Fernando Franklin De Campos

Fernando Franklin De Campos

Número da OAB: OAB/SC 053404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Franklin De Campos possui 178 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 178
Tribunais: STJ, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057531-76.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : ANDRE CAMARA E CASTRO (OAB MG192643) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB MG090457) ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO (OAB MG183190) AGRAVADO : M A PEIXER CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004034-82.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : SUCATAS SCHULZE EIRELI ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação editalícia, porquanto não comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 256, I a III e § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a comunicação ficta da parte passiva acerca da existência de lide prejudica o direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual, antes de postular a via editalícia, cabe ao interessado comprovar a tentativa de descobrir o paradeiro do acionado, ao menos mediante buscas nos órgãos e entes que mantém registros públicos (concessionárias de serviços públicos, órgão de fiscalização de trânsito, cartórios etc.). Nesse sentido, infere-se a existência de endereço encontrado através da Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) conforme o evento 17, DOC1 , o qual é: Endereço: Logradouro: RUA DOM BOSCO; Número: 1435; Complemento: CASA ; Bairro: JARDIM AMERICA; Cidade: RIO DO SUL; Estado: ; CEP: 89160234; Desse modo, proceda-se à tentativa de intimação do executado, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado. Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos. Ressalto que é facultado ao Oficial Justiça a atuação fora do horário normal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a utilização de meio eletrônico para citação, obedecendo aos critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020 e 265/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova ordem judicial. Frustrada a citação após a busca pela Camp , realize-se a pesquisa de endereço no Sisbajud . Restando novamente infrutífera a citação pessoal, retornem conclusos. Intime-se .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004441-48.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 18/06/2025 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS Evento 30 - 06/05/2025 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011459-63.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em sentença transitada em julgado nos autos n. 5012015-07.2020.8.24.0054. Resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 16, DESPADEC1 ], definido está que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é de 11,5% do valor da condenação, cujo valor foi definido nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054. O ente público executado se insurge em relação ao cálculo apresentado pelo exequente no evento 24 , pois o valor dos honorários foi fixado pela decisão do evento 16 . Razão assiste ao ente público executado, pois a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença fixou o valor do débito em R$ 8.971,86, sem possibilidade de discussões a respeito após o decurso do prazo recursal. Contudo, como mencionado, o valor fixado nestes autos está ligado ao valor do débito principal, que foi fixado sem especificação da data base da atualização, impedindo que o valor dos honorários, objeto destes autos, seja atualizado. Dada a relação de dependência entre o valor do débito principal e o valor dos honorários sucumbenciais, a falta da data base da atualização do valor fixado nestes autos, pode ser resolvida com a utilização do cálculo efetuado pelo Contador Judicial, nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054 [ evento 26, CALC1 ], que apurou o valor do débito em R$ 81.512,76 em 30/04/2025, de forma que o valor do débito nestes autos, corresponde a R$ 9.373,97. O valor dos honorários que consta do referido cálculo está incorreto, pois calculado a partir do percentual equivocado. Diante do exposto, INDEFIRO o cálculo do Evento 24, pois em desacordo com os parâmetros da decisão do Evento 16 e FIXO o valor da execução em R$ 9.373,97 (nove mil trezentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/04/2025, nos termos do cálculo elaborado pelo Contador Judicial nos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054 [ evento 26, CALC1 ]. TRASLADE-SE para estes autos o cálculo do Evento 26 dos autos n. 5011456-11.2024.8.24.0054. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, ciente o ente público executado de que o valor do débito deverá ser atualizado até a data da expedição do ofício requisitório. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003878-60.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ADRIANO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO ZIMMERMANN , qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012012-52.2020.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, decorrente da aplicação equivocada do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais [ evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ]. O exequente se insurgiu contra a impugnação interposta, sustentando que o cálculo que instrui a petição inicial está correto [ evento 14, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por ADRIANO ZIMMERMANN contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento do crédito representado pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012012-52.2020.8.24.0054. A controvérsia se resume ao percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do procurador do exequente. Conforme consta dos autos, a sentença condenou o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação [ evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ], que foram majorados 1% pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES5 ] e em mais 15% pelo Superior Tribunal de Justiça [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES6 ]. O percentual dos honorários advocatícios, portanto, passou de 10% para 11%, ao ser majorado em 1%, e, ao ser majorado em mais 15%, foi definido em 12,65%. Correto, portanto, o cálculo do exequente, que utilizou o percentual de 12,65% para o cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, pois evidente que o ente público executado ignorou a majoração da verba sucumbencial ocorrida no Agravo em Recurso Especial [ evento 1, ACORD_OUT_PROCES6 ]. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e FIXO o valor da execução em R$ 3.931,97, atualizados até abril/2025 [ evento 1, CALC8 ]. Isento de custas processuais em razão do disposto no artigo 7º, I, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, ciente o ente público executado de que o valor do débito deverá ser atualizado até a data da expedição do ofício requisitório. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
Anterior Página 5 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou