Elson De Almeida Santos

Elson De Almeida Santos

Número da OAB: OAB/SC 053035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elson De Almeida Santos possui 505 comunicações processuais, em 313 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 313
Total de Intimações: 505
Tribunais: TRF2, TRF1, TRF4, TRT12, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: ELSON DE ALMEIDA SANTOS

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
349
Últimos 30 dias
505
Últimos 90 dias
505
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (212) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (117) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) APELAçãO CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000710-91.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: JOSIANE FIJALKOWSKI DA SILVA RECLAMADO: SERIETTATE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a0058 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação id 219be9, e o requerido pelas partes (ids d59d7c5 e e43f6f4), determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de instrução no dia 07/10/2025, às 14h30. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. Caso opte por utilizar computador, o participante poderá valer-se de duas formas de acesso: 1) digitando ou colando o endereço eletrônico do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências (abaixo informado) diretamente no navegador (preferencialmente o Google Chrome) e, em seguida, clicando na opção "Join from Your Browser"; 2) fazendo o download do programa no endereço eletrônico https://zoom.us/download. Já o acesso por meio de telefones celulares e tablets deverá ser feito mediante a instalação do aplicativo Zoom, que está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares. Deverão as partes, seus procuradores e as testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, acessível no endereço eletrônico https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86949386199, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências principal. O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat do “Hall de entrada”. Caso a opção seja pelo download do programa ou pelo uso do aplicativo de celular, recomenda-se às partes, aos advogados e às testemunhas que providenciem a instalação respectiva com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e as testemunhas quanto à sua operação. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e WhatsApp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos.  Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso do “Hall de entrada” da 3ª VT de São José por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). Havendo necessidade de intimação da testemunha pelo Juízo, a parte interessada na produção da prova deverá requerer, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, a intimação, informando o nome, a qualificação da testemunha e os meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, mensagem de telefone e WhatsApp, para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (§6º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR PEREIRA - SERIETTATE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000710-91.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: JOSIANE FIJALKOWSKI DA SILVA RECLAMADO: SERIETTATE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a0058 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação id 219be9, e o requerido pelas partes (ids d59d7c5 e e43f6f4), determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de instrução no dia 07/10/2025, às 14h30. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. Caso opte por utilizar computador, o participante poderá valer-se de duas formas de acesso: 1) digitando ou colando o endereço eletrônico do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências (abaixo informado) diretamente no navegador (preferencialmente o Google Chrome) e, em seguida, clicando na opção "Join from Your Browser"; 2) fazendo o download do programa no endereço eletrônico https://zoom.us/download. Já o acesso por meio de telefones celulares e tablets deverá ser feito mediante a instalação do aplicativo Zoom, que está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares. Deverão as partes, seus procuradores e as testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, acessível no endereço eletrônico https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86949386199, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências principal. O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat do “Hall de entrada”. Caso a opção seja pelo download do programa ou pelo uso do aplicativo de celular, recomenda-se às partes, aos advogados e às testemunhas que providenciem a instalação respectiva com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e as testemunhas quanto à sua operação. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e WhatsApp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos.  Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso do “Hall de entrada” da 3ª VT de São José por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). Havendo necessidade de intimação da testemunha pelo Juízo, a parte interessada na produção da prova deverá requerer, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, a intimação, informando o nome, a qualificação da testemunha e os meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, mensagem de telefone e WhatsApp, para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (§6º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE FIJALKOWSKI DA SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000751-50.