Guilherme De Souza Bitencourt

Guilherme De Souza Bitencourt

Número da OAB: OAB/SC 053458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme De Souza Bitencourt possui 94 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT9, TJSP
Nome: GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0305849-49.2015.8.24.0020/SC EXEQUENTE : HENRIQUE MAXIMO BATTISTELLA ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) EXECUTADO : LAUDEMIR ELIAS ADVOGADO(A) : FRANCIELE LUIZ DAL TOE (OAB SC048846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação extinta com fundamento no art. 53, §4º, 9.099/95, na qual o devedor almeja o levantamento das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, CPC. Acerca da situação, colhe-se do acórdão proferido pela Turma Recursal no evento 378: "Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a medida de suspensão da CNH do recorrente/executado deve perdurar pelo prazo máximo de 5 anos, contados a partir da efetivação da constrição, ressalvada a possibilidade de renovação por meio de nova decisão judicial ." (sem destaque no original). Não se olvida o decurso do prazo de 5 anos entre a inserção da restrição (ev 252) e a presente data, porém, tendo a sentença extintiva sido proferida somente em 13/07/2023, ainda não houve o decurso do prazo reservado à prescrição intercorrente, atrelando-se ainda ao fato de que a extinção sem resolução do mérito é mera formalidade processual que não desonera o devedor de suas obrigações, ainda mais daquela por ele próprio oferecidas, como é o caso do acordo objeto deste feito. Neste cenário, ressalvada a possibilidade de extensão/renovação da restrição, defiro o pedido do evento 403 para manter a suspensão da CNH do devedor enquanto não quitada a obrigação ou operada a prescrição intercorrente. Todavia, há que ser indeferido o pedido de novas consultas, porquanto se trata da processo encerrado e não há fundamentação apontado à alteração da situação socioeconômica da parte requerida. Intimem-se. Oportunamente, retornem ao arquivo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5025856-95.2024.8.24.0000/SC RÉU : THIAGO MUTINI ADVOGADO(A) : ALINE WOLFF WERNER (OAB SC059910) RÉU : RAMOM BETTIOL ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA (OAB SC054891) RÉU : PAULO MANOEL SERAFIM ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) RÉU : MARCIAL DAVID MURARA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : GABRIEL DAMIANI ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) RÉU : FILIPPE ECHAMENDI POSSAMAI ADVOGADO(A) : MARIANA GOULART (OAB SC057183) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) RÉU : EDSON MANOEL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : ALBERTINA PEDRA SERAFIM ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) RÉU : LUIS GUSTAVO CANCELLIER ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : JERSON MARAGNO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARCELOS JOAO (OAB SC015418) RÉU : ELSON ROBERTO RAMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : ADEMIR BRANDIELI PEDRO ADVOGADO(A) : LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB SC039926) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Nos autos do evento 469, o réu Jerson Maragno opôs Embargos de Declaração contra a decisão do evento 423, visando sanar obscuridade sobre a ordem de busca e apreensão e omissão relativa ao sequestro e bloqueio dos proventos de sua aposentadoria. Embora tal medida não altere a legalidade da custódia para garantia do processo, entendo que a defesa buscava esclarecer que o aparelho celular de Jerson Maragno não foi apreendido, mas entregue voluntariamente à perícia, demonstrando boa-fé processual. Assim, corrijo o trecho da decisão do evento 426 que afirmava: " percebe-se dos Autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, que restou deferida a apreensão do aparelho celular pertencente ao denunciado ", para: " percebe-se dos Autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, que restou deferida a apreensão do aparelho celular pertencente ao denunciado, originalmente levado voluntariamente à perícia ". Quanto ao pedido relacionado à disponibilização de valores para sustento, este tornou-se sem efeito em razão do falecimento do réu, pois os valores de aposentadoria passaram a integrar o espólio, perdendo caráter alimentar e adquirindo natureza patrimonial, conforme arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 2. No evento 492, foi comunicado o falecimento do réu Jerson Maragno , com pedido de extinção da punibilidade, restituição de bens e liberação dos valores bloqueados. Comprovado o óbito, reconheço a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal. Contudo, mantenho as medidas assecuratórias patrimoniais, pois, apesar da extinção da punibilidade, o patrimônio sujeito a indisponibilidade e confisco deve observar os arts. 120 e 121 do CPP, em conjunto com o art. 91, II, do Código