Luana Kondageski
Luana Kondageski
Número da OAB:
OAB/SC 053129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Kondageski possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
LUANA KONDAGESKI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001502-26.2024.8.24.0058 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001735-23.2024.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER AUTOR : SERGIO KRUGER ADVOGADO(A) : LUANA KONDAGESKI (OAB SC053129) AUTOR : CARLOS ALOISIO GERTLER ADVOGADO(A) : LUANA KONDAGESKI (OAB SC053129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 15/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000420-55.2025.8.24.0015/SC RELATOR : Isabela Alcalde Torres EXEQUENTE : ISIDORIO WENGRENOVSKI ADVOGADO(A) : LUANA KONDAGESKI (OAB SC053129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 14/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000257-75.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : COR & AMBIENTE DECORACOES EIRELI - ME ADVOGADO(A) : LUANA KONDAGESKI (OAB SC053129) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e suspendo o feito até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052926-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ACIR JOSUE FERREIRA ADVOGADO(A) : LUANA KONDAGESKI (OAB SC053129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Arcir Josue Pereira visando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC ( evento 37, DESPADEC1 , origem), prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Perdas e Danos (5002417-41.2025.8.24.0058) ajuizada em desfavor de Alexandre Halal Haddad e Incorporadora Gaúcha Catarinense Eireli, que indeferiu pedido de reconsideração formulado pela parte Agravante. Sustenta, em síntese, que (i) " o empreendimento objeto da demanda não possui registro de incorporação imobiliária até os dias atuais, contrariando as disposições da Lei nº 4.591/64 "; e (ii) " em demandas análogas, envolvendo a mesma construtora, o mesmo empreendimento, contratos idênticos e perante a 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, foram deferidos pedidos de tutela de urgência com fixação de multa diária para compelir a Ré a finalizar a obra e entregar os imóveis ". Dessa maneira, pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja fixada multa diária em desfavor da parte Agravada para a entrega do imóvel em construção, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Na espécie, constata-se que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Compulsando os autos originários, denota-se que a autoridade singular deferiu parcialmente o pedido liminar apresentado na exordial. A parte Agravante, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração, ( evento 34, PED RECONSIDERAÇÃO1 , origem), o que, no entanto, foi indeferido pelo juízo a quo ( evento 37, DESPADEC1 , origem). Veja-se: A reconsideração de atos jurisdicionais constitui providência anômala, reservada a hipóteses excepcionais. No caso, apesar da argumentação da parte autora, tenho que as razões que levaram à decisão que indeferiu parcialmente a tutela permanecem inalteradas. Afinal, não há como se determinar um prazo para entrega do empreendimento sem que se saiba - com detalhamento técnico - em que fase está a obra. Ademais, entendendo pela ocorrência de erro in judicando , deveria a parte ter interposto o recurso apropriado no prazo legal, o que não ocorreu. Assim, INDEFIRO o pedido. Assim, necessário consignar que o pedido de reconsideração apresentado não possui natureza processual adequada e, por conseguinte, não suspende ou interrompe a fluência do prazo para interposição de recurso. Consequentemente, o prazo legal para interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.003, § 3º, do Código de Processo Civil) transcorreu sem a apresentação de insurgência recursal. Dessa maneira, tendo em vista que o pleito recursal almeja unicamente o deferimento integral do pedido liminar apresentado na inicial, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, ante a ocorrência da preclusão temporal. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração formulado ao juízo a quo não suspende, nem interrompe, o prazo recursal, acarretando a intempestividade do reclamo interposto fora do prazo legal determinado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010319-57.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2017). (grifou-se) AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS TRANSACIONADOS ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE FATO NOVO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE BLOQUEIO. TESE DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DOS BENS LITIGIOSOS APÓS A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DAS MATRÍCULAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO INTERFERIU NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA NO PRONUNCIAMENTO OBJURGADO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. "[...] 'o fato do agravante ter apresentado documentos novos junto ao pedido de reconsideração na tentativa de modificar a decisão anterior não se presta, de igual forma, a interromper ou mesmo suspender o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento' (Extraído do corpo do acórdão do agravo n. 4014725-87.2017.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Câmara Civil Especial, j. 22-02-2018)." (TJSC, Agravo Interno n. 4015672-10.2018.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031252-92.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). (grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Agravante. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003210-77.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : BRUNA SCHMIDT IMOVEIS ADVOGADO(A) : LUANA KONDAGESKI (OAB SC053129) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de propriedade do executado C R E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para tanto, lavre-se o termo de penhora e avaliação do imóvel (com matrícula sob n. 46.717, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul/SC), nos termos dos artigos 831, 836, 837, 838 e 845, todos do Código de Processo Civil. 2. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação da constrição na matrícula do referido imóvel (se de propriedade da parte executada), instruindo-se o expediente com cópia do termo de penhora (art. 844, CPC) . 3. INTIME-SE , outrossim, eventual credor com garantia real. 4. EXPEÇA-SE mandado para avaliação do imóvel constrito. 5. Após isso, INTIME-SE a parte executada, proprietário do bem, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 6. EXPEÇA-SE carta precatória, acaso necessário. 7. Em não havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para que informe o meio expropriatório desejado. Intimem-se. Cumpra-se.
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