Diogenes Cristiano Makowieski Marmitt Morosini

Diogenes Cristiano Makowieski Marmitt Morosini

Número da OAB: OAB/SC 053148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogenes Cristiano Makowieski Marmitt Morosini possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRT11 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSC, TRT11
Nome: DIOGENES CRISTIANO MAKOWIESKI MARMITT MOROSINI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003509-17.2025.8.24.0523/SC RÉU : JOAO VITOR DOS SANTOS MOTA ADVOGADO(A) : DIOGENES CRISTIANO MAKOWIESKI MARMITT MOROSINI (OAB SC053148) ADVOGADO(A) : GLÁUSSEA MAKOWIÉSKY MARMITT (OAB SC023682) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão da ausência de resposta à acusação apresentada no prazo legal pelo acusado JOAO VITOR DOS SANTOS MOTA . Verifica-se que o réu constituiu procurador nos autos n. 5002736-69.2025.8.24.0523 (evento 27.2 dos autos mencionados) e, ao ser citado, informou que iria constituir advogado (evento 28.1 ). Dessa forma, os patronos do réu já constituídos foram intimados para a apresentação da resposta à acusação sem que a tenham feito, conforme eventos 30 e 37. Como a ausência da resposta à acusação pode ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa (exegese do art. 5º, caput , LV, da CF), o acusado deverá ser intimado para constituir novo defensor, a fim de que o ato processual cuja prática resta pendente seja devidamente realizado. ANTE O EXPOSTO: 1) INTIME-SE o acusado JOAO VITOR DOS SANTOS MOTA para constituir novo advogado, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual deverá apresentar resposta à acusação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sem prejuízo de, eventualmente, os procuradores habilitados responderem por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do caput do mesmo artigo . 2) Em caso de inércia, intime-se a Defensoria Pública para assisti-lo. 3) Com a apresentação da resposta à acusação, intime-se o Ministério Público.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5077950-19.2022.8.24.0023/SC EMBARGANTE : RICARDO M. SAAD EIRELI ADVOGADO(A) : LUANA DA SILVA RODRIGUES LOPES (OAB MS022159) EMBARGADO : LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB SP139046) EMBARGADO : GLÁUSSEA MAKOWIÉSKY MARMITT ADVOGADO(A) : DIOGENES CRISTIANO MAKOWIESKI MARMITT MOROSINI (OAB SC053148) ADVOGADO(A) : GLÁUSSEA MAKOWIÉSKY MARMITT (OAB SC023682) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001011-87.2024.5.11.0003 RECORRENTE: RAQUEL GOMES MARQUES RECORRIDO: METALFINO DA AMAZONIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) RAQUEL GOMES MARQUES, de parte, do teor do Acórdão de Id.96a58e3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25041108232610300000014017651, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como de pensão vitalícia, decorrentes de alegada doença ocupacional, além de diferenças salariais por desvio de função e indenização por assédio moral, sob o fundamento da ausência de nexo causal ou concausal, inexistência de incapacidade laborativa e falta de provas quanto ao desvio de função e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para o surgimento ou agravamento das doenças identificadas, caracterizando nexo causal ou concausal e ensejando o dever de indenizar; (ii) estabelecer se houve desvio de função apto a gerar diferenças salariais; (iii) determinar se restou caracterizado assédio moral praticado pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade do laudo pericial. Os documentos essenciais ao exame foram juntados e a perícia observou a metodologia adequada, com análise dos postos de trabalho in loco. Rejeita-se. 4. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pensão mensal vitalícia. Reintegração. O laudo pericial técnico atesta a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as funções exercidas pela autora, concluindo que as doenças têm origem multifatorial, crônica e degenerativa, comuns à população em geral. A perícia psiquiátrica indica que a reclamante apresenta transtorno ansioso sem nexo causal com o trabalho, com quadro reversível e ausência de incapacidade laborativa. A impugnação aos laudos periciais foi enfrentada mediante esclarecimentos técnicos, sem evidência de vícios que comprometam a validade das conclusões periciais. Inexistente o nexo de causalidade, afasta-se a responsabilidade civil do empregador, bem como o reconhecimento de estabilidade provisória e a nulidade da dispensa. Mantém-se a improcedência. 