Penal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória” (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021). No presente caso, o auto de exibição e apreensão (autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, evento 01, doc. 07, p. 06) registra a apreensão do aparelho celular do réu, do qual foram extraídos dados indicativos de sua possível intermediação na negociação de venda de terreno ao Município de Urussanga, conforme relatório da polícia científica (evento 01, doc. 31). Diante do histórico dos demais réus, incluindo atos de obstrução e encobrimento de provas, coerente a manifestação do Ministério Público de que a devolução do aparelho é prematura, pois sua custódia é essencial para garantir a instrução criminal, podendo ser restituído oportunamente. Quanto à restituição dos valores bloqueados, igualmente compreendo que deva ser preservada a tutela jurisdicional diante do risco de prejuízo ao erário, decorrente do possível conluio do réu com outros denunciados, até decisão judicial definitiva. Cediço que a extinção da punibilidade não afasta a possibilidade de que o patrimônio objeto do confisco seja produto do crime ou de infrações penais anteriores praticadas por outros agentes, cujas condutas serão analisadas oportunamente na sentença. Isto, porque, conforme jurisprudência: “ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes, conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da condenação em relação a tal ou qual agente” (AgRg no AREsp n. 2.059.293/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 30/6/2022). Assim, permanece a exigência de comprovação da propriedade e da origem lícita dos bens para autorizar o levantamento das medidas assecuratórias, conforme interpretação sistemática dos arts. 120 e 386, § único, II, do CPP; art. 131, III, do CP; e art. 4º-A, § 5º, I e II, da Lei 9.613/1998, até momento processual oportuno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar de o agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial. III. Razões de decidir: 3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, § único, II; CP, art. 131, III; Lei n.º 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022. (AgRg no REsp n.º 2.103.512/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Em igual sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. CARRO UTILIZADO POR COMPANHEIRO DA RECORRENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL/IMÓVEL ONDE ENCONTRADA ESTRUTURA DE CULTIVO E PRODUÇÃO DE MACONHA, MUDAS E SEMENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. USO DO VEÍCULO. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONFISCO E PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N.º 11.343/06. REVISÃO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE PLENA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SITUAÇÃO FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n.º 61.879/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n.º 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.212.758/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe 16/6/2023). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE BENS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE RECURSOS ADVINDOS DO FURTO COMETIDO CONTRA O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. DÚVIDA ADMITIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "[a] restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, c/c 91, II, do CP. […]" (AgRg no AREsp n.º 1.659.758/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original). 2. No caso, não obstante admitir a ausência de certeza quanto à origem lícita e à propriedade dos bens apreendidos, o Tribunal a quo acabou por autorizar o levantamento deles, em evidente violação aos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, devendo, assim, ser restabelecida a decisão de indeferimento do pedido de levantamento dos bens. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.º 1.832.276/PE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberação do bem e levantamento das constrições. 3. Nos eventos 361 e 522, a defesa de Ramom Bettiol requereu a restituição de seu aparelho celular, alegando ausência de interesse na custódia, bem como a liberação da quantia de R$ 259.763,37, sob a alegação de excesso de penhora. Autorizo a restituição do aparelho celular, não havendo impedimento para tanto. Entretanto, mantenho a indisponibilidade dos valores, cuja constrição foi autorizada nos autos das medidas assecuratórias n. 5020954-02.2024.8.24.0000, com objetivo de evitar ou minimizar possível prejuízo ao erário decorrente das condutas criminosas atribuídas a Ramom Bettiol e demais réus. Esta relatoria adota o entendimento da solidariedade financeira para o ressarcimento ao erário na prática de supostos crimes contra a administração pública. Assim, os valores constritos, referentes ao suposto produto ou proveito do crime devem ser mantidos integralmente em relação a cada acusado, pois, em caso de