Aliny Requena Dias

Aliny Requena Dias

Número da OAB: OAB/SC 053302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aliny Requena Dias possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRJ, TJSC
Nome: ALINY REQUENA DIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (12) USUCAPIãO (7) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008615-41.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ALINY REQUENA & ADRIANO REQUENA ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o advogado(a) da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (X) complementar o endereço da parte executada com a informação do CEP - informação obrigatória e exigida pelo sistema EPROC para expedição de ofícios ou mandados.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5008317-05.2023.8.24.0113/SC REQUERENTE : ECO-TEC AMBIENTAL COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ELOISA SCHMITT (OAB SC054847) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o evento retro.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002191-22.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 59)RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5014220-07.2021.8.24.0011/SC APELANTE : ANA CATARINA HODECKER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) APELADO : HOF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA (OAB SC013372) ADVOGADO(A) : SABINA TEREZINHA GIULIANO MERICO (OAB SC008078) ADVOGADO(A) : MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os princípios norteadores do Código de Processo Civil, notadamente os postulados da conciliação, mediação e adoção de outros métodos de solução consensual dos conflitos, os quais devem ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do referido Diploma Legal), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem seu interesse em submeter o litígio ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO deste grau de jurisdição, sem prejuízo da ordem cronológica para julgamento do recurso.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003862-32.2020.8.24.0006/SC RELATOR : GABRIEL MARCON DALPONTE AUTOR : MARCOS ALEXANDRE MAURER ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ELOISA SCHMITT (OAB SC054847) AUTOR : ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA FELISARDO ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ELOISA SCHMITT (OAB SC054847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 17/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000299-57.2007.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CARLOS SÉRGIO ZEN ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO (OAB PR043546) ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA (OAB PR055251) ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO(A) : FLAVIA LIMA SOARES (OAB PR123028) EXECUTADO : PAULO ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) INTERESSADO : ANDRIO MORRUDO CARRARO ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES NETO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DORNELLES DIAS INTERESSADO : CONSTRUTORA QUEST LTDA ADVOGADO(A) : GIULIANO FERREIRA DA COSTA GOBBO DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM 1. Do levantamento da indisponibilidade CNIB Tendo em vista o requerimento do evento 393, e sob responsabilidade do credor e seu procurador, levante-se a indisponibilidade. Cumpra-se. ​ 2. Da necessidade de citação de JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA Em que pese o feito tenha sido ajuizado em 19/01/2007, ainda pende de citação da executada JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA . Nesse contexto, o advento das inovações tecnológicas e, por consequência, de todo o aparato jurídico referente às formalidades citatórias, culminou, em âmbito nacional, na promulgação da lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC vigente para possibilitar a citação pela via eletrônica, nos termos da atual redação do art. 246 do referido diploma. No mesmo sentido, inclusive, foram editadas, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, as Circulares nº 222/2020 e nº 265/2020, que dispõem sobre a possibilidade de realização da citação eletrônica. Ademais, como ainda não realizada a pesquisa de endereços por meio do sisbajud nestes autos, reputo necessária a renovação das pesquisas PELO EXPOSTO: 2.1. Infrutíferas as diligências até então realizadas na busca pelo endereço atualizado da parte requerida e existindo informação nos autos dando conta do seu CPF/CNPJ, autorizo a busca do endereço junto aos sistemas disponíveis. 