Fernando Franklin De Campos
Fernando Franklin De Campos
Número da OAB:
OAB/SC 053404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Franklin De Campos possui 178 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
178
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057531-76.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : ANDRE CAMARA E CASTRO (OAB MG192643) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB MG090457) ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO (OAB MG183190) AGRAVADO : M A PEIXER CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004034-82.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : SUCATAS SCHULZE EIRELI ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação editalícia, porquanto não comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 256, I a III e § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a comunicação ficta da parte passiva acerca da existência de lide prejudica o direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual, antes de postular a via editalícia, cabe ao interessado comprovar a tentativa de descobrir o paradeiro do acionado, ao menos mediante buscas nos órgãos e entes que mantém registros públicos (concessionárias de serviços públicos, órgão de fiscalização de trânsito, cartórios etc.). Nesse sentido, infere-se a existência de endereço encontrado através da Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) conforme o evento 17, DOC1 , o qual é: Endereço: Logradouro: RUA DOM BOSCO; Número: 1435; Complemento: CASA ; Bairro: JARDIM AMERICA; Cidade: RIO DO SUL; Estado: ; CEP: 89160234; Desse modo, proceda-se à tentativa de intimação do executado, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado. Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos. Ressalto que é facultado ao Oficial Justiça a atuação fora do horário normal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a utilização de meio eletrônico para citação, obedecendo aos critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020 e 265/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova ordem judicial. Frustrada a citação após a busca pela Camp , realize-se a pesquisa de endereço no Sisbajud . Restando novamente infrutífera a citação pessoal, retornem conclusos. Intime-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004441-48.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 18/06/2025 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS Evento 30 - 06/05/2025 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011459-63.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em sentença transitada em julgado nos autos n. 5012015-07.2020.8.24.0054. Resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 16, DESPADEC1 ], definido está que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é de 11,5% do valor da condenação, cujo valor foi definido nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054. O ente público executado se insurge em relação ao cálculo apresentado pelo exequente no evento 24 , pois o valor dos honorários foi fixado pela decisão do evento 16 . Razão assiste ao ente público executado, pois a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença fixou o valor do débito em R$ 8.971,86, sem possibilidade de discussões a respeito após o decurso do prazo recursal. Contudo, como mencionado, o valor fixado nestes autos está ligado ao valor do débito principal, que foi fixado sem especificação da data base da atualização, impedindo que o valor dos honorários, objeto destes autos, seja atualizado. Dada a relação de dependência entre o valor do débito principal e o valor dos honorários sucumbenciais, a falta da data base da atualização do valor fixado nestes autos, pode ser resolvida com a utilização do cálculo efetuado pelo Contador Judicial, nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054 [ evento 26, CALC1 ], que apurou o valor do débito em R$ 81.512,76 em 30/04/2025, de forma que o valor do débito nestes autos, corresponde a R$ 9.373,97. O valor dos honorários que consta do referido cálculo está incorreto, pois calculado a partir do percentual equivocado. Diante do exposto, INDEFIRO o cálculo do Evento 24, pois em desacordo com os parâmetros da decisão do Evento 16 e FIXO o valor da execução em R$ 9.373,97 (nove mil trezentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/04/2025, nos termos do cálculo elaborado pelo Contador Judicial nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054 [ evento 26, CALC1 ]. TRASLADE-SE para estes autos o cálculo do Evento 26 dos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, ciente o ente público executado de que o valor do débito deverá ser atualizado até a data da expedição do ofício requisitório. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003878-60.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ADRIANO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO ZIMMERMANN , qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012012-52.2020.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, decorrente da aplicação equivocada do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais [ evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ]. O exequente se insurgiu contra a impugnação interposta, sustentando que o cálculo que instrui a petição inicial está correto [ evento 14, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por ADRIANO ZIMMERMANN contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento do crédito representado pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012012-52.2020.8.24.0054. A controvérsia se resume ao percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do procurador do exequente. Conforme consta dos autos, a sentença condenou o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação [ evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ], que foram majorados 1% pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES5 ] e em mais 15% pelo Superior Tribunal de Justiça [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES6 ]. O percentual dos honorários advocatícios, portanto, passou de 10% para 11%, ao ser majorado em 1%, e, ao ser majorado em mais 15%, foi definido em 12,65%. Correto, portanto, o cálculo do exequente, que utilizou o percentual de 12,65% para o cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, pois evidente que o ente público executado ignorou a majoração da verba sucumbencial ocorrida no Agravo em Recurso Especial [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES6 ]. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e FIXO o valor da execução em R$ 3.931,97, atualizados até abril/2025 [ evento 1, CALC8 ]. Isento de custas processuais em razão do disposto no artigo 7º, I, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, ciente o ente público executado de que o valor do débito deverá ser atualizado até a data da expedição do ofício requisitório. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.