Cristian Rogerio Cardoso Rodrigues
Cristian Rogerio Cardoso Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 053053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristian Rogerio Cardoso Rodrigues possui 141 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
CRISTIAN ROGERIO CARDOSO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
USUCAPIãO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACPCiv 0000107-22.2025.5.12.0030 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE JVILLE RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5975a01 proferida nos autos. As partes, autor (procuração Id b040348) e 2ª ré (procuração Id 3ef572f), por intermédio das petições dos Ids b09c753 e 5e16b0a, respectivamente, interpuseram Recurso Ordinário, tendo a ré comprovado o preparo com recolhimento do depósito recursal e custas processuais. Recebo os expedientes. Sendo assim, intimem-se as partes contrárias para contra-arrazoarem no prazo legal, se assim desejarem. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000380-79.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: ANANIAS LAERCIO ALVARES RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f47840 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Diante da manutenção do pedido, determino a realização de perícia para a verificação da INSALUBRIDADE e nomeio como perito o engenheiro LEONARDO LAMPERT, inclusive para vistoria no local de trabalho,devendo o senhor perito informar a data da perícia no prazo de 10 dias, com data designada dentro de 45 dias contados da presente intimação. O perito deverá comunicar ao juízo o dia e a hora da perícia com a antecedência mínima de 10 dias, para a regular notificação dos procuradores (que se responsabilizarão pela comunicação às partes). O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Há quesitos do reclamante nos autos. Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelo perito quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. Após o perito informar dia e hora da perícia, intimem-se, incumbindo a cada parte comunicar tal data a seu respectivo assistente. À perícia. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Ficam as partes intimadas deste despacho mediante sua publicação no DJEN, observando-se o disposto no artigo 346 do CPC. /KCF JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS LAERCIO ALVARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000380-79.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: ANANIAS LAERCIO ALVARES RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f47840 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Diante da manutenção do pedido, determino a realização de perícia para a verificação da INSALUBRIDADE e nomeio como perito o engenheiro LEONARDO LAMPERT, inclusive para vistoria no local de trabalho,devendo o senhor perito informar a data da perícia no prazo de 10 dias, com data designada dentro de 45 dias contados da presente intimação. O perito deverá comunicar ao juízo o dia e a hora da perícia com a antecedência mínima de 10 dias, para a regular notificação dos procuradores (que se responsabilizarão pela comunicação às partes). O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Há quesitos do reclamante nos autos. Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelo perito quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. Após o perito informar dia e hora da perícia, intimem-se, incumbindo a cada parte comunicar tal data a seu respectivo assistente. À perícia. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Ficam as partes intimadas deste despacho mediante sua publicação no DJEN, observando-se o disposto no artigo 346 do CPC. /KCF JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001220-45.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: RODRIGO RUBENS BUDAL RECLAMADO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: RODRIGO RUBENS BUDAL Fica Vossa Senhoria intimado(a) para considerar-se ciente do certificado em 18.07.2025 e 25.07.2025, bem como da intimação de Id 7d26037 e Despacho de Id 7e67599. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. RAFAEL AUGUSTIN SCHVENDTNER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RUBENS BUDAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001113-07.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: NAIARA MARIA SEIDEL VIANA RECLAMADO: SALUTE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56322f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Naiara Maria Seidel Viana contra Salute Soluções Ltda. e Município de Balneário Barra do Sul na Ação Trabalhista 0001113-07.2024.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação: a) condenar a primeira Ré e subsidiariamente a segunda Ré na obrigação de pagar à parte autora R$ 19.950,00 a título de saldo ainda devido da contraprestação dos serviços médicos prestados pela obreira; b) condenar a primeira Ré e subsidiariamente a segunda Ré na obrigação de pagar à Autora R$ 3.000,00 de indenização por danos morais; c) condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; d) condenar as Rés no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; e e) conceder à parte autora a gratuidade da justiça. Todas as parcelas da condenação possuem natureza não indenizatória. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido ao Autor deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do obreiro e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Valor arbitrado à condenação das Rés: R$ 25.245,00. Sentença líquida. Custas de R$ 504,90, ao encargo da primeira Ré. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7-7-2023. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SALUTE SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001113-07.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: NAIARA MARIA SEIDEL VIANA RECLAMADO: SALUTE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56322f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Naiara Maria Seidel Viana contra Salute Soluções Ltda. e Município de Balneário Barra do Sul na Ação Trabalhista 0001113-07.2024.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação: a) condenar a primeira Ré e subsidiariamente a segunda Ré na obrigação de pagar à parte autora R$ 19.950,00 a título de saldo ainda devido da contraprestação dos serviços médicos prestados pela obreira; b) condenar a primeira Ré e subsidiariamente a segunda Ré na obrigação de pagar à Autora R$ 3.000,00 de indenização por danos morais; c) condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; d) condenar as Rés no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; e e) conceder à parte autora a gratuidade da justiça. Todas as parcelas da condenação possuem natureza não indenizatória. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido ao Autor deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do obreiro e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Valor arbitrado à condenação das Rés: R$ 25.245,00. Sentença líquida. Custas de R$ 504,90, ao encargo da primeira Ré. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7-7-2023. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001113-07.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: NAIARA MARIA SEIDEL VIANA RECLAMADO: SALUTE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56322f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Naiara Maria Seidel Viana contra Salute Soluções Ltda. e Município de Balneário Barra do Sul na Ação Trabalhista 0001113-07.2024.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação: a) condenar a primeira Ré e subsidiariamente a segunda Ré na obrigação de pagar à parte autora R$ 19.950,00 a título de saldo ainda devido da contraprestação dos serviços médicos prestados pela obreira; b) condenar a primeira Ré e subsidiariamente a segunda Ré na obrigação de pagar à Autora R$ 3.000,00 de indenização por danos morais; c) condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; d) condenar as Rés no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; e e) conceder à parte autora a gratuidade da justiça. Todas as parcelas da condenação possuem natureza não indenizatória. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido ao Autor deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do obreiro e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Valor arbitrado à condenação das Rés: R$ 25.245,00. Sentença líquida. Custas de R$ 504,90, ao encargo da primeira Ré. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7-7-2023. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA MARIA SEIDEL VIANA
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