Julia Flores

Julia Flores

Número da OAB: OAB/SC 053556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJSC, TJGO, TJRJ, TJRS
Nome: JULIA FLORES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 0308097-60.2017.8.24.0038/SC AUTOR : AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA ABREU (OAB CE027439) ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB SP241338) RÉU : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) RÉU : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB SP252566) SENTENÇA Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais, dispensando-se relatório e fundamentação, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias à cobrança da custas e arquive-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019859-80.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) EXEQUENTE : BUETTGEN & RIFFEL JORGE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) EXECUTADO : NORD WEST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229) ADVOGADO(A) : JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO MACHADO (OAB SC056112) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-70.2007.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LUCIANO PEREIRA MACHADO (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) EXECUTADO : IVAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) ADVOGADO(A) : ROBERT LEMKE (OAB SC009255) EXECUTADO : PATRICIA BAZZANELLA ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) DESPACHO/DECISÃO 1. Prejudicado o pedido de "aplicação imediata" das multas constantes dos itens III-4 e III-5 da decisão prolatada no evento 345.1 , uma vez que a imposição das penalidades não necessita de confirmação posterior. 2. Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud ou requisição por ofício, das informações fiscais da parte executada requeridas pelo exequente no evento 398.1 , inclusive "Relatório de Impressão de Pastas e Fichas" , relativas aos dois últimos exercícios financeiros ou anteriores, a depender de requerimento expresso do credor. Com a vinda das informações: [i] Adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada. [ii] Intime-se a parte exequente acerca das declarações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049821-27.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DAIANE CRISTINE DOS SANTOS JACQUES ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINE DOS SANTOS JACQUES (OAB SC051783) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDA DUARTE (OAB SC058866) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) EXECUTADO : CLAUDIA SILVESTRI SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) DESPACHO/DECISÃO Em atenção às peças de defesa apresentadas nos eventos 91.1 e 108.1 , o procurador subscritor postula em nome de FORMUS LTDA, ALEXANDRE JOSE SILVEIRA e CLAUDIA SILVESTRI SILVEIRA , mas apresentou procuração apenas em nome desta (evento 90.1 ). Assim, em atenção ao contido nos arts. 76 e 104, do CPC, intime-se o procurador peticionante para que regularize a representação processual, no prazo de 15 dias. Int.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047604-57.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : JAISON DE MEDEIROS (OAB SC034828) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDA DUARTE (OAB SC058866) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : Caio Renato Souza de Oliveira (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) AGRAVADO : JOINTECH INDUSTRIAL S/A. ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) INTERESSADO : UNIAO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO ADVOGADO(A) : LUIZA DE BASTIANI ADVOGADO(A) : MORGANA FROHNER ADVOGADO(A) : FRANCINA DIAS GONCALVES INTERESSADO : PAULO ALBERTO ZIMATH ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : LUCIANO DOUGLAS CHIQUETTE ADVOGADO(A) : ERIC RODRIGO ANNIBAL INTERESSADO : JOVENIL DE JESUS ARRUDA ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA INTERESSADO : JOINTECH INDUSTRIAL S/A. ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO ADVOGADO(A) : SILVIO MUND CARREIRAO INTERESSADO : GABRIELY MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VALDECI MARCOS MORAES INTERESSADO : ENERGYKA DO BRASIL PLANEJAMENTO, INSTALACAO E COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA. ADVOGADO(A) : AMARILDO HOFFMAN INTERESSADO : DALTON LUIS VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA CBA LTDA ADVOGADO(A) : ADELMO JOSE GERTULINO INTERESSADO : CECÍLIA TEREZINHA JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : CARLOS ADRIANO JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : CAMPIGOTTO IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARNACK INTERESSADO : WDEBER FREGULIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO INTERESSADO : SITIO NOVO PRODUCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : SIND DOS TRAB NAS IND. DO PAPEL, PEPELAO, CORTICA, D.PAPEL DE HIGIENE E LIMPEZA, IND QUIMICAS, PLASTICO E DE ART.DE BORRACHA DE RIO NEGRINHO ADVOGADO(A) : NEREU ANTONIO DA SILVA INTERESSADO : LUCIANO RICARDO JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : LUCAS EDURARDO MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VALDECI MARCOS MORAES INTERESSADO : JOSE BITENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : INCASA S/A ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN INTERESSADO : FLAVIA ALVES PIAZERA ADVOGADO(A) : MARCELLE MILAN ALVES DAR BERTO INTERESSADO : EMERSON DENNER BORBA ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : COMERCIO DE CARNES TRADICAO EIRELI ADVOGADO(A) : Alexandre Dalla Vecchia INTERESSADO : CLAUDINEI MARCIO FODI ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PATAH INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS AMORIM INTERESSADO : ARAUJO E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo INTERESSADO : DANIELA ZILLI ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO JOINTECH INDUSTRIAL S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 226, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 121, DOC2 e evento 179, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, ao sustentar que o acórdão foi omisso, contraditório e careceu de fundamentação, na medida em que a Câmara reconheceu que o objeto da alienação estaria livre de ônus, mas, contraditoriamente, permitiu a retenção de valores para o pagamento de obrigações. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 141, II, da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que a alienação judicial estaria amparada pela garantia prevista nesse dispositivo legal, segundo a qual não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, em especial nas de natureza trabalhista. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, com base no edital e no parecer do Ministério Público, que (1) o edital previa a manutenção da atividade pela massa falida até a imissão na posse da arrematante, atribuindo à massa as receitas e despesas do período, e à arrematante as mutações patrimoniais naturais decorrentes da continuidade operacional; e (2) a retenção de valores de caixa e recebíveis pela massa falida foi legítima, por terem sido utilizados para cobrir despesas operacionais no período de transição, sendo inviável a continuidade da atividade sem o uso desses recursos, sob pena de desvalorização do ativo e prejuízo aos credores. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a decisão impôs à arrematante, de forma indireta (retenção), os ônus dos contratos de trabalho rescindidos (depois substituídos por novo vínculo), incorrendo, assim, em flagrante violação do art. 141, II da Lei 11.101/2005, onerando o ativo adquirido com as obrigações trabalhistas do devedor" ( evento 226, RECESPEC1 , p. 14). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que concluiu que o art. 141, II, da Lei 11.101/2005 não se aplica às obrigações assumidas pela massa falida durante a continuidade da atividade, de modo que o pagamento de despesas, inclusive trabalhistas, caracteriza gestão legítima, e não sucessão de passivos pela arrematante. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 121, RELVOTO1 ): A Massa Falida de Busscar Ônibus S/A ajuizou a realização de ativos em 21-5-2013, havendo o primeiro inventário parcial, que contemplaria três grupos de bens, dentre os quais a empresa Tecnofibras. Realizado o pregão em hasta pública desta última, em 18-11-2015, a ora agravante, Jointech Industrial sagrou-se vencedora, com a proposta de aquisição dos ativos no valor de R$ 24.481.190,00. O auto de arrematação foi assinado em 15-7-2016 e a carta de arrematação em 19-8-2016, expedido e devidamente cumprido o mandado de imissão na posse em favor da arrematante em novembro/2016. A questão ora em apreço versa sobre licitude da retenção dos ativos entre o período da arrematação e da imissão na posse e a consequente obrigatoriedade de devolução dos valores alegadamente retidos, na monta de R$ 4.795.437,21. Da análise do Edital de Pregão em Falência , da operação Tecnofibras S/A, constata-se expressa afirmação quanto à continuidade da atividade pela massa falida até o momento da imissão na posse. Rememora-se que o edital, na hipótese, representa norma entre as partes, vinculando-as ao teor explícito e anuído. Coerente, então, sujeitar-se a arrematante às mutações patrimoniais decorrentes da continuidade da exploração das atividades empresariais, ocorridas entre a data da avaliação dos bens e a data da efetiva transferência, sobretudo aquelas relacionadas ao valor de caixa, estoque e ativos não operacionais. Nesse ponto, pontuou a decisão agravada: ' certo que seria pouco razoável, e até mesmo impraticável, alienar a empresa, determinar que a massa falida se obrigasse ao pagamento de todos os débitos ainda pendentes no período de transição da posse, sem que esta pudesse utilizar do ativo disponível para tanto , de modo que se reputaria, sem dúvidas, mais vantajoso à falida o encerramento das atividades.' . E, nesse aspecto, aliás, bem ponderou, em parecer nos autos, a Procuradoria de Justiça Cível - Recuperação Judicial e Falência (evento 60): Feitos estes excertos do edital imperioso registrar que a simples manutenção da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' em funcionamento garantiu que os bens envolvidos na operação, mantivessem o valor de mercado , o que não se verificaria caso a atividade tivesse sido encerrada, e certamente por conta dessa situação, o edital previu, com acerto, que a exploração da "atividade será mantida e exercida em nome e proveito da massa falida, até o momento em que o arrematante assumir as atividades operacionais." Ou seja, o faturamento alcançado no período despendido para manutenção do ativo mais valioso de uma sociedade empresária, que é o fundo da empresa (qual seja, o sobrevalor acrescido ao estabelecimento por conta da atividade organizacional do empresário)16, manifestamente deveria ser empregado para cobrir obrigações decorrentes da exploração da atividade, não podendo a massa falida pagar por ter mantido as atividades operacionais até quando a arrematante as assumiu, até porque se assim não o fosse, teria sido muito mais vantajoso para a massa falida, e consequentemente a universalidade de credores, dar por encerrada as atividades assim que alienados os bens da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' para a agravada . E muito embora que 'o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho', conforme preceitua o inc. II do art. 141 da Lei n. 11.101/2005, no caso não está em discussão as obrigações da Falida, mas da massa falida , em decorrência da continuidade das atividades e cujo faturamento (entradas) deveria cobrir as despesas, como forma a garantir o fundo da empresa (entre eles o nome comercial e a marca). Assim, considerando que o auto de arrematação foi assinado em 19-8-2016 e a vencedora do certame apenas assumiu a posse da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' em 1º-11-2016, imperioso que seja observado os ditames do edital, qual seja, que a atividade até então mantida e exercida pela massa falida (que não se confunde com a falida) seja revertido em proveito desta . Porque resguardado o teor do edital, não há falar em modificações na decisão agravada. A manutenção da decisão unipessoal é, pois, medida inconsteste. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 226, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010426-33.2024.8.21.0018/RS EXEQUENTE : BUETTGEN & RIFFEL JORGE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : Gustavo Buettgen (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO (OAB SC072075) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011174-84.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : OLSEN INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) EXECUTADO : NSK NAKANISH INC ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) EXECUTADO : NSK NAKANISHI AMERICA LATINA LTDA ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) DESPACHO/DECISÃO Não obstante se estar diante de cumprimento provisório de sentença, verifica-se da manifestação do evento 06 que a executada efetuou o depósito do evento 05 com ânimo de pagamento. Assim, e diante do teor da petição do evento 12, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor incontroverso indicando na impugnação, qual seja, R$ 1.932.391,49, independentemente de caução. Após, voltem conclusos para análise da impugnação apresentada.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0319264-40.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) EXECUTADO : HYDRAMAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) DESPACHO/DECISÃO Trato de procedimento executivo aforado por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA em face de HYDRAMAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA, CARLOS EDUARDO BUSATTO SALLES , SANDRA REGINA SARDAGNA DA SILVA , TADEU ARNILDO DA SILVA e MARA CRISTINA CASAROTTO SALLES . Houve a citação apenas da empresa executada (evento 64). Independentemente da última movimentação contida nos autos, considerando a ausência de citação dos demais devedores, constato lapso temporal superior ao da prescrição. Ademais, verifico que todos os pedidos da parte exequente foram analisados a tempo e modo durante o referido lapso prescricional. Portanto, em atenção ao contido no art. 487, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição direta em relação às pessoas físicas executadas. Intime-se a parte executada da mesma forma, caso tenha ciência da lide e esteja representada por advogado(a). Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079307-08.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] AUTOR: BRUNSWICK INDUSTRIA DE EMBARCACOES DO BRASIL LTDA CPF: 14.462.144/0001-74 RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CPF: 17.241.878/0004-64 DESPACHO Vistos, etc. 1) Homologo a desistência da produção da prova oral, outrora requerida pela parte ré. 2) Vista às partes para oferta de memoriais pelo prazo de 30 (trinta) dias. I. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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