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: JUSSARA FATIMA DOS SANTOS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02f5b3 proferido nos autos. DESPACHO Cite-se o réu para apresentação de defesa nos autos, no prazo de 15 dias.Deverá, outrossim, manifestar-se expressamente em caso de oposição quanto ao processamento do feito pela modalidade 100% digital, no prazo de 5 dias após a primeira citação, na forma do art. 5º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21-2021.Havendo interesse em composição, deverá ser informado ao Juízo para providências cabíveis.Apresentados documentos com a defesa, dê-se vista ao adverso pelo prazo de 15 dias. Concomitantemente, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 dias, informar ao Juízo as provas que pretendem produzir, especialmente no tocante à prova ORAL e PERICIAL, devendo ser indicado o objeto da prova, sob pena de presunção de ausência de interesse da parte na produção de prova. Nesse mesmo ato as partes devem apresentar proposta de acordo, caso tenham interesse. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA FATIMA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011608-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Fulvio Borges Filho AUTOR : MARCOS AURELIO CALAZANS (Curador, Representante) ADVOGADO(A) : ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) ADVOGADO(A) : REBECA LUDMILA DA SILVA (OAB SC053111) AUTOR : MARIA APARECIDA CALAZANS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Representado) ADVOGADO(A) : ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) ADVOGADO(A) : REBECA LUDMILA DA SILVA (OAB SC053111) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 15/07/2025 - RESPOSTA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017106-69.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : PAULO FERREIRA HAUPTLI ADVOGADO(A) : ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 15/07/2025 - Transitado em Julgado
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5025671-93.2023.8.24.0064/SC APELANTE : MARIA DE LURDES MEINSCHEIN KUNTZE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) ADVOGADO(A) : GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Lourdes Meinschein Kuntze contra a decisão monocrática do evento 8.1 , por meio da qual o recurso de apelação da ora agravante foi conhecido e não provido. Neste recurso, a agravante sustenta que a) " o contrato juntado pelo réu contém data, valores e número de contrato que não correspondem ao documento impugnado, conforme demonstrado no extrato fornecido pelo INSS, o qual é essencial para elucidar a origem das cobranças questionadas "; b) [...] não há nos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) "; c) "o banco réu, ao firmar contrato com pessoa vulnerável, em decorrência de analfabetismo, deveria ter observado as formalidades específicas destinadas à sua proteção, porém, não o fez"; d) " o contrato de empréstimo foi firmado por pessoa analfabeta, no entanto, não cumpriu com os requisitos formais necessários à sua validade, qual seja, a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC ". Requer, por isso, seja declarado nulo o contrato objeto da inicial, a  condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário; além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção legal nos termos das súmulas 362 e 54 do STJ (ev. 14.1 - SG). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e a condenação da autora por litigância de má-fé (ev. 8.1 - SG). É o relatório. Decido. A alegação de que " o contrato de empréstimo foi firmado por pessoa analfabeta" não será conhecida pois não foi submetida ao juízo de primeira instância, de modo que configura inovação recursal. No mais, conheço do recurso, porque satisfeitos os requisito de admissibilidade. No caso, alega a parte recorrente que o contrato juntado pelo réu contém data, valores e número que não correspondem ao documento impugnado, qual seja, o contrato de nº 0229020004258 (com data de inclusão  em 31/05/2018, 67 parcelas de R$ 75,69 [setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos], totalizando o montante de R$ 5.071,23), conforme demonstrativo do INSS acostado aos autos com a inicial. Com razão. Compulsando os autos, observo que, de fato, o contrato apresentado pela instituição financeira na contestação (ev. 67.1 , autos de origem) não coincide com a numeração, data e montante daquele impugnado pela autora. Além disso, vejo que a ré limitou-se a acostar aos autos faturas de supostos saques, realizados entre 2015 e 2016, deixando de apresentar os comprovantes de transferência eletrônica, o que comprovaria suas alegações. Conforme o Tema n. 1.061 do STJ, firmado quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, relator min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos casos em que a consumidora/autora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Como se vê, a casa bancária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja: comprovar a regularidade da contratação. Vale lembrar que a autora, na inicial, alegou que firmou com o banco contrato de empréstimo consignado, mas que ele passou a realizar descontos denominados de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que, segundo ela, não teria sido solicitado. Assim, é o caso de, em juízo de retração (art. 1.012, §2º, do CPC), revogar a decisão do evento 8.1 que havia negado provimento ao recurso de apelação da autora, e reconhecer a nulidade do contrato sob discussão. Do mesmo modo, com relação ao pedido de repetição em dobro, com razão a autora. Em regra, entendo que em ações semelhantes a devolução dos valores descontados deve se dar na forma simples. Isso porque, na maior parte dos casos, a instituição financeira que promoveu os descontos comprova que: i) a contratação foi feita mediante apresentação dos documentos pessoais da contratante em balcão; ii) houve depósito de valores na conta do cliente; e iii) há similitude entre as assinaturas apostas no documento pessoal e aquelas firmadas no instrumento contratual. Ocorre que esse não é o caso dos autos, pois aqui nem sequer foi juntado o contrato que supostamente deu origem aos descontos. A falta do contrato impede aferir a (in)existência de engano justificável. Como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que incorreu em engano justificável, diante das peculiaridades do caso, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, com incidência de juros e correção a contar do evento danoso (cada um dos descontos). Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - JULGAMENTO POR ESTE FRACIONÁRIO EM DECORRÊNCIA DA PREVENÇÃO. ALEGADA COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO, APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA ADVERSÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA OPOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTESTADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA PARTE A QUAL PRODUZIU O DOCUMENTO, EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A FALSIFICAÇÃO DO AJUSTE - RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJTIVA DA RÉ - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO, ENTRETANTO, QUE NÃO SE PRESUME  - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA RÉ - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEFENDIDO O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO, NA FORMA DOBRADA, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE ACIONANTE - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, "IN FINE", DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PEDIDO PARA QUE A CASA BANCÁRIA PASSE A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA - ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (TJSC, Apelação n. 5045778-47.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2023). Por outro lado, não há como se acolher o pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. Em casos semelhantes aos dos autos é assente nesta Câmara que não se reconhece, como regra, o dano moral, porque meros descontos, sem outra particularidade deletéria, não causam esse tipo de lesão. O dano, portanto, não é presumido (Tema 25 do TJSC), e, neste caso, não foi demonstrada situação extraordinária que ultrapasse as cotidianas, de modo que não há abalo moral a ser indenizado. Ademais, o valor dos descontos (parcelas de R$ 75,69) representa menos de 10% do valor do benefício percebido pela autora (ev. 1, autos de origem), não sendo possível presumir que tenham afetado a sua subsistência e de sua família. O dano experimentado, então, restringiu-se à questão patrimonial, e será devidamente reparado. Sobre o assunto, orienta a jurisprudência desta Corte: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, BEM COMO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E AUTORIZANDO O ENCONTRO DE CONTAS. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A JUSTIFICAR A NULIDADE DO CONTRATO; (II) SABER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE; (III) SABER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS; III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, TAMPOUCO DEMONSTROU A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, CONFIGURANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO SE RECONHECE O DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME TESE FIRMADA NO IRDR Nº 5040370-24.2022.8.24.0000, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (TJSC, Apelação n. 5022812-91.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025, destaquei). Desse modo, não acolho o pleito de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à incidência dos consectários, observa-se que o caso é de ausência de relação comercial (dada a inexistência do contrato), logo, de responsabilidade extracontratual, atraindo a disposição da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora. A correção monetária, outrossim, deve incidir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PRESTAÇÕES COBRADAS E NEGA O DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSISTÊNCIA DO AUTOR NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO JUNTOU SEQUER INDÍCIOS CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ E DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO, NA HIPÓTESE, QUE DEVE SER DOBRADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. REITERADA A TESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE, CLARAMENTE, O DANO MORAL PRECISA SER DEMONSTRADO. IRDR N. 25 DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE OS DESCONTOS SE APRESENTAM BAIXOS EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PERCEBIDO, INCAPAZES DE GERAR O DANO GENERICAMENTE APONTADO. ARGUMENTO DO BANCO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DEVEM CONTAR DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR DE CADA DESCONTO. SUMULAS 43 E 54 DO STJ. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO  (TJSC, Apelação n. 5001973-15.2023.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024, destaquei). Diante do parcial provimento do recurso da autora (não acolhido o pleito de condenação em dano moral), os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para o fim de que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais seja atribuída a ambas as partes, na proporção de 25% para ela e 75% para o réu. Ainda, cada qual das partes deverá pagar honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte adversa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (ev. 12.1 -  PG). Finalmente, afasto a multa por litigância de má fé, aplicada à parte autora na origem, uma vez que que não se constata a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A propósito, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VENCIDA.PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. EXEGESE DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5082596-33.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, na extensão, em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC), revogo a decisão do ev. 08 a fim de dar parcial provimento ao apelo da autora para declarar nulo o contrato objeto da inicial e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados. Intimem-se.
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