Vinicius Jose Vicente
Vinicius Jose Vicente
Número da OAB:
OAB/SC 052964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Jose Vicente possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJMA, TJMT, TJGO, TJBA, TJSP, TJPR, TJMS, TJSC, TRT10
Nome:
VINICIUS JOSE VICENTE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008985-63.2017.8.16.0026 Processo: 0008985-63.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO ROBERTO DE PAULA SILVEIRA Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO SLOBODA MARCOS SEEFELD MARIA DE LOURDES CARDOSO Odlavir Paganini ROMÃO DRANKA FILHO ROSANA DA MAIA DRANKA Analisando os autos, observa-se que o requerido Romão Dranka Filho é falecido (mov. 344.1). Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, regularize o polo passivo, habilitando, mediante a juntada do termo de compromisso, o inventariante do Espólio ou todos os seus sucessores do falecido. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001406-92.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCELA ANA SILVA RECLAMADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se quanto à petição de Id 9e1ad75 e seus documentos, sob pena de preclusão. Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RICARDO VIEIRA ISAAC, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA ANA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018697-65.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MARISTELA VICENTE ADVOGADO(A) : VINICIUS JOSE VICENTE (OAB SC052964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por MARISTELA VICENTE em desfavor de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA , em que se pleiteia, eu tutela cautelar de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA relativo ao veículo de placas RYH4F55, Renavam: 01355942516, CITROEN/C3 FEEL PK AT. Narra que é portadora de deficiência física conforme laudos, e que, em razão disso, possui direito à isenção de IPVA, nos termos da Lei Estadual 7.543/88. Porém, seu direito impedido pelo sistema do Requerido justamente em razão de pendência do IPVA cuja isenção é buscada pela Autora. Entende ilegal a negativa administrativa e que possui direito de isenção ao IPVA. Busca a declaração de que sua condição de deficiente física lhe confere o direito à isenção tributária do IPVA, em conformidade com a Lei Estadual 7.543/88, com a determinação de que o Requerido cancele as cobranças do IPVA relativo ao veículo de placas RYH4F55, Renavam: 01355942516, CITROEN/C3 FEEL PK AT, e promova a restituição do valor de IPVA pago relativamente aos anos de 2023 e 2024, nos seguintes termos: III. - PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, para os fins de reconhecer e declarar a isenção do IPVA referente ao ano de 2025 incidente no Veículo de Placa: RYH4F55, Renavam: 01355942516, CITROEN/C3 FEEL PK AT, de propriedade do Requerente. IV. A Restituição dos valores de IPVA referentes ao exercício de em 2023, no valor R$877,50 (oitocentos e setenta e sete e cinquenta centavos) V. A Restituição dos valores de IPVA referentes ao exercício de em 2024, no valor R$2.128,48 (dois mil cento e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) Devidamente representada, juntou documentos. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei Estadual 7.543/88 instituiu o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no âmbito do Estado de Santa Catarina. No seu artigo 8º, inciso V, preconiza os casos em que o imposto não é devido (isenção). Transcrevo os trechos legais que interessam ao caso: Art. 8° Não se exigirá o imposto: [...] V - sobre a propriedade; [...] e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; [...] k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro; [...] § 1° A isenção do que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. [...] § 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista. Para enquadramento no quesito "deficiente", a Lei Estadual estabelece no artigo 5º, parágrafo único, inciso I, o que é considerado deficiência física: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições. Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; A Autora se enquadra no disposto na alínea "k" supratranscrita, pois o veículo adquirido (Citroen C3) possui menos de duas mil cilindradas e a Autora logrou comprovar que possui deficiência física, conforme laudos colacionados ( 1.5 , 1.6 ) no evento 1, que demonstram a CID 10 G 11.2 (ataxia cerebelar de início taradio) e paraplegia em membros inferiores, com incapacidade total para digirir veículo automotor. Consoante a cópia da tela do sistema S@T para requerimento da isenção ( 1.7 ), a Autora está impossibilitada de realizar o pedido ante a existência de pendências com a Fazenda Estadual, decorrente do lançamento do IPVA cuja isenção se busca. A impossibilidade do sistema do Requerido, decorrente da existência de pendência do próprio IPVA, a priori , mostra-se indevida, ante a presença dos requisitos legais para a concessão da isenção, pelo que reconheço a probabilidade do direito. Quanto ao periculum in mora , evidente, ante a existência de débito de IPVA em aberto, o que poderá vir a causa a restrição de circulação da Autora em seu veículo. Ante o exposto: I - A Secretaria do Estado da Fazenda não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo do feito, por se tratar de um órgão da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, e portanto desprovido de capacidade processual. Determino, de ofício, a sua substituição pelo Estado de Santa Catarina. II - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Requerido suspenda, no prazo de 5 dias, a exigibilidade do IPVA do veículo de placas RYH4F55, Renavam: 01355942516, CITROEN/C3 FEEL PK AT, relativo ao ano de 2025, bem como eventuais restrições de circulação pelo seu não pagamento. Defiro também o pedido para suspender a exigibilidade de créditos de IPVA que venham a ser constituídos no decorrer do processo, até o seu julgamento definitivo. Cientifique-se o Requerido por meio do endereço eletrônico, se houver, para cumprimento imediato. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão. III - Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei 12.153/09, mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV - Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo acostar aos autos seu endereço eletrônico (art. 319, inciso I, do CPC). V - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. VI - Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis 1 , oferecer contestação (art. 7º da Lei n. 12.153/09 2 ). VII - Apresentada resposta, intime-se a parte Autora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis (art. 350 do CPC 3 ). VIII - Intimem-se as partes para que, no momento da apresentação de contestação/réplica, conforme o caso, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e fundamentando sua necessidade à elucidação das questões controversas na presente lide, sob pena de renúncia tácita à produção de provas. IX - Na sequência, ao Ministério Público. X - Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Ainda que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública não haja prazo específico para apresentação da contestação, tampouco prazo diferenciado, tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, tanto para o ente público quanto para o particular, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, conforme orientação prevista no Manual de Procedimentos dos Juizados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/190775/Manual+dos+Juizados+Especiais+da+Fazenda/5989c155-4932-4c84-b53e-0b9322cc55e8. Acesso em: 18 mai. 2020. 2. Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 3. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018806-79.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018697-65.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008236-34.2025.8.24.0033/SC AUTOR : RAQUEL HERMANI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS JOSE VICENTE (OAB SC052964) DESPACHO/DECISÃO A Autora pleiteou a tutela inicialmente aduzindo que a negativa administrativa se deu por conta da perda do prazo para o requerimento previsto no Decreto Estadual, sendo inicialmente deferida com base nas alegações e documentos então juntados. Novamente, no evento 33, a Autora vem, além de informar o suposto descumprimento da tutela pelo Requerido, pleitear nova concessão para estender os efeitos da decisão para o exercício de 2025. Em contestação, o Estado de Santa Catarina explica que o indeferimento se deu, não com fundamento em prazo, mas dos próprios requisitos para a concessão do benefício: A parte autora alega que em face de suas suas condições físicas, faria jus à isenção do imposto; contudo o requerimento perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF não atendeu ao previsto no RIPVA-SC, conforme bem explicitado no processo administrativo 00001732/2025, na denominada Informações n. 503/2025/SEF/GEIPVA, conforme documentos em anexo. Vejamos, em síntese: "[...] Ou seja, a autora sequer apresentou comprovante de residência emseu nome. Ainda, o laudo apresentado estava em desconformidade com a legislação. Percebe-se que, até este momento, não se está cogitando indeferimento por existência de débitos pretéritos ou por descumprimento do prazo. Em vez de apresentar os documentos corretamente e solicitar a reconsideração, a autora optou por, oito meses depois, fazer novo pedido sabendo que seria indeferido pela existência de débitos tributários e por não ter feito o pedido no prazo até o vencimento da cota única após a aquisição do veículo. Justifica-se: a autora procurava subsidiar a presente ação judicial, pois já obteve êxito em demanda semelhante, autos nº 5019692-20.2021.8.24.0033, quando almejava obter isenção de IPVA do veículo VW Virtus, placa RKZ7H32, Renavam 1256367840. Quanto ao prazo para solicitação da isenção, necessário esclarecer que tais requisitos não podem ser relativizados, considerando que as normas que tratem da outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;”. Tal conclusão decorre da vinculação desta administração tributária ao que se encontra literalmente estabelecido na legislação tributária catarinense. Caso a necessidade de cumprimento do prazo para solicitar a isenção seja afastada, deve ser solicitado da parte autora o cumprimento das demais condições para usufruir a isenção, notadamente aquelas que não foram cumpridas quando do pedido nº 241900004192336: - Um dos profissionais que assinou o laudo não possui especialidade, e, também, não foi enviada a declaração de que a clínica emitente do laudo é integrante do SUS (conforme modelo disponível no site da SEF), o que não atende ao disposto no Artigo 7º, § 11, I, II e III do RIPVA/SC; - Não foi enviado comprovante de residência em nome da requerente, ou qualquer documento que indique que a solicitante reside no local informado no documento apresentado (certidão de casamento, declaração etc.) . (grifos no original). Do processo administrativo juntado pelo Requerido, extraio: O artigo 7º do RIPVA/SC estabelece: § 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 11. O laudo de que trata o § 10 deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época do requerimento de isenção. § 12. Não será acolhido, para os efeitos deste Capítulo, o laudo previsto no § 10 deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. Se é certo que a limitação temporal é reconhecida como sendo inapta ao indeferimento do pedido, os requisitos para sua concessão precisam estar preenchidos, ainda que formulado o pedido a destempo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO IMPETRANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MERCÊ. TESE INSUBSISTENTE. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 6º E 7º DO REGULAMENTO DO IPVA DE SANTA CATARINA (DECRETO N. 2.993/1989) NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Estadual n. 7.543/1988 enumera as hipóteses em que não se exigirá o IPVA, sendo, uma delas, quando há propriedade de "veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal" (artigo 8º, V, "b"). 2. Para a ordem concessiva da exclusão do crédito fiscal, o Decreto n. 2.993/1989 é expresso ao prever, entre os requisitos autorizativos, a exigência de laudo que corrobore a condição de deficiência física, com a assinatura de dois médicos especializados e a declaração de que o profissional integra o Serviço Único de Saúde (SUS), assim como deve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constar a aptidão para conduzir veículo especialmente adaptado. 3. Ausente algum dos requisitos preceituados nos artigos 6º e 7º do RIPVA/SC, mostra-se inviável a concessão do benefício fiscal. 4. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis. [negritei] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040664-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). Desta forma, parece-me que a probabilidade do direito da Autora, inicialmente a seu favor, agora, com as informações apresentadas pelo Requerido, voltam-se contra ela. Dito isso: I - Indefiro o pedido de tutela formulado no evento 33, porque ausente a probabilidade do direito. II - Defiro o pedido do item a da contestação e revogo a tutela inicialmente deferida na decisão do evento 5. III - Intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de provas e, se for o caso, especificarem a prova e sua necessidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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