Silvano Willian Antunes
Silvano Willian Antunes
Número da OAB:
OAB/SC 052906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvano Willian Antunes possui 131 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
SILVANO WILLIAN ANTUNES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
INQUéRITO POLICIAL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
AUTO DE PRISãO (12)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5002292-89.2022.8.24.0022/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: HELIO LEMOS XAVIER (ACUSADO) ADVOGADO(A): SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA (OAB SC052207) ADVOGADO(A): SILVANO WILLIAN ANTUNES (OAB SC052906) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002375-44.2021.8.24.0086/SC RELATOR : Juliano Martins Ecco INTERESSADO : AMANDA DE JESUS ADVOGADO(A) : TOMAZ DE AQUINO CORDOVA E SA FILHO INTERESSADO : ANDRE DE JESUS RUHER ADVOGADO(A) : TOMAZ DE AQUINO CORDOVA E SA FILHO INTERESSADO : DAVI CORREIA DE JESUS RUHER ADVOGADO(A) : TOMAZ DE AQUINO CORDOVA E SA FILHO INTERESSADO : DIEGO TEODORO RUHER ADVOGADO(A) : SILVANO WILLIAN ANTUNES ADVOGADO(A) : SILVANO CARDOSO ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal Nº 5056349-21.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : GABRIEL MUNIZ FERREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) ADVOGADO(A) : SILVANO WILLIAN ANTUNES (OAB SC052906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de tutela de urgência, impetrado por Silvano Willian Antunes em favor de Gabriel Muniz Ferreira sob o argumento de que o Paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages nos autos 50022209820258240539. Alega o Impetrante, em síntese, que extrapolado o prazo razoável para conclusão da instrução (o Paciente está preso desde 27.5.25, e a etapa instrutória não deve chegar ao fim antes de 28.8.25), e sob tal argumento requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (Evento 1, doc1). É o relatório. O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso vertente, não constato a presença do fumus boni juris . O período total estimado de cárcere provisório (pouco mais de três meses até o fim da instrução) não assume expressividade exagerada que reclame a revogação da prisão. De resto, a necessidade da custódia já foi afirmada por esta Corte no Habeas Corpus 50476694720258240000. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002220-98.2025.8.24.0539/SC (originário: processo nº 50021282320258240539/SC) RELATOR : Gisele Ribeiro ACUSADO : GABRIEL MUNIZ FERREIRA ADVOGADO(A) : SILVANO WILLIAN ANTUNES (OAB SC052906) ADVOGADO(A) : SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001180-19.2025.8.16.0078 HABEAS CORPUS CRIME 0001180-19.2025.8.16.0078 DE CURIÚVA – vara criminal Impetrante : SILVANO WILLIAN ANTUNES e outro PACIENTE : MARCIONE SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Curiúva, que após manifestação do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva, ue converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (mov. 27.1), bem como indeferiu o pedido de revogação da medida (mov. 13.1 – autos de nº 01060-73.2025.8.16.0078), nos autos principais de nº 0000769-73.2025.8.16.0078. Infere-se dos autos que o paciente está segregado desde a data de desde 28.04.2025, em razão da suposta prática dos crimes de feminicídio, aborto, tentativa de aborto e fraude processual, conforme denúncia oferecida nos autos nº 0000769-73.2025.8.16.0078, mov. 67.1[i]. Consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, no que interessa: "Trata-se de comunicação da prisão em flagrante apresentado às 10h16 do dia de hoje – 28/04/2025, pela autoridade policial local – DR. ANGELO OLIVEIRA BATISTA DIAS, Delegado da 57ª DP de Curiúva/PR, noticiando a detenção do Sr. MARCIONE SOUZA DE OLIVEIRA na cidade de SAPOPEMA/PR, nesta Comarca. MARCIONE é maior, brasileiro, e foi qualificado nos autos. Corrija-se o assunto principal – feminicídio. Anote-se a prioridade relacionada à hediondez do crime. Distribuído e autuado, foram acostados os antecedentes do investigado. O Ministério Público emitiu parecer pela homologação do auto de prisão, quando também representou pela prisão