Rafael Petry
Rafael Petry
Número da OAB:
OAB/SC 053170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Petry possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
RAFAEL PETRY
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (13)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5052338-04.2024.8.24.0090/SC ACUSADO : VICTOR LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL PETRY (OAB SC053170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal para apurar a responsabilidade dos denunciados VICTOR LUIZ DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções penais: No dia 05 de agosto de 2024, por volta das 09h50, o denunciado Victor Luiz Silva, praticou vias de fato contra Denilson Conceição Silva, uma vez que agrediu a referida vítima, desferindo-lhe socos. Fato ocorrido em via pública, na rua Lauro Linhares, bairro Trindade, nesta Capital. Assim agindo, o denunciado Victor Luiz Silva infringiu o disposto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual se requer: Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 I – Do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado: Os valores de honorários encontram-se no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com tabela de honorários vigente a partir de 01/07/2022 < https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita >: Com fulcro na Resolução CM n. 05 de 08/04/2019 e tabela de honorários vigente a partir de 01/07/2022 < https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita >, arbitro ao Defensor Dativo nomeado: Dr RAFAEL PETRY OAB SC 53170 , o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) como remuneração pelo ato. À Secretaria para que registre e solicite o pagamento via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, juntado ao feito o comprovante de pagamento. II - Da declinação de competência: Cumpra-se a decisão do evento 42. (...) Em suma, comprovada a incapacidade ou apenas necessária a produção de prova a respeito – incidente de insanidade mental – fica afastada a competência do JECRIM. Diante da incompetência deste Juízo, ante a complexidade da prova a ser produzida nos autos, DECLINO da competência a uma das varas criminais desta Comarca. Dê-se ciência à 11ª Promotoria de Justiça para manifestação. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5039778-30.2024.8.24.0090/SC ACUSADO : MATHEUS VINICIUS BARBOSA ADVOGADO(A) : RAFAEL PETRY (OAB SC053170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de MATHEUS VINICIUS BARBOSA , pela suposta prática do crime artigo 21, da Lei de Contravenções Penais: No dia 09 de novembro de 2022, por volta da 14h50, o denunciado Matheus Vinicius Barbosa praticou vias de fato contra Lucas de Almeida Morais, por motivos não esclarecidos, desferindo-lhe socos. Fato ocorrido na rua Henrique Vera do Nascimento, s/n, bairro Lagoa da Conceição, nesta Capital. Assim agindo, o denunciado Matheus Vinicius Barbosa infringiu o disposto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual se requer: Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Diante da redistribuição, necessário o saneamento do feito para o regular andamento Propsota de suspensão condicional do proesso no evento 12. Denunciados citado no evento 26. Defesa preliminar apresentadapor defensor dativo no evento 34. Denúncia recebida em 09/12/2024 com homologação da suspensão condicional do processo - evento 36. Pedido de arbitramento dos honorários advocatícios diante do licenciamento do defensor Rafael Petry - evento 67. Os autos permanecem suspensos, com apresentação do denunciado. Reltado, decido. Os autos aportaram neste Juízo diante da alteração de competência. Destaco a certidão do evento 76: CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que atualizados os antecedentes criminais. CERTIFICO que: - data fato: 09/11/2022 - ev. 1 - data recebimento denúncia: 09/12/2024 - ev. 36 - data concenssão da suspensão condicional do processo: 09/12/2024 - ev. 36 CERTIFICO que são condições apresentação mensal em juízo e não se ausentar da comarca - ev 12. CERTIFICO que da consulta aos autos a primeira apresentação se deu em janeiro de 2025, restando cumpridas as apresentações até julho de 2025, conforme print: I – Do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado: Os valores de honorários encontram-se no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com tabela de honorários vigente a partir de 01/07/2022 < https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita >: Com fulcro na Resolução CM n. 05 de 08/04/2019 e tabela de honorários vigente a partir de 01/07/2022 < https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita >, arbitro ao Defensor Dativo nomeado: Dr RAFAEL PETRY OAB SC 53170 , o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) como remuneração pelo ato. À Secretaria para que registre e solicite o pagamento via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, juntado ao feito o comprovante de pagamento. II - Diante da alteração de competência, do contido na certidão do evento 76, vista dos autos à 11ª Promotoria de Justiça. Nada sendo requerido, agaurde-se os autos em cartório o cumprimento do benefício. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5042723-87.2024.8.24.0090/SC ACUSADO : PAULA ANDREIA LUZ PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PETRY (OAB SC053170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de P AULA ANDREIA LUZ PEREIRA , pela suposta prática de vias de fato (LCP, artigo 21): No dia 21 de fevereiro de 2024, por volta da 15h20, o denunciado Paula Andreia Luz Pereira praticou vias de fato contra Córa Maria Correia Leite, devido a um desentendimento advindo de atendimento a animal canino na Diretoria de Bem-Estar Animal do Município de Florianópolis, desferindo-lhe um tapa no rosto buscando atingir o celular com que gravava imagens dos fatos. Fato ocorrido no interior da sede da Diretoria de Bem-Estar Animal municipal, localizada na rodovia José Carlos Daux, n. 114, bairro Itacorubi, nesta Capital. Assim agindo, a denunciada Paula Andreia Luz Pereira infringiu o disposto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual se requer: Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Diante da redistribuição, necessário o saneamento do feito para o regular andamento Proposta de suspensão condicional no evento 17. Denunciada citada no evento 25. Defesa preliminar apresentada por defensor nomeado no evento 30. Determinada intimação da denunciada acerca do aceite no benefício da suspensão condicional do processo - evento 32. Eventos 38, 45 e 53 a denunciada não foi encontrada para se manifestar. Evento 51 renúncia do defensor nomeado com pedido de arbitramento dos honorários. Os autos foram encaminhados a este Juízo. Relatado, decido. O presente feito foi distribuído a este Juízo em razão da alteração da competência: 54 01/07/2025 16:29:55 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSNIJCr01 para FNSEJCr01) A denunciada não foi encontrada para manifestação quanto ao aceite do benefício da suspensão condicional do processo, conforme certidões dos eventos 38, 45 e 53. A denúncia apresentada no evento 1 deve ser rejeitada. Destaco da inicial: No dia 21 de fevereiro de 2024, por volta da 15h20, o denunciado Paula Andreia Luz Pereira praticou vias de fato contra Córa Maria Correia Leite, desferindo-lhe um tapa no rosto buscando atingir o celular com que gravava imagens dos fatos. É sabido que a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941 exige a presença de dolo, sendo inadmissível sua configuração na modalidade culposa. Assim, considerando tratar-se de fase de cognição sumária, o prosseguimento da persecução penal demanda, ao menos, a presença de indícios mínimos da existência do elemento subjetivo do tipo. Nesse sentido, limitando-se à verificação da presença dos pressupostos mínimos para o prosseguimento da demanda, sem adentrar na análise exauriente das provas, consoante narra a denúncia, a implicada "buscando atingir o celular . .. .deferiu um tapa no rosto da vítima". Pela narrativa retro verifica-se que a conduta imputada à denunciada não se deu como meio-fim, mas sim de forma acidental, desprovida de intenção deliberada de praticar vias de fato, o que afasta a tipicidade penal da conduta e impõe a rejeição da denúncia. Destaco da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. PROVA TESTEMUNHAL A ATESTAR QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO DELIBERADA . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Evidenciado nos autos que o tapa sofrido pela vítima decorreu de tentativa do réu de se desvencilhar, e não de agressão deliberada e intencional, ausente está o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo necessário para configuração da contravenção penal ora em análise, motivo pelo qual deve o apelante ser absolvido. (TJ-MG - APR: 10290140067916001 MG, Relator.: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018). Ainda: APELAÇÃO-CRIME. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP . ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. Diante da prova judicializada não se constata a presença do dolo inerente ao tipo penal denunciado, ou seja, a intenção de praticar atos de ataque ou violência contra a pessoa que não causem lesão corporal aparente. Conduta praticada pela denunciada - um empurrão - que foi cometida visando assegurar a manutenção da ordem dos trabalhos legislativos e uso da palavra por parte de vereador que disputava a utilização de microfone com a vítima, e não atingir sua integridade física . Impositiva a absolvição da denunciada, ante a atipicidade da conduta.