Paulo Tetsuo Kitamura
Paulo Tetsuo Kitamura
Número da OAB:
OAB/SC 053315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Tetsuo Kitamura possui 101 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF3, TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
PAULO TETSUO KITAMURA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007044-66.2025.4.04.7208/SC AUTOR : LUIZ CARLOS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) AUTOR : INES MENEGOTTO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Bittencourt e Ines Menegotto Bittencourt contra a Concept Construtora e Incorporadora Ltda. e a Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que as Requeridas promovam os atos necessários ao levantamento da HIPOTECA que perdura e obsta a outorga de escritura pública definitiva do imóvel objeto da demanda, em 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser arbitrada pelo juízo. Relatou que celebraram contrato de compra e venda com a construtora ré e que quitaram integralmente suas obrigações contratuais. No entanto, o imóvel adquirido foi gravado com hipoteca registrada na respectiva matrícula em favor da CEF, o que impossibilita a outorga de escritura pública de transferência da propriedade à parte autora. Custas recolhidas ( 13.1 ). Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia refere-se à eficácia do gravame hipotecário contra o adquirente do imóvel. Os documentos apresentados confirmam que a parte autora firmou com a Construtora ré o Compromisso Particular de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno para Futura Construção do Apartamento 1505, do Bloco 02, e da vaga de Garagem 211, do Residencial Vista Atlântico, no valor de R$ 151.500,00 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais) ( 1.5 ); e do Apartamento 1505, do Bloco 01, e da vaga de Garagem 139, do Residencial Vista Atlântico, no valor de R$ 151.500,00 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais) ( 1.6 ). As unidades em questão já foram quitadas pela parte autora ( 1.7 ). A transferência da propriedade do apartamento para a parte autora, todavia, está sendo obstaculizada pela existência de hipoteca levada a registro. Conforme consta na matrícula imobiliária, os imóveis tem registro de gravame decorrente de dívida assumida apenas pela construtora/incorporadora com a CEF ( 1.3 e 1.4 ), o que atrai a incidência da súmula nº 308 do STJ, segundo a qual " A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Tendo o terceiro adquirido o imóvel de boa-fé e cumprido o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.432.693/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). A jurisprudência do TRF da 4ª Região está consolidada no mesmo sentido: AC 5020974-34.2023.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024; AC 5003264-69.2017.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/07/2024; AC 5005026-23.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024. Assim, em uma primeira análise, a hipoteca se mostra ineficaz perante a parte autora, uma vez que é terceiro alheio ao negócio firmado entre as rés e cumpridores de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora. Há, portanto, probabilidade do direito. Ressalto, contudo, que o pedido de cancelamento/levantamento da hipoteca não se amolda ao caráter precário da tutela de urgência, pois constituiria indevido esgotamento da lide antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a suspensão dos efeitos da hipoteca perante a autora e a proibição de eventual execução pela Caixa é suficiente para resguardar o direito aqui discutido. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado, uma vez que a autora vê-se impossibilitada de dispor do imóvel adquirido e quitado, em razão de dívida alheia. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender, em relação à parte autora, os efeitos da hipoteca constante nas matrículas imobiliárias de nsº 87.993 e 87.869 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC , e determinar às rés que se abstenham de promover quaisquer atos de turbação da posse ou expropriatórios. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbe o comando liminar na matrícula do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias , e as rés para cumprimento da liminar, em igual prazo. Citem-se. Por economia e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC. Fica facultado aos réus manifestarem eventual interesse na autocomposição no prazo para contestação previsto no artigo 335 do mesmo diploma processual. Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003657-74.2024.4.04.7209/SC REQUERENTE : CASSIMIRO DE JESUS NALEPA ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz atuante no feito: a) intimo a parte autora para apresentar os cálculos aritméticos dos valores devidos, viabilizando a competente expedição da Requisição de Pagamento para satisfação do crédito, dando prosseguimento à execução do julgado; b) deverá a parte Exequente apresentar seu pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído conforme dispõe o art. 534 do CPC, trazendo planilha com os valores discriminados da totalidade do crédito que entende devido, observando-se os termos da sentença transitada em julgado, ficando ciente de que estará sujeita à preclusão; c) deverá a parte Exequente, ainda, na planilha do valor exequendo, fazer constar o valor principal corrigido e os juros , de forma individualizada, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução n. 458/2017, do CJF; d) havendo interesse do(s) Procurador(es) da parte credora no destaque de honorários contratuais e/ou requisição em nome de sociedade de advogados , o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição do requisitório , instruído com os documentos necessários (arts. 15, § 3º e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, c/c o CAPÍTULO II da Resolução nº 822/2023 do CJF), ficando ciente de que estará sujeita à preclusão; e) para efeito de automatização da tramitação processual, ao trazer o cálculo, deverá a parte Exequente utilizar o tipo de petição do E-proc “ PETIÇÃO” e o tipo de documento “ CÁLCULOS” ; f) vindos os cálculos, será expedida a requisição de pagamento, com posterior intimação das partes, oportunizando-se ao INSS a oposição dos embargos previstos na Lei n. 9.099/95 em tal momento; g) de forma a auxiliar na elaboração dos cálculos pela parte indica-se os seguintes sistemas de cálculos adaptados disponibilizados pela Justiça Federal da 4a Região: a) ProjefWeb: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ b) Jusprev 3: https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/ c) Jusprev 2: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007513-15.2025.