2.2. Defiro a realização de pesquisa de endereço(s) da parte demandada no SISBAJUD. 2.3. Na sequência, considerando a automatização da diligência pela Corregedoria Geral de Justiça, encaminhem-se os autos ao localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", de modo a viabilizar o cumprimento da diligência. 2.4. Tudo cumprido, fica a parte ciente de que, antes de analisar eventual pedido de citação por edital, outras diligências ou afins, deverá a parte ativa comprovar a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando a que se pretenda a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da fundamentação. 2.5. Indicados novos endereços para citação, cite-se a parte executada ​ JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA ​, e, na mesma oportunidade, intime-se acerca do item 5.3 desta decisão . 3. Da inexistência de prescrição A existência de penhora e adjudicação de bens, acompanhada das diligências necessárias à efetivação da constrição, e desde que observados os prazos fixados pelo Juízo ou pela legislação vigente, é considerada causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 921 1 , §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual , o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. 4. Da incorreção do valor da adjudicação do imóvel de matrícula nº 40.435 No evento 156 (05/07/2019), a parte credora concordou com a avaliação do bem no valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil reais) - sendo, inclusive, esse o valor constante no auto de penhora do evento 179-180: CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO Sem mais delongas, a parte credora concorda expressamente com o laudo avaliatório apresentado à fl. 313, que aponta para um valor do imóvel no importe de R$ 2.150.000,00. EXCELÊNCIA, superados 12 anos de tramitação, estável a tutela executiva reconhecida nos autos (trânsito em julgado), bem como presentes todos os requisitos legais (art. 876, CPC), respeitosamente, requer a determinação da ultimação dos atos expropriatórios do imóvel de fls. 243-246, com expedição de mandado ao cartório registral para que transmita ao credor a titularidade do bem dentro em 15 (quinze) dias, anotando-se o valor de fl. 313 como preço do ato jurídico. Todavia, sem apresentar qualquer motivação ou fundamento para tanto, indicou que o valor a ser " deduzido" do montante devido seria, em 08/11/2023, apenas R$ 2.100.000,00 (dois milhões cem mil reais), conforme se observa do evento 351: O credor: Em cumprimento ao despacho de E342, tem a apresentar a atualização da dívida. Do valor apresentado no E317 deve ser extraído R$ 2.100.000,00, correspondente à adjudicação do imóvel, já levada a efeito pelo credor. Diante disso, tem-se que o 'quantum' exequendo monta em R$ 6.727.776,54 (cf. Evento 317), o qual, corrigido monetariamente monta em R$ 6.763.480,70: [...] Sem que nova avaliação tenha sido realizada, não é possível o decréscimo do valor da adjudicação, mas, devendo o valor ser atualizado monetariamente, é natural o seu aumento nominal, pois o mero decurso de tempo implica a atualização monetária da avaliação perpetrada, pelo INPC, considerando o lapso temporal decorrido e a evidente necessidade de recomposição do poder aquisitivo da moeda (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010793-73.2018.8.24.0900, de Xaxim, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2019). Nesse sentido, é evidente o equívoco processual da parte ativa. 4.1 Portanto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da adjudicação, observando a correta atualização monetária. 4.2 No mesmo prazo, deverá juntar a matrícula atualizada do imóvel (matrícula nº 40.435/ORI Brusque - evento 217, DOC1 ) 5. DA PETIÇÃO DO EVENTO 381 5.1 Do índice de atualização O contrato de confissão de dívida, objeto da presente demanda, determina ( evento 75, DOC8 ): Todavia, diversas foram as manifestações da parte ativa atribuindo índice diverso para atualização do débito (por exemplo, evento 156): No mesmo sentido, as manifestações dos eventos 288, 301 e 317. Portanto, intime-se a parte exequente para esclarecer a divergência no prazo de 15 dias, e, no mesmo prazo, apresentar novo demonstrativo, tendo por valor inicial o crédito originário, observadas eventuais amortizações. 