Alberto Kieski
Alberto Kieski
Número da OAB:
OAB/SC 053438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto Kieski possui 89 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, TJMG, TRF4, TRT12
Nome:
ALBERTO KIESKI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Guarda de Família (8)
INVENTáRIO (5)
USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5000820-50.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE : EDUARDA RECH ADVOGADO(A) : ALBERTO KIESKI (OAB SC053438) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença (art. 537, § 3º, do CPC), restando ciente a parte exequente que o referido procedimento corre por sua iniciativa e responsabilidade e que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 520, II, do CPC). 2. Intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para depósito do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) (art. 520, § 2º, do CPC). Realizado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, ciente de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC). No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 520, § 1º, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º, do CPC), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC, devendo a parte credora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Caso a parte impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES VARA DA FAZ. PÚBLICA, EMPRESARIAL, REG.PÚB. E ACID. TRABALHO FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2025 EDITAL DE LEILÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG. NÚMERO DO PROCESSO: 5000027-85.2016.8.13.0231. EXEQUENTE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADESEMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EXECUTADO: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA e outros. O leilão eletrônico será realizado no site www.saraivaleiloes.com.br. O presente Edital de Leilão e demais informações estão disponíveis no site ou pelo telefone (31) 3207-3900. 1º LEILÃO: início a partir da inserção do presente Edital no referido site, com encerramento no dia 11/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 1ª leilão, imediatamente inicia-se o período do 2ª leilão. 2º LEILÃO: no dia 28/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 2º leilão, imediatamente inicia-se o período do 3º leilão. 3º LEILÃO: no dia 08/09/2025 às 14:00 horas inicia o fechamento do 3º leilão, e os bens que não receberem ofertas, ficarão disponíveis para repasse e recebimento de lances. LANCE MÍNIMO: No 1º leilão, os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação, no 2º leilão serão aceitos lances a partir de 50% do valor da avaliação, e no 3º leilão serão aceitos lances a partir de 40% do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: Marcas EMBRASIL, SOCOL, YANKEE, VULCÃO, OI BRASIL, ECOLAND, STRONG, PRAIA & PISCINA, EXATTA, CORAMAIS Distribuidora, NATÁLIA CHRISTMAS, MUSTANG, MASTER CHEF e COBIMEX Negócios Internacionais. AVALIAÇÃO: R$ 9.845.509,00 (nove milhões oitocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e nove reais). FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: o leilão será aberto para pagamento somente à vista conforme determinação judicial. O pagamento deverá ser realizado através de depósito judicial, impreterivelmente no primeiro dia útil subsequente ao leilão, independente da data de vencimento que constar na guia judicial. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas. OBSERVAÇÃO: Nos termos do artigo 889, parágrafo único, do CPC, fica intimada a proprietária GPM Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 03.039.512/0001-50, conforme despacho de ID 10485371621. CONDIÇÕES DO LEILÃO: Por ordem deste M.M Juiz, o presente leilão será regido pelo Decreto Lei 21.981/32, Código Penal, CPC, Portaria Conjunta nº 772/PR/2018 e CTN nas seguintes condições: 1º) O Leilão será realizado pela Leiloeira Angela Saraiva Portes Souza, Matrícula 441, JUCEMG, a quem caberá 5% de comissão. A Leiloeira fica autorizada a alternar a sequência de lotes caso julgue necessário. 2º) A comissão da Leiloeira (5%) será depositada na integralidade, na data do leilão ou no dia subsequente, em conta bancária da Leiloeira, que será informada na confirmação da arrematação. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas. 3º) No caso de inadimplemento ou desistência da arrematação por qualquer motivo, exceto os previstos em lei, o arrematante não terá direito à devolução da comissão da Leiloeira, que reterá o valor correspondente. Na hipótese de não pagamento da comissão, a Leiloeira poderá promover a execução do valor devido nos próprios autos ou, ainda, levar o título (Auto de Arrematação) a protesto perante o Cartório competente (CPC, art. 515, V). 4º) Nos termos da PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 29, Não comprovado o depósito do lance e o pagamento da comissão no prazo determinado no edital, o leiloeiro público comunicará o fato ao licitante com maior lance subsequente, a fim de que este possa exercer seu direito de opção. Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo não isenta o licitante inadimplente do pagamento de multa, se for o caso, a ser determinado pelo juízo, e da responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 335 do Código Penal.. 5º) Poderá a Leiloeira inabilitar para participar de leilão, o licitante que não tenha cumprido com anteriores obrigações de pagamento e condições, em arrematação de leilão judicial. 