Bruno Mattos Madalena

Bruno Mattos Madalena

Número da OAB: OAB/SC 053345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Mattos Madalena possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJRS, TRT9, TJSC
Nome: BRUNO MATTOS MADALENA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) MONITóRIA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020654-47.2022.8.21.0015/RS RELATOR : SUELLEN RABELO DUTRA AUTOR : DANIEL LAURI MARTINS ADVOGADO(A) : DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (OAB RS072184) ADVOGADO(A) : PAMELA SCHUNK RODRIGUES (OAB RS122222) ADVOGADO(A) : ROQUE FORNER (OAB RS059089) ADVOGADO(A) : JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (OAB SC029079) ADVOGADO(A) : BRUNO MATTOS MADALENA (OAB SC053345) ADVOGADO(A) : DIJEAN PAULO MORESCO (OAB RS096926) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 24/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO 0000828-67.2023.5.09.0663 : IGOR AURELIO PINTO RANUCI E OUTROS (2) : FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677d1bf proferida nos autos. 0000828-67.2023.5.09.0663 - 2ª TurmaRecorrente(s):   1. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (E OUTRO) 2. IGOR AURELIO PINTO RANUCI Recorrido(a)(s):   1. IGOR AURELIO PINTO RANUCI 2. BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. 3. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECURSO DE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 92fab25,e536b88; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id d2d85d0). Representação processual regular (Id a8fd626, 87d0f60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 286ae32: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 286ae32: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a7ee0f, c753934: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id e2e0950, 214a82e; Depósito recursal recolhido no RR, id 6aa7d48, 6837228: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés afirmam que o Colegiado não se manifestou sobre a aplicação da norma que prevê a compensação da gratificação de função em relação às horas extras deferidas durante todo o contrato de trabalho, observada a vigência das normas coletivas que estabeleceram essa obrigatoriedade. Sustentam que não há que se falar em limitação da compensação da gratificação ao período de 01/08/2022 até a rescisão contratual, visto que o Autor recebeu a comissão do cargo durante todo o seu contrato. Pugnam pelo reconhecimento da nulidade existente e o retorno dos autos à Turma de origem para a entrega completa da prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Outrossim, ressalva-se que a gratificação de função não compõe a base de cálculo das horas extras deferidas a partir da vigência da CCT 2018/2020, em razão do disposto na cláusula 5ª, parágrafo 2º, conforme constou da r.sentença. A partir da vigência da CCT 2018/2020, as convenções coletivas dos financiários passaram a contar com previsão específica para o caso de afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial. Eis o teor da cláusula (fl.70): "CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A questão deve ser solucionada à luz do Tema 1046, pois incumbe ao STF conferir a última palavra em interpretação das normas constitucionais e, assim, quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras, ausente proibitivo legal à incidência da disciplina CCT, deve a estipulação convencional ser observada. Isso posto, mantém-se. (...) CONCLUSÃO DO TÓPICO: Dar parcial provimento ao recurso do autor para: a) determinar que, em razão da habitualidade na prestação de labor extraordinário, incidirá reflexos em DSR's e sábados, conforme previsão convencional (cl. 29ª - § 1º - CCTs 2018/2020 e 2020/2022); b) fixar que houve 3 viagens anuais em Curitiba, até março de 2020, e que ocorreram durante a semana, cujos deslocamento duraram 10 horas cada uma (computando ida e volta). Consequentemente, condeno o réu ao pagamento de 10 horas, como extras, por cada viagem; c) limitar a incidência do artigo 59-B, "caput", da CLT, na apuração das horas extras devidas a partir de janeiro/2022 e d) determinar que não incidem na apuração da condenação os entendimentos contidos na súmula 340 e na OJ-397 da SDI-1, ambas do c. TST. Dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para: a) fixar a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST na sua redação anterior à fixada pelo Tema Repetitivo nº 09 em conjunto com a Súmula 20 deste E. TRT9 e b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares."   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como se pode observar do trecho acima transcrito, esta Turma julgadora manteve a r.sentença que concluiu que é possível, apenas a partir da CCT 2018/2020, em relação às horas extras deferidas na origem, o abatimento da gratificação de função. Ao fixar os parâmetros de liquidação, assim decidiu o juízo de origem: "base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, incluindo a remuneração variável, adicional por tempo de serviço e gratificação de cargo)", o que atende ao disposto na cláusula 29 da CCT dos financiários, ressalvando que "tendo em vista que após a entrada em vigor da cláusula 5 da CCT 2018/2020 e seguintes a gratificação de função/comissão de cargo se destina a remunerar a jornada excedente ao limite de 6 horas diárias, apresentando a mesma natureza jurídica das horas extras, não é devida a inclusão da gratificação de função /comissão de cargo na base de cálculo das horas extras durante o período em que o autor ocupou o cargo de "gerente de relacionamento" (de 01/08/2022 até a rescisão contratual- fls. 640/641)" (fl.954, grifou-se). Ressalta-se que as CCTs em questão tem vigência a partir de 01/06/2018 e, portanto, seus efeitos ficam limitados ao período em questão, mesmo que o contrato de trabalho do autor tenha iniciado em 04/07/2011. Sem adentrar em discussões sobre a ultratividade das normas coletivas (atualmente vedada expressamente pelo artigo 614, § 3º, da CLT), o que se tem como certo é que as disposições criadas, como regra, não geram efeitos retroativos. Desta forma, não se cogita do abatimento antes da vigência da norma coletiva. Por fim, com relação ao pedido sucessivo para que "a gratificação de função seja excluída apenas da base de cálculo da 7ª e 8ª hora", bem como para que "se limite a gratificação de função excedente de 1/3 até o limite de 55%" verifica-se tratar de nítida inovação recursal, não admitida à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da congruência, adstrição, dispositivo, não supressão de instância e boa-fé processual. Observe-se que, na petição inicial, não há pedido a respeito. Por conseguinte, não há na r. sentença qualquer manifestação sobre o tema. Com efeito, a primeira oportunidade em que formulado tal pleito se deu no recurso ordinário de ID a892320. De conseguinte, não se pode sequer apreciar a pretensão em tela sem que haja violação à ampla defesa e ao contraditório em prejuízo da parte reclamada (art. 5º, LV, da CF). Por fim, se os embargantes discordam do entendimento adotado, incumbe-lhes interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, diante do seu caráter meramente integrativo. Esclareça-se que para fins de prequestionamento, desnecessária a menção expressa às disposições legais invocadas, sendo suficiente a análise fundamentada da matéria. Inteligência da Súmula 297, I, e da OJ 118, da SDI-1, ambas do TST. Diante do exposto, dá-se parcial provimento parcial aos embargos de declaração das partes para prestar esclarecimentos." (Destacou-se).   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés sustentam ser incontroverso que a remuneração fixa era composta por salário base acrescida da comissão de cargo, sendo que a variável era paga conforme o cumprimento de metas, as quais o Autor teve plena ciência. Afirmam que as parcelas variáveis eram concedidas por iniciativa e liberalidade das empresas, com condições previstas nos planos semestrais, de modo que em nenhum momento houve alteração unilateral. Argumentam que, nestes planos, há cláusula alertando sobre a possibilidade de alteração e cancelamento, sendo verba decorrente de direito potestativo, não ocasionando prejuízo salarial ao Reclamante. Defendem que qualquer mudança em relação à remuneração variável era amplamente divulgada, sem diminuição da média remuneratória. Aduzem que o Autor tinha acesso aos relatórios gerenciais que demonstravam sua produção, bem como às metas impostas e a forma de pagamento da verba. Asseveram que não houve sequer indicação sobre quais comissões e negociações deixou de receber, ônus que lhe incumbia. Ainda, salientam que a remuneração variável não se enquadra no cálculo de "Descanso Semanal Remunerado" (DSR). Pugna pela reforma do acordão, com o afastamento da condenação imposta. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incumbia ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e, as rés, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 818, II, da CLT). De análise dos autos, observa-se que é inegável a existência de uma política de remuneração variável estabelecida pelas empresas, visto que as fichas financeiras (fls. 651/seguintes) revelam que o autor auferia tais verbas (sob a rúbrica "RV"), as quais eram reguladas pelos planos de remuneração variável anexados aos autos. A ré apresentou com a defesa a política de pagamento da remuneração variável, referente ao segundo semestre de 2018 (ID a7e9f98), ao primeiro semestre de 2019 (ID 39454ce), segundo semestre de 2019 (ID 820cab5), primeiro semestre de 2020 (ID 9f1bd3a), segundo semestre de 2020 (ID 41979f7) e Plano de Comissão para Operadores de Financiamento II de Veículos nas Regionais e Lojas da Financeira (2021, 2022 e 2023). Porém, como observado pelo i. julgador singular, não foram trazidos aos autos os relatórios de vendas realizadas pelo autor, no período imprescrito, o que impossibilita a verificação pelo obreiro da regularidade do pagamento de comissões em conformidade com os critérios estipulados no regulamento, bem como o apontamento de eventuais diferenças devidas em seu favor. Cabia às reclamadas, enquanto detentoras dos relatórios necessários para a apuração dos valores devidos, a incumbência de trazer aos autos as informações essenciais para se apurar a existência ou não das diferenças alegadas pelo trabalhador, pelo princípio da aptidão da prova. Nesse sentido, cito as seguintes ementas em julgamentos proferidos pelo TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ante ao Princípio da Aptidão da Prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso de revista do autor provido para deferir-lhe as diferenças de comissões. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 15958520145090513, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL VINCULADA À PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto contra decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável atrelada à produção, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito alegado. Uma vez que a reclamada alegou o escorreito pagamento dos valores, admitindo a existência da parcela, competia à ré demonstrar o correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, infere-se que a distribuição do encargo probatório promovida pela Corte a quo desobedeceu a disciplina dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, motivo pelo qual o acórdão recorrido demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1590-18.2016.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. No caso, o Regional confirmou a sentença de origem, na qual se concluiu pela inexistência de diferenças de prêmio produtividade (metas) a serem pagas, sob o fundamento de que o reclamante não teria comprovado constitutivo do seu direito o fato alegado. Registrou que, "no tocante à comprovação da alteração prejudicial na forma de pagamento da remuneração variável, ainda que a testemunha do autor na prova emprestada por ele indicado haja afirmado narrativa idêntica a da inicial, a testemunha da empresa apresentou declaração diversa, o que impõe decidir a controvérsia de acordo com as regras de distribuição do ônus de prova" . Consignou, ainda, que, "com fulcro artigos 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, o ônus da prova da alteração prejudicial, por se tratar de fato constitutivo do direito, pertencia à parte autora, que dele não se desincumbiu, nesse aspecto" . Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir do autor a comprovação de que não recebeu corretamente o prêmio produtividade (metas), uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação de prêmio produtividade (metas), demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-262-17.2015.5.06.