5.2 Do pedido de condenação por ato atentatório à Dignidade da Justiça (evento 381) Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise. 5.3 Do pedido de penhora de cota do imóvel de matrícula nº 30.614 Há pedido de penhora de cota (8,33%) do imóvel de matrícula nº 30.614, pertencentes aos executados PAULO ROBERTO PEREIRA (já citado) e JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA (não citada). Pois bem. A princípio, se verifica a inexistência de indisponibilidade proveniente deste processo naquela matrícula, conforme evento 381, MATRIMÓVEL10 . Inclusive, a questão relativa à penhora demanda a contextualização fática e jurídica do feito. Conforme se observa do evento 381, não houve a averbação/registro de impenhorabilidade decorrente deste processo (e nem o poderia, vez que a titularidade registral pertence à Álvaro Ildefonso da Silva (já falecido - processo 5011107-74.2023.8.24.0011/SC, evento 1, DOC6 ) e Jeanete Negreiros da Silva, pais da executada JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA ). Porém, ao peticionar neste feito e indicar a pertinência patrimonial, o terceiro peticionante (evento 334) deflagrou procedimentos e diligências que culminaram na possibilidade de constrição do bem (eventos 342, item II, e processo 5011107-74.2023.8.24.0011/SC, evento 108, SENT1 ). Nessa toada, cabe destacar que APENAS o quinhão pertencente à ​ JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA ​ (8,33%) é objeto do pedido de penhora, não atingindo o bem em sua integralidade (embora, se indivisível, poderá ser alienado em sua totalidade, observado o disposto no art. 843 2 do CPC). Nesse sentido, é de se observar que o bem foi objeto de sobrepartilha ( processo 0000299-57.2007.8.24.0011/SC, evento 334, DOC6 ): Veja-se, portanto, que, com a sobrepartilha e subsequente compra e venda do bem, o imóvel passou a ser de titularidade da viúva meeira Jeanete Negreiros da Silva (50%) e Andrio Morrudo Carraro (50%). Nesse contexto, todavia, a sentença proferida nos embargos de terceiro ( processo 5011107-74.2023.8.24.0011/SC, evento 108, SENT1 ), ao julgar improcedente o pedido de " [...] cancelamento/levantamento da medida constritiva e/ou de indisponibilidade que atinge o imóvel descrito na matrícula 30.614 do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC ", na parcela anteriormente pertencente aos executados, importou, como consequência lógica, a ineficácia da alienação do bem à ANDRIO MORRUDO CARRARO , em relação ao credor desta demanda , APENAS de tal parcela ( 8,33% ). Desse modo, é de se observar que, na forma do evento 342: Assim, é de se observar, quanto à titularidade do imóvel e da possível penhora que: Matrícula 30.614 = 50% [Jeanete Negreiros da Silva] + 41,67% [ Andrio Morrudo Carraro ] + 8,33% [ineficácia da alienação e penhora nestes autos] Portanto, reconhecida a ineficácia da alienação em relação ao credor, a cota a ser penhorada (8,33% do imóvel) deve incidir sobre a parcela transferida aos herdeiros em decorrência da sucessão hereditária de Álvaro Ildefonso da Silva, posteriormente adquirida por ​ Andrio Morrudo Carraro , INDEPENDENTEMENTE DE QUEM CONSTE COMO TITULAR DO REFERIDO IMÓVEL. ​ Ainda, há de se observar que os COPROPRIETÁRIOS TÊM PREFERÊNCIA EM EVENTUAL ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO, conforme expressamente determinado no art. 843, §1º, do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Nesse contexto, é condição inafastável de validade de eventual expropriação a intimação dos coproprietários Jeanete Negreiros da Silva e ​ Andrio Morrudo Carraro ​ acerca da constrição e da preferência legal, o que deve ser providenciado pelo credor, sob pena de nulidade do procedimento. No mesmo sentido, conforme se observa da parte final da matrícula apresentada no evento 381, doc. 10, havia inúmeros protocolos pendentes de registro pela Serventia Extrajudicial, inclusive, com aparente direito de preferência. Desse modo, deve a parte exequente juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRIÇÕES E REQUERENDO A INTIMAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, com a indicação precisa da qualificação e, em se tratando de constrições determinadas judicialmente, com a indicação precisa do processo e do Juízo que a determinou (art. 799 3 do CPC), sob pena de nulidade e eventual responsabilização por eventuais prejuízos causados (art. 903 4 do CPC, por analogia). Portanto: 5.3.1. Consoante a(s) matrícula(s) do evento 381, do. 10 e a Escritura de Sobrepartilha do evento 334, doc. 6, lavre-se Termo de Penhora nos autos dos bens pertencentes à parte executada (matrícula 30.614), na proporção de sua cota-parte (8,33%), na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 5.3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que, na forma do item 5.3, ​a cota a ser penhorada (8,33% do imóvel) deve incidir sobre a parcela transferida aos herdeiros em decorrência da sucessão hereditária de Álvaro Ildefonso da Silva, posteriormente adquirida por ​ Andrio Morrudo Carraro , INDEPENDENTEMENTE DE QUEM CONSTE COMO TITULAR DO REFERIDO IMÓVEL . ​ 5.3.3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), ou pessoalmente, se não constituído (§2º). 