Aldemarzinho Gonçalves Aprato
Aldemarzinho Gonçalves Aprato
Número da OAB:
OAB/SC 053072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldemarzinho Gonçalves Aprato possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSC, TJCE, TJSP
Nome:
ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (36)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003958-27.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053006-17.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2148493-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Roberto dos Santos Silva - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PARTE QUE É APOSENTADA E DEMONSTROU AUFERIR RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB: 53072/SC) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2081662-78.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: Priscila Gallucci Cunha - Agravado: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao agravo interno. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB: 53072/SC) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2079018-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Consolo (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Master S.a. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA AUTORA A 35% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS E SUSPENDER A INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, COM BASE NA LEI 14.181/21.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR COMPULSORIAMENTE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS PELA AUTORA, SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A TUTELA DE URGÊNCIA REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL, CONFORME ART. 300 DO CPC, O QUE NÃO FOI COMPROVADO PELA AUTORA. 4. A LEI 14.181/21 PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM FASE CONCILIATÓRIA PRÉVIA, QUE NÃO FOI OBSERVADA PELA AUTORA.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS EM AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO DEVE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL, INCLUINDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 14.181/21, ARTS. 104-A E 104-B; CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018904-97.2024.8.26.0000, REL. NELSON JORGE JÚNIOR, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/03/2024. TJSP, AGRAVO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198478-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Luiz Ferreira Dias - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Ferreira Dias, autor da ação de revisão de contrato bancário empréstimo pessoal consignado ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. A parte agravante pretende a desconstituição da decisão interlocutória (fls. 84/85, dos autos de origem), a qual INDEFERIU a tutela antecipada pretendida para que se determine: (i) o desconto em folha de pagamento da quantia incontroversa, com o afastamento dos efeitos da mora e (ii) que a parte agravada se abstenha de negativar o nome do recorrente perante os órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os juros remuneratórios aplicados ao contrato excedem a taxa de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação. Aplicável, portanto, o entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, com a revisão das taxas de juros. Ressalta que a concessão da tutela de urgência enseja a readequação dos descontos relativo ao empréstimo consignado ao valor incontroverso e não o cancelamento dos descontos. Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida, para que seja concedida a tutela antecipada pretendida. É a síntese do necessário. Anota-se haver previsão legal para a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de contrato bancário empréstimo pessoal consignado, suscita a parte autora, ora agravante, haver cobrança abusiva de juros remuneratórios. Em que pese o inconformismo da parte agravante, não é o caso de conceder o efeito ativo pretendido. Consabido que a tutela antecipada foi introduzida no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela1. Vejo que se não se trata do caso em tela. Assim, a antecipação da tutela deve sempre ser concedida em observância a rígidos requisitos legais, disciplinados no artigo 300 e seguintes do CPC, quais sejam, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, segundo se vislumbra, a cobrança segue o quanto estipulado livremente pelas partes, de modo que o parecer econômico juntado às fls. 74/77 (dos autos de origem), não observa as disposições contratuais. Mister salientar que tais disposições não podem ser afastadas sem que sejam comprovados vícios de consentimento no momento da transação, o que o agravante não alega, tampouco há qualquer indício nesse sentido. Assim, em decorrência da força vinculante dos contratos, aplica-se ao caso o que as partes expressamente estipularam, há a necessidade do prosseguimento do feito para que se decida sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais. Releva notar que nos termos da Súmula 380, do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Em caso análogo, já decidiu este E. Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento "Ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada" Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Inadmissibilidade Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes Agravante que firmou recentemente o contrato para financiamento de veículo automotor, tendo pleno conhecimento sobre suas cláusulas e condições, bem como sobre o valor das parcelas, não se justificando o pedido de consignação de valor que corresponde a quase metade da parcela pactuada Incontroverso inadimplemento das parcelas que autoriza a adoção de medidas para satisfação do crédito contraído, inclusive com o cadastro de negativação Simples ajuizamento de ação revisional que não afasta os efeitos da mora, na forma da Súmula 380 do STJ Requisitos do artigo 300 do CPC não caracterizados Decisão mantida Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206084-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Assim, indefiro a tutela antecipada pretendida para: (i) o desconto em folha de pagamento da quantia incontroversa, com o afastamento dos efeitos da mora e (ii) que a parte agravada se abstenha de negativar o nome do recorrente perante os órgãos de proteção ao crédito. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB: 53072/SC) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026297-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ROZILMA STELLA SCHINDLER VERONESE ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB SC053072) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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