Cledina Goncalves
Cledina Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 053092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cledina Goncalves possui 777 comunicações processuais, em 530 processos únicos, com 134 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
530
Total de Intimações:
777
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ
Nome:
CLEDINA GONCALVES
📅 Atividade Recente
134
Últimos 7 dias
475
Últimos 30 dias
777
Últimos 90 dias
777
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (527)
APELAçãO CíVEL (120)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (72)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 777 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002807-88.2022.4.04.7209/SC AUTOR : JAIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie; e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) averbar os períodos abaixo como atividade rural, comum e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): T. ESPECIAL (JUD) 21/03/1994 31/10/1995 Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC. Assim, tendo em vista que a ação tem proveito econômico inestimável (não houve concessão de benefício) aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% (conforme artigo 85, § 3º, do CPC) calculados sobre 20% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC), observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, e a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre 80% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ). Custas proporcionais à sucumbência acima delineada. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei 9.289/96). Custas da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Não é o caso de tutela provisória, pois não há urgência, uma vez que não há direito a benefício, mas apenas averbação de períodos. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos reconhecidos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001936-53.2025.4.04.7209/SC AUTOR : LUIZA SEVERINA SOARES DE BRITO ADVOGADO(A) : OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) Por ordem do MM Juiz atuante no feito, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias: - Recolher as custas iniciais, ou apresentar declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, tendo em vista que é exigência legal para a obtenção do benefício da Justiça Gratuita. - Juntar procuração contemporânea à data de ajuizamento da ação. - Apresentar os documentos que instruíram o recurso ordinário ( evento 1, PADM11 ) e as decisões administrativas até então proferidas. Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005120-75.2024.4.04.7201/SC AUTOR : CATARINA JOSE BARBARA ANACLETO ADVOGADO(A) : OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, (I) AFASTO a prejudicial de prescrição; (II) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1999 a 01/07/1999, com base no art. 485, IV, do CPC; e, (II) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER o período de 27/09/1977 a 03/02/1980 como tempo de serviço rural, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS; b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no intervalo de 04/02/1980 a 01/08/1983, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um vírgula dois) décimos; c) CONDENAR o réu a CONCEDER/REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação (NB 204.669.771-0 e NB 210.733.096-9 ), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (01/10/2021, 04/09/2023 ou 27/09/2023), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5007096-30.2023.4.04.7209/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE : MARLY ZANGHELINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão . 2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, não há falar em decadência, sendo impositiva a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória e proferido novo julgamento, nos termos expostos na fundamentação, e julgar prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais