Caroline Fonseca Zandona Soares

Caroline Fonseca Zandona Soares

Número da OAB: OAB/SC 053332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Fonseca Zandona Soares possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TJSP
Nome: CAROLINE FONSECA ZANDONA SOARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008038-80.2023.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin EXECUTADO : LUMIERE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE FONSECA ZANDONA SOARES (OAB SC053332) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 10/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000129-94.2017.8.24.0125/SC EXEQUENTE : DELLAGNELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO ELIAS SOARES (OAB SC008851) ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE ALEXANDRE (OAB SC020619) ADVOGADO(A) : CAROLINE FONSECA ZANDONA SOARES (OAB SC053332) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da concordância das partes, homologo o cálculo apresentado no evento 87, PET1 . 2. O pagamento do crédito principal deve ser feito por meio de precatório, pois a Lei Municipal n. 4.368/2023 de Itapema, em seu art. 1º, define como obrigações de pequeno valor os débitos iguais ou inferiores a 30 (trinta) salários mínimos. Assim, determino a expedição de precatório (art. 100, "caput", da CRFB, c/c art. 535, § 3º, I, do CPC) junto ao TJSC para pagamento de R$ 184.103,01 (soma do valor atualizado de R$ 65.735,94, com juros de R$ 62.915,65 e correção pela Taxa Selic a partir de 08/12/2021; data da última correção: 01/02/2025). O encaminhamento do precatório deverá observar, além dos termos da Resolução GP n. 9/2021 do TJSC, as disposições da Resolução-CNJ 303/2019, sobretudo seu art. 7º, § 5º, que determina que " antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação ”. 3. Quanto à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: 4. Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais do crédito principal, caso haja juntada do respectivo contrato. 5. Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará, independentemente de nova conclusão. Caberá à parte e ao seu procurador fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta-corrente). Só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação. 6. Intime-se, ainda, a parte autora para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, ocasião em que o processo será arquivado em definitivo. Nesta hipótese, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005332-32.2020.8.24.0125/SC AUTOR : DEBORA LAIS FLORENTINO ADRIANO GIRARDI ADVOGADO(A) : CAROLINE FONSECA ZANDONA SOARES (OAB SC053332) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntar os documentos necessários à instrução do feito, sob pena de extinção. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002307-74.2021.8.24.0125/SC APELANTE : CONDOMINIO SOGNARE RESIDENZIALE (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834) ADVOGADO(A) : CAROLINE FONSECA ZANDONA SOARES (OAB SC053332) APELANTE : MARCOS FERNANDO RUBI BRANCHER (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO APELANTE : MARISA MERTENS BRANCHER (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO APELANTE : SEBASTIAO RESENDE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO APELADO : THIANA PAULA DA CUNHA MELLO (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos, de um lado por Condomínio Sognare Residenziale, e de outro por Marcos Fernando Rubi Brancher , Marisa Mertens Brancher e Sebastiao Resende Filho , em objeção ao julgamento monocrático, que, ex officio , desconstituiu a sentença e não conheceu dos recursos de apelação interpostos. Fundamentando sua insurgência, Condomínio Sognare Residenziale porfia que: A decisão embargada concluiu pela manutenção da sentença que extinguiu prematuramente o processo, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, tendo em vista a alteração legislativa promovida pelo Município de Itapema/SC. O respeitável acórdão incorre em omissão ao não apreciar as contrarrazões de apelação protocoladas no evento 225, nas quais o embargante demonstrou, de forma categórica, que a Lei Ordinária n.º 3.976/2020, objeto central da demanda, foi revogada expressamente pela Lei Ordinária Municipal n. 4.667/2025, conforme noticiado pelo próprio Município no evento 223. Essa informação, além de demonstrar a procedência do pedido inicial – no sentido de que a norma impugnada foi afastada pelo próprio ente legislador –, implica em reconhecimento da tese de ilegalidade e desnecessidade da manutenção do processo extinto, autorizando, por consequência, a cassação da sentença de extinção e o prosseguimento regular da instrução processual. Assim, ao deixar de se manifestar sobre essa circunstância jurídica e fática decisiva, a decisão ora impugnada incorre em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Diante dessa omissão, e da repercussão direta que o fato omitido exerce sobre o mérito da controvérsia, é imperiosa a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para que seja cassada as decisões anteriores e decretada a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, haja vista a revogação integral da lei em questão. Ainda, considerando que foi o próprio município que aceitou revogar a lei que originou esta demanda, pede-se a inversão do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. Já ​ Marcos Fernando Rubi Brancher ​, ​ Marisa Mertens Brancher e ​ Sebastiao Resende Filho ​ evocam que: [...] sem jamais apresentar postulações desmotivadas, mas tão somente no exercício e defesa de seus legítimos direitos, os Embargantes, com o devido acato e respeito, vêm pleitear integralização da v. Decisão, visto que apresenta singela omissão passível de ser apreciada por meio de aclaratórios. Embora a v. Decisão tenha acertadamente desconstituído a r. Sentença, pois verificou a “necessidade de produção de provas para averiguar a legalidade do ato administrativo que precedeu à desafetação da servidão matriculada sob o n. 44.050”, deixou de enfrentar argumento deduzido pelos Embargantes. Como se destacou nas razões da Apelação (Ev. 216, APELAÇÃO1, pp. 6-7), a Prefeitura de Itapema atestou pela ilegalidade da instalação do portão objeto de discussão, visto que “o residencial Sognare foi construído sem o alinhamento frontal que deveria guardar em relação à servidão”, de modo que desconsiderou o necessário recuo do meio fio: [...] Logo, levando-se em consideração que toda a discussão se resume basicamente à instalação e ao uso do referido portão, visto que impossibilitaria o trâmite da desafetação, imprescindível que a produção de provas abranja também a análise da ilegalidade da construção do Condomínio Sognare. Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento dos respectivos aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: [...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) ( Comentários ao Código de Processo Civil . 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente" . Ademais, como se verá adiante, é desnecessária a intimação das partes contrárias para apresentarem contrarrazões, vez que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC). (1) - Dos aclaratórios opostos por CONDOMÍNIO SOGNARE RESIDENZIALE : Na espécie, o reclamo não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses. Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no decisum verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões. Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada na decisão combatida, de forma clara e objetiva. Senão, veja-se: O Município de Itapema, por intermédio da Lei Municipal n. 3.976/20 , procedeu à desafetação de uma servidão sem saída, localizada na Rua 319, Bairro Meia Praia, naquela comuna, com área total de 66,60m² (sessenta e seis metros e sessenta centímetros quadrados), matriculada sob o n. 44050 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC. Inicialmente, a norma local previu que a área desafetada deveria ser indenizada pelos confrontantes Marisa Mertens Brancher , Sebastião Resende Filho e Teatino Paulo da Cunha, ou seus sucessores, na proporção das suas testadas com a servidão desafetada. Em 11/05/2023, com a entrada em vigor da Lei Municipal n. 4.413/23 , o artigo 3º da supracitada norma passou a prever que "A área desafetada deverá ser alienada mediante leilão" . Portanto, ainda que, no curso da demanda, o Poder Legislativo do Município de Itapema/SC tenha alterado a lei questionada, não vislumbro a ocorrência de perda do objeto a ensejar a extinção do feito sem análise do mérito. Isso porque, a ausência de licitação para a alienação de bem público, cuja irregularidade foi suprida pela Lei Municipal n. 4.413/23, não é a única tese aventada por Condomínio Sognare Residenziale, já que o empreendimento discute a possibilidade de desobstrução da passagem da servidão em virtude da transferência da área a particulares, e também a ausência de interesse público na desafetação, a ensejar eventual controle de legalidade do administrativo pelo Poder Judiciário. Ademais, José Sebastião Afonso e César Alexandre Mueller, por ocasião do pleito de ingresso na demanda na qualidade de terceiros interessados, apresentaram Carta Topográfica, indicando que a área sob litígio pode estar inserida em Terreno de Marinha (Eventos 127 e 128 dos autos de origem). Assim, considerando a necessidade de produção de provas para averiguar a legalidade do ato administrativo que procedeu à desafetação da servidão matriculada sob o n. 44.050, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC, imperiosa a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo, determinando o retorno do feito à origem, para retomada do iter processual. [...] Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento à insurgência. (2) - Dos Embargos de Declaração opostos por MARCOS FERNANDO RUBI BRANCHER , MARISA MERTENS BRANCHER e SEBASTIAO RESENDE FILHO : Os embargantes apontam a existência de omissão no tocante à necessidade de a prova pericial abranger a análise da suposta irregularidade na construção do portão de acesso ao condomínio. Sem rodeios, adianto: procede a irresignação! De fato, respeitada a autonomia do juízo a quo na condução da instrução probatória, os aclaratórios devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a aventada omissão e fixar como ponto controvertido, a ser objeto de produção de provas, as teses aventadas pelos demandados em sede de contestação. ​Destarte, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por Condomínio Sognare Residenziale e nego-lhes provimento. De outro viso, conheço dos aclaratórios contrapostos por ​ Marcos Fernando Rubi Brancher ​, ​ Marisa Mertens Brancher ​ e ​ Sebastiao Resende Filho e dou-lhes provimento, para sanar a omissão ventilada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Publique-se. Intime-se.
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