condenação, poderá haver responsabilidade solidária entre os envolvidos, conforme decidido por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE BENS E VALORES, EM QUE SE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA AGRAVADO PELO DEVER FUNCIONAL, APROPRIAÇÃO/DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 2º, §4º, II, DA LEI N. 12.850/13; ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 - ATUAL ART. 337-F DO CP; ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; ART. 1º, I, DECRETO-LEI N. 201/19671, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, E ART, 30, SEGUNDA PARTE, DO CP). RECURSO DA DEFESA. [...] PRETENSA RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES OU ACEITE DE CAUÇÃO OFERECIDA AO JUÍZO. 1. ALEGADO EXCESSO NO BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO, REPORTANDO-SE AOS FATOS CONSTANTES NA DENÚNCIA. EXORDIAL OFERTADA APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) MESES APÓS A CONSTRIÇÃO GUERREADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 2. ALEGADO EXCESSO NO BLOQUEIO DE BENS E VALORES, EM RAZÃO DE A ATIVIDADE ILÍCITA IMPUTADA AOS RECORRENTES ABRANGER APENAS DOIS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS CORRELATOS, QUE APURAM EVENTUAL ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO FORMADO POR AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, MEDIANTE A PRÁTICA DE CRIMES QUE ATENTAM CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PERPETRADOS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS MUNICIPAIS E EM CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, APONTANDO PARA A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DIVERSOS CRIMES, DENTRE ELES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS RELEVANTES DA PARTICIPAÇÃO DOS SUPLICANTES AO PREJUÍZO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAFASTÁVEL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CORRETAMENTE APLICADAS E QUE PODEM SER ALVO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISUM MANTIDO CONSIDERADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ATÉ A DECISÃO ATACADA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003646-82.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 25-07-2023). Na mesma linha, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, os impetrantes se insurgiram contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e valores com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual autoriza a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, visando assegurar o ressarcimento do dano ao erário. 2. "É incabível o conhecimento  de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado nos seguintes argumentos: a) o valor do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade; b) não se encontra evidenciada desproporcionalidade no valor constrito, pois, "da narrativa apresentada pelo Ministério Público no pedido de indisponibilidade, constata-se a existência de prejuízos da ordem de R$ 4.329.944,76 [quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos] cometidos por organização criminosa, da qual participariam os ora recorrentes, o que impõe a responsabilidade solidária sobre todo o dano" (e-STJ fl. 1.424); e c) acolher a alegação de que a responsabilidade individual de cada investigado deve ser limitada a R$ 161.494,89 (cento e sessenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) demandaria dilação probatória, pois "as investigações ainda não se encerraram e sequer houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de forma que tal conclusão, ao menos por ora, mostra-se precipitada e desprovida da certeza necessária à configuração do direito líquido e certo" (e-STJ fl. 1.423). 4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como na hipótese, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021. grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CARÁTER SOLIDÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE CADA DENUNCIADO AINDA NÃO PERFEITAMENTE DELINEADA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS EFEITOS GENÉRICOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, atacando decisão monocrática, que determinou a indisponibilidade de bens, valores, dinheiro e ativos, no patamar de R$ 300 mil, a recair, de forma solidária, sobre o patrimônio dos codenunciados na APn 986. 2. As medidas assecuratórias previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. 3. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico. Precedentes. 4. O aparente esquema criminoso foi descrito pelo MPF, com base em diversos elementos de informação colhidos durante a investigação, e não apenas nas declarações do colaborador. 5. A justificativa do agravante para as movimentações suspeitas identificadas pelo MPF aponta para uma conduta potencialmente tendente a burlar os mecanismos de controle do Sistema Financeiro Nacional, o que demanda apuração mais aprofundada por parte dos órgãos de persecução criminal. 