Janaina Voltolini

Janaina Voltolini

Número da OAB: OAB/SC 053521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Voltolini possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJBA, TJMG, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA, TJMG, TJES
Nome: JANAINA VOLTOLINI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DESAPROPRIAçãO (2) IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000287-66.2017.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL EOLICA BABILONIA III S.A. REU: ARIOBALDO DA SILVA MORAIS, ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS DECISÃO Vistos, etc... Diante das petições retro e tendo em vista a controvérsia jurídica, a prova pericial é indispensável. Logo, necessária se faz a nomeação imediata de um Engenheiro Civil que possa realizar o ato. Desta forma, OFICIE-SE o escritório regional do CREA para indicar, em 5 dias, uma lista de 5 peritos capacitados para realizar a avaliação da área objeto desta lide. Após, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.   Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  3. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000799-15.2024.8.08.0067 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REU: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI, GISELI CARRARA BORLINI Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA VOLTOLINI - SC53521, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, RODRIGO ALVES SOARES - MG87943 Advogado do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse fundada na declaração de utilidade pública, ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de CHESTER CARLOS MELLO BORLINI e GISELI CARRARA BORLINI. Na petição inicial, a autora alegou urgência na medida, justificando-a pela necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pelo Poder Concedente. Anexou laudo de avaliação unilateral, no qual estimou a indenização em R$ 1.731.224,07 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos), com base nesse valor, requereu liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel. Os requeridos apresentaram contestação no ID 48916017, impugnando de forma substancial o valor ofertado, por considerá-lo inferior ao justo. Para embasar suas alegações, juntaram laudo técnico emitido pelo INCAPER, além de outros documentos comprobatórios. Realizou-se tentativa de conciliação entre as partes, sem êxito, conforme termo de audiência constante no ID 52896350. Consta no ID 53103452 decisão proferida por este Juízo que deferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse realizada a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do justo valor indenizatório previamente apurado. Irresignados com a decisão, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento nº 5017196-59.2024.8.08.0000, conforme manifestação de ID 53622393. No ID 55128609, foi juntado acórdão proferido no referido recurso, no qual se deu provimento ao agravo para condicionar a imissão provisória na posse à prévia realização de avaliação judicial, suspendendo, assim, os efeitos de quaisquer decisões que autorizassem a imissão com base exclusiva no laudo unilateral da expropriante. Ato contínuo, foi nomeado perito judicial conforme decisão de ID 63064312. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 70451107, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 10.064.457,05 (dez milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos). Os requeridos apresentaram impugnação ao referido laudo, bem como formularam pedidos de esclarecimentos, conforme ID 72227333. Por sua vez, a autora também impugnou o laudo pericial, por meio da petição de ID 72288431. Posteriormente, a autora compareceu novamente aos autos por meio da petição de ID 72651165, apresentando apólice de seguro garantia judicial (ID 72651166) como caução do valor atribuído na avaliação judicial, requerendo a concessão da imissão provisória na posse da área sub judice, de modo a viabilizar a continuidade da obra pública, considerada de interesse coletivo. É o relato do necessário. Decido. I – DA AVALIAÇÃO PERICIAL E IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS A decisão proferida no Agravo de Instrumento foi clara ao condicionar a imissão na posse à realização de avaliação prévia, visando assegurar que o valor a ser depositado fosse o mais próximo possível da realidade do imóvel, superando a unilateralidade da avaliação inicial da expropriante. O laudo produzido pelo Perito Judicial (Id. 70451107) constitui, no presente momento, o parâmetro mais equânime e imparcial de que dispõe este Juízo para a fixação da indenização prévia. Embora as partes tenham apresentado suas respectivas impugnações, tais questionamentos, de natureza técnica, não possuem o condão de, por si sós, invalidar o trabalho pericial ou impedir o prosseguimento do feito, notadamente no que tange à medida de urgência. As impugnações serão devidamente analisadas e os esclarecimentos do perito serão determinantes para a fixação do valor final da indenização. Contudo, a urgência alegada pela expropriante, amparada na Declaração de Utilidade Pública e no cronograma do Poder Concedente, não pode ser obstada pela natural dialética processual acerca do valor definitivo. O laudo judicial cumpre, para este momento, sua finalidade de estabelecer um valor justo para a indenização prévia. II – DO SEGURO GARANTIA E A IMISSÃO NA POSSE A parte autora apresentou Apólice de Seguro Garantia Judicial no exato valor apontado pelo Laudo Pericial. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, §2º, equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, tratando-se de meio idôneo para assegurar o pagamento de quantia devida. Neste contexto, a apresentação de garantia no montante estabelecido pelo perito do juízo atende ao requisito da prévia indenização para fins de imissão na posse, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A garantia oferecida cobre o valor atualmente tido como justo, resguardando os interesses dos expropriados, ao passo que viabiliza o início das obras de interesse público. Fica ressalvado, contudo, que, caso o valor da indenização final seja fixado em montante superior ao da apólice, a expropriante será intimada a complementar o depósito, em dinheiro, da diferença apurada. Satisfeitos, portanto, os requisitos da urgência e a garantia do valor justo apurado em avaliação judicial prévia (garantido por apólice idônea), o deferimento da imissão provisória na posse é medida que se impõe. Assim, pelos fundamentos acima expostos: ACOLHO a Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 72651166) como garantia do juízo para fins de imissão provisória na posse, por corresponder ao valor apurado no Laudo Pericial Judicial (ID 70451107) e, via de consequência, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO A IMISSÃO PROVISÓRIA da autora, ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., na posse da área de 5,5431 hectares do imóvel objeto da matrícula nº 484 do Cartório de Registro de Imóveis de João Neiva/ES, descrita na petição inicial e nos memoriais. Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Neiva/ES, para que proceda à averbação da presente imissão provisória na posse às margens da matrícula nº 484, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem prejuízo do cumprimento da presente decisão, e visando à apuração do valor definitivo da indenização, INTIME-SE o perito judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre as impugnações de ambas as partes (ID 72227333 e ID 72288431), prestando os devidos esclarecimentos. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se com urgência, por Oficial de Justiça Plantonista. JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5000282-91.2021.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) HELIO VALGAS SOLAR PARTICIPACOES S.A. CPF: 32.431.519/0001-10 FLORENICE CARVALHO DE BARROS PEREIRA CPF: 518.148.976-15 e outros Vista às Partes Sobre id 10481028528. DECIO FAGUNDES Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000799-15.2024.8.08.0067 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REU: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI, GISELI CARRARA BORLINI Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA VOLTOLINI - SC53521, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, RODRIGO ALVES SOARES - MG87943 Advogado do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 70449201. JOÃO NEIVA-ES, 9 de junho de 2025. DALVANI VENANCIO SOBRINHO Diretor de Secretaria
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