5.3.4. Cite-se e Intime-se, também, o cônjuge ​ JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA ​, pois ainda não citada (art. 842 do CPC). 5.3.5. Intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 5.3.6. No mesmo prazo, deve a parte exequente INDICAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM E REQUERER A INTIMAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, com a indicação precisa da qualificação e, em se tratando de constrições determinadas judicialmente, com a indicação precisa do processo e do Juízo que a determinou (art. 799 5 do CPC), sob pena de nulidade e eventual responsabilização por eventuais prejuízos causados (art. 903 6 do CPC, por analogia). 5.3.7. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário e/ou outros dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. 5.3.8. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se a parte exequente, por seus advogados, para comprovar o recolhimento das custas inerentes à diligência. 5.4. Do pedido de prova emprestada Intime-se o credor para esclarecer a pertinência de tal requerimento, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, vez que a petição do evento 381 não menciona exatamente as razões que fundamentam a juntada de tal arquivo nestes autos, pois indica apenas genericamente que " Conforme valorosamente noticiado pelo informante no E.T. " sem esclarecer exatamente a que se refere ou a que momento da oitiva se refere (o vídeo contém mais de 40 minutos). 5.5. Do pedido de ofício à empresa BOMBINHAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ao Banco do Brasil Intime-se o credor para esclarecer a pertinência de tais requerimentos, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, pois a manifestação nem sequer apresenta qualquer contextualização do cenário que enseja o pedido, se limitando a informar que a medida é necessária pois " [...] presente outros meios de subsistência (marido aposentado por relevante instituição financeira) ". Todavia, inexiste qualquer indicação ou explanação que permitam inferir a pertinência do requerimento, pois os doc. 5, 6 e 8 do evento 381, embora se refiram a tal empresa, não se relacionam aparentemente com os executados nesta demanda. E, em relação ao Banco do Brasil, o requerimento nem sequer veio acompanhado de qualquer indício de pertinência. Assim, não é exagero consignar que, em decorrência do princípio da colaboração (art. 6º 7 do CPC) e da necessária fundamentação dos requerimentos pelas partes (art. 330 8 , §1º e art. 319 9 , III, ambos do CPC - aplicáveis, por analogia, também às petições intermediárias), não basta às partes simplesmente apresentar documentos sem demonstrar a efetiva análise jurídica e raciocínio lógico que fundamentam o requerimento, vez que, como é de conhecimento comum, aquilo que não está nos autos não está no mundo , incluindo, por óbvio, as deduções e inferências do interlocutor. 5.6. Do pedido de penhora da "Operação comercial Pousada Arquipélago" Requer a parte ativa que, " presente o requisito de prova de ocultação de patrimônio e utilização de interposta pessoa (laranja) a fim de frustrar a quitação da dívida, requer seja penhorada a operação comercial denominada Pousada Arquipélago, nomeando-se o credor como administrador ". E, conforme consta do requerimento do evento 381, " No site e no whatsapp quem se apresenta como a proprietária é a devedora Jeane Negreiros, inclusive sendo a titular do telefone presente no site ". Portanto, passo a analisar a questão: Veja-se, há indícios de que a codevedora JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA tenha relações com a Pousada Arquipélago , como, por exemplo, a identidade entre a linha telefônica da pousada e a sua, conforme docs. 2 e 3 do evento 381. Todavia, há diversas questões que impedem a realização de tal penhora neste momento processual : a) A executada ​ JEANE ROSELIS NEGREIROS SILVA ​ nem sequer foi citada. b) o print do evento 381, doc. 2 é unilateral, demandando a apresentação de ata notarial Compulsando os autos, denoto