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista, no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. S egundo o princípio da aptidão para a prova, incumbia à empregadora comprovar a regularidade da quitação da parcela em debate, não só por possuir a documentação em seu poder, como também por constituir um dever legal a apresentação dos recibos de pagamento em conformidade com a norma que instituiu a parcela e, ainda, porque a prova da quitação regular constitui fato impeditivo e extintivo da pretensão veiculada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1020-48.2015.5.02.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020) Todavia, da análise do processo, observa-se que deste ônus as recorridas não se desincumbiram, pois não trouxeram nenhuma documentação relativa à produtividade e às notas alcançadas pelo reclamante nos critérios estabelecidos. Ante o exposto, mantenho a sentença de origem. (...) Em relação aos reflexos no DSR (descanso semanal remunerado): ainda que seja incontroverso que o demandante era "mensalista", veja-se que não é aplicável a Súmula n.º 225 do C. TST (prequestionada), diferente do que entendeu o juízo "a quo", isto porque de acordo com consolidada e atual jurisprudência do C. TST, apenas incide o entendimento sumulado em casos que a gratificação seja paga em caráter fixo e mensal ou pelo menos, calculada tendo-se por base o salário fixo mensal (pois aí, de fato, já englobado o DRS). No caso dos autos, a despeito de mensal, a bonificação era paga com valores bem variáveis e proporcionais ao trabalho do Autor, como se comissões fossem e sendo assim, refletem nos referido DSR." (Destacou-se).   Inicialmente, cumpre salientar que a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ainda, observa-se que a conclusão do Colegiado foi de que as Recorrentes não produziram as provas que lhe competiam, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso I do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés aduzem que na função de "Operador de Financiamento II", o Autor exercia funções externas, incompatíveis com o controle de jornada de trabalho. Nesse sentido, sustentam que ele possuía total autonomia para executar suas tarefas, inexistindo qualquer obrigação de comparecimento diário nas empresas. Alegam que a mera existência de grupo do WhatsApp não comprova o controle de jornada, sendo apenas um meio de comunicação para auxílio no desempenho da atividade. Afirmam que o Reclamante assinou declaração confirmando que não estava sujeito ao controle de horário e não houve alegação por parte dele de vício de consentimento. Argumentam que eventuais extrapolações foram objeto de compensação posterior ou pagamento de horas extras. Subsidiariamente, asseveram que o pedido de horas extras para além da 6ª (sexta) diária não possui razão de ser, uma vez que o Autor exercia cargo de confiança bancário durante todo o pacto laboral. Aduzem que caso seja mantida a condenação, o cálculo deverá observar o salário efetivamente recebido, excluindo-se gratificações e outras verbas que não o componham. Pugnam pela reforma do acórdão, afastando-se a condenação ao pagamento de horas extras. Sucessivamente, requerem a observância da Súmula nº 102, itens II e VIII. Por fim, alegam que, pelo sábado se tratar de dia útil não trabalhado, não há que se falar na aplicação de reflexos nesses dias, por não constituir descanso semanal remunerado. Pugnam pela aplicação da Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "b) Atividade externa - art. 62, I, da CLT (insurgência das rés) O enquadramento do empregado na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT trata-se de matéria fática e apenas se faz quando há efetiva impossibilidade de controlar o horário de trabalho. Quanto ao ônus probatório, compete ao réu comprovar que o autor exercia trabalho externo incompatível com a fixação de jornada, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do obreiro, bem como porque o ordinário se presume (possibilidade de controle). (...) Do contrato de trabalho do autor consta na jornada de trabalho que o autor realizará serviços externos (fl. 301). É incontroverso que o reclamante laborava em âmbito externo, exercendo a função de operador de financiamento/gerente de relacionamento. Todavia, na situação em apreço, observo que havia a possibilidade de controle de jornada. Quanto ao labor externo, a prova oral revela que havia necessidade de o autor informar ao gestor onde estava e em qual horário, bem como trabalhava com instrumentos fornecidos pela Ré (celular e notebook), sendo necessário estar logado no sistema para fazer os lançamentos dos contratos. (...) Com efeito, a prova oral foi elucidativa para o deslinde da questão, comprovando a possibilidade de controle indireto da jornada de trabalho pela ré, não estando inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT. Logo, uma vez constatado que havia possibilidade de controlar a jornada, fica afastada a aplicação do art. 62, I da CLT, de modo que recai sobre as reclamadas o ônus de juntar os controles de ponto para elidir as alegações do reclamante. Do início do período imprescrito até janeiro/2022, não havia controle de jornada. Para o período posterior, a reclamada apresentou os registros de jornada do autos os quais, todavia, foram desconstituídos pela prova oral. Observa-se dos depoimentos que as testemunhas foram unânimes em afirmar a manipulação dos registros pelo gestor e que a jornada registrada não refletia os horários efetivamente praticados pelo obreiro. De conseguinte, à luz da prova oral, e observados os limites do pedido, correta a r. sentença que, afastando os argumentos das recorrentes, fixou o horário de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta feira, das 8h00 às 19h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo; e, aos sábados, das 08h00 às 13h00, sem intervalo intrajornada. Mantém-se.   c) Cargo de confiança (insurgência das rés) É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido como operador financeiro, com alteração de nomenclatura para Gerente de Relacionamento, permanecendo neste cargo por todo o vínculo empregatício (de 04/07/20211 a 19/04/2023). Ao afirmar que parte a autora estava inserida na exceção contida no precitado dispositivo consolidado, o réu atrai para si o ônus de demonstrar o exercício da função de confiança, a teor do artigo 818, I, da CLT. O § 2º do art. 224 da CLT excepciona a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais para os empregados que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Uma vez enquadrado nessa exceção, o item II da Súmula nº 102 do C. TST propugna que já se encontram quitadas a 7ª e 8ª horas laboradas, sendo extraordinárias apenas as horas trabalhadas além desse limite. Conforme se dessume do dispositivo legal citado, a gratificação não "inferior a um terço do salário do cargo efetivo" é um dos requisitos exigidos pela lei. Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que essa exigência objetiva foi satisfeita (Salário Base R$ 2.826,08 e comissão de cargo R$ 2.379,11 - fl.708). Para caracterização do cargo de confiança bancário/financiário de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT há também necessidade de demonstrar que o empregado era detentor de um mínimo de fidúcia diferenciada, que não decorre simplesmente da denominação do cargo e do pagamento de gratificação. Neste aspecto, assim como o juízo de origem, não sobressai nenhuma função diferenciada do autor que permita o reconhecimento da fidúcia especial, necessária para o enquadramento alegado. (...) A prova oral revelou que a captação de clientes para realizar financiamentos envolvia funções meramente burocráticas, destituídas de fidúcia em grau mais elevado. (...) Dessa forma, considerando-se a natureza visivelmente burocrática das atividades do autor enquanto exercente do cargo de Operador de Financiamento, não há enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. (...) Extrai-se que o autor não tinha poder de mando, comando e direção. Ao contrário, das atividades descritas pela prova oral, o reclamante tinha atribuições sem poder de intervenção efetivo, não atuando decisivamente na gestão da estrutura da reclamada. Insta observar que o mero acesso a informações sigilosas não tem o condão de enquadramento da empregada na função de confiança, visto que é inerente à atividade do financiário o manuseio de numerário e o acesso a informações sigilosas. Outrossim, incontroverso que não possuía subordinados. Por conseguinte, é possível concluir que o reclamante realizava atividades meramente técnicas e burocráticas, sem autonomia ou poderes de mando e de gestão. Ademais, salienta-se que o simples fato de o autor ter acesso a extrato dos clientes e declaração de renda não permitem outra conclusão, pois não ficou demonstrado que tais atividades são uma característica que fazia sua função se distinguir das demais, não se podendo, portanto, vislumbrar motivos para se reformar a decisão de piso. Assim, o Autor faz jus à duração do trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, prevista no "caput" do art. 224 da CLT. Desse modo, sendo afastado seu enquadramento, fica impossibilitada a aplicação da Súmula 102 do TST, na forma solicitada pelas rés, pois são dispositivos que tratam especificamente dos bancários que exercem função de confiança, o que não é compatível com o caso em questão. (...) d) Base de cálculo das horas extras (insurgência das partes) A base de cálculo das horas extras deve ser composta de todas as parcelas de natureza salarial, nas quais se incluem, além do salário exclusivamente compreendido (ordenado), a gratificação de função reconhecida (denominada comissão de cargo) e seus respectivos complementos e suplementos, além dos reflexos pertinentes e equiparação salarial, nos termos do artigo 457, § 1º da CLT e Súmula nº 264 do C. TST. Dessa forma, qualquer parcela de natureza salarial, fixa ou não, deve compor a base de cálculo das horas extras, nos exatos termos definidos na r. decisão. (...) e) Sábado - dia útil não trabalhado (insurgência das partes) O parágrafo primeiro da cláusula 29 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários estabelece o seguinte (a exemplo da CCT 2018/2020 - fl. 80): CLÁUSULA 29ª. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As Financeiras, a partir da vigência da presente Convenção, pagarão com adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados, ressalvadas as condições mais vantajosas. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados. (grifos acrescidos) De acordo com o entendimento desta E. 2ª Turma, essa disposição convencional qualifica o sábado como dia de repouso semanal remunerado exclusivamente para fins de repercussão de horas extraordinárias. Ou seja, o sábado, em regra, é considerado dia útil não trabalhado, mas deve ser equiparado a DSR tão somente para efeito de pagamento de reflexos de horas extras, por força da norma coletiva transcrita. Ressalta-se que, ante à habitualidade na prestação de labor extraordinário, incidirá reflexos em DSR's (Lei nº 605/49- art; 7º), e sábados, conforme previsão convencional. Destaca-se, ainda, que o salário do mensalista contempla os dias de repouso semanal (§ 2º do art. 7º da Lei 605/49), mas não os reflexos das horas extras em tais dias nos termos da Súmula nº 172 do C. TST). Assim, não se aplica a Súmula 113 do C. TST. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para determinar que, em razão da habitualidade na prestação de labor extraordinário, incidirá reflexos em DSR's e sábados, conforme previsão convencional (cl. 29ª - § 1º - CCTs 2018/2020 e 2020/2022). Negar provimento ao recurso das rés. (...) h) Deslocamento para participar de reuniões (insurgência do autor) (...) Portanto, analisando a prova testemunhal e os termos da inicial, conclui-se que o autor, até março/2020, participou de 3 reuniões anuais em Curitiba, e o deslocamento não era anotado no ponto (que, à época, sequer era feito). Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar em 3 viagens anuais em Curitiba, até março de 2020, e que ocorreram durante a semana, cujos deslocamento duraram 10 horas cada uma (ida e volta). De conseguinte, condena-se o réu ao pagamento de 10 horas, como extras, a cada viagem."   Conforme já mencionado em item anterior desta decisão, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Quanto às alegações de impossibilidade de controle de jornada e do enquadramento do empregado em cargo de confiança, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao artigo 62, inciso I e ao artigo 224, parágrafo 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, observa-se que a conclusão do Colegiado foi de que a parte Recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, as Recorrentes não observaram o disposto acima quando alegaram que o cálculo das horas extras deve excluir as gratificações e outras verbas que não o componham, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista no que se refere a este argumento. Quanto ao pedido sucessivo de observância da Súmula nº 102, itens II e VII, do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, as Recorrentes não observaram o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884 e 885 do Código Civil. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 1.046. As Rés argumentam que, na hipótese de ser mantida a aplicabilidade da jornada de 6 (seis) horas diárias, deve-se deduzir a comissão de cargo percebida pelo Autor a partir de 2018, em razão da incompatibilidade entre as horas extras e o pagamento da mencionada comissão, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Afirmam que o Colegiado deixou de dar eficácia à norma coletiva sem que sua nulidade tenha sido decretada. Alegam que todas as Convenções Coletivas foram devidamente assinadas. Pugnam para que seja validada a compensação prevista na Cláusula 5ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. Fundamentos do acórdão recorrido: "Outrossim, ressalva-se que a gratificação de função não compõe a base de cálculo das horas extras deferidas a partir da vigência da CCT 2018/2020, em razão do disposto na cláusula 5ª, parágrafo 2º, conforme constou da r.sentença. A partir da vigência da CCT 2018/2020, as convenções coletivas dos financiários passaram a contar com previsão específica para o caso de afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial. Eis o teor da cláusula (fl.70): "CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A questão deve ser solucionada à luz do Tema 1046, pois incumbe ao STF conferir a última palavra em interpretação das normas constitucionais e, assim, quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras, ausente proibitivo legal à incidência da disciplina CCT, deve a estipulação convencional ser observada. Isso posto, mantém-se. (...) CONCLUSÃO DO TÓPICO: Dar parcial provimento ao recurso do autor para: a) determinar que, em razão da habitualidade na prestação de labor extraordinário, incidirá reflexos em DSR's e sábados, conforme previsão convencional (cl. 29ª - § 1º - CCTs 2018/2020 e 2020/2022); b) fixar que houve 3 viagens anuais em Curitiba, até março de 2020, e que ocorreram durante a semana, cujos deslocamento duraram 10 horas cada uma (computando ida e volta). Consequentemente, condeno o réu ao pagamento de 10 horas, como extras, por cada viagem; c) limitar a incidência do artigo 59-B, "caput", da CLT, na apuração das horas extras devidas a partir de janeiro/2022 e d) determinar que não incidem na apuração da condenação os entendimentos contidos na súmula 340 e na OJ-397 da SDI-1, ambas do c. TST. Dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para: a) fixar a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST na sua redação anterior à fixada pelo Tema Repetitivo nº 09 em conjunto com a Súmula 20 deste E. TRT9 e b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares."  (Destacou-se).   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como se pode observar do trecho acima transcrito, esta Turma julgadora manteve a r.sentença que concluiu que é possível, apenas a partir da CCT 2018/2020, em relação às horas extras deferidas na origem, o abatimento da gratificação de função. Ao fixar os parâmetros de liquidação, assim decidiu o juízo de origem: "base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, incluindo a remuneração variável, adicional por tempo de serviço e gratificação de cargo)", o que atende ao disposto na cláusula 29 da CCT dos financiários, ressalvando que "tendo em vista que após a entrada em vigor da cláusula 5 da CCT 2018/2020 e seguintes a gratificação de função/comissão de cargo se destina a remunerar a jornada excedente ao limite de 6 horas diárias, apresentando a mesma natureza jurídica das horas extras, não é devida a inclusão da gratificação de função/comissão de cargo na base de cálculo das horas extras durante o período em que o autor ocupou o cargo de "gerente de relacionamento" (de 01/08/2022 até a rescisão contratual- fls. 640/641)" (fl.954, grifou-se). Ressalta-se que as CCTs em questão tem vigência a partir de 01/06/2018 e, portanto, seus efeitos ficam limitados ao período em questão, mesmo que o contrato de trabalho do autor tenha iniciado em 04/07/2011. Sem adentrar em discussões sobre a ultratividade das normas coletivas (atualmente vedada expressamente pelo artigo 614, § 3º, da CLT), o que se tem como certo é que as disposições criadas, como regra, não geram efeitos retroativos. Desta forma, não se cogita do abatimento antes da vigência da norma coletiva. Por fim, com relação ao pedido sucessivo para que "a gratificação de função seja excluída apenas da base de cálculo da 7ª e 8ª hora", bem como para que "se limite a gratificação de função excedente de 1/3 até o limite de 55%" verifica-se tratar de nítida inovação recursal, não admitida à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da congruência, adstrição, dispositivo, não supressão de instância e boa-fé processual. Observe-se que, na petição inicial, não há pedido a respeito. Por conseguinte, não há na r. sentença qualquer manifestação sobre o tema. Com efeito, a primeira oportunidade em que formulado tal pleito se deu no recurso ordinário de ID a892320. De conseguinte, não se pode sequer apreciar a pretensão em tela sem que haja violação à ampla defesa e ao contraditório em prejuízo da parte reclamada (art. 5º, LV, da CF). Por fim, se os embargantes discordam do entendimento adotado, incumbe-lhes interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, diante do seu caráter meramente integrativo. Esclareça-se que para fins de prequestionamento, desnecessária a menção expressa às disposições legais invocadas, sendo suficiente a análise fundamentada da matéria. Inteligência da Súmula 297, I, e da OJ 118, da SDI-1, ambas do TST. Diante do exposto, dá-se parcial provimento parcial aos embargos de declaração das partes para prestar esclarecimentos." (Destacou-se).   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ainda, considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. Denego. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. - violação do artigo 114 do Código Tributário Nacional; §3º do artigo 43 da Lei nº 8212/1991. -  violação do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999. As Rés afirmam que, caso seja mantida a condenação, deverá ser concedido o direito de descontar e recolher as contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduzem que os juros SELIC são devidos apenas em caso de atraso no pagamento do INSS, o que não se observa no presente caso, uma vez que somente haverá o reconhecimento da verba com a homologação dos cálculos de liquidação. Pugnam pela reforma do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Tribunal Pleno do TST fixou tese acerca da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias no julgamento do TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado em 15/12/2015, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, com a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio,ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa,contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." (destaque acrescidos) Por conseguinte, em 26/06/2017, o TST reformulou a Súmula 368, que passou a ter a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetiv o pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)" No mesmo sentido, a Seção Especializada deste Regional, revendo entendimento anterior, alterou o item XVI da OJ EX SE 24, que prevê, agora, o seguinte: "(...) XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃO - RA/SE/001/2017, DEJT 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução (CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. (...)" Assim, com fulcro nos entendimentos acima transcritos, entendo que empregado é responsável pelo pagamento da sua cota parte das contribuições previdenciárias a serem apuradas considerando o valor histórico, o crédito não corrigido. O empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida de juros responderá apenas o empregador; pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. Diante do exposto, reforma-se para fixar que a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e eventuais multas sobre as contribuições previdenciárias é do empregador." (Destacou-se).   Primeiramente, registre-se que a alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto regulamentar (Decreto nº 3.048/1999) não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, nem ofensa literal ao artigo 114 do Código Tributário Nacional e ao artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/1991. Denego. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. As Rés sustentam que o Autor não comprovou sua insuficiência de recursos. Asseveram que ele possui condições para o pagamento das custas processuais, não sendo devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requerem a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, consta dos autos declaração do próprio autor no sentido de que não se encontra em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (fls. 38). A presente ação foi ajuizada em 29/08/2023. O autor foi afastado do trabalho, sem justa causa, em 19/04/2023. Na época, segundo o TRCT de fl.39, a remuneração do mês anterior à rescisão foi de R$ 5.647,39. Quando da propositura da demanda, o autor estava prestes a receber a 4ª parcelas do seguro desemprego, no valor de R$ 2.230,97 conforme documento de ID e760a80. Ainda, extrai-se da cópia da CTPS digital (ID 86a4b2e) que, após a extinção do contrato de trabalho (ocorrida em 19.04.2023), o Reclamante não obteve novo emprego. Não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal conclusão. Assim, admite-se que o obreiro não possui recursos para o pagamento das despesas processuais e, de conseguinte, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do Autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita." (Destacou-se).   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal ao artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés asseveram que a petição inicial foi líquida, constando os valores máximos de cada pretensão, delimitados pelo próprio Autor. Pugnam pela reforma da decisão, a fim de que seja determinada a observância das quantias indicadas na exordial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Revela-se forçoso compreender que a ideia de pedido "certo e determinado" se traduza na liquidação de pedidos, notadamente quando preservada a fase de liquidação e a prolação de sentença ilíquida no próprio texto celetário. Nesse contexto, concessa venia a posições contrária, por disciplina judiciária, convirjo a entendimento da última corrente doutrinária referida, também perfilhada pelo C. TST, para declarar não haver a necessidade de liquidação aritmética exata dos pedidos exordiais, para o que basta mera apuração estimada pelo autor. No caso vertente, é possível ao autor atribuir valor aos pedidos por simples estimativa. Aquele atribuído à causa apresenta cálculo compatível com os bens perseguidos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no esteio do art. 840, §1º, da CLT. (...) Posicionamento reiterado recentemente, conforme julgamento dos autos 0000518-97.2023.5.09.0069 (RORSum), de Relatoria da Exma. Desembargadora Claudia Cristina Pereira. Face ao exposto, nada a prover."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: IGOR AURELIO PINTO RANUCI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 8e97a03; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id a564c9d). Representação processual regular (Id 61df44c). Preparo inexigível (Id 286ae32).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 14010/2020. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que os prazos prescricionais foram suspensos a partir de 10/06/2020 até 30/10/2020. Sustenta que não há dúvida que a relação trabalhista possui natureza jurídica de Direito Privado e que a suspensão da prescrição prevista durante o período da pandemia do coronavírus é matéria de ordem pública. Pugna pela reforma do acórdão para reconhecer a suspensão mencionada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Interrupção da prescrição em virtude da pandemia (...) A prescrição é instituto de direito material cujos prazos, hipóteses de suspensão ou interrupção, para que haja segurança jurídica, são de ordem pública, instituídos pelo Estado através da lei, em sentido formal e material, podendo ser arguida pela parte em qualquer momento da jurisdição ordinária, conforme Súmula nº 153 do C. TST. A Lei nº 14.010, de 10/06/2020, regulamenta as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Em seu art. 3º, prevê a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. (...) Conquanto já tenha me pronunciado de forma diversa em outros feitos submetidos à cognição desta Relatoria, segundo entendimento sedimentado nesta E. Turma, ao qual me curvo, por disciplina judiciária, a suspensão dos prazos prescricionais impostos pela Lei nº 14.010, de 10/06/2020, se destinam às relações privadas, regidas pelo Código Civil, em capítulos próprios, tais como relação de consumo, direito de família e sucessões, não se aplicando à relação trabalhista, cuja prescrição possui regulamentação específica, conforme revelam os seguintes arestos: (...) Ademais, eventual suspensão dos prazos processuais não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. (...) Portanto, o exercício do direito de ação, por meio de peticionamento eletrônico, foi assegurado mesmo durante o período de suspensão dos prazos processuais (Lei 14.010/2020), não interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional, devendo-se observar como marco a data do ajuizamento da ação. Ante tais fundamentos, não há como reconhecer a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020."   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº14.010/2020. APLICAÇÃO. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado" no período da pandemia do coronavírus. As relações de trabalho enquadram-se no conceito de relações jurídicas de Direito Privado, de modo que se aplicam, no que couber, as disposições da referida lei às avenças juslaborais, em especial o artigo 3º, cuja redação dispõe que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Dessa forma, a referida suspensão há de ser observada por esta Justiça Especializada. (TRT da 3ª Região. Processo: 0010303-15.2023.5.03.0178 (ROT); 6ª Turma. Relatora: Desembª. Maria Cristina Diniz Caixeta. Publicado no DEJT em 05/02/2024)" (Destacou-se). Recebo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos VI e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 368 e 369 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. O Autor aduz que a legislação trabalhista não permite a revogação, por via de negociação coletiva, de normas especiais de tutela do trabalho que preveem jornadas mínimas e intervalos específicos para categorias especiais. Argumenta que a jornada reduzida de seis horas para bancários e financiários não poderia ter sido derrogada por norma coletiva. Sustenta que a previsão de compensação da gratificação de função com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas por ação judicial implica em descumprimento do artigo 224 da CLT e da própria tese fixada pelo STF. Defende que a gratificação de função integra sua remuneração e que esta não remunera o labor extraordinário, apenas a maior responsabilidade exercida. Afirma que a cláusula coletiva é nula. Requer a reforma do acórdão para afastar a determinação de compensação do valor recebido a título de gratificação com o valor apurado de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "c) Cargo de confiança (insurgência das rés) (...) É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido como operador financeiro, com alteração de nomenclatura para Gerente de Relacionamento, permanecendo neste cargo por todo o vínculo empregatício (de 04/07/20211 a 19/04/2023). (...) d) Base de cálculo das horas extras (insurgência das partes) (...) A partir da vigência da CCT 2018/2020, as convenções coletivas dos financiários passaram a contar com previsão específica para o caso de afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial. Eis o teor da cláusula (fl.70): "CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A questão deve ser solucionada à luz do Tema 1046, pois incumbe ao STF conferir a última palavra em interpretação das normas constitucionais e, assim, quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras, ausente proibitivo legal à incidência da disciplina CCT, deve a estipulação convencional ser observada. Isso posto, mantém-se." (Destacou-se).   O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, o Recurso de Revista não comporta processamento por afronta literal e direta a dispositivo da legislação federal ou constitucional, tampouco por contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). No mais, considerando que a decisão da Turma encontra amparo no artigo 611-A, caput, da CLT, que assegura a prevalência da negociação coletiva nas matérias elencadas nos incisos e "entre outros", bem como na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, não é possível vislumbrar as violações e contrariedades apontadas, inclusive em relação ao próprio Tema 1.046. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos IV, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. O Autor aduz que o parágrafo 2º, da Cláusula 29, da Convenção Coletiva estabeleceu que o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base a somatória de todas as verbas salariais, inclusive a gratificação de função. Argumenta que os próprias Rés pagavam os reflexos da gratificação em outras parcelas salariais. No mais, alega que a base de cálculo das horas extras está diretamente vinculada à remuneração do serviço extraordinário e, portanto, não pode ser objeto de negociação coletiva. Sustenta que a Cláusula 5º da Convenção Coletiva de Trabalho não exclui da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, mas tão somente prevê que este valor não deve ser deduzido da quantia devida pelo labor extraordinário. Pugna pela determinação de que a base de cálculo das horas extras e intervalares sejam compostas por todas as verbas remuneratórias, o que também inclui a gratificação. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) Base de cálculo das horas extras (insurgência das partes) A base de cálculo das horas extras deve ser composta de todas as parcelas de natureza salarial, nas quais se incluem, além do salário exclusivamente compreendido (ordenado), a gratificação de função reconhecida (denominada comissão de cargo) e seus respectivos complementos e suplementos, além dos reflexos pertinentes e equiparação salarial, nos termos do artigo 457, § 1º da CLT e Súmula nº 264 do C. TST. Dessa forma, qualquer parcela de natureza salarial, fixa ou não, deve compor a base de cálculo das horas extras, nos exatos termos definidos na r. decisão. Outrossim, ressalva-se que a gratificação de função não compõe a base de cálculo das horas extras deferidas a partir da vigência da CCT 2018/2020, em razão do disposto na cláusula 5ª, parágrafo 2º, conforme constou da r.sentença. A partir da vigência da CCT 2018/2020, as convenções coletivas dos financiários passaram a contar com previsão específica para o caso de afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial. Eis o teor da cláusula (fl.70): "CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A questão deve ser solucionada à luz do Tema 1046, pois incumbe ao STF conferir a última palavra em interpretação das normas constitucionais e, assim, quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras, ausente proibitivo legal à incidência da disciplina CCT, deve a estipulação convencional ser observada. Isso posto, mantém-se." (Destacou-se).   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TAMBÉM NO PERÍODO APÓS 01/08/2022. CLÁUSULA 29ª, § 2º, DAS CCTs DOS FINANCIÁRIOS (...) Como se pode observar do trecho acima transcrito, esta Turma julgadora manteve a r.sentença que concluiu que é possível, apenas a partir da CCT 2018/2020, em relação às horas extras deferidas na origem, o abatimento da gratificação de função. Ao fixar os parâmetros de liquidação, assim decidiu o juízo de origem: "base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, incluindo a remuneração variável, adicional por tempo de serviço e gratificação de cargo)", o que atende ao disposto na cláusula 29 da CCT dos financiários, ressalvando que "tendo em vista que após a entrada em vigor da cláusula 5 da CCT 2018/2020 e seguintes a gratificação de função/comissão de cargo se destina a remunerar a jornada excedente ao limite de 6 horas diárias, apresentando a mesma natureza jurídica das horas extras, não é devida a inclusão da gratificação de função /comissão de cargo na base de cálculo das horas extras durante o período em que o autor ocupou o cargo de "gerente de relacionamento" (de 01/08/2022 até a rescisão contratual- fls. 640/641)" (fl.954, grifou-se). (...)"   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, principalmente no trecho "base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, incluindo a remuneração variável, adicional por tempo de serviço e gratificação de cargo)", o que atende ao disposto na cláusula 29 da CCT dos financiários, ressalvando que "tendo em vista que após a entrada em vigor da cláusula 5 da CCT 2018/2020 e seguintes a gratificação de função/comissão de cargo se destina a remunerar a jornada excedente ao limite de 6 horas diárias, apresentando a mesma natureza jurídica das horas extras, não é devida a inclusão da gratificação de função /comissão de cargo na base de cálculo das horas extras durante o período em que o autor ocupou o cargo de 'gerente de relacionamento'", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Ademais, considerando que a decisão da Turma encontra amparo no artigo 611-A, caput, da CLT, que assegura a prevalência da negociação coletiva nas matérias elencadas nos incisos e "entre outros", bem como na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, não é possível vislumbrar as violações e contrariedades apontadas, inclusive em relação ao próprio Tema 1.046. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos parágrafos 1º e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor afirma que se desincumbiu do seu ônus probatório de que usufruía apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo de segunda à sexta-feira e que aos sábados não havia intervalo, o que foi reconhecido pelo próprio Colegiado. Sustenta que, embora houvesse a possibilidade de controle de jornada, não foram juntados aos autos os cartões de ponto até janeiro de 2022 e, os registros apresentados após esse período, foram desconstituídos pela prova oral. Aduz que não há prova nos autos capaz de elidir a presunção de veracidade do tempo de intervalo informado na petição inicial. Pugna pela condenação das Rés ao pagamento da indenização equivalente aos períodos suprimidos de intervalos intrajornadas durante todo o período imprescrito ou, sucessivamente, a partir de janeiro de 2022. Ainda, caso acolhida a pretensão, requer a análise recursal sobre a inaplicabilidade da OJ nº 397 da SBDI-I e da Súmula nº 340, ambas do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "g) Intervalo intrajornada O entendimento desta E. 2ª Turma é de que, em se tratando de labor externo, como no caso ora analisado, ao trabalhador cabe a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo cumprir uma hora de intervalo. Tratando-se de jornada externa, soa ilógico exigir da empregadora que contate seus empregados durante a jornada para lhes exigir a pausa para refeição e descanso, quando o momento oportuno para tal se encontrava ao alvedrio do empregado. Pelo exposto, reforma-se a r.sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares.   (...) k) Súmula nº. 340 do TST e OJ Nº. 397 DA SDI.1, do TST sobre as horas extras intervalares (insurgência do autor) Tópico prejudicado, pois excluídas a condenação ao pagamento de horas extras intervalares." (Destacou-se)   A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, considera que no trabalho exercido externamente o ônus de comprovar a falta de fruição do intervalo intrajornada é da parte Reclamante, ainda que seja possível ao empregador controlar os horários de início e término da jornada. "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). Como o acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não é possível vislumbrar, inclusive quanto ao pedido sucessivo, afronta aos preceitos da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista em relação ao pedido de inaplicabilidade da OJ nº 397 da SBDI-I e da Súmula nº 340, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista quanto ao intervalo intrajornada. Denego.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (bms) CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR AURELIO PINTO RANUCI - FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO 0000828-67.2023.5.09.0663 : IGOR AURELIO PINTO RANUCI E OUTROS (2) : FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677d1bf proferida nos autos. 0000828-67.2023.5.09.0663 - 2ª TurmaRecorrente(s):   1. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (E OUTRO) 2. IGOR AURELIO PINTO RANUCI Recorrido(a)(s):   1. IGOR AURELIO PINTO RANUCI 2. BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. 3. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECURSO DE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 92fab25,e536b88; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id d2d85d0). Representação processual regular (Id a8fd626, 87d0f60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 286ae32: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 286ae32: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a7ee0f, c753934: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id e2e0950, 214a82e; Depósito recursal recolhido no RR, id 6aa7d48, 6837228: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés afirmam que o Colegiado não se manifestou sobre a aplicação da norma que prevê a compensação da gratificação de função em relação às horas extras deferidas durante todo o contrato de trabalho, observada a vigência das normas coletivas que estabeleceram essa obrigatoriedade. Sustentam que não há que se falar em limitação da compensação da gratificação ao período de 01/08/2022 até a rescisão contratual, visto que o Autor recebeu a comissão do cargo durante todo o seu contrato. Pugnam pelo reconhecimento da nulidade existente e o retorno dos autos à Turma de origem para a entrega completa da prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Outrossim, ressalva-se que a gratificação de função não compõe a base de cálculo das horas extras deferidas a partir da vigência da CCT 2018/2020, em razão do disposto na cláusula 5ª, parágrafo 2º, conforme constou da r.sentença. A partir da vigência da CCT 2018/2020, as convenções coletivas dos financiários passaram a contar com previsão específica para o caso de afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial. Eis o teor da cláusula (fl.70): "CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A questão deve ser solucionada à luz do Tema 1046, pois incumbe ao STF conferir a última palavra em interpretação das normas constitucionais e, assim, quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras, ausente proibitivo legal à incidência da disciplina CCT, deve a estipulação convencional ser observada. Isso posto, mantém-se. (...) CONCLUSÃO DO TÓPICO: Dar parcial provimento ao recurso do autor para: a) determinar que, em razão da habitualidade na prestação de labor extraordinário, incidirá reflexos em DSR's e sábados, conforme previsão convencional (cl. 29ª - § 1º - CCTs 2018/2020 e 2020/2022); b) fixar que houve 3 viagens anuais em Curitiba, até março de 2020, e que ocorreram durante a semana, cujos deslocamento duraram 10 horas cada uma (computando ida e volta). Consequentemente, condeno o réu ao pagamento de 10 horas, como extras, por cada viagem; c) limitar a incidência do artigo 59-B, "caput", da CLT, na apuração das horas extras devidas a partir de janeiro/2022 e d) determinar que não incidem na apuração da condenação os entendimentos contidos na súmula 340 e na OJ-397 da SDI-1, ambas do c. TST. Dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para: a) fixar a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST na sua redação anterior à fixada pelo Tema Repetitivo nº 09 em conjunto com a Súmula 20 deste E. TRT9 e b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares."   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como se pode observar do trecho acima transcrito, esta Turma julgadora manteve a r.sentença que concluiu que é possível, apenas a partir da CCT 2018/2020, em relação às horas extras deferidas na origem, o abatimento da gratificação de função. Ao fixar os parâmetros de liquidação, assim decidiu o juízo de origem: "base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, incluindo a remuneração variável, adicional por tempo de serviço e gratificação de cargo)", o que atende ao disposto na cláusula 29 da CCT dos financiários, ressalvando que "tendo em vista que após a entrada em vigor da cláusula 5 da CCT 2018/2020 e seguintes a gratificação de função/comissão de cargo se destina a remunerar a jornada excedente ao limite de 6 horas diárias, apresentando a mesma natureza jurídica das horas extras, não é devida a inclusão da gratificação de função /comissão de cargo na base de cálculo das horas extras durante o período em que o autor ocupou o cargo de "gerente de relacionamento" (de 01/08/2022 até a rescisão contratual- fls. 640/641)" (fl.954, grifou-se). Ressalta-se que as CCTs em questão tem vigência a partir de 01/06/2018 e, portanto, seus efeitos ficam limitados ao período em questão, mesmo que o contrato de trabalho do autor tenha iniciado em 04/07/2011. Sem adentrar em discussões sobre a ultratividade das normas coletivas (atualmente vedada expressamente pelo artigo 614, § 3º, da CLT), o que se tem como certo é que as disposições criadas, como regra, não geram efeitos retroativos. Desta forma, não se cogita do abatimento antes da vigência da norma coletiva. Por fim, com relação ao pedido sucessivo para que "a gratificação de função seja excluída apenas da base de cálculo da 7ª e 8ª hora", bem como para que "se limite a gratificação de função excedente de 1/3 até o limite de 55%" verifica-se tratar de nítida inovação recursal, não admitida à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da congruência, adstrição, dispositivo, não supressão de instância e boa-fé processual. Observe-se que, na petição inicial, não há pedido a respeito. Por conseguinte, não há na r. sentença qualquer manifestação sobre o tema. Com efeito, a primeira oportunidade em que formulado tal pleito se deu no recurso ordinário de ID a892320. De conseguinte, não se pode sequer apreciar a pretensão em tela sem que haja violação à ampla defesa e ao contraditório em prejuízo da parte reclamada (art. 5º, LV, da CF). Por fim, se os embargantes discordam do entendimento adotado, incumbe-lhes interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, diante do seu caráter meramente integrativo. Esclareça-se que para fins de prequestionamento, desnecessária a menção expressa às disposições legais invocadas, sendo suficiente a análise fundamentada da matéria. Inteligência da Súmula 297, I, e da OJ 118, da SDI-1, ambas do TST. Diante do exposto, dá-se parcial provimento parcial aos embargos de declaração das partes para prestar esclarecimentos." (Destacou-se).   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés sustentam ser incontroverso que a remuneração fixa era composta por salário base acrescida da comissão de cargo, sendo que a variável era paga conforme o cumprimento de metas, as quais o Autor teve plena ciência. Afirmam que as parcelas variáveis eram concedidas por iniciativa e liberalidade das empresas, com condições previstas nos planos semestrais, de modo que em nenhum momento houve alteração unilateral. Argumentam que, nestes planos, há cláusula alertando sobre a possibilidade de alteração e cancelamento, sendo verba decorrente de direito potestativo, não ocasionando prejuízo salarial ao Reclamante. Defendem que qualquer mudança em relação à remuneração variável era amplamente divulgada, sem diminuição da média remuneratória. Aduzem que o Autor tinha acesso aos relatórios gerenciais que demonstravam sua produção, bem como às metas impostas e a forma de pagamento da verba. Asseveram que não houve sequer indicação sobre quais comissões e negociações deixou de receber, ônus que lhe incumbia. Ainda, salientam que a remuneração variável não se enquadra no cálculo de "Descanso Semanal Remunerado" (DSR). Pugna pela reforma do acordão, com o afastamento da condenação imposta. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incumbia ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e, as rés, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 818, II, da CLT). De análise dos autos, observa-se que é inegável a existência de uma política de remuneração variável estabelecida pelas empresas, visto que as fichas financeiras (fls. 651/seguintes) revelam que o autor auferia tais verbas (sob a rúbrica "RV"), as quais eram reguladas pelos planos de remuneração variável anexados aos autos. A ré apresentou com a defesa a política de pagamento da remuneração variável, referente ao segundo semestre de 2018 (ID a7e9f98), ao primeiro semestre de 2019 (ID 39454ce), segundo semestre de 2019 (ID 820cab5), primeiro semestre de 2020 (ID 9f1bd3a), segundo semestre de 2020 (ID 41979f7) e Plano de Comissão para Operadores de Financiamento II de Veículos nas Regionais e Lojas da Financeira (2021, 2022 e 2023). Porém, como observado pelo i. julgador singular, não foram trazidos aos autos os relatórios de vendas realizadas pelo autor, no período imprescrito, o que impossibilita a verificação pelo obreiro da regularidade do pagamento de comissões em conformidade com os critérios estipulados no regulamento, bem como o apontamento de eventuais diferenças devidas em seu favor. Cabia às reclamadas, enquanto detentoras dos relatórios necessários para a apuração dos valores devidos, a incumbência de trazer aos autos as informações essenciais para se apurar a existência ou não das diferenças alegadas pelo trabalhador, pelo princípio da aptidão da prova. Nesse sentido, cito as seguintes ementas em julgamentos proferidos pelo TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ante ao Princípio da Aptidão da Prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso de revista do autor provido para deferir-lhe as diferenças de comissões. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 15958520145090513, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL VINCULADA À PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto contra decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável atrelada à produção, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito alegado. Uma vez que a reclamada alegou o escorreito pagamento dos valores, admitindo a existência da parcela, competia à ré demonstrar o correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, infere-se que a distribuição do encargo probatório promovida pela Corte a quo desobedeceu a disciplina dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, motivo pelo qual o acórdão recorrido demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1590-18.2016.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. No caso, o Regional confirmou a sentença de origem, na qual se concluiu pela inexistência de diferenças de prêmio produtividade (metas) a serem pagas, sob o fundamento de que o reclamante não teria comprovado constitutivo do seu direito o fato alegado. Registrou que, "no tocante à comprovação da alteração prejudicial na forma de pagamento da remuneração variável, ainda que a testemunha do autor na prova emprestada por ele indicado haja afirmado narrativa idêntica a da inicial, a testemunha da empresa apresentou declaração diversa, o que impõe decidir a controvérsia de acordo com as regras de distribuição do ônus de prova" . Consignou, ainda, que, "com fulcro artigos 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, o ônus da prova da alteração prejudicial, por se tratar de fato constitutivo do direito, pertencia à parte autora, que dele não se desincumbiu, nesse aspecto" . Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir do autor a comprovação de que não recebeu corretamente o prêmio produtividade (metas), uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação de prêmio produtividade (metas), demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-262-17.2015.5.06.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista, no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. S egundo o princípio da aptidão para a prova, incumbia à empregadora comprovar a regularidade da quitação da parcela em debate, não só por possuir a documentação em seu poder, como também por constituir um dever legal a apresentação dos recibos de pagamento em conformidade com a norma que instituiu a parcela e, ainda, porque a prova da quitação regular constitui fato impeditivo e extintivo da pretensão veiculada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1020-48.2015.5.02.