Silvana Da Costa Trevisol

Silvana Da Costa Trevisol

Número da OAB: OAB/SC 052898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvana Da Costa Trevisol possui 408 comunicações processuais, em 271 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 271
Total de Intimações: 408
Tribunais: TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: SILVANA DA COSTA TREVISOL

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
256
Últimos 30 dias
397
Últimos 90 dias
408
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (115) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 408 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000199-40.2021.8.24.0071/SC EXEQUENTE : MARLENE TEREZINHA HACK DENARDI ADVOGADO(A) : SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COMERCIAL DA MODA SB CENTER LTDA contra ELISANGELA APARECIDA DA ROSA . A Exequente postula pelo deferimento da penhora incidente sobre o salário da parte requerida no patamar no percentual a ser arbitrado pelo Juízo, do montante recebido (evento 119.1 ). Compulsando os autos observo que já houve diversas tentativas expropriatórias no intuito de localizar bens passíveis de constrição de propriedade da parte requerida. Oficiado ao empregador, evento 122.1 , foram colacionadas as 3 (três) últimas folhas de pagamento da Executada (evento 124.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o Relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de penhora sobre a verba salarial. Em regra, as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme estabelece o teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis : São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ainda que o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, CPC), o c. STJ, ao interpretar o dispositivo, aprova a sua relativização nas hipóteses em que preservado percentual suficiente para guarida à dignidade do devedor e de sua família, mesmo que para pagamento de dívidas que não alimentícias. Nesse sentido, colhe-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: O STJ, todavia, ainda sob o regime do Código anterior, procurou abrandar a rigidez da literalidade do art. 649, IV, do CPC/73 (NCPC, art. 833, IV) diante de peculiaridades do caso concreto, valorizando uma interpretação teleológica, para evitar que a aplicação da regra entrasse em conflito com sua própria finalidade e com os princípios que lhe dão suporte. (Curso de direito processual civil: execução dos títulos executivos extrajudiciais. 49 ed., Rio de Janeiro:Forense, 2016, p.457) Em entendimento atual, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas  conveniente à dignidade do devedor e de sua família. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. (...) IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA NA REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF. CASO CONCRETO NO QUAL FOI DETERMINADO A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. EXECUTADO IDOSO QUE RECEBE MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E POSSUI TERRENO DE LAVOURA. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA RENDA CONFIGURADO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE HÁ MAIS DE SEIS ANOS É RECLAMADA EM JUÍZO. IMPENHORABILIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA PARA DIMINUIR O PERCENTUAL DA PENHORA E MANTER A IMPENHORABILIDADE SOBRE O VALOR EXCEDENTE. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)." RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035382-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.31-08-2023). grifei E, em decisão recursal nos autos 5000929-51.2024.8.24.0910, confirmando o desconto de percentual, deferido por este juízo: "(...) Com efeito, depreende-se que a decisão objurgada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 . (...)" Gab 02 - 1ª Turma Recursal Relator:Jaber Farah Filho MANDADO DE SEGURANÇA TJSC Dessa forma, ainda que se admita que a execução deva ser pela forma menos onerosa ao devedor, não se pode ignorar o interesse do credor e a garantia da prestação jurisdicional. Ademais, a Executada deixou de demonstrar outra alternativa menos gravosa para saldar sua dívida, considerando que as tentativas processuais já realizadas foram todas infrutíferas Nesse contexto e considerando que o devedor  aufere mensalmente o valor base de R$ 2.531,00 (dois mil quinhentos e trinta e um reais) entendo que a regra da impenhorabilidade dos salários, no caso, pode ser excepcionada, mesmo considerando os descontos inclusos, há possibilidade de exceção à regra de impenhorabilidade quando preservado importe capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Nada obstante, verifico que deve ser observado o percentual que garanta o mínimo existencial da parte devedora, fixando o limitador de 5% (cinco por cento) sobre o salário base , para o desconto mensal até a quitação do débito, o qual corrigido até 02-2025 , perfaz a quantia de R$ 5.318,82 (cinco mil trezentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), evento 108.2 . Ante o exposto, em atenção ao pedido do Exequente e notadamente pelo tempo que o processo tramita sem resolução, demonstrada a viabilidade do ato, a ser formalizada no contracheque, sem prejuízo à sua subsistência, DEFIRO a penhora, diretamente sobre a verba salarial da Executada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base, ou seja, R$ 2.531,00 (dois mil quinhentos e trinta e um reais) , até a quitação integral do débito. INTIME-SE o Exequente para no prazo de 5 (cinco) dias , informar os dados bancários para deposito do valor  a ser penhorado e o valor atualizado do débito, caso não tenha sido colacionado aos autos. EXPEÇA-SE termo de penhora. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC). DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte requerida (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico. Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte requerida, CERTIFIQUE-SE. Preclusa a decisão, OFICIE-SE ao empregador, para que efetue o desconto do valor acima penhorado diretamente no salário de ELISANGELA APARECIDA DA ROSA a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito acima indicado, depositando a verba na conta indicada, até o dia 10º dia de cada mês, sob pena de responder por crime de desobediência. Fica a presente decisão valendo como ofício, sendo desnecessária lavratura de outro expediente para o mesmo fim. SUSPENDO o processo até que haja adimplemento integral do débito. Noticiado o adimplemento do débito exequendo, INTIME-SE a Exequente p ara, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Registro que o silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção do feito com fundamento no pagamento I-SE. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047129-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MILTO CORDEIRO ADVOGADO(A) : SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO MILTO CORDEIRO interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, o qual, nos autos da ação n. 5128937-83.2024.8.24.0930, ajuizada por/contra BANCO BMG S.A, indeferiu-lhe a gratuidade da justiça. Argumentou, em suma, que faz jus ao benefício postulado, consoante a declaração de insuficiência de recursos colacionada no processo de origem, além de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Disse que a manutenção da decisão agravada representa perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício do direito de ação. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). A medida liminar foi deferida (Evento 13 - 2G). Não foram oferecidas contrarrazões (Evento 22 - 2G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, haja vista que os critérios para exame do cabimento da gratuidade da justiça estão difundidos de forma pacífica na jurisprudência deste Tribunal. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte agravante. Adianto que, na esteira dos fundamentos alinhavados na decisão deste relator, que deferiu a medida liminar almejada pela parte agravante (Evento 13 - 2G), o presente recurso deve ser provido. A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, os pressupostos e os efeitos da concessão do benefício são  regulados pelo Código de Processo Civil, que assim preconiza: "Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] "§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Vê-se, nesse sentido, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída diante da presença de elementos que a afastem. Assim, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do quadro de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. E, na espécie, em que pese o agravante efetivamente não tenha atendido, na íntegra, a determinação do Juízo (Eventos 6 e 11 - 1G), ele se qualificou como aposentado e comprovou perceber benefício previdenciário calculado em R$ 1.452,90 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos; Evento 1, Anexo 6 - 1G). Ademais, não há elementos que indiquem a presença de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda comprovada nos autos, especialmente porque o recorrente comprovou ser proprietário de apenas um automóvel popular (Evento 11, Anexo 2 - 1G). Não bastasse, a agravada, em contestação apresentada na origem (Evento 10 - 1G), não impugnou o pedido, tampouco oferecendo contrarrazões ao presente recurso (Evento 22 - 2G). Dessarte, cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. Já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020840-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024). Ante o exposto, na forma do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, confirmando a decisão unipessoal do Evento 13 (2G), conceder à parte agravante a gratuidade da justiça. Intimem-se. Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Preclusa a presente decisão, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001040-93.2025.8.24.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Tangará na data de 22/07/2025.
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