Alfredo Cesar Correa Rodriguez

Alfredo Cesar Correa Rodriguez

Número da OAB: OAB/SC 053004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Cesar Correa Rodriguez possui 192 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 192
Tribunais: TRF2, TRF3, TRF1, TRF6, TRF4
Nome: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106) APELAçãO CíVEL (38) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. FAP 2011. INDIVIDUALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENsão da EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. prescrição afastada. art. 168 do CTN inaplicabilidade. súmula 351 do stj. honorários fixados sobre o PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame : 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido, para (i) condenar a União a apurar o índice do FAP do ano de 2011 de forma individualizada para todos os estabelecimentos relacionados na inicial e (ii) reconhecer o direito da Requerente de compensar os valores recolhidos a maior no intervalo entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e enquanto esteve pendente a discussão administrativa do mencionado índice, na forma da legislação em vigor ao tempo do encontro das contas, atualizados pela SELIC. Ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do CPC. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a contestação administrativa ao FAP suspendeu o prazo prescricional, se a metodologia adotada pela administração quando do cálculo do FAP deveria se dar coletivamente ou por CNPJ, e se, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico. III. Razões de decidir: 3. É incontroverso nos autos que a Autora impugnou administrativamente o lançamento do FAP de 2011 e, havendo impugnação, o crédito tributário se manteve com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época e do que estabelece o art. 151, III, do CTN. 4. As disposições do art. 202-B do Decreto 3.048/1999, art. 72, § 16 da IN 971 e Parecer PGFN/CAT/Nº 331/2011 são claras em esclarecer que a contestação ao FAP suspende a exigibilidade do crédito tributário contestado, impedindo a Fazenda Nacional de exigi-lo, a teor do disposto no art. 151, III, do CTN, enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a contestação, o que implica em igual suspensão do prazo prescricional para reaver eventual excesso. 5.Suspensa a exigibilidade do crédito, a contagem do prazo prescricional tem origem a partir da notificação do resultado do recurso ou de sua revisão, sendo irrelevante o teor da discussão administrativa levada a efeito. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/10/2019; TRF-3 - ApelRemNec: 50197423620204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022. 6. Não procede o argumento da Fazenda no sentido de que se deve aplicar ao caso o disposto no art. 169 do CTN, porquanto não se cuida a hipótese de decisão administrativa denegatória de restituição. 7. No caso, o crédito ficou com a exigibilidade suspensa de 01/01/2011 a 15/12/2017 por conta de suposta irregularidade na sua apuração (cômputo de CATs em duplicidade e inclusão de registros desconhecidos da Impugnante). Sendo assim, somente em dezembro de 2017 se iniciou o prazo prescricional de cinco anos para impugnar judicialmente o crédito sob exame, afastando-se a alegação de prescrição, já que a presente foi ajuizada em 2020. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, na apuração do multiplicador FAP, deve ser considerado cada estabelecimento empresarial e não a coletividade, nos moldes do Enunciado 351 de sua Súmula. 9. A Corte Superior concluiu que a empresa só pode ser considerada como um todo, para fins de aferição do grau de risco, quando possui único CNPJ para todos os seus estabelecimentos, o que não é o caso dos autos. 10. Há muito estava consolidada a jurisprudência no sentido que a apuração deveria se dar pelo grau de risco de cada estabelecimento, não se tratando de aplicação retroativa da Resolução 1.327/2015, que só veio a assentar o entendimento sumulado em jurisprudência. 11. No caso dos autos, não me parece que seria inviável à parte apresentar o cálculo aproximado do valor do benefício econômico a ser obtido para o valor da causa, em especial, pela ciência que tinha do montante em debate em sede de impugnação administrativa, de modo que aplica-se ao caso a regra processual prevista no art. 85, § 4º III, do CPC, que estabelece que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, é correta a fixação de honorários com base no valor da causa atualizado. IV. Dispositivo: 12. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, não conhecer da Remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023373-98.2025.4.04.7000/PR RELATOR : SORAIA TULLIO AUTOR : CBN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317) ADVOGADO(A) : ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001659-17.2023.4.04.7109/RS RELATOR : CRISTIANO BAUER SICA DINIZ IMPETRANTE : PAMPEANO ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 10/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004333-58.2020.4.04.7016/PR (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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