Edson Anfiloquio
Edson Anfiloquio
Número da OAB:
OAB/SC 053469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Anfiloquio possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSC, STJ
Nome:
EDSON ANFILOQUIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001948-47.2022.8.24.0010/SC AUTOR : SOLANGE TERESINHA CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SOLANGE TERESINHA CORREA MARTINS em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO e ESTADO DE SANTA CATARINA . Revogo a tutela de urgência concedida, com efeitos ex nunc.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007924-64.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : DIONISIO MANOEL FELICIDADE ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 167, PET1 , aportou aos autos a informação de que a parte ré forneceu o medicamento referente ao mês de junho de 2025 e que o correspondente ao mês de julho já se encontra disponível para retirada. Não obstante, considerando que, conforme previamente destacado, a parte ré vem realizando o fornecimento com considerável atraso, comprometendo a continuidade do tratamento que deve ser realizado de forma ininterrupta, a expedição de alvará ainda poderá se mostrar necessária. Isso porque a própria ré evidencia que o fornecimento vem ocorrendo de forma irregular, a exemplo do medicamento referente ao mês de junho, que foi entregue apenas na metade de julho, demonstrando, assim, o descumprimento parcial da obrigação assumida. E, por certo, como também já mencionado anteriormente, a irregularidade no fornecimento pode comprometer gravemente a saúde da parte autora, que necessita realizar o tratamento de forma adequada e contínua, sob pena de agravamento de seu quadro clínico. Não se pode admitir que, por falta de compromisso do Estado, a parte autora necessite, a cada mês, ser submetida a sofrimento e dificuldades para ter acesso ao medicamento já reputado imprescindível à sua vida. Diante disso, considerando-se que o medicamento de julho foi fornecido e que restam alguns dias para o próximo mês, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize à Unidade de Saúde de Braço do Norte os medicamentos na quantidade necessária ao tratamento da parte autora para os próximos 3 (três) meses (agosto, setembro e outubro), de forma integral e única (ainda que a retirada seja feita a cada mês, cinco dias antes do final do mês para a quantidade relativa ao mês subsequente) , comprovando o fornecimento nos autos , sob pena de expedição de alvará, nos termos já fixados anteriormente. Com a resposta ou o decurso do prazo, voltem conclusos, com urgência . 2. Além disso, considerando-se a necessidade de conferir previsibilidade e evitar que os presentes autos retornem a cada episódio para uma nova definição, faz-se imprescindível estabelecer um cronograma para conferir segurança, transparência e estabilidade ao presente caso. Determino , assim, e sob pena de estabelecimento por este Juízo, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado apresente um cronograma de fornecimento que contemple as disponibilizações a cada três meses. Ex.: o Estado disponibilizará à Unidade de Saúde de Braço do Norte os medicamentos para os meses de novembro/25 a janeiro/26 até o dia 20 de outubro de 2025; e assim sucessivamente. Assim, se não comprovada nos autos até o referido dia, este Juízo, de plano, expedirá o respectivo alvará. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-39.2018.8.24.0010/SC EXEQUENTE : WANDERLEI BLOEMER ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) EXEQUENTE : KEILA BLASIUS BLOEMER ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Segundo dispõe o CPC: “ Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ) (...)”. A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797), que deve, pelos meios próprios e possíveis, envidar esforços para localizar o executado e seus bens, valendo-se do Poder Judiciário quando encontra resistência ou quando não pode obter a mesma providência na via extrajudicial. Não calha a transferência completa de ônus próprio ao Judiciário, tampouco, considerando a necessária cooperação (CPC, art. 6º), a reiteração de requerimentos cuja inutilidade se antecipa. Até porque o deferimento de providência inúteis, em razão de reiterados requerimentos do exequente, não tem o condão de dar sobrevida à execução, prolongando-a indefinidamente. É dizer, “ (...) A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (...)" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”, em nítida violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CRFB/1988.