Vinicius Jose Vicente

Vinicius Jose Vicente

Número da OAB: OAB/SC 052964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Jose Vicente possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF4, TJMS, TJRS, TJBA, TRT10, TJPR, TJMA, TJSC, TJMT
Nome: VINICIUS JOSE VICENTE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003684-60.2024.4.04.7208/SC AUTOR : MONICA BUCHELE VITORINO ADVOGADO(A) : VINICIUS JOSE VICENTE (OAB SC052964) SENTENÇA Ante o exposto, julgo o processo extinto com apreciação de mérito:  (a) com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial em relação à pretensão de anulação do Auto de Infração T613505891 e de declaração da inexigibilidade de valores em face de tal autuação cobrados, inclusive com condenação da parte requerida à restituição, em favor da parte autora, dos valores que esta em face de tal autuação comprovar ter pago em favor daquela; (b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido formulado na inicial, por entendê-lo procedente, em relação à pretensão de anulação dos Autos de Infração T613584554 e T613506839 e de declaração da inexigibilidade de valores em face de tais autuações cobrados, inclusive com condenação da parte requerida à restituição, em favor da parte autora, dos valores que esta em face de tais autuações comprovar ter pago em favor daquela. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5511935-74.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: RS MARKETING DIGITAL LTDAAGRAVADO: MM DA SILVA MARKETING DIGITALRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RS MARKETING DIGITAL LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de indenização por direitos autorais n° 5426689-13.2025.8.09.0006, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça.Consta na decisão recorrida:"Diferentemente do defendido pela requerente, o contexto extraído da petição inicial não pode ser associado a hipossuficiência econômica absoluta, especialmente porque as declarações fiscais apresentadas, embora demonstrem oscilação no faturamento, não comprovam incapacidade de arcar com as custas processuais. (...) Dessa forma, ante a ausência de demonstração convincente da hipossuficiência econômica, o pedido deve ser indeferido."Alega a agravante, em síntese, que embora tenha auferido receita bruta de R$ 531.773,97 em 2024, a maior parte desse montante é consumida pelos custos operacionais, especialmente gastos com anúncios no Facebook, que chegaram a R$ 329.170,27 no período. Aduz que a margem líquida é insuficiente para custear despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária.A agravante deixou de recolher o preparo recursal, por se tratar de irresignação voltada justamente contra o indeferimento da gratuidade da justiça.Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, uma vez que não citada na origem (súmula 76/TJGO).É o relatório. Decido.Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela Agravante de modo a justificar a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada.Isso porque, como apontado na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau analisou as provas trazidas pela Agravante, especialmente as declarações fiscais, e concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.De fato, os extratos juntados demonstram que, apesar da expressiva despesa operacional com anúncios, a empresa ainda obteve receita líquida superior a R$ 200 mil em 2024, indicando capacidade financeira para arcar com as custas processuais.Ressalte-se que a gratuidade da justiça à pessoa jurídica com finalidade lucrativa não se presume, incumbindo à parte comprovar cabalmente a impossibilidade de pagamento das despesas do processo. Nesse sentido, o Enunciado Sumular nº 25 deste eg. Tribunal:"Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."O indeferimento da gratuidade, portanto, baseou-se na ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, e não em mera presunção de capacidade econômica, não havendo que se falar, ao menos em um juízo sumário, em cerceamento de acesso à justiça.Ademais, o elevado valor atribuído à causa (R$ 580.293,19) reforça a viabilidade de a Agravante arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade empresarial.Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em tela, notadamente a probabilidade do direito, deve ser mantida inalterada, por ora, a decisão recorrida.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Comunique-se ao Juízo de origem.Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorA003
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018749-49.2024.8.26.0576 (processo principal 1014430-21.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Oliveira da Silva - Venti Negócios Digitais Ltda - "Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, junto ao Portal de Custas, segue para conferência e, após, para assinatura do MM. Juiz de Direito. Oportunamente será enviado ao Banco do Brasil para transferência bancária em crédito na conta indicada conforme formulário preenchido nos autos." - ADV: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 241193/SP), VINÍCIUS JOSÉ VICENTE (OAB 52964/SC)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000736-21.2025.8.24.0063/SC AUTOR : ALEXSANDRA NUNES CONDE DA CRUZ ADVOGADO(A) : VINICIUS JOSE VICENTE (OAB SC052964) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas no presente feito, devendo especificá-las detalhadamente , no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. II - Havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. III - Por fim, caso contrário, com o decurso do prazo sem o requerimento de produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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