6º) Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá se cadastrar e habilitar no site www.saraivaleiloes.com.br, e somente após a análise dos documentos obrigatórios e liberação do login poderá ofertar os lances. 7º) Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. As alienações são feitas em caráter AD-CORPUS, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Caso as benfeitorias informadas no auto de avaliação não estejam averbadas na matrícula do imóvel, caberá ao arrematante sua regularização. 8º) No caso de acordo ou pagamento da dívida (remição), se requerido após leilão com recebimento de lance, a Leiloeira será remunerada com o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo Executado, na data do acordo ou remição. Na hipótese de cancelamento do leilão por motivo de pagamento da dívida ou acordo após a publicação do edital e antes do leilão, fica arbitrado os honorários de 2% sobre o valor da avaliação do bem, a ser custeado pelo Executado, a título de ressarcimento das despesas e serviços prestados que antecederam o leilão. 9º) Nos termos do CPC, art. 887, § 2º e PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 9º, § 2º, o presente edital será publicado no site: www.saraivaleiloes.com.br . 10º) A arrematação só será concluída após a homologação pelo MM. Juiz da Vara competente e julgamento de eventuais recursos. 11º) A Nota de Arrematação será expedida pela Leiloeira após trânsito em julgado de eventuais recursos e entrega do bem. 12º) Por ordem do Juízo e por força da lei, caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados do leilão, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. 13º) Após a oferta, o licitante vencedor fica obrigado ao pagamento da arrematação e da comissão da Leiloeira, e não poderá por qualquer motivo alegar desistência. Caso tenha identificado algum vício, deverá realizar os pagamentos no prazo estabelecido neste edital, e comprovar nos autos a sua alegação. Após apreciação e decisão do juiz, os valores poderão ser restituídos. A desistência sem o cumprimento da obrigação será considerada perturbação ao leilão. 14º) Nos termos do Art. 358 do Código Penal, quem impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito à pena de detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. E para o conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais- Órgão Oficial deste Estado e afixado sua cópia no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ribeirão das Neves, aos 11 de julho de 2025. Eu, Fábio Augusto Ferreira, Escrivão Judicial, subscrevo. (a) DAVID PINTER CARDOSO, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001741-77.2023.8.24.0086/SC REQUERENTE : ELISIANE MARA DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A) : SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626) INTERESSADO : VITORIA VALIM DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALBERTO KIESKI ADVOGADO(A) : GILMAR MANOEL FRUTUOSO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à herdeira Vitoria Valim de Souza , porquanto em ações de inventário deve ser analisada a capacidade do espólio arcar com as custas, e não os herdeiros. Nesse sentido: "[...] Tratando-se de inventário judicial, os custos do processo incumbem ao espólio, e não pessoalmente aos herdeiros ou ao inventariante, razão pela qual, havendo pedido de concessão da justiça gratuita , revela-se imprescindível a análise em torno da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030454-85.2019.8.24.0000, de Garopaba, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019). (TJSC, Apelação n. 5008434-81.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022)". [Grifei]. Portanto, apresentando o espólio condições suficientes de adimplir as custas processuais, rejeito o pedido no ponto. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as seguintes documentações necessárias ao prosseguimento do feito ainda não foram colacionadas nos autos: a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – DIEF – ITCMD - Santa Catarina e comprovantes de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – Santa Catarina; b) Certidão de Propriedade emitida pelo Registro(s) de Imóvel(is) do último domicílio do de cujus , comprovando a (in)existência de bens a inventariar; Portanto, determino à inventariante que proceda com a juntada da documentação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentadas as documentações mencionadas no item 2, dê vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que deverá se manifestar igualmente em relação ao pedido de alienação do veículo VW/Polo, de propriedade do de cujus (ev. 108.1 ). 4. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o valor total dos bens do espólio (R$ 291.639,88 – ev. 47.2 ; 1.40 ; 49.1 ). 5. Intime-se a Fazenda Pública Federal para que se manifeste, nos termos do art. 626 do CPC. 6. Após, retornem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001983-46.2024.8.24.0039/SC APELANTE : REGINALDO DE SOUZA BRAZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERTO KIESKI (OAB SC053438) DESPACHO/DECISÃO O apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, consoante determina o art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, tampouco pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, a teor do § 4º do art. 1.007 do diploma processual civil, intime-se a parte insurgente para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
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