Angelica Reis
Angelica Reis
Número da OAB:
OAB/SC 053291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelica Reis possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
STJ, TJSC, TRF4
Nome:
ANGELICA REIS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007764-33.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOAO MARIA BONFIM DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANGELICA REIS (OAB SC053291) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo ADVOGADO(A) : NELSON NATALINO FRIZON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos lançados ao evento 47, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0500012-13.2012.8.24.0027/SC RELATOR : Alexandra Lorenzi da Silva RÉU : VALDENIR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELICA REIS (OAB SC053291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003415-21.2024.4.04.7208/SC REQUERENTE : LEONIDA SPIRONELLO CHIEZA ADVOGADO(A) : ANGELICA REIS (OAB SC053291) ADVOGADO(A) : THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO 1. Extrai-se do voto condutor do acórdão do ev. 47: (...) Com relação ao pleito de reafirmação da DER, reconheço sua possibilidade, consoante o Tema 995 do STJ, que transitou em julgado em 29/09/2020, conforme informações colhidas no site do STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". No tocante aos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER, este Colegiado uniformizou o seguinte entendimento, observando a decisão proferida pela TRU no processo nº 50093006920174047205 e com base em precedentes da TNU (DER reafirmada entre encerramento processo administrativo e ajuizamento da ação) e a decisão do STJ nos embargos de declaração do Tema 995 “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório” - TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/11/2020: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. CONCLUSÃO Logo, com a devida vênia ao juízo sentenciante, dou provimento ao recurso da parte autora para: a) reconhecer a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria; b) deferir o pedido de reafirmação da DER, cumprindo o(a) autor(a), em sede de cumprimento de sentença, junto ao Juizado de origem, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. (...) Intimada para cumprir a determinação do item b da conclusão do voto condutor do acórdão, acima transcrita, a autora apresentou petição nos seguintes termos (ev. 63): (...) Inicialmente, a parte Autora requer a juntada dos seguintes documentos: Extrato de tempo de contribuição atualizado e Relatório do benefício de aposentadoria por idade. Ainda, a parte Autora requer a juntada do cálculo dos valores devidos a título de atrasados, observando-se os critérios fixados no acordão, conforme memória de cálculo discriminada anexa. Por fim, conforme autorizado no r. acordão, a parte Autora requer a reafirmação da DER para a data de 05/09/2024, quando completado o requisito etário para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Ressalta-se que o tempo mínimo de contribuição já estava integralmente cumprido na DER originária, não sendo necessária a comprovação de contribuições vertidas após essa data. A reafirmação se deu exclusivamente em razão do cumprimento do requisito da idade mínima, conforme demonstrado nos documentos e cálculos anexos. Diante do exposto, requer: 1. A juntada da presente manifestação, da memória de cálculo elaborada pela advogada, bem como dos documentos acima mencionados; 2. A homologação da reafirmação da DER para 05/09/2024 , por ocasião do cumprimento do requisito etário; 3. A intimação do INSS para manifestação, caso entenda necessário; 4. Ao final, a expedição da RPV 2. Conforme constou da conclusão do voto condutor do acórdão, acima transcrita, para a reafirmação da DER, a autora deve comprovar a existência de contribuições vertidas após a DER (17/02/2024). Assim, renove-se a intimação da parte autora para comprovar a existência de contribuições após a DER, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Vinda a manifestação, voltem conclusos com prioridade.
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