preventiva do investigado. É o relatório. Decido. Da leitura do auto de prisão extrai-se o estado de flagrância em que o autuado se encontrava, pois foi detido por policiais militares logo após praticar a infração penal, localizado nas proximidades do local do crime, ao lado do corpo da vítima. Há prova inequívoca de materialidade e indícios de autoria. MARCIONE foi detido em estado de flagrante delito, instantes após cometer a infração penal. Os policiais militares ELISSON TRIZOTTE DUBIEL e AYRTHON DE OLIVEIRA COSTA foram uníssonos em afirmar que foram acionados para atender uma ocorrência que, a princípio, se revelava como um acidente, uma queda com óbito ocorrido em uma das cachoeiras do Salto das Orquídeas, ponto turístico em trecho do Rio Lageado Liso, local conhecido na zona rural de SAPOPEMA/PR. A vítima, JACKELINE LILIANE DOS SANTOS, foi encontrada morta nas margens do leito do rio, próximo das cachoeiras. O investigado era seu acompanhante, o Sr. MARCIONE SOUZA DE OLIVEIRA, estava ao lado do corpo. Eram namorados, talvez conviventes, não está muito claro. Mas resta evidente que vítima e investigado tinham um relacionamento amoroso, que a testemunha ANDRÉ classificou como tóxico. Ao que tudo indica JACKELINE estava grávida e o suposto pai da criança seria o investigado. O que parecia ser um acidente acabou se revelando um ato criminoso horas depois, na medida em que os outros colegas da vítima/investigado, os Srs. ANDRÉ e DEIVID, passaram a prestar declarações que trouxeram indícios de autoria criminosa, de ação comissiva e premeditada perpetrada por MARCIONE. Há testemunhos que revelam que MARCIONE não queria que JACKELINE tivesse o bebê. A própria mãe da vítima afirmou que JACKELINE suspeitou, poucos dias antes, ter sido vítima de uma tentativa de aborto praticado pelo investigado, que pode ter utilizado de alguma substância que misturou em uma bebida que ofereceu à vítima. Tal história foi confirmada pela esposa do acusado, a SRA. GISELI, residente em Otacílio Costa/SC, e de quem o investigado ao que parece está separado de fato há cerca de 02 anos. Giseli prestou depoimento por videoconferência e disse que em uma ocasião, pouco tempo atrás, a vítima a telefonou, na presença de Marcione, quando o acusou de ter tentado o aborto sem o seu consentimento. As testemunhas ANDRÉ e DEIVID disseram aos policiais que a reação de MARCIONE com o tal “acidente” foi estranha, que não pareceu muito desesperado. ANDRÉ disse que o investigado parecia simular o choro, e não derramou uma lágrima com a vítima morta. Embora MARCIONE tenha dito a eles que a vítima escorregou nas pedras da cachoeira, as testemunhas disseram que não presenciaram o fato, e que o investigado parece ter propositalmente se afastado deles na caminhada pelo rio, atrasando a marcha na subida em direção ao ponto de partida, o que sugere que buscou um momento para ficar a sós, distante de testemunhas. Disseram ainda que a vítima recusou bebidas alcoólicas durante o passeio, ao que parece em razão de seu estado gravídico. Também segundo as testemunhas se locomovia com cuidado sobre as pedras e também na trilha. Também disseram que nos dias que antecederam o tal passeio, MARCIONE insistiu muito para irem ao local e ANDRÉ inclusive brincou com MARCIONE, ao ver onde seria o passeio, dizendo por mensagem que MARCIONE estaria planejando matar JACKELINE naquele local. A mãe da vítima, VIVIANE, também prestou informações relevantes. Disse que a filha vinha se queixando de MARCIONE, vinham brigando e discutindo nos últimos dias, principalmente depois da gravidez, que MARCIONE não desejava e insistia para que fizesse um aborto, com o que JACKELINE discordava. Uma das testemunhas disse que o investigado estava preocupado com a “pensão alimentícia” que teria que pagar ao futuro filho(a) e que pensava que seria em torno de R$30 mil, em razão dos faturamentos de sua empresa. Os policiais militares também destacaram que os ferimentos na vítima, em parte posterior e anterior de face, não se apresentavam compatíveis com a versão de MARCIONE. HOMOLOGO a prisão em flagrante, ante sua regularidade. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCIONE SOUZA DE OLIVEIRA. grifos nossos Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 13.1): “Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por MARCIONE SOUZA DE OLIVEIRA, através de advogado constituído. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão cautelar. Acostou documentos, destacando suas condições pessoais favoráveis e também as péssimas condições da carceragem em que está detido. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares menos severas. O Ministério Público manifestou-se contrário à pretensão. É o relatório. DECIDO O requerente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. É acusado de feminicídio, aborto e fraude processual. Os fatos criminosos teriam ocorrido em 27/04/2025. Está preso desde então. Primeiro, vale destacar que, a prisão preventiva foi decretada como medida necessária, não só à garantia da ordem pública, mas também para a conveniência da instrução criminal. E, em que pese a fase investigativa tenha se encerrado, a instrução probatória ainda está por vir. A audiência de instrução está pautada. A colocação do acusado em liberdade poderá colocar em risco tal instrução. Não se pode esquecer que há testemunhas arroladas pela acusação que possuíam algum vínculo de amizade ou intimidade com o investigado e que, mesmo assim, decidiram por revelar fatos importantes. Em liberdade MARCIONE poderá de alguma forma buscar algum contato com elas, coagi-las. Não se trata de conjecturas. O acusado revelou ter uma personalidade voltada à dissimulação, à criação de álibis. Há indícios de que, poucos dias antes dos fatos, administrou alguma substância para provocar um aborto na mesma vítima, sem o consentimento e conhecimento desta. Ao que parece mediante a diluição em alguma bebida, não se sabe ao certo. Também cogitou obter documentos falsos e maquiar seus reais rendimentos, o faturamento de sua empresa, sua fortuna e capacidade financeira, para ludibriar a vítima e talvez a justiça em um futuro e eventual pedido de pensão alimentícia. Em sua casa foi apreendido um revólver, arma esta que ao que tudo indica não possuía registro. Tal fato revela também uma maior periculosidade. É verdade que o réu não precisa colaborar com a investigação, como fornecer senhas para acessos a seus endereços eletrônicos e celulares. Ninguém é obrigado a produzir, contra si, provas. Entretanto, o réu além de não ajudar, pode, se solto, atrapalhar. As eventuais condições pessoais favoráveis do investigado (como domicílio conhecido, trabalho lícito e ausência de antecedentes criminais) não asseguram, por si só, o direito a responder às acusações em liberdade. O laudo pericial de exame de local de crime (acostado em mov. 104 na Ação Penal em apenso) foi inconclusivo no que diz respeito à dinâmica do evento. Entretanto, esta não conclusão também não descartou ou afastou a prática do ato comissivo doloso. Ademais, trata-se de ponto que afeta ao próprio mérito da causa, e este não é o momento e tampouco ambiente adequado a discutir a matéria de fundo. Fato é que o modus operandi, em tese, empregado pelo acusado, revela uma periculosidade elevada. Entendo que permanecem hígidos os fundamentos que decretaram a prisão preventiva do requerente, sendo desnecessário reproduzi-la nesta oportunidade. Deste modo, resta evidente que nem mesmo a medida cautelar de monitoração eletrônica garantiria a ordem pública e reestabeleceria a paz social. Permitir ao investigado, depois de conduta tão brutal, voltar às ruas com o compromisso de se recolher em casa a partir de determinado horário ou mesmo com uma tornozeleira eletrônica traria enorme desassossego e medo à comunidade e às testemunhas que ainda irão ser inquiridas, provocando um sentimento de total descrédito no sistema judiciário, nas forças policiais e nas leis deste País. Posto isto, não prosperam os argumentos do requerente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. As notícias trazidas pelo requerente no que diz respeito às condições do cárcere são muito preocupantes e estarrecedoras. Todavia, faltam elementos para um juízo de valor mais profundo. A fim de se apurar os fatos, diante também do contido na Resolução n. 593/2024 do e. CNJ, que dispõe