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020) Todavia, da análise do processo, observa-se que deste ônus as recorridas não se desincumbiram, pois não trouxeram nenhuma documentação relativa à produtividade e às notas alcançadas pelo reclamante nos critérios estabelecidos. Ante o exposto, mantenho a sentença de origem. (...) Em relação aos reflexos no DSR (descanso semanal remunerado): ainda que seja incontroverso que o demandante era "mensalista", veja-se que não é aplicável a Súmula n.º 225 do C. TST (prequestionada), diferente do que entendeu o juízo "a quo", isto porque de acordo com consolidada e atual jurisprudência do C. TST, apenas incide o entendimento sumulado em casos que a gratificação seja paga em caráter fixo e mensal ou pelo menos, calculada tendo-se por base o salário fixo mensal (pois aí, de fato, já englobado o DRS). No caso dos autos, a despeito de mensal, a bonificação era paga com valores bem variáveis e proporcionais ao trabalho do Autor, como se comissões fossem e sendo assim, refletem nos referido DSR." (Destacou-se).   Inicialmente, cumpre salientar que a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ainda, observa-se que a conclusão do Colegiado foi de que as Recorrentes não produziram as provas que lhe competiam, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso I do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés aduzem que na função de "Operador de Financiamento II", o Autor exercia funções externas, incompatíveis com o controle de jornada de trabalho. Nesse sentido, sustentam que ele possuía total autonomia para executar suas tarefas, inexistindo qualquer obrigação de comparecimento diário nas empresas. Alegam que a mera existência de grupo do WhatsApp não comprova o controle de jornada, sendo apenas um meio de comunicação para auxílio no desempenho da atividade. Afirmam que o Reclamante assinou declaração confirmando que não estava sujeito ao controle de horário e não houve alegação por parte dele de vício de consentimento. Argumentam que eventuais extrapolações foram objeto de compensação posterior ou pagamento de horas extras. Subsidiariamente, asseveram que o pedido de horas extras para além da 6ª (sexta) diária não possui razão de ser, uma vez que o Autor exercia cargo de confiança bancário durante todo o pacto laboral. Aduzem que caso seja mantida a condenação, o cálculo deverá observar o salário efetivamente recebido, excluindo-se gratificações e outras verbas que não o componham. Pugnam pela reforma do acórdão, afastando-se a condenação ao pagamento de horas extras. Sucessivamente, requerem a observância da Súmula nº 102, itens II e VIII. Por fim, alegam que, pelo sábado se tratar de dia útil não trabalhado, não há que se falar na aplicação de reflexos nesses dias, por não constituir descanso semanal remunerado. Pugnam pela aplicação da Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "b) Atividade externa - art. 62, I, da CLT (insurgência das rés) O enquadramento do empregado na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT trata-se de matéria fática e apenas se faz quando há efetiva impossibilidade de controlar o horário de trabalho. Quanto ao ônus probatório, compete ao réu comprovar que o autor exercia trabalho externo incompatível com a fixação de jornada, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do obreiro, bem como porque o ordinário se presume (possibilidade de controle). (...) Do contrato de trabalho do autor consta na jornada de trabalho que o autor realizará serviços externos (fl. 301). É incontroverso que o reclamante laborava em âmbito externo, exercendo a função de operador de financiamento/gerente de relacionamento. Todavia, na situação em apreço, observo que havia a possibilidade de controle de jornada. Quanto ao labor externo, a prova oral revela que havia necessidade de o autor informar ao gestor onde estava e em qual horário, bem como trabalhava com instrumentos fornecidos pela Ré (celular e notebook), sendo necessário estar logado no sistema para fazer os lançamentos dos contratos. (...) Com efeito, a prova oral foi elucidativa para o deslinde da questão, comprovando a possibilidade de controle indireto da jornada de trabalho pela ré, não estando inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT. Logo, uma vez constatado que havia possibilidade de controlar a jornada, fica afastada a aplicação do art. 62, I da CLT, de modo que recai sobre as reclamadas o ônus de juntar os controles de ponto para elidir as alegações do reclamante. Do início do período imprescrito até janeiro/2022, não havia controle de jornada. Para o período posterior, a reclamada apresentou os registros de jornada do autos os quais, todavia, foram desconstituídos pela prova oral. Observa-se dos depoimentos que as testemunhas foram unânimes em afirmar a manipulação dos registros pelo gestor e que a jornada registrada não refletia os horários efetivamente praticados pelo obreiro. De conseguinte, à luz da prova oral, e observados os limites do pedido, correta a r. sentença que, afastando os argumentos das recorrentes, fixou o horário de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta feira, das 8h00 às 19h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo; e, aos sábados, das 08h00 às 13h00, sem intervalo intrajornada. Mantém-se.   c) Cargo de confiança (insurgência das rés) É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido como operador financeiro, com alteração de nomenclatura para Gerente de Relacionamento, permanecendo neste cargo por todo o vínculo empregatício (de 04/07/20211 a 19/04/2023). Ao afirmar que parte a autora estava inserida na exceção contida no precitado dispositivo consolidado, o réu atrai para si o ônus de demonstrar o exercício da função de confiança, a teor do artigo 818, I, da CLT. O § 2º do art. 224 da CLT excepciona a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais para os empregados que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Uma vez enquadrado nessa exceção, o item II da Súmula nº 102 do C. TST propugna que já se encontram quitadas a 7ª e 8ª horas laboradas, sendo extraordinárias apenas as horas trabalhadas além desse limite. Conforme se dessume do dispositivo legal citado, a gratificação não "inferior a um terço do salário do cargo efetivo" é um dos requisitos exigidos pela lei. Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que essa exigência objetiva foi satisfeita (Salário Base R$ 2.826,08 e comissão de cargo R$ 2.379,11 - fl.708). Para caracterização do cargo de confiança bancário/financiário de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT há também necessidade de demonstrar que o empregado era detentor de um mínimo de fidúcia diferenciada, que não decorre simplesmente da denominação do cargo e do pagamento de gratificação. Neste aspecto, assim como o juízo de origem, não sobressai nenhuma função diferenciada do autor que permita o reconhecimento da fidúcia especial, necessária para o enquadramento alegado. (...) A prova oral revelou que a captação de clientes para realizar financiamentos envolvia funções meramente burocráticas, destituídas de fidúcia em grau mais elevado. (...) Dessa forma, considerando-se a natureza visivelmente burocrática das atividades do autor enquanto exercente do cargo de Operador de Financiamento, não há enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. (...) Extrai-se que o autor não tinha poder de mando, comando e direção. Ao contrário, das atividades descritas pela prova oral, o reclamante tinha atribuições sem poder de intervenção efetivo, não atuando decisivamente na gestão da estrutura da reclamada. Insta observar que o mero acesso a informações sigilosas não tem o condão de enquadramento da empregada na função de confiança, visto que é inerente à atividade do financiário o manuseio de numerário e o acesso a informações sigilosas. Outrossim, incontroverso que não possuía subordinados. Por conseguinte, é possível concluir que o reclamante realizava atividades meramente técnicas e burocráticas, sem autonomia ou poderes de mando e de gestão. Ademais, salienta-se que o simples fato de o autor ter acesso a extrato dos clientes e declaração de renda não permitem outra conclusão, pois não ficou demonstrado que tais atividades são uma característica que fazia sua função se distinguir das demais, não se podendo, portanto, vislumbrar motivos para se reformar a decisão de piso. Assim, o Autor faz jus à duração do trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, prevista no "caput" do art. 224 da CLT. Desse modo, sendo afastado seu enquadramento, fica impossibilitada a aplicação da Súmula 102 do TST, na forma solicitada pelas rés, pois são dispositivos que tratam especificamente dos bancários que exercem função de confiança, o que não é compatível com o caso em questão. (...) d) Base de cálculo das horas extras (insurgência das partes) A base de cálculo das horas extras deve ser composta de todas as parcelas de natureza salarial, nas quais se incluem, além do salário exclusivamente compreendido (ordenado), a gratificação de função reconhecida (denominada comissão de cargo) e seus respectivos complementos e suplementos, além dos reflexos pertinentes e equiparação salarial, nos termos do artigo 457, § 1º da CLT e Súmula nº 264 do C. TST. Dessa forma, qualquer parcela de natureza salarial, fixa ou não, deve compor a base de cálculo das horas extras, nos exatos termos definidos na r. decisão. (...) e) Sábado - dia útil não trabalhado (insurgência das partes) O parágrafo primeiro da cláusula 29 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários estabelece o seguinte (a exemplo da CCT 2018/2020 - fl. 80): CLÁUSULA 29ª. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As Financeiras, a partir da vigência da presente Convenção, pagarão com adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados, ressalvadas as condições mais vantajosas. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados. (grifos acrescidos) De acordo com o entendimento desta E. 2ª Turma, essa disposição convencional qualifica o sábado como dia de repouso semanal remunerado exclusivamente para fins de repercussão de horas extraordinárias. Ou seja, o sábado, em regra, é considerado dia útil não trabalhado, mas deve ser equiparado a DSR tão somente para efeito de pagamento de reflexos de horas extras, por força da norma coletiva transcrita. Ressalta-se que, ante à habitualidade na prestação de labor extraordinário, incidirá reflexos em DSR's (Lei nº 605/49- art; 7º), e sábados, conforme previsão convencional. Destaca-se, ainda, que o salário do mensalista contempla os dias de repouso semanal (§ 2º do art. 7º da Lei 605/49), mas não os reflexos das horas extras em tais dias nos termos da Súmula nº 172 do C. TST). Assim, não se aplica a Súmula 113 do C. TST. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para determinar que, em razão da habitualidade na prestação de labor extraordinário, incidirá reflexos em DSR's e sábados, conforme previsão convencional (cl. 29ª - § 1º - CCTs 2018/2020 e 2020/2022). Negar provimento ao recurso das rés. (...) h) Deslocamento para participar de reuniões (insurgência do autor) (...) Portanto, analisando a prova testemunhal e os termos da inicial, conclui-se que o autor, até março/2020, participou de 3 reuniões anuais em Curitiba, e o deslocamento não era anotado no ponto (que, à época, sequer era feito). Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar em 3 viagens anuais em Curitiba, até março de 2020, e que ocorreram durante a semana, cujos deslocamento duraram 10 horas cada uma (ida e volta). De conseguinte, condena-se o réu ao pagamento de 10 horas, como extras, a cada viagem."   Conforme já mencionado em item anterior desta decisão, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Quanto às alegações de impossibilidade de controle de jornada e do enquadramento do empregado em cargo de confiança, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao artigo 62, inciso I e ao artigo 224, parágrafo 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, observa-se que a conclusão do Colegiado foi de que a parte Recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, as Recorrentes não observaram o disposto acima quando alegaram que o cálculo das horas extras deve excluir as gratificações e outras verbas que não o componham, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista no que se refere a este argumento. Quanto ao pedido sucessivo de observância da Súmula nº 102, itens II e VII, do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, as Recorrentes não observaram o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884 e 885 do Código Civil. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 1.046. As Rés argumentam que, na hipótese de ser mantida a aplicabilidade da jornada de 6 (seis) horas diárias, deve-se deduzir a comissão de cargo percebida pelo Autor a partir de 2018, em razão da incompatibilidade entre as horas extras e o pagamento da mencionada comissão, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Afirmam que o Colegiado deixou de dar eficácia à norma coletiva sem que sua nulidade tenha sido decretada. Alegam que todas as Convenções Coletivas foram devidamente assinadas. Pugnam para que seja validada a compensação prevista na Cláusula 5ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. Fundamentos do acórdão recorrido: "Outrossim, ressalva-se que a gratificação de função não compõe a base de cálculo das horas extras deferidas a partir da vigência da CCT 2018/2020, em razão do disposto na cláusula 5ª, parágrafo 2º, conforme constou da r.sentença. A partir da vigência da CCT 2018/2020, as convenções coletivas dos financiários passaram a contar com previsão específica para o caso de afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial. Eis o teor da cláusula (fl.70): "CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A questão deve ser solucionada à luz do Tema 1046, pois incumbe ao STF conferir a última palavra em interpretação das normas constitucionais e, assim, quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras, ausente proibitivo legal à incidência da disciplina CCT, deve a estipulação convencional ser observada. Isso posto, mantém-se. (...) CONCLUSÃO DO TÓPICO: Dar parcial provimento ao recurso do autor para: a) determinar que, em razão da habitualidade na prestação de labor extraordinário, incidirá reflexos em DSR's e sábados, conforme previsão convencional (cl. 29ª - § 1º - CCTs 2018/2020 e 2020/2022); b) fixar que houve 3 viagens anuais em Curitiba, até março de 2020, e que ocorreram durante a semana, cujos deslocamento duraram 10 horas cada uma (computando ida e volta). Consequentemente, condeno o réu ao pagamento de 10 horas, como extras, por cada viagem; c) limitar a incidência do artigo 59-B, "caput", da CLT, na apuração das horas extras devidas a partir de janeiro/2022 e d) determinar que não incidem na apuração da condenação os entendimentos contidos na súmula 340 e na OJ-397 da SDI-1, ambas do c. TST. Dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para: a) fixar a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST na sua redação anterior à fixada pelo Tema Repetitivo nº 09 em conjunto com a Súmula 20 deste E. TRT9 e b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares."  (Destacou-se).   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como se pode observar do trecho acima transcrito, esta Turma julgadora manteve a r.sentença que concluiu que é possível, apenas a partir da CCT 2018/2020, em relação às horas extras deferidas na origem, o abatimento da gratificação de função. Ao fixar os parâmetros de liquidação, assim decidiu o juízo de origem: "base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, incluindo a remuneração variável, adicional por tempo de serviço e gratificação de cargo)", o que atende ao disposto na cláusula 29 da CCT dos financiários, ressalvando que "tendo em vista que após a entrada em vigor da cláusula 5 da CCT 2018/2020 e seguintes a gratificação de função/comissão de cargo se destina a remunerar a jornada excedente ao limite de 6 horas diárias, apresentando a mesma natureza jurídica das horas extras, não é devida a inclusão da gratificação de função/comissão de cargo na base de cálculo das horas extras durante o período em que o autor ocupou o cargo de "gerente de relacionamento" (de 01/08/2022 até a rescisão contratual- fls. 640/641)" (fl.954, grifou-se). Ressalta-se que as CCTs em questão tem vigência a partir de 01/06/2018 e, portanto, seus efeitos ficam limitados ao período em questão, mesmo que o contrato de trabalho do autor tenha iniciado em 04/07/2011. Sem adentrar em discussões sobre a ultratividade das normas coletivas (atualmente vedada expressamente pelo artigo 614, § 3º, da CLT), o que se tem como certo é que as disposições criadas, como regra, não geram efeitos retroativos. Desta forma, não se cogita do abatimento antes da vigência da norma coletiva. Por fim, com relação ao pedido sucessivo para que "a gratificação de função seja excluída apenas da base de cálculo da 7ª e 8ª hora", bem como para que "se limite a gratificação de função excedente de 1/3 até o limite de 55%" verifica-se tratar de nítida inovação recursal, não admitida à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da congruência, adstrição, dispositivo, não supressão de instância e boa-fé processual. Observe-se que, na petição inicial, não há pedido a respeito. Por conseguinte, não há na r. sentença qualquer manifestação sobre o tema. Com efeito, a primeira oportunidade em que formulado tal pleito se deu no recurso ordinário de ID a892320. De conseguinte, não se pode sequer apreciar a pretensão em tela sem que haja violação à ampla defesa e ao contraditório em prejuízo da parte reclamada (art. 5º, LV, da CF). Por fim, se os embargantes discordam do entendimento adotado, incumbe-lhes interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, diante do seu caráter meramente integrativo. Esclareça-se que para fins de prequestionamento, desnecessária a menção expressa às disposições legais invocadas, sendo suficiente a análise fundamentada da matéria. Inteligência da Súmula 297, I, e da OJ 118, da SDI-1, ambas do TST. Diante do exposto, dá-se parcial provimento parcial aos embargos de declaração das partes para prestar esclarecimentos." (Destacou-se).   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ainda, considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. Denego. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. - violação do artigo 114 do Código Tributário Nacional; §3º do artigo 43 da Lei nº 8212/1991. -  violação do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999. As Rés afirmam que, caso seja mantida a condenação, deverá ser concedido o direito de descontar e recolher as contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduzem que os juros SELIC são devidos apenas em caso de atraso no pagamento do INSS, o que não se observa no presente caso, uma vez que somente haverá o reconhecimento da verba com a homologação dos cálculos de liquidação. Pugnam pela reforma do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Tribunal Pleno do TST fixou tese acerca da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias no julgamento do TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado em 15/12/2015, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, com a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio,ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa,contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." (destaque acrescidos) Por conseguinte, em 26/06/2017, o TST reformulou a Súmula 368, que passou a ter a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetiv o pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)" No mesmo sentido, a Seção Especializada deste Regional, revendo entendimento anterior, alterou o item XVI da OJ EX SE 24, que prevê, agora, o seguinte: "(...) XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃO - RA/SE/001/2017, DEJT 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução (CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. (...)" Assim, com fulcro nos entendimentos acima transcritos, entendo que empregado é responsável pelo pagamento da sua cota parte das contribuições previdenciárias a serem apuradas considerando o valor histórico, o crédito não corrigido. O empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida de juros responderá apenas o empregador; pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. Diante do exposto, reforma-se para fixar que a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e eventuais multas sobre as contribuições previdenciárias é do empregador." (Destacou-se).   Primeiramente, registre-se que a alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto regulamentar (Decreto nº 3.048/1999) não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, nem ofensa literal ao artigo 114 do Código Tributário Nacional e ao artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/1991. Denego. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. As Rés sustentam que o Autor não comprovou sua insuficiência de recursos. Asseveram que ele possui condições para o pagamento das custas processuais, não sendo devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requerem a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, consta dos autos declaração do próprio autor no sentido de que não se encontra em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (fls. 38). A presente ação foi ajuizada em 29/08/2023. O autor foi afastado do trabalho, sem justa causa, em 19/04/2023. Na época, segundo o TRCT de fl.39, a remuneração do mês anterior à rescisão foi de R$ 5.647,39. Quando da propositura da demanda, o autor estava prestes a receber a 4ª parcelas do seguro desemprego, no valor de R$ 2.230,97 conforme documento de ID e760a80. Ainda, extrai-se da cópia da CTPS digital (ID 86a4b2e) que, após a extinção do contrato de trabalho (ocorrida em 19.04.2023), o Reclamante não obteve novo emprego. Não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal conclusão. Assim, admite-se que o obreiro não possui recursos para o pagamento das despesas processuais e, de conseguinte, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do Autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita." (Destacou-se).   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal ao artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés asseveram que a petição inicial foi líquida, constando os valores máximos de cada pretensão, delimitados pelo próprio Autor. Pugnam pela reforma da decisão, a fim de que seja determinada a observância das quantias indicadas na exordial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Revela-se forçoso compreender que a ideia de pedido "certo e determinado" se traduza na liquidação de pedidos, notadamente quando preservada a fase de liquidação e a prolação de sentença ilíquida no próprio texto celetário. Nesse contexto, concessa venia a posições contrária, por disciplina judiciária, convirjo a entendimento da última corrente doutrinária referida, também perfilhada pelo C. TST, para declarar não haver a necessidade de liquidação aritmética exata dos pedidos exordiais, para o que basta mera apuração estimada pelo autor. No caso vertente, é possível ao autor atribuir valor aos pedidos por simples estimativa. Aquele atribuído à causa apresenta cálculo compatível com os bens perseguidos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no esteio do art. 840, §1º, da CLT. (...) Posicionamento reiterado recentemente, conforme julgamento dos autos 0000518-97.2023.5.09.0069 (RORSum), de Relatoria da Exma. Desembargadora Claudia Cristina Pereira. Face ao exposto, nada a prover."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: IGOR AURELIO PINTO RANUCI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 8e97a03; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id a564c9d). Representação processual regular (Id 61df44c). Preparo inexigível (Id 286ae32).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 14010/2020. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que os prazos prescricionais foram suspensos a partir de 10/06/2020 até 30/10/2020. Sustenta que não há dúvida que a relação trabalhista possui natureza jurídica de Direito Privado e que a suspensão da prescrição prevista durante o período da pandemia do coronavírus é matéria de ordem pública. Pugna pela reforma do acórdão para reconhecer a suspensão mencionada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Interrupção da prescrição em virtude da pandemia (...) A prescrição é instituto de direito material cujos prazos, hipóteses de suspensão ou interrupção, para que haja segurança jurídica, são de ordem pública, instituídos pelo Estado através da lei, em sentido formal e material, podendo ser arguida pela parte em qualquer momento da jurisdição ordinária, conforme Súmula nº 153 do C. TST. A Lei nº 14.010, de 10/06/2020, regulamenta as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Em seu art. 3º, prevê a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. (...) Conquanto já tenha me pronunciado de forma diversa em outros feitos submetidos à cognição desta Relatoria, segundo entendimento sedimentado nesta E. Turma, ao qual me curvo, por disciplina judiciária, a suspensão dos prazos prescricionais impostos pela Lei nº 14.010, de 10/06/2020, se destinam às relações privadas, regidas pelo Código Civil, em capítulos próprios, tais como relação de consumo, direito de família e sucessões, não se aplicando à relação trabalhista, cuja prescrição possui regulamentação específica, conforme revelam os seguintes arestos: (...) Ademais, eventual suspensão dos prazos processuais não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. (...) Portanto, o exercício do direito de ação, por meio de peticionamento eletrônico, foi assegurado mesmo durante o período de suspensão dos prazos processuais (Lei 14.010/2020), não interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional, devendo-se observar como marco a data do ajuizamento da ação. Ante tais fundamentos, não há como reconhecer a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020."   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº14.010/2020. APLICAÇÃO. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado" no período da pandemia do coronavírus. As relações de trabalho enquadram-se no conceito de relações jurídicas de Direito Privado, de modo que se aplicam, no que couber, as disposições da referida lei às avenças juslaborais, em especial o artigo 3º, cuja redação dispõe que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Dessa forma, a referida suspensão há de ser observada por esta Justiça Especializada. (TRT da 3ª Região. Processo: 0010303-15.2023.5.03.0178 (ROT); 6ª Turma. Relatora: Desembª. Maria Cristina Diniz Caixeta. Publicado no DEJT em 05/02/2024)" (Destacou-se). Recebo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos VI e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 368 e 369 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. O Autor aduz que a legislação trabalhista não permite a revogação, por via de negociação coletiva, de normas especiais de tutela do trabalho que preveem jornadas mínimas e intervalos específicos para categorias especiais. Argumenta que a jornada reduzida de seis horas para bancários e financiários não poderia ter sido derrogada por norma coletiva. Sustenta que a previsão de compensação da gratificação de função com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas por ação judicial implica em descumprimento do artigo 224 da CLT e da própria tese fixada pelo STF. Defende que a gratificação de função integra sua remuneração e que esta não remunera o labor extraordinário, apenas a maior responsabilidade exercida. Afirma que a cláusula coletiva é nula. Requer a reforma do acórdão para afastar a determinação de compensação do valor recebido a título de gratificação com o valor apurado de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "c) Cargo de confiança (insurgência das rés) (...) É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido como operador financeiro, com alteração de nomenclatura para Gerente de Relacionamento, permanecendo neste cargo por todo o vínculo empregatício (de 04/07/20211 a 19/04/2023). (...) d) Base de cálculo das horas extras (insurgência das partes) (...) A partir da vigência da CCT 2018/2020, as convenções coletivas dos financiários passaram a contar com previsão específica para o caso de afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial. Eis o teor da cláusula (fl.70): "CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A questão deve ser solucionada à luz do Tema 1046, pois incumbe ao STF conferir a última palavra em interpretação das normas constitucionais e, assim, quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras, ausente proibitivo legal à incidência da disciplina CCT, deve a estipulação convencional ser observada. Isso posto, mantém-se." (Destacou-se).   O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, o Recurso de Revista não comporta processamento por afronta literal e direta a dispositivo da legislação federal ou constitucional, tampouco por contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). No mais, considerando que a decisão da Turma encontra amparo no artigo 611-A, caput, da CLT, que assegura a prevalência da negociação coletiva nas matérias elencadas nos incisos e "entre outros", bem como na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, não é possível vislumbrar as violações e contrariedades apontadas, inclusive em relação ao próprio Tema 1.046. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos IV, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. O Autor aduz que o parágrafo 2º, da Cláusula 29, da Convenção Coletiva estabeleceu que o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base a somatória de todas as verbas salariais, inclusive a gratificação de função. Argumenta que os próprias Rés pagavam os reflexos da gratificação em outras parcelas salariais. No mais, alega que a base de cálculo das horas extras está diretamente vinculada à remuneração do serviço extraordinário e, portanto, não pode ser objeto de negociação coletiva. Sustenta que a Cláusula 5º da Convenção Coletiva de Trabalho não exclui da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, mas tão somente prevê que este valor não deve ser deduzido da quantia devida pelo labor extraordinário. Pugna pela determinação de que a base de cálculo das horas extras e intervalares sejam compostas por todas as verbas remuneratórias, o que também inclui a gratificação. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) Base de cálculo das horas extras (insurgência das partes) A base de cálculo das horas extras deve ser composta de todas as parcelas de natureza salarial, nas quais se incluem, além do salário exclusivamente compreendido (ordenado), a gratificação de função reconhecida (denominada comissão de cargo) e seus respectivos complementos e suplementos, além dos reflexos pertinentes e equiparação salarial, nos termos do artigo 457, § 1º da CLT e Súmula nº 264 do C. TST. Dessa forma, qualquer parcela de natureza salarial, fixa ou não, deve compor a base de cálculo das horas extras, nos exatos termos definidos na r. decisão. Outrossim, ressalva-se que a gratificação de função não compõe a base de cálculo das horas extras deferidas a partir da vigência da CCT 2018/2020, em razão do disposto na cláusula 5ª, parágrafo 2º, conforme constou da r.sentença. A partir da vigência da CCT 2018/2020, as convenções coletivas dos financiários passaram a contar com previsão específica para o caso de afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial. Eis o teor da cláusula (fl.70): "CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". A questão deve ser solucionada à luz do Tema 1046, pois incumbe ao STF conferir a última palavra em interpretação das normas constitucionais e, assim, quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras, ausente proibitivo legal à incidência da disciplina CCT, deve a estipulação convencional ser observada. Isso posto, mantém-se." (Destacou-se).   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TAMBÉM NO PERÍODO APÓS 01/08/2022. CLÁUSULA 29ª, § 2º, DAS CCTs DOS FINANCIÁRIOS (...) Como se pode observar do trecho acima transcrito, esta Turma julgadora manteve a r.sentença que concluiu que é possível, apenas a partir da CCT 2018/2020, em relação às horas extras deferidas na origem, o abatimento da gratificação de função. Ao fixar os parâmetros de liquidação, assim decidiu o juízo de origem: "base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, incluindo a remuneração variável, adicional por tempo de serviço e gratificação de cargo)", o que atende ao disposto na cláusula 29 da CCT dos financiários, ressalvando que "tendo em vista que após a entrada em vigor da cláusula 5 da CCT 2018/2020 e seguintes a gratificação de função/comissão de cargo se destina a remunerar a jornada excedente ao limite de 6 horas diárias, apresentando a mesma natureza jurídica das horas extras, não é devida a inclusão da gratificação de função /comissão de cargo na base de cálculo das horas extras durante o período em que o autor ocupou o cargo de "gerente de relacionamento" (de 01/08/2022 até a rescisão contratual- fls. 640/641)" (fl.954, grifou-se). (...)"   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, principalmente no trecho "base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, incluindo a remuneração variável, adicional por tempo de serviço e gratificação de cargo)", o que atende ao disposto na cláusula 29 da CCT dos financiários, ressalvando que "tendo em vista que após a entrada em vigor da cláusula 5 da CCT 2018/2020 e seguintes a gratificação de função/comissão de cargo se destina a remunerar a jornada excedente ao limite de 6 horas diárias, apresentando a mesma natureza jurídica das horas extras, não é devida a inclusão da gratificação de função /comissão de cargo na base de cálculo das horas extras durante o período em que o autor ocupou o cargo de 'gerente de relacionamento'", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Ademais, considerando que a decisão da Turma encontra amparo no artigo 611-A, caput, da CLT, que assegura a prevalência da negociação coletiva nas matérias elencadas nos incisos e "entre outros", bem como na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, não é possível vislumbrar as violações e contrariedades apontadas, inclusive em relação ao próprio Tema 1.046. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos parágrafos 1º e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor afirma que se desincumbiu do seu ônus probatório de que usufruía apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo de segunda à sexta-feira e que aos sábados não havia intervalo, o que foi reconhecido pelo próprio Colegiado. Sustenta que, embora houvesse a possibilidade de controle de jornada, não foram juntados aos autos os cartões de ponto até janeiro de 2022 e, os registros apresentados após esse período, foram desconstituídos pela prova oral. Aduz que não há prova nos autos capaz de elidir a presunção de veracidade do tempo de intervalo informado na petição inicial. Pugna pela condenação das Rés ao pagamento da indenização equivalente aos períodos suprimidos de intervalos intrajornadas durante todo o período imprescrito ou, sucessivamente, a partir de janeiro de 2022. Ainda, caso acolhida a pretensão, requer a análise recursal sobre a inaplicabilidade da OJ nº 397 da SBDI-I e da Súmula nº 340, ambas do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "g) Intervalo intrajornada O entendimento desta E. 2ª Turma é de que, em se tratando de labor externo, como no caso ora analisado, ao trabalhador cabe a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo cumprir uma hora de intervalo. Tratando-se de jornada externa, soa ilógico exigir da empregadora que contate seus empregados durante a jornada para lhes exigir a pausa para refeição e descanso, quando o momento oportuno para tal se encontrava ao alvedrio do empregado. Pelo exposto, reforma-se a r.sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares.   (...) k) Súmula nº. 340 do TST e OJ Nº. 397 DA SDI.1, do TST sobre as horas extras intervalares (insurgência do autor) Tópico prejudicado, pois excluídas a condenação ao pagamento de horas extras intervalares." (Destacou-se)   A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, considera que no trabalho exercido externamente o ônus de comprovar a falta de fruição do intervalo intrajornada é da parte Reclamante, ainda que seja possível ao empregador controlar os horários de início e término da jornada. "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). Como o acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não é possível vislumbrar, inclusive quanto ao pedido sucessivo, afronta aos preceitos da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista em relação ao pedido de inaplicabilidade da OJ nº 397 da SBDI-I e da Súmula nº 340, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista quanto ao intervalo intrajornada. Denego.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (bms) CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR AURELIO PINTO RANUCI - FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
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