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Criminal: 5161657-32.2022 .8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 04/03/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 05/03/2024). Diante do exposto, REJEITO a denúncia apresentada, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal. II - Do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado: Os valores de honorários encontram-se no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com tabela de honorários vigente a partir de 01/07/2022 < https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita >: Com fulcro na Resolução CM n. 05 de 08/04/2019 e tabela de honorários vigente a partir de 01/07/2022 < https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita >, arbitro ao Defensor Dativo nomeado: Dr RAFAEL PETRY OAB SC 53170 , o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) como remuneração pelo ato. À Secretaria para que registre e solicite o pagamento via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, juntado ao feito o comprovante de pagamento. Intime-se. Transitada, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5011277-32.2025.8.24.0090/SC ACUSADO : TATIANA MARINA MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL PETRY (OAB SC053170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, na qual TATIANA MARINA MARTINS foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal. No dia 26 de maio de 2024, por volta de 00h16mins, na Travessa Manoel Florentino Vieira, n. 36, bairro Barra da Lagoa, na cidade de Florianópolis/SC, a denunciada TATIANA MARINA MARTINS desacatou os Policiais Militares Lucas Gonçalves Lamarque e Pedro Coutinho Hawerroth ao chamá-los de "hitler, nazista, filha da puta", além de mandá-los à "merda", assim como outros xingamentos que poderão ser melhor especificados no curso da instrução processual. Assim agindo, a denunciada TATIANA MARINA MARTINS infringiu o disposto no artigo 331, caput, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, a citação da denunciada e designação de ato para instrução e julgamento, com o objetivo de cumprir o art. 78 e ss., da Lei 9.099/95 até a final condenação Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Diante da redistribuição, necessário o saneamento do feito para o regular andamento. Denunciada citada no evento 6. Defesa preliminar apresentada por defensor constituído - evento 14. Aberto vista dos autos ao Ministério Público - evento 16, nada foi dito. Evento 24 o defensor nomeado pugnou pelo arbitramento de honorários. Relatado, decido. Os autos foram remetidos a este Juízo diante da competência alterada pela Resolução 11/2025 do TJSC, I – Do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado: Os valores de honorários encontram-se no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com tabela de honorários vigente a partir de 01/07/2022 < https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita >: Com fulcro na Resolução CM n. 05 de 08/04/2019 e tabela de honorários vigente a partir de 01/07/2022 < https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita >, arbitro ao Defensor Dativo nomeado: Dr RAFAEL PETRY OAB SC 53170 , o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) como remuneração pelo ato. À Secretaria para que registre e solicite o pagamento via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, juntado ao feito o comprovante de pagamento. II - Certificado os antecedentes criminais no evento 27, vista dos autos a 11ª Promotoria de Justiça para manifestação acerca da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 (suspensão condicional do processo e transação penal): ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual III - Ainda, à 11ª Promotoria de Justiça para manifestação acerca da defesa preliminar apresentada no evento 14. IV - Por fim, diante da renúncia do defensor nomeado, ao cartório para que proceda a nomeação de defensor dativo em favor do denunciado, junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, com base na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Após o sorteio, intime-se o procurador para que no prazo de 5 (cinco) dias diga se aceita o encargo. Inerte ou recusado, proceda-se novo sorteio, intimando-se o novo procurador. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5026111-11.2023.8.24.0090/SC QUERELANTE : EVERALDIO HAU PAVELSKI ADVOGADO(A) : RAFAEL PETRY (OAB SC053170) DESPACHO/DECISÃO Trato de queixa-crime proposta por EVERALDIO HAU PAVELSKI em face de TIAGO RODRIGO BERNARDES CASSINI , na qual lhe é imputada a prática do crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal). Em tempo, acerca do arbitramento de honorários do evento 87. Destaco que, conforme consta na decisão o arbitramento, este se refere ao peticionamento nos autos em favor do querelante e não de comparecimento a audiência de transação penal, posto que o Dr. RAFAEL PETRY OAB SC 53170, foi nomeado para atuar em favor do querelante EVERALDIO HAU PAVELSKI : O Defensor foi nomeado no evento 59, peticionando nos autos nos eventos 64 e 79. Por fim, diante da renúncia do defensor no evento 85, ao cartório para que proceda a nomeação de defensor dativo em favor do querelante , junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, com base na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5052338-04.2024.8.24.0090/SC ACUSADO : VICTOR LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL PETRY (OAB SC053170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal para apurar a responsabilidade dos denunciados VICTOR LUIZ DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções penais: No dia 05 de agosto de 2024, por volta das 09h50, o denunciado Victor Luiz Silva, praticou vias de fato contra Denilson Conceição Silva, uma vez que agrediu a referida vítima, desferindo-lhe socos. Fato ocorrido em via pública, na rua Lauro Linhares, bairro Trindade, nesta Capital. Assim agindo, o denunciado Victor Luiz Silva infringiu o disposto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual se requer: Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Diante da redistribuição, necessário o saneamento do feito para o regular andamento Denunciados citados nos eventos 19. Defesa preliminar apresentada no evento 25. Manifestação ministerial no evento 33 para que aguardem a juntada de Laudo Pericial referente a sanidade mental do denunciado em processo diverso: Na ação penal cadastrada sob o n. 5008337-31.2024.8.24.0090, foi determinada a realização do exame de sanidade mental do denunciado no dia 23 de setembro de 2024 e atualmente o feito está suspenso, aguardando a juntada do laudo referente ao exame (eventos 38 e 50 daqueles autos). Ante o exposto, tendo em vista que os documentos juntados na defesa preliminar levantam dúvidas acerca da higidez mental do denunciado ao tempo dos fatos, o Ministério Público requer a suspensão dos autos até a juntada do Laudo de Exame de Sanidade Mental, conforme já determinado nos autos n. 5008337-31.2024.8.24.0090, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Por fim, com a juntada do laudo de sanidade mental naquele processo, requer o translado de cópia para este procedimento e a abertura de vista para manifestação. Evento 38 o defensor noticiou seu desligamento e pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios. Relatado, decido. Os autos aportaram neste Juízo diante da alteração de competência. Da suspensão do feito e do incidente de insanidade mental instaurado em processo diverso: Conforme manifestação ministerial do evento 33 há instauração de incidente de insanidade mental em face do acusado em processo diverso (autos n. 5008337-31.2024.8.24.0090 ). Destaco que é necessário a instauração de incidente de insanidade no presente feito, não servindo o Laudo de processo diverso para que se ateste a imputabilidade do denunciado, conforme destaco: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 233 DO CÓDIGO PENAL. ATO OBSCENO. ACUSADO ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CAUSA DE INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO CONDUTA TÍPICA. ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE LAUDO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (2º Turma de Recursos. Apelação Criminal n. 0008626-22.2019.8.24.0091, julgada em 09/12/2020, relator Juiz de Direito Vitoraldo Bridi) Assim, entendo ser incompetente este juízo para processamento e julgamento do feito ante a complexidade do procedimento e prova a ser produzida. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O JUÍZO COMUM. LUGAR DA INFRAÇÃO. CRIME PRATICADO NA MESMA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA, NO CASO, DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição n. 2011.036036-4, de Criciúma. Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ENTORPECENTES. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO COMUM. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. Requisitada a instauração de incidente de insanidade mental, foi o feito redistribuído ao juízo comum, onde seguiu o rito ordinário. Portanto, o órgão competente para julgamento do recurso é o Tribunal de Justiça do Estado, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Recurso Crime Nº 71004496964, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Madgeli Frantz Machado, Julgado em 07/10/2013) Acerca da complexidade da prova em sede de Juizado Especial Criminal, destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO SÍTIO DA EMBAIXADA DOS EUÁ. POSSÍVEL CRIME DE DANO. AUTORIA DESCONHECIDA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. 1. O caso em tela não se subsume a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 109 da Constituição Federal. Incompetência da Justiça Federal. 