Amanda Hinkel Cesconeto
Amanda Hinkel Cesconeto
Número da OAB:
OAB/SC 053554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Hinkel Cesconeto possui 152 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJMG, TRF4, TRF3, TJSP, TRT12, TJSC, TRF6
Nome:
AMANDA HINKEL CESCONETO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001561-09.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: JORGE LUIS RIVAS TORTOLERO RECLAMADO: MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc97064 proferido nos autos. Vistos. Em atenção ao Id 483de94, dê-se ciência ao exequente de que os alvarás de id 3e0895a observaram os dados informados em Id 4ed8cbb. ITAPEMA/SC, 09 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RIVAS TORTOLERO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010591-41.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JOAO CESAR GIACOMELLI ADVOGADO(A) : AMANDA HINKEL CESCONETO (OAB SC053554) AUTOR : LUIZ FELIPE DOS SANTOS GIACOMELLI ADVOGADO(A) : AMANDA HINKEL CESCONETO (OAB SC053554) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a documentação colacionada ao feito sinalize para a existência do direito alegado, não houve juntada de documentos contemporâneos ao período de convivência, em nome do requerente, a demonstrar que ele possuía, de fato, o mesmo endereço da instituidora, porquanto a fatura de energia elétrica colacionada se refere a período posterior ao óbito da segurada. Desta forma, intime-se o autor João Cesar Giacomelli para anexar ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de residência em seu nome referentes aos anos de 2022 e 2023, datas anteriores ao falecimento da segurada Maria Marlene dos Santos. Após, havendo juntada de documentos novos, vista ao INSS por igual prazo. Na sequência, voltem conclusos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001216-05.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: GILSON DA SILVA RECLAMADO: VERLICH SOLUCOES INTEGRADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6743bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, GILSON DA SILVA, reconhecendo o vínculo empregatício a partir de 24/09/2022 a 01/04/2024, e condenando a ré, VERLICH SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, ao pagamento de: (a) diferença do 13º salário proporcional de 2024 (1/12); (b) diferença de férias proporcionais com 1/3 (5/12); (c) recolhimento na conta vinculada do autor do FGTS do período contratual (art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); d) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), mês a mês, no período de 24/09/2022 a 05/06/2023, calculado sobre o valor correspondente ao salário-mínimo nacional, com reflexos no 13º salário, nas férias com 1/3 e no FGTS (este deverá ser depositado na conta vinculada do autor – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); e) pagamento do adicional de periculosidade, no período de 06/06/2023 a 01/04/2024 (em que atuou também como motorista nas obras da ré), mês a mês, no importe correspondente a 30% do salário-base do autor. Determino que a ré promova a retificação dos registros dos contratos de trabalho na CTPS do autor para fazer constar data de admissão como sendo 24/09/2022. Após o trânsito em julgado, a ré será intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer o registro pertinente na CTPS digital do autor. Caso o autor prefira o registro na CTPS física, deverá depositar a CTPS na Secretaria da Vara. Depositada a CTPS na Secretaria da Vara, a ré será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o registro determinado acima. A ré será notificada para comprovar o cumprimento da obrigação. Em não o fazendo, deverá a Secretaria desta Vara providenciar o registro na CTPS digital, observando os procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2013 do Tribunal Regional do Trabalho. Pagará ainda, honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo STF na ADC n. 58: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 4.000,00 no importe de R$ 80,00, sujeitas à complementação. Comprove a reclamada quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERLICH SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001216-05.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: GILSON DA SILVA RECLAMADO: VERLICH SOLUCOES INTEGRADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6743bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, GILSON DA SILVA, reconhecendo o vínculo empregatício a partir de 24/09/2022 a 01/04/2024, e condenando a ré, VERLICH SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, ao pagamento de: (a) diferença do 13º salário proporcional de 2024 (1/12); (b) diferença de férias proporcionais com 1/3 (5/12); (c) recolhimento na conta vinculada do autor do FGTS do período contratual (art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); d) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), mês a mês, no período de 24/09/2022 a 05/06/2023, calculado sobre o valor correspondente ao salário-mínimo nacional, com reflexos no 13º salário, nas férias com 1/3 e no FGTS (este deverá ser depositado na conta vinculada do autor – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); e) pagamento do adicional de periculosidade, no período de 06/06/2023 a 01/04/2024 (em que atuou também como motorista nas obras da ré), mês a mês, no importe correspondente a 30% do salário-base do autor. Determino que a ré promova a retificação dos registros dos contratos de trabalho na CTPS do autor para fazer constar data de admissão como sendo 24/09/2022. Após o trânsito em julgado, a ré será intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer o registro pertinente na CTPS digital do autor. Caso o autor prefira o registro na CTPS física, deverá depositar a CTPS na Secretaria da Vara. Depositada a CTPS na Secretaria da Vara, a ré será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o registro determinado acima. A ré será notificada para comprovar o cumprimento da obrigação. Em não o fazendo, deverá a Secretaria desta Vara providenciar o registro na CTPS digital, observando os procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2013 do Tribunal Regional do Trabalho. Pagará ainda, honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo STF na ADC n. 58: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 4.000,00 no importe de R$ 80,00, sujeitas à complementação. Comprove a reclamada quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5031728-16.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : MARTA ANA GIORDANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA HINKEL CESCONETO (OAB SC053554) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento na Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, DEFIRO o pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) no(s) demonstrativo(s) de pagamento juntado(s) aos autos, para a conta do advogado/sociedade de advogados, haja vista os poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração juntada no evento 1, PROC2 . Requisite-se à instituição financeira depositária a transferência do(s) montante(s) depositado(s) judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(a) procurador(a) na PETIÇÃO - PEDIDO DE TED do evento 61, PET1 . A análise de eventual pedido de isenção de imposto de renda deve ser feita pela instituição financeira, que resta desde já autorizada a efetuar a retenção caso as declarações de isenção não tenham sido feitas de acordo com as orientações da Receita Federal. As taxas decorrentes da transferência serão custeadas pelos respectivos beneficiários. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à satisfação do crédito. Cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento, nada sendo requerido, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5014471-15.2024.8.24.0045/SC APELANTE : SUELI ALICE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA HINKEL CESCONETO (OAB SC053554) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUELI ALICE DA SILVA com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado – RMC c/c Repetição De Indébito E Danos Morais . Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Cuida-se de ação movida por SUELI ALICE DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A tutela de urgência foi apreciada. Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. É o relatório. E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. A parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para que seja acolhida sua pretensão inicial, alegando que houve cobrança indevida e emissão não solicitada de cartão de crédito consignado, tendo em vista que pretendia contratar um empréstimo consignado. Alega a ilicitude da modalidade de descontos implementada pelo banco no caso em apreço, pois não abatem o saldo devedor, mas apenas os juros, tornando a dívida impagável. Requer, ainda, o reconhecimento do dano moral, fundamentando que a prática abusiva do banco violou seus direitos de personalidade, justificando a indenização. Solicita a nulidade do contrato em relação ao cartão de crédito consignado, com base na ausência de solicitação ou autorização para sua emissão, conforme o artigo 39, III do CDC e a Súmula 532 do STJ. Por fim, reitera o pedido de justiça gratuita, sustentando que é beneficiária da justiça gratuita e está dispensada das custas processuais. ( evento 48, APELAÇÃO1 ) A parte apelada, por sua vez, postulou pela manutenção da sentença na sua integralidade ( evento 52, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 9, DESPADEC1 ), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático. Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual. Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 3. Mérito A parte recorrente pretende a reforma da sentença para anular o contrato havido com a instituição financeira, com a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, ao argumento de que teria sido induzida a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado. Inicialmente, cumpre destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assentou o entendimento de que, desde que as características essenciais da operação de crédito estejam devidamente delineadas no instrumento contratual, incluindo a autorização para desconto das faturas em folha de pagamento e o valor mínimo a ser descontado, o contrato assinado pelas partes é plenamente válido, em consonância com a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que disciplina a matéria. A propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Nesse contexto, a análise dos elementos constantes nos autos permite refutar a tese autoral de que objetivava exclusivamente a contratação de um empréstimo consignado com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia aderido a uma modalidade distinta, sujeita à incidência de juros elevados a ponto de comprometer o adimplemento da dívida. Isso porque a instituição financeira demandada juntou, em sua contestação, "Proposta de Adesão a Cartão de Crédito Consignado", "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado", datados de 16/08/2021, cujo teor esclarece as particularidades da contratação e o custo efetivo total da operação, incluindo a taxa de juros mensal e anual ( evento 31, ANEXO3 ; evento 31, ANEXO4 ). Os referidos documentos contém assinatura realizada eletronicamente pela parte autora, mediante reconhecimento biométrico, a qual não foi impugnada em recurso ( evento 48, APELAÇÃO1 ). Nesse contexto, impende destacar que a formalização contratual por meio digital, mediante assinatura eletrônica, validação por biometria facial e apresentação de documentação pessoal, em nada obsta a comprovação do vínculo jurídico estabelecido. Com efeito, sua validade encontra pleno amparo na jurisprudência desta Corte, notadamente diante dos avanços tecnológicos e da evolução dos paradigmas negociais na sociedade contemporânea. Revela-se, pois, desarrazoado exigir, em tempos hodiernos, a aposição de assinatura manuscrita como requisito indispensável à validade do negócio jurídico, sob pena de contrariar a dinâmica das relações jurídicas modernas e os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). VALIDADE DOS CONTRATOS. [...] 4. A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DAS ESPECIFICIDADES DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. 5. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA RESPALDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. [...] TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) É VÁLIDA QUANDO REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR." [...] (TJSC, Apelação n. 5011847-41.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). Consigna-se que o autor confirma ter pactuado com a ré, restringindo-se sua insurgência à alegação de suposto vício de consentimento, sob o argumento de que teria sido induzido a erro ao celebrar pacto diverso daquele que efetivamente pretendia, o que não encontra respaldo na prova coligida nos autos. Por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade do vínculo obrigacional mediante a apresentação do contrato subscrito, evidenciando a higidez da relação jurídica estabelecida. Deveras, o pleito anulatório do recorrente não se sustenta à luz do princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ), corolário da autonomia privada, nem se coaduna com a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados, nos moldes do art. 104 do Código Civil. Repisa-se que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de erro substancial, dolo ou coação, circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade e, por conseguinte, infirmar a higidez do pacto entabulado. Ao revés, a documentação apresentada demonstra que a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato, não podendo, agora, pretender a revisão da avença sob alegação genérica de desconhecimento das suas cláusulas. Ademais, cumpre salientar que a avançada idade não resulta na presunção de que o pactuante não tinha consciência da operação contratada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.358.057/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, em 22.05.2018) e também deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento de caso similar (TJSC, Apelação Cível n. 0305719-60.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019). Diante do exposto, considerando que a contratação observou as disposições normativas aplicáveis e que não há elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há fundamento jurídico para a revisão ou anulação do contrato celebrado entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5. Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 6. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais