Maria Luiza Ferla

Maria Luiza Ferla

Número da OAB: OAB/SC 053368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Ferla possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF4, TJRS, TJGO, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC, TRF2
Nome: MARIA LUIZA FERLA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000150-43.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: MOISES PICOLOTTO RECLAMADO: OESTEMETAL ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca60809 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em 22.05.2019, foi formalizada - perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - Ata de Audiência de Conciliação realizada nos autos do Pedido de Providência nº 1000869-91.2018.5.00.000, cuja cópia encontra-se disponível nesta Unidade Judiciária. CERTIFICO, ainda, que a Corregedoria Regional da 12ª Região - em razão do acordo formalizado nos autos do Pedido de Providência nº 1000869-91.2018.5.00.000 - expediu o Ofício Circular CR nº 16/2019, cujo objeto é a forma de liberação de valores nos processos trabalhistas no âmbito do TRT 12ª Região (tratada no Ofício Circular nº 30/2018). Em razão do acima exposto, bem como das petições do autor, ID 47de1d9, informando dados bancários, e da ré, ID e64f87b, requerendo a devolução dos valores de custas recohidas em excesso, faço os autos conclusos. Em 08 de julho de 2025 Darlan Bonadiman Analista Judiciário   Considerando os termos da Ata de Audiência de Conciliação realizada nos autos do Pedido de Providência nº 1000869-91.2018.5.00.000, formalizada perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde a Corregedoria do TRT 12ª Região e a OAB Seccional de Santa Catarina - dentre outras entidades representativas - estabeleceram, de comum acordo, os procedimentos a serem observados para liberação de valores nos processos trabalhistas em curso perante a Justiça do Trabalho; Considerando o disposto no Ofício Circular CR nº 16/2019 da Corregedoria Regional do TRT 12ª Região; Considerando que consta no artigo 6º da Portaria Presi/CR nº 185/2014, que quando houver necessidade de restituição de valores pagos indevidamente por meio GRU, deve-se solicitar a restituição por PROAD; 1. Intime-se a executada para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a respectiva transferência bancária. 2. Após, solicite-se ao TRT 12ª Região a restituição da diferença entre valor recolhido mediante guia GRU (ID 2b0a450) e o valor devido na planilha ID 3eb498d, a ser creditado na conta bancária informada pela executada, nos termos da Portaria Presi/CR nº 185, de 03 de junho de 2014. 3. Encaminhem-se os autos à CAEX-Chapecó para que proceda: 3.1. A liberação dos créditos do(a) exequente e do valor dos honorários advocatícios devidos ao(s) procurador(es) da partes, mediante transferência bancária, observados os dados informados no ID 47de1d9. 3.2. O recolhimento das das contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS, em guias próprias, bem como, a transferência do valor dos honorários dos peritos, para a Caixa Econômica Federal, Ag 0470, Conta corrente: 26531-9, em nome de Luís Felipe Rohenkohl, CPF 013.204.600-89; e para a Caixa Econômica Federal, Agência 0414, Conta corrente 597777395-8, em nome de Leandro dos Santos Monteiro, CPF 573.643.540-34. 3.3. A devolução do saldo remanescente do(s) depósito(s) à executada, mediante transferência bancária. 3.4. Os valores devidos à título de FGTS devem sempre ser recolhidos em conta vinculada, em observância ao Tema nº 68 dos incidentes de Recursos Repetitivos do c.TST. 4. Recebidos os comprovantes de transferências bancárias, dê-se ciência aos perito e aos advogados das partes, para eventual manifestação. 5. Procedam-se aos respectivos registros no sistema PJe, para fins estatísticos. 6. Na hipótese de necessidade de novos atos executórios para o cumprimento da sentença, quanto à exigibilidade dos débitos devidos pela parte autora, por fato posterior ao arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, onde será executado o título executivo descumprido. 7. Após, formalize-se a certidão de pendências. CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OESTEMETAL ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000862-76.2025.4.04.7204/SC RELATOR : LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA EXECUTADO : KRANOX INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERLA (OAB SC053368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 06/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 30 - 06/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 16 - 17/03/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008362-14.2025.4.04.7102/RS IMPETRANTE : EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERLA (OAB SC053368) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008362-14.2025.4.04.7102/RS IMPETRANTE : EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERLA (OAB SC053368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal de Santa Maria/RsS, em que se busca, liminarmente, a inscrição em dívida ativa de débitos ainda no âmbito da Receita Federal para permitir a adesão da Impetrante em programa de parcelamento/transação fiscal. A ação foi distribuída a este Juízo Especializado em Execuções Fiscais pela inclusão do assunto " 0312 - Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO " em sua autuação, sem indicação de prevenção a qualquer outro processo. Compulsando os documentos anexos à inicial, verifico, contudo, que o pedido não possui qualquer relação, mesmo que reflexa, quanto à higidez de débitos que já estejam em execução nesta Vara de Execuções Fiscais. Neste ponto, na Seção quanto às modificações de competência, prevê o Código de Processo Civil: Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Destarte, não sendo comum o pedido ou a causa de pedir, nem havendo risco de prolação de decisões conflitantes, entre o presente Mandado de Segurança e quaisquer Execuções Fiscais que tramitam neste Juízo, conclui-se não haver conexão atrativa da competência desta Vara especializada para a ação ora proposta. Assinalo, novamente, que apenas ações incidentais impugnando especificamente débito que é objeto de Execução Fiscal em curso neste Juízo é que são atraídas para processamento por conexão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS .1. Reconhece-se a conexão entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, uma vez que ambas visam à desconstituição do crédito tributário ou à declaração da inexistência da relação jurídica que respalda o título executivo.2. A modificação da competência pela conexão é possível apenas nos casos em que a competência for relativa, desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.3. No mandado de segurança, a eventual conexão com a ação anulatória do débito ou a execução fiscal não justifica a reunião dos processos, visto que a competência fixada para mandado de segurança é absoluta, considerando a autoridade coatora e a sua sede funcional.4. De qualquer sorte, sequer se verifica a existência de conexão no caso presente, pois o Mandado de Segurança não se presta a desconstituir diretamente a cobrança dos valores discutidos nos autos da Execução Fiscal. (TRF4 5015763-16.2014.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 17/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO E EXPEDIÇÃO CND. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste conexão entre a ação de execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva a inclusão do débito objeto do executivo fiscal em parcelamento fiscal, como o instituído pela Lei nº 11.941/09, suspendendo-se sua exigibilidade e possibilitando a expedição de CPD-EM (CTN, art. 206), ainda que se refiram ao mesmo débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão da natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra ato determinado. Com efeito, o fato do contribuinte, por meio de mandado de segurança, impugnar ato de autoridade que não o admitiu em programa de parcelamento fiscal, com a possibilidade de causar ou não a suspensão de execução fiscal em tramitação noutro Juízo, não é motivo suficiente para reconhecer a conexão e consequente reunião das ações. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020494-84.2016.404.0000, 1ª SEÇÃO, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2016) [g.n.] Sendo assim, declino da competência e determino a livre redistribuição deste processo à Vara de competência tributária, com a prévia exclusão do assunto " dívida ativa " do cadastro eletrônico, substituindo-o por outro adequado à discussão de matéria. Redistribua-se, com urgência. Intime-se, para ciência.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000259-07.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: ROMINILDO DE ALMEIDA RECLAMADO: F.K COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (3) 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ROMINILDO DE ALMEIDA   De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do resultado negativo das diligências realizadas para manifestação no prazo de 05 dias, devendo indicar o atual endereço da parte reclamada/e-mail/ telefone para possibilitar a notificação ou requerer o que de direito.  CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. TATIANA SALINAS MACIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROMINILDO DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001697-21.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: ANTONIO RAMOS DE LIMA RECLAMADO: GOLD CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eaac9b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 28/03/2025, decorreu o prazo sem que as rés apresentassem recurso ordinário. CERTIFICO que nos dias 16/04 a 20/04/2025 (quarta-feira a domingo) não houve expediente forense nesta Unidade Judiciária em razão dos feriados de Semana Santa, nos termos do art. 154 do Regimento Interno do E. TRT/SC. CERTIFICO que no dia 01 de maio de 2025, quinta-feira, não houve expediente forense nesta Unidade Judiciária, em razão do feriado Nacional do Dia do Trabalho (Art. 154 do Regimento Interno do TRT 12ª Região). CERTIFICO também que, em 02/06/2025, decorreu o prazo sem que a 1ª ré GOLD CONSTRUCOES LTDA apresentasse recurso ordinário. Nesta data, em razão do recurso ordinário interposto pela parte autora, faço os autos conclusos. Em 02 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade (intimação ID 46ebcb6, ciência em 18/03/2025); b) preparo pelas rés; c) a intimação da Procuradoria-Geral da União, para os efeitos do art. 879, § 3º, da CLT, foi dispensada, em razão do previsto na Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda. 2. Recebo o recurso ordinário ID 7767e5c, apresentado pela parte autora em 28/03/2025, em conformidade com o disposto no art. 32, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Intimem-se as rés para, querendo, apresentar contrarrazões. 4. Após decorrido o prazo, e não havendo apresentação de recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TG CORE ASSET LTDA. - TGAR INCORPORACOES LTDA. - TEC GERENCIAMENTO DE OBRA LTDA - TT INCORPORACOES LTDA - TECTUS INCORPORACOES S.A.
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