2. Há evidente necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria, providências essas que incluem, aliás, o pedido em questão de quebra de sigilo de dados. Nesse contexto, muito embora o crime de dano, por definição legal, esteja enquadrado como de menor potencial ofensivo, dada as circunstâncias, incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade e o da informalidade, deve o feito ser processado perante o Juízo de Direito Comum. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília/DF." (Relator: Ministra LAURITA VAZ. CC 56786 / DF CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0193315-0 . DJ 23/10/2006 p. 256 RSTJ vol. 206 p. 372 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE INJÚRIAATRAVÉS DE REDE SOCIAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital com fundamento na incompetência do Juizado para conhecer da matéria no caso concreto e, assim, indica como competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que por declínio havia lhe remetido os autos, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo. 2. Conforme se infere dos autos, o fato em apuração refere-se à conduta prevista no art. 140 do CP, praticada através de mensagem enviada por Direct da rede social Instagram da vítima Mario Jorge dos Santos Tavares. Conforme relata o Suscitante, foi instaurado inquérito policial pela DRCI a fim de apurar a autoria, tendo a Autoridade Policial representado pela quebra de sigilo informático do perfil supracitado a fim de obter os dados cadastrais, logs de acesso e administração e geolocalização do usuário. O procedimento foi distribuído para a 5ª Vara Criminal da Capital, tendo a Magistrada declinado da competência ao argumento de que o feito seria de competência dos Juizados Criminais, assim como não haveria complexidade probatória para apuração da autoria. Os autos foram redistribuídos ao IX Juizado Especial Criminal, que suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. De fato, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95, a conduta delituosa em apuração, em tese, é considerada de menor potencial ofensivo, atraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais. No entanto, como bem observado pelo Suscitante, uma vez que a resposta seja efetivamente dada, haverá necessidade de diligências a fim de confirmar se a pessoa ali indicada foi quem realmente postou as ofensas, demandando maior dilação probatória. Tais medidas não se coadunam com os princípios que norteiam o processamento dos feitos perante o Juizado, como os princípios da celeridade, oralidade e informalidade, basilares dos Juizados Especiais da Lei 9.099/95. Desse modo, penso que as circunstâncias do caso concreto atraem a incidência da norma prevista no art. 77 da Lei 9099/95, que afasta do seu âmbito de incidência as causas complexas (artigo 77, parágrafo 2º) e os casos nos quais o réu não é localizado para ser citado. Neste sentir, penso que as circunstâncias do caso concreto demonstram a complexidade a justificar o deslocamento da competência do Juizado Especial para o Juízo Criminal comum. 4. Conflito Negativo de Jurisdição JULGADO PROCEDENTE para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 05ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.) ( OITAVA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0068420-91.2019.8.19.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0093499-06.2018.8.19.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D’OLIVEIRA) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COMUM, DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Ação penal instaurada perante Juizado Especial Criminal com posterior remessa dos autos ao Juízo Comum pela necessidade de realização de procedimento de maior complexidade. 2. Embora a Lei nº 9.099/95 estabeleça que a complexidade do feito deve ser considerada antes do oferecimento da denúncia, havendo complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ainda assim deve ser a competência para processar e julgar o feito deslocada para o Juízo Comum, sob pena de não se alcançar a finalidade e os princípios norteadores da lei que rege os Juizados Especiais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora – MG, o suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.723 - MG (2009/0014504-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - MG ) E do corpo do acórdão: Desta forma, o caso dos autos evidencia situação na qual há a necessidade de realizar procedimento de maior grau de complexidade e, mesmo já tendo sido oferecida a denúncia junto ao Juizado Especial Criminal, justifica-se o deslocamento de competência para o Juízo Comum. Além do mais, conforme afirma o autor Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua obra "Curso de Processo Penal", p. 600, "na adoção dos demais ritos considerados comuns, ou seja, o rito ordinário e o rito sumário, ao contrário do sumaríssimo dos Juizados, não se causará qualquer prejuízo ao acusado, como é óbvio, pela maior amplitude dos referidos procedimentos." Ainda, no mesmo sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO CADASTRAL DO PERFIL DO SUSPEITO NA REDE SOCIAL" FACEBOOK ". COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE SOBREPÕE AO FATO DO CRIME SER DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA."(TJPR - 1ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1530280-8 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 11.08.2016) CONFLITO DE JURISDIÇÃO - Inquérito policial instaurado para investigar a ocorrência de crimes contra a economia popular, decorrentes da exploração de máquinas "caça-níqueis" — Delito caracterizado como de menor potencial ofensivo, por definição legai - Fatos a ele relacionados, porém, que exigem complexas investigações, hipótese a excluir a incidência da regra geral de competência -Incompatibilidade com os princípios que regem o próprio sistema dos Juizados Especiais Criminais -Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (Relator(a): Canguçu de Almeida; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado; Data de registro: 06/08/2007; Outros números: 1483040800) Vale destacar trecho do Acórdão que decidiu o conflito de competência crime n. 1572505-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR: "Com efeito, não se pode olvidar que a necessidade de realização de diligências probatórias, consistente em quebra de sigilo de dados do referido perfil, torna o feito complexo e, portanto, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam os Juizados Especiais e encontram-se expressamente previstos nos artigos 2.º e 62 , ambos da Lei n.º 9.099 /95. Neste sentido, pertinente a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Complexidade ou circunstância especial: os princípios regentes do JECRIM são bem claros: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º , Lei 9.099 /95). Aliás, até mesmo a Constituição Federal menciona que o procedimento deve ser regido pela oralidade e de modo sumaríssimo. Ora, para que tais princípios sejam respeitados, outra conduta não pode haver senão remeter ao juízo comum o processo criminal de natureza complexa ou que envolva circunstância especial, incompatível com a agilidade demandada pelo Juizado. Cremos que a análise desses elementos (complexidade ou circunstância peculiar) deve ficar a cargo tanto do órgão acusatório quanto do magistrado." (in Leis penais e processuais penais comentadas, 2 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, págs. 694/695) No presente caso, a autoria do suposto crime somente poderá ser obtida mediante ordem judicial de quebra de sigilo de dados perante a empresa "FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.", estando demonstrada a necessidade de realização de procedimento com maior grau de complexidade, que não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais. Portanto, ainda que o delito de ameaça seja considerado de menor potencial ofensivo, a competência para processar e julgar o presente feito deve ser deslocada para o Juízo Comum, nos termos do art. 77 , § . 2º , da Lei n.º 9.099 /95. " Mas a pá de cal advém da própria Lei n. 9099/95: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação . Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade . Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei . § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Seção IV Da Execução Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. Como se lê, no Juizado Especial Criminal o objetivo é a conciliação, transação, reparação de danos e aplicação de pena não privativa de liberdade, não havendo qualquer referência à aplicação de medida de segurança. Mesmo quando refere execução o faz apenas quanto as penas. Ainda, acerca da complexidade da prova, cito: Da doutrina colho, do artigo "Juizados Especiais Criminais e a necessidade de exame de insanidade mental do acusado", de Vandrey de Menezes Baldão?(http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7090?): "3. A COMPLEXIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Como já mencionado no presente trabalho, os Juizados Criminais adotam os princípios da celeridade e da simplicidade em seu rito processual. De tal sorte, havendo complexidade no desenvolvimento de seu procedimento, o magistrado atuante perante o JECrim, observando o disposto no artigo 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, deverá, declinando de sua competência para apreciação dos autos, remetê-los à Justiça Comum. Acerca do tema complexidade, importante é a lição de Bitencourt[3]: "Pela referência vaga do texto legal, a complexidade pode decorrer da forma da execução do fato, da quantidade de pessoas envolvidas, como os