sobre inspeções judiciais em estabelecimentos de privação de liberdade, determino: A imediata expedição de ofício/mensageiro/comunicação ao d. magistrado da Vara Criminal/Corregedoria dos Presídios da Comarca de TELÊMACO BORBA/PR, a quem deve ser remetida cópia integral destes autos de Pedido de Liberdade, para que tome conhecimento dos fatos e informe este juízo, no prazo de 03 dias quanto à real condição da carceragem e especificamente da cela/espaço em que se encontra ou se encontrou MARCIONE detido, esclarecendo principalmente questões envolvendo a superlotação no local, a falta de colchão, cobertores, de ambiente coberto e protegido do frio/chuva; Oficie-se também ao Conselho da Comunidade de TEL. BORBA/PR e à Promotoria de Justiça atuante na Vara Criminal/Execução Penal de TEL. BORBA/PR, solicitando informações sobre as condições de habitabilidade e salubridade da cadeia pública de Tel. Borba, em 03 dias, solicitando ainda cópias de eventuais relatórios de inspeções recentemente realizadas na cadeia pública, se realizadas; Serve a presente decisão como ofício. Com as respostas, dê-se vista às partes por 02 dias e, após, voltem conclusos. A denúncia foi oferecia no mov. 67.1-AP e recebida, no mov. 76.1-AP. Diante disso, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus, sustentando o seguinte: - Que há clara ausência dos requisitos da prisão cautelar, alegando que não há mais contemporaneidade na medida; - Que todas as diligências investigativas já foram concluídas, inclusive com o encerramento da fase inquisitorial e o recebimento da denúncia; - Que o paciente colaborou com as investigações, inclusive fornecendo seus aparelhos celulares; - Que o paciente é primário, possui residência fixa, empresa ativa e é responsável pelo sustento do filho menor; - Que a prisão preventiva está fundamentada em argumentos genéricos, sem individualização concreta da conduta; - Que as condições carcerárias são degradantes, com superlotação, falta de colchões e exposição ao frio e à chuva, o que violaria a dignidade da pessoa humana; - Que não há risco à instrução criminal, pois as testemunhas já foram ouvidas e não há diligências pendentes; - Que não há risco de reiteração delitiva, pois o fato foi isolado e o paciente não possui antecedentes; - Que não há risco de fuga, pois o paciente possui vínculos familiares e profissionais com a comarca.; - Requer a concessão liminar com a revogação da segregação cautelar, bem como, no mérito a concessão da ordem. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva Data da prisão: 28.04.2025 Tempo em prisão: 02 meses e 13 dias Delito: feminicídio, aborto, fraude processual Denúncia: sim Pronúncia: não Audiência de instrução: já pautada Primário: sim Residência fixa: Sim Breve Introito A lei Maria da Penha, nº 11.340/06, foi motivada e sancionada, após a luta da Cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que por árduos 20 (vinte) anos lutou para ver seu agressor condenado. Foi nesse contexto de luta e para dar “voz” as mulheres que vivenciam a violência doméstica, que a lei 11.340/06 foi finalmente sancionada e após inúmeros debates considerada constitucional, tornando dever atenção do Estado a proteção a integridade física, psíquica e moral dada a notória vulnerabilidade dessas vítimas.[ii] Pois bem. Nesse sentido, extrai-se da cartilha elaborada pelo STF, denominada de Proteção a Mulher que: (...) tem-se como dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não se coaduna com a razoabilidade, não se coaduna com a proporcionalidade, deixar a atuação estatal a critério da vítima, a critério da mulher, cuja espontânea manifestação de vontade é cerceada por diversos fatores da convivência no lar, inclusive a violência a provocar o receio, o temor, o medo de represálias. Esvazia-se a proteção, com flagrante contrariedade ao que previsto na Constituição Federal, especialmente no § 8º do respectivo art. 226, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, possa a mulher, depois de acionada a autoridade policial, atitude que quase sempre provoca retaliação do agente autor do crime, vir a recuar e a retratar-se em audiência especificamente designada com tal finalidade, fazendo-o – e ao menos se previu de forma limitada a oportunidade – antes do recebimento da denúncia, condicionando-se, segundo o preceito do art. 16 da lei em comento, o ato à audição do Ministério Público. Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão”. grifos nossos Nesse contexto, de vulnerabilidade, é que casos de violência doméstica, incluindo aqui os delitos de ameaça, tornaram-se de ação pública incondicionada e com isso o Estado que passa ser detentor da ação deve ser diligente na instrução do processo e colheita de provas. Ainda, considerando o contexto de vulnerabilidade da mulher, bem como o fato de que muitos desses delitos descritos na lei Maria da Penha se dão na clandestinidade, é que a palavra da vítima passou a ser de especial relevância, pois se assim não fosse, novamente a proteção concedida a essas mulheres restaria esvaziada. Com efeito, caso o Estado não dê a devida atenção as denúncias e ao pedido de socorro dessas vítimas de violência doméstica, empenhando-se na busca das provas com o fim de instruir o processo é o mesmo esvaziar a proteção que foi concedida as essas mulheres por força de lei. Ainda, não se olvide que essas mulheres, vivenciam um ciclo de violência (aumento da tensão, ato de violência e arrependimento), na qual por inúmeras vezes, o agressor demonstra arrependimento e convence a companheira a retomar a relação, pois, a vítima, em regra, nutrem de dependência emocional, financeira. Não coibir ações criminosas voltadas para mulher, contexto familiar, faz com que as condutas violentas se intensifiquem e casos findam com crimes mais graves, como o feminicídio.[iii] Nesse contexto é que questões acerca de revogação de prisão preventiva, ao argumento de desproporcionalidade da medida devem ser bem analisados, com o fito de não esvaziar a proteção que deve ser dada a mulher. No caso dos autos, adianta-se que seria demasiadamente prematuro determinar a revogação da medida, pois, do contrário estaríamos incorrendo no grave erro, como já dito alhures, de esvaziamento da proteção da vítima de violência doméstica e risco a ordem pública. - Da Prisão Preventiva Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[iv]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[v]. Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), resta consubstanciado, nos autos de nº 0000769-73.2025.8.16.0078 por intermédio do Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); Boletim de ocorrência (mov. 1.5); Depoimentos dos policiais militares (movs. 19.6 e 19.8); Depoimentos das testemunhas ANDRÉ, DEIVID, VIVIANE e GISELI (movs. 19.3, 19.5, 19.7, 19.9, 19.11, 19.13); Vídeos e áudios extraídos de dispositivos apreendidos (movs. 1.19 a 1.25); Imagens da vítima e do local (movs. 51.1, 51.3); Laudo de necrópsia (mov. 51.6); Prontuário médico (movs. 60.7 a 60.17); Relatório de local de crime (mov. 51.3). Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do crime. Nesse sentido, em que pese às alegações da defesa, tem-se que não há fatos que colaborem para a revogação preventiva, de modo que a decisão do Juízo Primevo se encontra muito bem fundamentada. Pois bem. Por certo a tentativa e/ou a conduta efetiva de ceifar a vida de um indivíduo sempre será grave, contudo, analisa-se quando da necessidade de prisão, a gravidade concreta do crime, pautando-se no modo de execução do crime, motivação, periculosidade do agente, dentre outras questões. Extrai-se dos autos que, em especial dos depoimentos prestados pelas testemunhas André, Deivid, Viviane e Giseli (movs. 19.3, 19.5, 19.7, 19.9, 19.11, 19.13), que o delito em comento foi premeditado, com motivação torpe relacionada à gravidez da vítima e a tentativa de simular um acidente para encobrir o homicídio. Tem-se dos elementos acostados ao feito, que em momento anterior ao homicídio, a vítima Jackeline Liliane dos Santos teria relatado à sua genitora suspeitas de ter sido vítima de tentativa de aborto, supostamente praticada pelo paciente, por meio da administração, sem seu consentimento, de substância abortiva diluída em bebida. Tais declarações foram posteriormente corroboradas, em sede policial, por Giseli Tristão da Costa de