que a parte ativa instrui o requerimento com imagens ("capturas de tela") do que seria uma publicação em rede social. Há de se observar, contudo, que, na contemporaneidade, são vários os aplicativos, sites e programas de computador destinados à edição e à fabricação de imagens, vídeos e áudios, não sendo possível, a partir do simples arquivo juntado verificar se o seu conteúdo reflete a íntegra do quanto foi publicado ou mesmo a veracidade das informações. Não fosse só isso, tendo por base tão somente os arquivos preliminarmente apresentados, também não se revela possível identificar a ordem das mensagens trocadas, a data em que foram enviadas e recebidas, a vinculação do número de telefone e/ou endereço eletrônico à parte ré e a data em que foram obtidas. Nesse sentido, este Juízo adota como praxe receber e analisar tais provas tão somente quando reduzidas em ata notarial, garantindo, assim, segurança aos atos praticados e aos os envolvidos no processo judicial. Além disso, registro que a simples indicação de "link" para acesso do conteúdo não se revela adequada à luz das normas insculpidas no Código de Processo Civil, notadamente porque não garante higidez à prova, que fica à mercê do proprietário do sítio eletrônico, inviabilizando a análise pelo Juízo e dificultando sobremaneira o exercício de defesa pela parte ré. Em atenção às normas de segurança institucionais, que se estendem ao ambiente virtual, não se revela excesso de zelo dizer que o acesso à links desconhecidos não é recomendado por importar em agravado risco à segurança cibernética do Poder Judiciário de Santa Catarina, de modo que a conduta deste Juízo é apreciar tão somente o que aporta aos autos adequadamente. c) Havendo indícios de que o estabelecimento seja de terceiro alheio ao feito (ainda que haja alegação de existência de interposta pessoa), é imprescindível o ajuizamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que seja apurada a confusão patrimonial, oportunidade na qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Veja-se, o próprio exequente refere que os pagamentos são realizados em nome de empresa na qual o filho dos devedores é sócio. O art. 49-A e art. 50, ambos do Código Civil é suficientemente claro ao dispor que: Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Portanto, a responsabilização, nesses casos, apenas é possível após decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. d) Ausência de clareza acerca do requerimento, pois o pedido de "penhora de operação comercial" relativamente a uma pousada não delimita exatamente o objeto da penhora. Na forma dos art. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, não se admitindo, ressalvadas as exceções legais, que sejam eivados de generalismos ou ambiguidades. Nesse sentido, deve a parte exequente esclarecer, exatamente, em que consiste o requerimento de penhora formuladdo E, ainda que assim não o fosse, não há lastro probatório suficiente para deferimento da medida, sendo necessário maiores diligências para aferição da viabilidade de tal constrição, o que impediria, por si só, o deferimento prematuro da medida. Portanto, INDEFIRO, neste momento processual , a penhora requerida, sem prejuízo de nova análise posterior, se outro for o cenário fático-jurídico e desde que precedido de requerimento fundamentado do credor. 6. Das medidas coercitivas atípicas - evento 300 Trata-se de requerimento para adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão de cartões de crédito, do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público, proibição de participação em licitação pública e afins) com o intuito de induzir o devedor ao pagamento da obrigação inadimplida, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na linha do posicionamento majoritário das turmas do e. TJSC (5039204-20.2023.8.24.0000; 5034070-12.2023.8.24.0000; 5029522-41.2023.8.24.0000; 5029332-78.2023.8.24.0000; 5023297-05.2023.8.24.0000) e do e. STJ (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ), este Juízo adota como requisitos cumulativos para deferimento da(s) medida(s) referidas: a) esgotamento inexitoso das medidas típicas de constrição de bens adotados pelo Juízo e/ou indicadas pelo interessado, principalmente após a adoção unificada/concentrada dos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário; b) existência de efetivo contraditório e ampla defesa em relação à diligência requerida, mediante prévia intimação da parte executada; c) apresentação de indícios relevantes de ocultação patrimonial