arrastões, linchamentos, invasões, etc., ou simplesmente da dificuldade probatória, ou seja, quando demandar maiores investigações, tratar-se de autoria ignorada ou incerta, exigir prova pericial etc." Tal complexidade pode se dar, por exemplo, nos seguintes casos: a) conexão entre crimes; b) concurso de agentes; c) perícia demorada; d) exame de insanidade do autor dos fatos (...) Neste sentido, colaciono os ensinamentos da doutrina processualista penal pátria, que subsidiam, de forma plena, a impossibilidade de realização de incidente de insanidade mental perante os Juizados: "(...) Serão eventualmente os casos em que se exige perícia complexa e demorada, de delitos de trânsito que envolvam vários veículos e diversas pessoas, de concurso de vários agentes, alguns não prontamente identificados, de concurso de crimes, de necessidade de exame de insanidade mental do agente, de diversidade de vítimas, de crimes praticados em tempo e lugares diversos etc. Nessas hipóteses, por determinação expressa da lei, deve ele requerer ao juiz que se faça a remessa dos autos ao juízo comum, na forma do art. 66, parágrafo único. Neste, será dada vista ao Ministério Público que oficie perante o juízo comum para que proceda como de direito." [10] (grifos nossos) "(...) Complexidade do objeto da acusação (§ 2º). Pode ocorrer que o fato, pela sua complexidade (exs: exigência de perícia complicada, exame de insanidade mental do autor do fato etc.) ou circunstâncias (exs: concurso de elevado número de pessoas, diversas vítimas, crimes praticados em tempo e lugares diversos etc.) requeira melhor investigação e prova. Nesse caso, o Ministério Público requererá o encaminhamento do feito ao Juízo Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, desta Lei." [11] (grifos nossos) Aliás, mesmo o STJ inadmite transação penal ou proposta de suspensão condicional do processo para portadores de deficiência mental. Ementa HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LESÃO CORPORAL. ACUSADO INIMPUTÁVEL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A TRANSAÇÃO PENAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ÀS PECULIARIDADES DO AGENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. As medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995 têm por finalidade evitar a imposição de pena privativa de liberdade ao agente, devendo, contudo, observar os critérios da necessidade e suficiência, bem como observar os aspectos repressivo e preventivo da sanção penal. 2. Como os inimputáveis não possuem integralmente condições de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar de acordo com tal entendimento, é impossível a aplicação dos institutos em questão, que pressupõem a capacidade de compreender e aceitar as condições que lhe estão sendo impostas. Doutrina. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 370032 / SP 2016/0234059-7. Data do Julgamento:18/04/2017 Data da Publicação:27/04/2017. Órgao Julgador:T5 - QUINTA TURMA Relator:Ministro JORGE MUSSI (1138)) Embora já se tenha decidido que o art. 8 da Lei 9099/95 somente se aplica ao Juizado Especial Cível ao dispor não poder ser parte neste sistema o "incapaz", a limitação de sua disposição topológica na Lei não pode obscurecer o fato é que é "antinatural" a admissão de incapaz no Juizado Especial Criminal, e no contexto dos artigos citados fica isto bem evidente. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. RÉ, INTERDITADA JUDICIALMENTE, INCAPAZ PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, QUE FOI CITADA PESSOALMENTE. CITAÇÃO DA CURADORA NÃO REALIZADA. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 363 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE REGULA PELA PENA APLICADA NA SENTENÇA ANULADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A ESTA ACUSADA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS ACUSADAS EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS QUE NÃO ATINGE O LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA. RECURSO DESPROVIDO. Não transcorrido lapso temporal suficiente entre as causas interruptivas, previstas no art. 117 , I e IV , do Código Penal , inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. (TJ-SC - Apelação Criminal ACR 732702 SC 2009.073270-2 (TJ-SC). Data de publicação: 25/11/2011) Em suma, comprovada a incapacidade ou apenas necessária a produção de prova a respeito – incidente de insanidade mental – fica afastada a competência do JECRIM. Diante da incompetência deste Juízo, ante a complexidade da prova a ser produzida nos autos, DECLINO da competência a uma das varas criminais desta Comarca. Dê-se ciência à 11ª Promotoria de Justiça para manifestação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012957-90.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 16/06/2025.
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