Oliveira, ex-esposa do investigado, a qual afirmou que recebeu ligação da própria Jackeline, na presença de Marcione, ocasião em que esta lhe imputou, de forma direta, a tentativa de interromper a gestação. Há, portanto, elementos que, ao menos em juízo perfunctório, indicam que o paciente, supostamente motivado pela rejeição da gravidez e por preocupações de ordem patrimonial, teria iniciado conduta comissiva anterior ao homicídio, voltada à eliminação do feto e, posteriormente, da própria gestante. A esse respeito, consta ainda nos autos que o acusado teria demonstrado incômodo com a gestação e receio em relação à futura obrigação alimentar, chegando inclusive a cogitar meios para ocultar sua real capacidade financeira. Tais circunstâncias, ainda que sujeitas à necessária instrução probatória, sugerem, em tese, a existência de dolo antecipado e possível premeditação, reforçando a gravidade concreta da conduta. O homicídio, segundo a narrativa acusatória, não teria sido um ato impulsivo, mas a culminância de uma trajetória escalonada de violência, iniciada com a suposta tentativa de aborto. Além disso, as informações prestadas por testemunhas próximas ao casal, como André e Deivid, apontam que o paciente teria insistido para que a vítima aceitasse participar de um passeio em local ermo — o Salto das Orquídeas —, onde, após deliberado afastamento do grupo, a vítima foi encontrada morta. As testemunhas também mencionaram o comportamento estranho do acusado após os fatos, destacando que sua reação emocional não condizia com a gravidade da situação. Esses elementos, somados ao conteúdo de áudios, mensagens e laudos já juntados aos autos, reforçam, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da versão de que o crime foi cometido mediante dissimulação e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, revelando modus operandi que, em tese, denota periculosidade elevada e frieza na execução. Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal, pois, como bem ponderado pelo d. juízo primevo, há testemunhas que, embora mantenham ou tenham mantido laços pessoais com o acusado, optaram por relatar fatos incriminadores. Sua liberdade, neste estágio processual, poderia, ainda que de forma indireta, inibir ou constranger essas testemunhas, comprometendo a higidez da futura colheita probatória. Dessa forma, a soma dos indícios colhidos, o padrão de conduta relatado e os fundamentos já externados pelo juízo de origem convergem para a conclusão de que, em sede de cognição sumária, subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tanto para garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal. Portanto, a prisão preventiva encontra-se plenamente fundamentada, sendo medida cautelar legítima e adequada à gravidade do caso, não se vislumbrando, por ora, nenhuma alternativa eficaz que possa substituí-la. Com efeito, considerando as declarações colhidas, o boletim de ocorrência e demais elementos, é evidente que o modus operandi foi de gravidade extremada e, por ora, entende-se que a manutenção da prisão se faz necessária para garantia da ordem pública. Nessa toada, “... caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social”[vi]. Conforme também já se manifestou o e. STJ, é “... válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.[vii] Ainda, no que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não assiste razão à defesa. Embora a fase investigativa tenha se encerrado, com a formalização da denúncia e o recebimento da peça acusatória, a instrução criminal ainda está em curso, com audiência de instrução já designada para o dia 27 de agosto de 2025 e transcorre de forma célere. A prisão preventiva, nesse contexto, mantém-se atual e necessária, pois visa não apenas à preservação da ordem pública, mas também à conveniência da instrução criminal, especialmente diante da existência de testemunhas arroladas que possuem vínculo de proximidade com o paciente e que, mesmo assim, decidiram colaborar com a persecução penal. Obtempera-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, apenas analisa indícios de autoria e materialidade. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. De igual modo não merece guarida as alegações relativas às condições da carceragem, pois, por mais que possam demandar apuração própria, não possuem o condão de justificar a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. Ademais, o juízo de primeiro grau já adotou providências para apuração da situação prisional junto à Corregedoria dos Presídios e ao Conselho da Comunidade, o que demonstra que a questão está sendo tratada no âmbito competente, sem interferir na legalidade da custódia cautelar. Por fim, no tocante às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”[viii] Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame1 1. Análise de pedido de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada por tentativa de feminicídio. II. Questão em Discussão2.1. Legalidade da Prisão Preventiva: Avaliação da necessidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva.2.2. Vulnerabilidade da Vítima: Consideração da proteção à vítima de violência doméstica e a relevância de sua palavra no processo.2.3. Gravidade Concreta do Delito: Análise do modus operandi e da periculosidade do agente.2.4. Condições Pessoais do Paciente: Impacto das condições pessoais favoráveis na decisão sobre a prisão preventiva. III. Razões de Decidir3.1. Proteção à Vítima: A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) foi sancionada para proteger a integridade física, psíquica e moral das mulheres em situação de violência doméstica. A palavra da vítima tem especial relevância devido à clandestinidade dos delitos.3.2. Prisão Preventiva: A prisão preventiva é medida excepcional, justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. No caso, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão.3.3. Modus Operandi: O paciente agiu com extrema violência, desferindo socos e chutes na vítima em via pública, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de sua segregação cautelar.3.4. Condições Pessoais: Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Ordem denegada. 4.2. Tese de Julgamento: “Mantida a prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, conforme fundamentação apresentada”.Dispositivos relevantes citados: – Art. 147 do CP. – Art. 121, § 2°, II, IV, VI do CP. – Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Jurisprudência relevante citada: – STJ - RHC 47.737/AL. – STJ - RHC 54.180/MG. – STJ - RHC 51.386/MG.– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051033-71.2024.8.16.0000. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0102075-62.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.11.2024) grifos nossos Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP. Destarte, indefiro a liminar pleiteada. 3. Em virtude do ofício circular 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, as informações em Habeas Corpus poderão ser dispensadas quando os relatores possuírem acesso integral aos autos em razão do processo eletrônico, assim, in casu, essas são desnecessárias; 4. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça; 5. Intime-se. Curitiba, III.VI.MMXXV. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] Denunciado nos termos dos (art. 121-A, §1°, inc. I e §2º, inc. I e V, c/c art. 121, §2º, inc. I (motivo torpe), IV (dissimulação), c/c art. 61, inc. II, alíneas “f” e “h”, todos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/06 (FATO 01); art. 125,caput, c/c art. 61, inc. II, alínea “f”, ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/06 (FATO 02); e art. 347, parágrafo único, do Código Penal (FATO 03); art. 125, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/06 (FATO 04). [ii] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/protecao_da_mulher.pdf [iii] https://www.institutomariadapenha.org.br/violencia-domestica/ciclo-da-violencia.html [iv] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [v] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. [vi] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Niteroi – Impetus, 2011. p. 1321 [vii] STJ - RHC 51.386/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015. [viii] HC 317.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.
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