6. Nesta quadra temporal, em que a instrução probatória ainda não se iniciou, a responsabilidade criminal de cada denunciado ainda não se encontra perfeitamente delineada, o que evidencia a necessidade de salvaguardar os efeitos genéricos de eventual sentença penal condenatória, mantendo o caráter solidário da indisponibilidade. 7. O pedido de reconhecimento de excesso de cautela já foi submetido e apreciado por este Relator no bojo do EmbAc 42, razão pela qual verifica-se a perda de objeto. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a decisão que decretou a medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores. (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/7/2022, DJe de 3/8/2022.) Ademais, o patrimônio sujeito à indisponibilidade e confisco deve observar os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, em conjunto com o art. 91, II, do Código Penal. Embora seja possível aferir a propriedade dos valores constritos, a análise da origem lícita dos bens para autorizar o levantamento somente será realizada na sentença. Diante do exposto, neste momento, é inviável a liberação dos valores sequestrados de Ramom Bettiol , pois correspondem à integralidade do suposto proveito do crime. Assim, indefiro o pedido de levantamento da constrição. 4. No evento 2361, a defesa do réu Edson Manoel requereu a restituição de bem apreendido. A autoridade policial foi intimada para esclarecer a necessidade da custódia (evento 2364). Em resposta (evento 2369), a Polícia Civil de Santa Catarina informou que a investigação está concluída e sugeriu a manutenção da apreensão até o término do processo policial. Contudo, não vislumbro impedimento para a devolução do aparelho, que autorizo. 5. No evento 2374, a defesa de Marcial David Murara requereu a intimação da 2ª Delegacia Especializada no Combate à Corrupção (DEIC) de Tubarão para informar se os objetos apreendidos estão sob custódia da repartição, conforme eventos 2290 e 2305. Atendo ao pedido e determino a intimação da DEIC para prestar as informações requeridas. 6. À vista de todo o exposto: a) Conheço parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, acolho-os para corrigir questão fática na decisão do evento 423. b) Declaro extinta a punibilidade do réu Jerson Maragno , nos termos do art. 107, I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do CPP, e indefiro o pedido de restituição dos bens apreendidos e constritos, mantendo as medidas assecuratórias, nos termos da fundamentação. c) Autorizo a restituição do aparelho celular de Ramom Bettiol , mas indefiro o pedido de levantamento da constrição sobre valores, nos termos da fundamentação. d) Autorizo a restituição do aparelho celular de Edson Manoel . e) Determino a intimação da 2ª Delegacia Especializada no Combate à Corrupção (DEIC) para informar sobre a custódia dos objetos apreendidos de propriedade de Marcial David Murara , conforme eventos 2290 e 2305. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000119-69.2025.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS AUTOR : WILLIAN BECKER DONADEL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5006283-55.2022.8.24.0028/SC (Pauta: 535)RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000604-49.2022.5.09.0022 RECLAMANTE: ALTAIR ANTUNES RECLAMADO: POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7631e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, em razão da petição Id. Id c4f3d00.                                          Paranaguá,  14 de julho de 2025 CRISTINA SIMONE DOS SANTOS Diretora de Secretaria DESPACHO Considerando que Consta no v. acórdão Id 367dcaf a determinação para entrega das guias para liberação do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, expeçam-se os alvarás correspondentes. No mais, libere-se o deposito Id 15f606d, deferido no despacho Id 8cef4d5. Após, renove-se o sisbajud, conforme Id 61a4aa6. PARANAGUA/PR, 14 de julho de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR ANTUNES
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303208-06.2018.8.24.0175/SC EXECUTADO : ALFREDO GERALDO ANZOLIN ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não possui endereço alternativo para citação. O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta. A parte demandada ALFREDO GERALDO ANZOLIN , portanto, está em local incerto e não sabido. ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital ALFREDO GERALDO ANZOLIN como requerido, atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório designará Advogado Dativo, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000799-54.2025.8.24.0028/SC (originário: processo nº 50010438520228240028/SC) RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : MARCEL LODETTI FABRIS ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) ADVOGADO(A) : DEIVID DI DOMENICO PIZZETTI (OAB SC071001) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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