ou fraude processual; d) comprovação da efetividade prática da medida pleiteada e do modo pelo qual seu deferimento pode contribuir ao deslinde do feito, tendo em vista que a atividade jurisdicional não se reveste de caráter consultivo 2 ou investigativo, não se justificando sua intervenção com finalidade meramente especulativa 3 4 . No caso em tela, não vislumbro estarem configurados todos os requisitos acima indicados, de modo que o indeferimento da pretensão seria a medida adotada no caso dos autos. Deve-se considerar, contudo, que o e. STJ, por ocasião do julgamento dos Resp. 1955539/SP e 1955574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, decidiu pela afetação da matéria à sistemática dos recursos especiais repetitivos , a fim de consolidar o entendimento sobre o deferimento das medidas coercitivas. A tese submetida à julgamento é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" ( TEMA 1137 ). Observe-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional , nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Feitas essas considerações, fica a parte exequente intimada para dizer , em 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na (s) medida (s) coercitiva (a) atípica (s) requerida (s) , o que acarretará na suspensão do feito até o julgamento da questão pelo e. STJ , ou se desiste do (s) pedido (s) , hipótese em que o feito retomará o regular andamento, conforme decisão anteriormente proferida, que deferiu, de forma unificada, os sistemas de busca e constrição de bens tradicionais . 2. Aguarde-se em Cartório. 3. Se aportar aos autos petição reiterando o interesse na (s) medida (s) atípica (s), suspenda-se o feito até o julgamento do TEMA 1137 pelo STJ. 4. Do contrário, intime-se para requerer o que entender de direito, observando todas as determinações da presente decisão. 5. O silêncio será interpretado como desinteresse em qualquer das hipóteses, do que o feito será arquivado para fins de contagem do prazo prescricional. 7. Outras providências Intime-se a parte passiva para ciência em relação ao eventos 300 e 381 e à presente decisão. Cumpra-se. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 2. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 3. Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 4. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 5. Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 6. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 8. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 9. Art. 319. A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 2 . O Poder Judiciário tem por função primordial a solução de conflitos, não podendo ser-lhe atribuído o caráter de órgão consultivo. (TJDFT. Acórdão 1281057, 07050327520208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 . especulativo:1 Que tem o caráter de especulação.2 Que diz respeito a especulação.3 Que é teórico; que diz respeito aos objetos inacessíveis à experiência(Dicionário Michaelis. Disponível em: . Acesso em 03 out. 2023). 4 . especulação: 1 Ato ou efeito de especular.2 Ideia ou pensamento que, por ser de natureza abstrata e arbitrária, não encontra fundamento ou justificação na experiência e na observação; conjetura, elucubração, teorização.(Dicionário Michaelis. Disponível em: . Acesso em 03 out. 2023).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5001087-18.2022.8.24.0089/SC REQUERENTE : TAIZE DE MEDEIROS NUNES ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) REQUERENTE : EVERSON TIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) REQUERENTE : ALEX FRANCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) REQUERENTE : ELIZIANE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido deduzido na petição inicial e, por conseguinte, determino a retificação do registro do imóvel do interessado, inscrito na Matrícula sob o n. 35.882, do Cartório de Registro de Imóveis - CRI da Comarca de Balneário Piçarras/SC, no que tange à área do respectivo imóvel, em conformidade com as dimensões descritas na planta topográfica constante no Levantamento Planimétrico (evento 1 - Apresentação de Documento 13). Condeno a parte interessada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 a 88 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Após pagas eventuais custas processuais, expeça-se mandado de averbação ao competente cartório do Registro Civil, que deve cumprir o art. 659 do CNCGJ. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
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