Gabriella Bruno

Gabriella Bruno

Número da OAB: OAB/SC 053008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriella Bruno possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, TJRS
Nome: GABRIELLA BRUNO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5022374-08.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: ROMOLO MANFFIOLETTI BORDIGNON ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147) AGRAVADO: CRISTIAN ELLER BORDIGNON ADVOGADO(A): GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211) ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051268-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JARDEL DIOGENES DALLA ROSA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ANTUNES ERTHAL (OAB RS116197) AGRAVADO : ULTIMA HORA CONVENIENCIA E MERCEARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) AGRAVADO : ALEX EDUARDO DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) AGRAVADO : ALEX EDUARDO DA SILVA MACIEL 08767760988 ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) AGRAVADO : FELIPE VIEIRA BEZ BATTI ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por Jardel Diogenes Dalla Rosa em face de decisão interlocutória que excluiu o litisconsorte Felipe Vieira Bez Batti do polo passivo da demanda, revogou o benefício da gratuidade da justiça do autor/agravante e indeferiu o pedido de resolução do contrato por inadimplemento requerido em " ação declaratória de negócio jurídico c/c rescisão por descumprimento, obrigação de fazer, obrigação de pagar e reparação de danos ". No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) a revogação da gratuidade da justiça deu-se " Com base em meras alegações genéricas e desprovidas de valor probatório consistente, sobretudo mediante a apresentação de imagens de redes sociais, que não traduzem, por si sós, a real situação financeira do agravante "; b) " A tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois, conforme consta da própria petição inicial, há alegação e prova de que Felipe participou ativamente do negócio jurídico e assinou ao menos um dos contratos, que possui inclusive firma reconhecida em cartório "; c) " tendo Felipe participado do negócio jurídico e havendo alegações de inadimplemento, responde solidariamente pelos danos causados (art. 186 e 389 do CC) "; d) " O agravante, como claramente exposto na petição inicial, não pleiteia a resolução, mas sim a rescisão do contrato, como medida de encerramento de vínculo contratual inadimplido de forma continuada e culposa pelos agravantes, com o consequente reconhecimento do descumprimento contratual e indenização pelos prejuízos sofridos. "; e) " O agravante fundamenta sua pretensão no art. 389 do CC, que prevê expressamente o ressarcimento das despesas com honorários advocatícios em caso de inadimplemento: Portanto, é legítima a condenação pelos honorários contratuais, inclusive com base na boa-fé objetiva, art. 113, CC, e no dano emergente decorrente da mora, art. 402 e 404, CC. "; f) " não compete ao agravado justificar a não devolução de valores cuja natureza jurídica sequer foi provada pelo Réu, razão pela qual requer-se o reconhecimento de que a prova dos pagamentos e de sua finalidade permanece a cargo exclusivo do Réu, conforme regra processual aplicável " ( evento 1, INIC1 ). Daí extraiu os seguintes pedidos: a. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015, incisos III, V e VII do CPC, por versar sobre: 1. exclusão de litisconsorte passivo (Felipe); 2. revogação da gratuidade da justiça; 3. rejeição do pedido de cumprimento contratual fundado em rescisão e NÃO EM RESOLUÇÃO; 4. a inversão indevida do ônus da prova. b. A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de 1. suspender os efeitos da decisão que revogou a gratuidade da justiça, mantendo-se vigente o benefício até o julgamento definitivo deste recurso; 2. suspender os efeitos da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade de Felipe, com a exclusão indevida do polo passivo; 3. suspender os efeitos da decisão que rejeitou os pedidos de reconhecimento contratual, rescisão por inadimplemento e ressarcimento dos prejuízos, evitando prejuízos imediatos e irreversíveis ao Agravante; c. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que o Egrégio Tribunal: 1. reconheça a legitimidade passiva do Réu Felipe, nos termos da teoria da asserção e da solidariedade contratual (art. 264, CC); 2. reconheça a validade dos contratos firmados, como negócios jurídicos válidos à luz do art. 104 do CC; 3. reconheça que o pedido do Agravante é de rescisão e não de resolução contratual, com a devida responsabilização dos Réus pelos prejuízos advindos do inadimplemento; 4. condene os agravantes à restituição e/ou assunção das dívidas de uso do ponto comercial, nos termos dos arts. 247 e 315 do CC; Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça. Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício. Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023). 2. Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 3. Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, tais pressupostos não estão evidenciados. O juízo a quo revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a um dos réus e sua pessoa jurídica, bem como julgou parcialmente o mérito quanto a alguns dos pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos ( evento 137, DESPADEC1 ): 2. Passo a fundamentar a decisão. 2.1. Inicialmente, tenho por bem revogar o benefício da justiça gratuita deferida ao autor, já que os elementos apresentados pelo requerido no evento 31, mostram que o requerente omitiu informações e possui sim condições de suportar as custas do processo. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva de Felipe, tenho por bem acolhê-la. Afinal, conforme a própria narrativa da inicial, dois contratos foram firmados. É o segundo deles (que se encontra no documento 14 da inicial) que acabou regulando a relação negocial e dele participaram apenas o autor e o requerido Alex. Reforço, em nenhum momento Felipe participou desta avença ou mesmo foi mencionado. Assim, não possui Felipe qualquer obrigação relativa ao contrato ou responsabilidade pelos fatos, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade em relação a Felipe. Igualmente a ação deve ser extinta no que toca a empresa Ultima Hora, que pertence unicamente a Felipe e, como ele foi excluído da ação, impossível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Condeno o autor no pagamento de honorários em favor do procurador de Felipe, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2.3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a empresa ‘ Jardel Diogenes Dalla Rosa ’ é firma individual, ou seja, a empresa não possui personalidade jurídica própria. 