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS AUTOR : ROBERTO VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) AUTOR : EDNA MARIA TEREZA DA SILVA PIERLOT ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 20 - 27/06/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007061-05.2025.4.04.7208/SC AUTOR : RANGEL BECKER ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria renova a INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, para que, no prazo de 15 dias, dê cumprimento à determinação contida na decisão anterior ( 5.1 ): "(...) Recolhidas as custas (...), voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006877-49.2025.4.04.7208/SC AUTOR : QUELI CRISTINA BONA ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Queli Cristina Bona contra a Concept Construtora e Incorporadora Ltda. Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que as Requeridas promovam os atos necessários ao levantamento da HIPOTECA que perdura e obsta a outorga de escritura pública definitiva do imóvel objeto da demanda, em 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser arbitrada pelo juízo. Alega, em síntese, que adquiriu os direitos sobre o imóvel da matrícula imobiliária nº 54.068, por meio de acordo de divórcio com Renato Luiz Busarello, em 24/102022. O imóvel foi comprado em 31/01/2017 e a autora e Renato cumpriram todas as obrigações contratuais, inclusive obtendo um Termo de Quitação, atestando o pagamento integral do valor. Contudo, não conseguiu obter da Construtora ré a escritura pública do imóvel. Além disso, a matrícula imobiliária revela uma hipoteca de R$ 14.000.000,00 em favor da Caixa Econômica Federal, decorrente de um contrato de abertura de crédito para a construção, o que impossibilita a outorga de escritura pública de transferência da propriedade à parte autora. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia refere-se à eficácia do gravame hipotecário contra o adquirente do imóvel. Os documentos apresentados confirmam que o ex-marido da autora firmou com a Construtora ré o Compromisso Particular de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno para Futura Construção do Apartamento 907, do Bloco 3, e da Garagem 330, do Residencial Vista Atlântico, no valor de R$ 204.250,00 ( evento 1, DOC5 e DOC6 ). Posteriomente, o imóvel foi transferido para a parte autora através de instrumento particular de contrato de cessão de direito de bens imóveis e outras avenças ( evento 1, DOC9 ). A unidade em questão foi quitada, conforme termo de quitação anexado aos auos ( evento 1, DOC8 ). A transferência da propriedade do apartamento para a parte autora, todavia, está sendo obstaculizada pela existência de hipoteca levada a registro. Conforme consta na matrícula imobiliária, o imóvel tem registro de gravame decorrente de dívida assumida apenas pela construtora/incorporadora com a CEF ( evento 1, DOC4 ), o que atrai a incidência da súmula nº 308 do STJ, segundo a qual " A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Tendo o terceiro adquirido o imóvel de boa-fé e cumprido o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.432.693/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). A jurisprudência do TRF da 4ª Região está consolidada no mesmo sentido: AC 5020974-34.2023.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024; AC 5003264-69.2017.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/07/2024; AC 5005026-23.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024. Assim, em uma primeira análise, a hipoteca se mostra ineficaz perante a parte autora , uma vez que é terceiro alheio ao negócio firmado entre as rés e cumpridores de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora. Há, portanto, probabilidade do direito. Ressalto, contudo, que o pedido de cancelamento/levantamento da hipoteca não se amolda ao caráter precário da tutela de urgência, pois constituiria indevido esgotamento da lide antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a suspensão dos efeitos da hipoteca perante a autora e a proibição de eventual execução pela Caixa é suficiente para resguardar o direito aqui discutido. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado, uma vez que a autora vê-se impossibilitada de dispor do imóvel adquirido e quitado, em razão de dívida alheia. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender, em relação à parte autora, os efeitos da hipoteca constante nas matrícula imobiliária de nº 54.068, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC , e determinar às rés que se abstenham de promover quaisquer atos de turbação da posse ou expropriatórios. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbe o comando liminar na matrícula do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias , e as rés para cumprimento da liminar, em igual prazo. Citem-se. Por economia e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC. Fica facultado aos réus manifestarem eventual interesse na autocomposição no prazo para contestação previsto no artigo 335 do mesmo diploma processual. Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008279-68.2025.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 02/07/2025.