 2025.
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