´ O Poder Judiciário, por sua vez, não pode perder de vista a finitude dos recursos e a necessária efetividade e eficiência que deve dar aos seus atos a fim de satisfazer direitos fundamentais (CRFB, arts. 5º, XXXV, e 37; CPC, arts. 6º, 8º). Reiterar providências cuja inutilidade é antecipada por qualquer homem médio, com saudável senso comum, é manifesto desperdício de recursos escassos e finitos, em franca violação a preceitos constitucionais e legais. É nessa perspectiva que deve ser interpretado o dispositivo legal acima citado. A prova/presunção da falta de localização do executado ou de seus bens, apta a autorizar a suspensão da execução não é absoluta, mas relativa. É aquela que, após utilizados os meios disponíveis e necessários, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, autoriza a conclusão de que nada mais de ordinário resta a ser feito para o intento de recuperação do crédito e, por isso, no prazo de suspensão, deve o exequente envidar maiores esforços à satisfação do seu direito. Assim é que, se o exequente, após utilizar dos meios ordinários e extrajudicias, valeu-se de alvará judicial para buscar o endereço do executado e também de consulta de endereço na CAMP (que, conforme Circular 128/2021, extrai informações dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), e, mesmo assim, não o localiza, nada resta a fazer: a suspensão se impõe. O mesmo se diga quando, encontrado o executado, não há o pagamento e, deferidas sem êxito as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente não é capaz de indicar bens penhoráveis. Note-se que a abrangência de tais consultas é tamanha que, somadas aos esforços que o exequente pode e deve realizar na via extrajudicial, permite a ilação de que o executado não tem bens penhoráveis. Com efeito, o SISBAJUD, conforme manual elaborado pelo CNJ ( SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf ), “ Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações ”. O RENAJUD, por sua vez, conforme manual ( ManualRENAJUDJava.odt ), “(...)permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais ”. O INFOJUD, de acordo com o manual ( InfoJud-Manual ), “(...) substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios ”. O SNIPER (Sniper - Portal CNJ), além da abrangência dos demais sistemas, tem acesso aos dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Tribunal Marítimo. No entanto, não é difícil concluir que, negativas as consultas aos sistemas anteriores, certamente o executado não deve se valer de passeios de embarcações ou aeronaves no seu cotidiano. Raciocínio similar se aplica ao uso de toda sorte de sistemas, cuja criatividade humana para propagandear a venda de soluções mágicas para recuperação de crédito, apresentados em milagrosos cursos nas redes sociais. Sem contar que, boa parte destes sistemas, além de abrangência não superior aos já citados, são passíveis de consulta sem ordem judicial e mediante a devida contraprestação (cujo requerimento consulta judicial, no mais das vezes, visa a frustrar a cobrança de verbas de natureza tributária). 2. Assentadas essas premissas, no caso dos autos, a execução tramita há mais de 2 (dois) anos. O executado foi localizado e não efetuou o pagamento. Foram deferidas, pelo menos uma vez, as consultas ao SISBAJUD (inclusive, na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD (este com acesso amplo, inclusive com acesso à DOI), todas negativas. O exequente não indicou bens penhoráreis, tampouco indiciou minimamente atividade econômica do executado e/ou mudança de sua situação econômico-financeira. Portanto, está preenchido o suporte fático para suspensão da execução. 3. Ante o exposto, suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º). 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º). 3.2. Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º). 3.3. Caso ainda não realizado, desde que haja pedido do exequente e sem prejuízo da suspensão do processo, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes. 3.4. Fica ciente o exequente de que não serão conhecidos novos requerimentos sem que haja justificativa plausível e demonstração de alteração da situação econômico-financeira do executado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007924-64.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50011537020248240010/SC) RELATOR : Michele Vargas EXEQUENTE : DIONISIO MANOEL FELICIDADE ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007924-64.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : DIONISIO MANOEL FELICIDADE ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à petição acostada ao evento 152, PET1 , vislumbro que razão assiste à parte autora, uma vez que o valor indicado na decisão do evento 128, DESPADEC1 , é suficiente tão somente para 1 (um) mês do tratamento. 1.1. Diante disso, retifico a decisão prolatada e determino a expedição de alvará diretamente à conta da farmácia São João , no montante de R$ 293.340,12 (duzentos e noventa e três mil trezentos e quarenta reais e doze centavos), suficiente a 3 (três) meses de tratamento. 1.1. Mantidas as demais disposições. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005912-14.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : MATEUS RICHARD SCHIMANOWSKI ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) EXECUTADO : IVO SCHMOLLER JUNIOR ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) EXECUTADO : CLAUDEMIR AMBROSIO ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) DESPACHO/DECISÃO O autor recusou expressamente o bem oferecido pelo autor para quitação da dívida ( evento 83, PET1 ). Diante disso, antes de analisar o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, considerando que constritos três dos automóveis no evento 56, TERMOPENH1 , quais sejam HONDA/BIZ 125 ES, placa MEP7E04, DAFRA/KANSAS 150, placa MHC9B51 e Veículo GM/VECTRA CD, placa MCG8609, determino o cumprimento das determinações constantes do item 4 e seguintes da decisão prolatada no evento 38, DESPADEC1 , com o fim de evitar excesso de penhora.
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