Maelem Arruda
Maelem Arruda
Número da OAB:
OAB/SC 053002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maelem Arruda possui 269 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
269
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
MAELEM ARRUDA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
269
Últimos 90 dias
269
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034734-93.2025.8.24.0090/SC AUTOR : RAFAEL FRONZA DE LIZ ADVOGADO(A) : MAELEM ARRUDA (OAB SC053002) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Estado de Santa Catarina a pagar à parte demandante ajuda de custo prevista nos arts. 98 e 100 da Lei Complementar n. 6.745/1985 no início e outra no final do período, correspondentes ao mês de vencimento base/subsídio correspondente à data de início e encerramento da convocação. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e administrativas, não havendo requerimentos, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035110-79.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANDERSON LUIZ MARTINI ADVOGADO(A) : MAELEM ARRUDA (OAB SC053002) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Estado de Santa Catarina a pagar à parte demandante ajuda de custo prevista nos arts. 98 e 100 da Lei Complementar n. 6.745/1985 no início e outra no final do período, correspondentes ao mês de vencimento base/subsídio correspondente à data de início e encerramento da convocação. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e administrativas, não havendo requerimentos, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5017912-97.2023.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : VINICIUS PEREIRA BORGES ADVOGADO(A) : MAELEM ARRUDA (OAB SC053002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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