2.4. Julgo parcialmente o mérito quanto a pretensão de recebimento do valor do contrato e de ressarcimento dos honorários advocatícios. Quanto a isso, o autor pretende a resolução do contrato por inadimplemento. Ora, a consequência da resolução é o retorno das partes ao status quo ante, de forma que não há base para exigência do cumprimento do contrato em relação ao pagamento do preço. Além disso, o art. 82, § 2º, do CPC, não abrange honorários contratuais como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o citado dispositivo (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 462). Por outro lado, é certo que o art. 389 do Código Civil assegura o direito ao ressarcimento dos honorários do advogado. Entretanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que o dispositivo se refere apenas aos honorários para atividade extrajudicial (AgRg no AREsp 746234/RS, Rel Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 27/10/2015). Assim, improcedem ambos os pedidos. A consequência da improcedência dos pleitos na sucumbência será analisada na sentença final. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento fundamenta-se na alegação de que a decisão interlocutória proferida no processo originário teria causado prejuízos imediatos e potencialmente irreversíveis ao agravante, ao revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos réus e da empresa a ele vinculada, com consequente exclusão do polo passivo, e ainda ao rejeitar, de forma parcial, os pedidos relativos ao reconhecimento contratual, à rescisão por inadimplemento e ao ressarcimento por danos materiais. Alega, em síntese, que a decisão agravada implicaria risco iminente de prejuízo de difícil reparação, razão pela qual postula, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo. No caso, o pressuposto de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não está evidenciado. Numa análise superficial própria da cognição sumária, infere-se que a revogação do benefício da gratuidade de justiça, por si só, não acarreta risco concreto e imediato de lesão irreversível a direito do agravante. Quanto à exclusão de litisconsortes da relação processual, a controvérsia será examinada oportunamente pelo órgão colegiado, inexistindo risco de perecimento de direito enquanto não proferido o julgamento definitivo do agravo. Eventual reforma da decisão agravada poderá restabelecer a configuração original da relação processual, sem prejuízo concreto ao agravante. Em relação aos pedidos parcialmente indeferidos quanto ao reconhecimento contratual, rescisão e ressarcimento, verifica-se que a decisão impugnada não extinguiu a demanda como um todo, tendo determinado o prosseguimento do feito com diligências para apuração de fatos. Diante disso, não se vislumbra situação que imponha providência cautelar de urgência, já que a discussão permanece ativa e poderá ser apreciada em no julgamento do mérito desse recurso. É certo que não há perigo da demora para justificar a concessão do efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, podendo-se aguardar o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente, sem prejuízo a eventual provimento do recurso no momento oportuno, após o devido processo legal e com garantia plena do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). ​ Afinal, " O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano " (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0730004-41.2022.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 23/02/2023). Nesse sentido: A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Agravo de Instrumento n. 4034220-49.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 2-9-2020). É importante lembrar que todos os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051627-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). Logo, está ausente, na situação concreta, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A jurisprudência pacífica deste Tribunal orienta que o juízo acerca da concessão de tutela de urgência recursal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC/2015. No caso, como não demonstrado o perigo da demora, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito, nos exatos termos do dispositivo legal. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051268-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009712-39.2021.8.24.0004/SC AUTOR : SCHARLENE GONCALVES ALANO INACIO ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) ADVOGADO(A) : GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Revogo a medida liminar.  Custas pela parte autora, a qual condeno, também, ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 90, CPC), estes que fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.  Suspensa a exigibilidade em razão de litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita. Ao Cartório para que atualize o cadastro dos autos, com remoção da pendência de apreciação de liminar/tutela de urgência. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302425-47.2015.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) EXECUTADO : EDILENE CRISTIANO DE FIGUEREDO VALERIANO ADVOGADO(A) : GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211) ADVOGADO(A) : GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) EXECUTADO : ODAIR COSTA VALERIANO ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro suspensa a presente execução até o prazo previsto no ajuste, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o prosseguimento da execução. Inexistindo manifestação, desde já determino a liberação de eventual penhora e suspendo a execução pelo prazo de um ano e determino que, uma vez decorrido este prazo de um ano sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.
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