Sandro Henrique Garcez Vieira
Sandro Henrique Garcez Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 053296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Henrique Garcez Vieira possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
SANDRO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018576-75.2024.8.24.0064/SC AUTOR : VICTOR HUGO LOPES CARRANO ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA (OAB SC053296) ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0032884-15.2006.8.16.0014 Processo: 0032884-15.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.775,32 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALINE CRISTINA C. CORREIA JOSE LOURENÇO CORREA E CORREA JOSÉ LOURENÇO CORRÊA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte exequente (seq. 370) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de JOSÉ LOURENÇO CORRÊA, ALINE CRISTINA C. CORREIA, JOSE LOURENÇO CORREA E CORREA, nos termos dos artigos 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre-se observar que antes de pugnar pela desistência da execução, a parte exequente realizou diversas diligências para satisfação de seu crédito, entretanto, sem êxito. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, aliado ao tempo de trâmite da ação desde a sua origem (2006) e ao dispêndio de novas custas para diligências que provavelmente serão frustradas decidiu a parte desistir do crédito perseguido. Ou seja, o pleito de desistência do feito foi motivado exclusivamente pela ausência de bens dos devedores, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade na fixação do ônus de sucumbência. Conforme orientação pacífica do STJ “a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada”. (AgInt no AgInt no AREsp 1713742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021). Ainda, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO EMANADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1675741/PR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CREDOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. (REsp. 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011593-80.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.04.2024) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001166-20.1994.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022). Assim, a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios e despesas processuais. Custas remanescentes pela parte executada. Certifique a Secretaria a existência de eventuais bloqueios, restrições ou penhora nos autos. Em caso positivo, promova-se o oportuno levantamento. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Seq. 367: Ainda, a despeito do pedido de extinção do feito com relação ao crédito principal, requereu a parte exequente o prosseguimento da execução com relação à verba honorária devida pela parte executada. A verba honorária, embora seja de titularidade dos procuradores, é acessória à execução e decorre do pagamento do principal – inclusive se o pagamento houver sido parcial: (...) Os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução e, como tal, não podem sobrepujar a preferência do principal. Ou seja, decorrem do pagamento do principal, de forma que, não saldada a dívida executada, não há que se cogitar em honorários. Afinal, a execução tem por objetivo a cobrança de dívida pelo devedor, sendo os honorários sucumbenciais, pagos pelo devedor, a consequência do êxito processual. Não pode haver êxito na cobrança dos honorários sem o devido êxito na cobrança. Quando o êxito for parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão também na mesma proporção. Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020801-18.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020). Desse modo, diante da extinção da execução relativa ao pagamento do principal, fica impossibilitado o prosseguimento com relação à verba assessória. Indefiro, portanto, o pedido Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016136-37.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) EXECUTADO : JUSSARA VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : AMANDA BOSSLE IZIDORIO (OAB SC044840) ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA (OAB SC053296) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Havendo requerimento na petição de acordo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC (aplicável ainda que se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça1). Oficie-se o Juízo onde houve a anotação de penhora no rosto dos autos no processo nº 5009945-10.2021.8.24.0045 comunicando a celebração de acordo entre as partes, a fim de que seja promovida a baixa da respectiva anotação nos referidos autos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025838-76.2024.8.24.0064/SC RELATOR : Maximiliano Losso Bunn RÉU : FLORESNAL DE ABREU ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA (OAB SC053296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 12/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010909-03.2021.8.24.0045/SC AUTOR : JUSSARA VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA (OAB SC053296) ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) RÉU : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, em razão do acordo entabulado entre as partes. Havendo requerimento na petição de acordo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Inaplicável ao caso a isenção de custas estatuída no art. 90, § 3º, do CPC, pois o acordo em apreço foi celebrado em momento posterior à sentença. É também descabido eventual pleito de redução de custas, ante a vedação contida no art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Portanto, eventuais custas finais deverão ser suportadas pela parte passiva, como se convencionou (evento 127, cláusula 5.5). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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