5. Desvio de função. As provas dos autos demonstram que as atividades exercidas pela reclamante eram compatíveis com as atribuições de auxiliar de produção, não restando comprovado o exercício de função diversa ou de maior complexidade. Mantém-se a improcedência. 6. Assédio moral. A prova testemunhal revelou ausência de conduta humilhante ou vexatória por parte do superior hierárquico, não caracterizando dano moral indenizável. Mantém-se a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais, constatada em laudo pericial fundamentado, afasta o dever de indenizar por danos morais, materiais e estéticos. Alegações genéricas de nulidade do laudo técnico, desacompanhadas de vícios técnicos relevantes, não são suficientes para invalidar a prova pericial. 2. Para o reconhecimento do desvio de função, incumbe ao empregado demonstrar o exercício de funções diversas das atribuídas ao cargo contratado, não bastando alegações genéricas. 3. O assédio moral exige a comprovação de atos reiterados de humilhação ou degradação da dignidade do trabalhador, cujo ônus incumbe ao empregado. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentos. Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 8 de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL GOMES MARQUES
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001011-87.2024.5.11.0003 RECORRENTE: RAQUEL GOMES MARQUES RECORRIDO: METALFINO DA AMAZONIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) METALFINO DA AMAZONIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.96a58e3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25041108232610300000014017651, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como de pensão vitalícia, decorrentes de alegada doença ocupacional, além de diferenças salariais por desvio de função e indenização por assédio moral, sob o fundamento da ausência de nexo causal ou concausal, inexistência de incapacidade laborativa e falta de provas quanto ao desvio de função e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para o surgimento ou agravamento das doenças identificadas, caracterizando nexo causal ou concausal e ensejando o dever de indenizar; (ii) estabelecer se houve desvio de função apto a gerar diferenças salariais; (iii) determinar se restou caracterizado assédio moral praticado pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade do laudo pericial. Os documentos essenciais ao exame foram juntados e a perícia observou a metodologia adequada, com análise dos postos de trabalho in loco. Rejeita-se. 4. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pensão mensal vitalícia. Reintegração. O laudo pericial técnico atesta a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as funções exercidas pela autora, concluindo que as doenças têm origem multifatorial, crônica e degenerativa, comuns à população em geral. A perícia psiquiátrica indica que a reclamante apresenta transtorno ansioso sem nexo causal com o trabalho, com quadro reversível e ausência de incapacidade laborativa. A impugnação aos laudos periciais foi enfrentada mediante esclarecimentos técnicos, sem evidência de vícios que comprometam a validade das conclusões periciais. Inexistente o nexo de causalidade, afasta-se a responsabilidade civil do empregador, bem como o reconhecimento de estabilidade provisória e a nulidade da dispensa. Mantém-se a improcedência. 5. Desvio de função. As provas dos autos demonstram que as atividades exercidas pela reclamante eram compatíveis com as atribuições de auxiliar de produção, não restando comprovado o exercício de função diversa ou de maior complexidade. Mantém-se a improcedência. 6. Assédio moral. A prova testemunhal revelou ausência de conduta humilhante ou vexatória por parte do superior hierárquico, não caracterizando dano moral indenizável. Mantém-se a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais, constatada em laudo pericial fundamentado, afasta o dever de indenizar por danos morais, materiais e estéticos. Alegações genéricas de nulidade do laudo técnico, desacompanhadas de vícios técnicos relevantes, não são suficientes para invalidar a prova pericial. 2. Para o reconhecimento do desvio de função, incumbe ao empregado demonstrar o exercício de funções diversas das atribuídas ao cargo contratado, não bastando alegações genéricas. 3. O assédio moral exige a comprovação de atos reiterados de humilhação ou degradação da dignidade do trabalhador, cujo ônus incumbe ao empregado. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentos. Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 8 de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALFINO DA AMAZONIA LTDA
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