Julia Flores

Julia Flores

Número da OAB: OAB/SC 053556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRS, TJMG, TJSC, TJGO, TJRJ
Nome: JULIA FLORES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0319264-40.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) EXECUTADO : HYDRAMAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) DESPACHO/DECISÃO Trato de procedimento executivo aforado por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA em face de HYDRAMAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA, CARLOS EDUARDO BUSATTO SALLES , SANDRA REGINA SARDAGNA DA SILVA , TADEU ARNILDO DA SILVA e MARA CRISTINA CASAROTTO SALLES . Houve a citação apenas da empresa executada (evento 64). Independentemente da última movimentação contida nos autos, considerando a ausência de citação dos demais devedores, constato lapso temporal superior ao da prescrição. Ademais, verifico que todos os pedidos da parte exequente foram analisados a tempo e modo durante o referido lapso prescricional. Portanto, em atenção ao contido no art. 487, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição direta em relação às pessoas físicas executadas. Intime-se a parte executada da mesma forma, caso tenha ciência da lide e esteja representada por advogado(a). Após, voltem conclusos.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079307-08.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] AUTOR: BRUNSWICK INDUSTRIA DE EMBARCACOES DO BRASIL LTDA CPF: 14.462.144/0001-74 RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CPF: 17.241.878/0004-64 DESPACHO Vistos, etc. 1) Homologo a desistência da produção da prova oral, outrora requerida pela parte ré. 2) Vista às partes para oferta de memoriais pelo prazo de 30 (trinta) dias. I. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5345607-19.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Franke Sistemas De Cozinhas Do Brasil LtdaRequerido: Estado De GoiásS E N T E N Ç A   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE MULTA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.A autora busca desconstituir a decisão administrativa que a condenou ao pagamento de R$ 7.321,43 devido à reclamação do consumidor Fernando Márcio Teles Borges, que alegou vício de qualidade em uma coifa adquirida em maio de 2020. Sustenta que, após ser notificada, realizou nova avaliação técnica que concluiu pela inexistência de vício, oferecendo a substituição dos filtros, o que foi recusado pelo consumidor.Alega vícios insanáveis na decisão administrativa, como a não apreciação das provas técnicas apresentadas, incompetência do PROCON para dirimir questões técnicas sem perícia, e inexistência de vício de qualidade ou má prestação de serviços, pedindo a anulação da multa ou, subsidiariamente, sua redução.Requer a anulação da decisão administrativa e, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada.A causa foi atribuída o valor de R$ 7.321,43 (sete mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).Deferido o pedido liminar por meio do evento 07, o recebeu o depósito judicial integral do valor da multa, promovendo a suspensão da exigibilidade da multa objeto do Processo Administrativo F. A. n.º 52.001.001.20-0023474.O requerido apresenta contestação por meio do evento 12, na qual argumenta que a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade e que o PROCON/GO é o órgão competente para fiscalizar as relações de consumo, conforme o Decreto 2.181/97 e a Lei Estadual 13.456/99. Sustenta que o PROCON tem poder de polícia para impor multas e que a decisão administrativa observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma que a sanção pecuniária foi arbitrada com base nos parâmetros objetivos da Portaria nº 003/2015 do Procon/Goiás e que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se no mérito administrativo.Requer a improcedência do pedido inicial e a condenação da autora nas verbas de sucumbência.Embargos de declaração apresentados pelo requerido, contra a decisão de tutela (evento 13).Contrarrazões aos embargos apresentadas por meio do evento 21 e réplica a contestação por meio do evento 22.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 23.É o relatório. Decido.DO JULGAMENTO ANTECIPADO.Inicialmente, destaco que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, considerando que foram atendidas as premissas processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Desta forma, verificando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito ou que os fatos relevantes estão suficientemente comprovados, julgo o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis.Ademais, em que pese os embargos opostos no evento 13, em vista que foram opostos contra a decisão liminar, e que os autos já estão maduros para análise de mérito, o seu não conhecimento é medida imperiosa.Assim, constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e não havendo questões preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.DO MÉRITOCom efeito, a questão controvertida reside na legalidade da decisão administrativa que impôs a multa à autora. No caso em apreço, a autora, Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda., insurge-se contra a multa aplicada pelo PROCON-GO, argumentando, em síntese, que não houve vício no produto, que o PROCON é incompetente para analisar questões técnicas sem perícia, e que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi dada a devida valoração ao laudo técnico por ela apresentado.Por outro lado, o Estado de Goiás sustenta a legalidade do procedimento, afirmando que o PROCON-GO possui competência para fiscalizar e aplicar sanções no âmbito das relações de consumo, sendo desnecessário ao Judiciário revisar o mérito administrativo.Assim, da análise do caso revela que não há controvérsia sobre a competência do PROCON-GO para atuar em defesa do consumidor e aplicar penalidades administrativas. No entanto, cabe ao Judiciário verificar a legalidade do procedimento e a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade.Nesse ponto, ainda que a autora sustente a necessidade de perícia técnica para comprovar a inexistência do vício alegado pelo consumidor, entendo que tal providência é desnecessária no presente caso.O processo administrativo, por sua natureza, prescinde de formalidades processuais típicas da esfera judicial, sendo suficiente a análise dos elementos disponíveis para a formação da convicção da autoridade administrativa.Os elementos constantes nos autos indicam que o PROCON-GO embasou sua decisão em provas documentais, considerando relatos e evidências apresentados pelo consumidor.A ausência de perícia técnica, por si só, não configura cerceamento de defesa, especialmente porque a autora não demonstrou de forma cabal que tal prova seria indispensável para afastar os fundamentos utilizados pelo órgão administrativo.Nesse ponto, a decisão exarada pelo PROCON-GO, consoante se observa do evento 01, documento 03, do processo administrativo, restou fundamentado que:Vale reiterar que, em que pese a defesa apresentada, a alegação da possível não apresentação de qual seria o vício do produto, esta é contestada pela apresentação da troca de mensagens, via " Whatsapp", conforme se vê à fls. 16 / 17. Em segundo plano, a defesa alega necessidade de perícia técnica para averiguação e comprovação do fato alegado. Por isso, cabe a menção que dentro do parâmetro consumerista vigora o princípio basilar " in dubio pro consumidor", no qual se infere que, em caso de dúvida quanto à relação contratual, a interpretação adotada deve ser a mais benéfica e coerente com as provas trazidas pelo consumidor, sendo ônus do fornecedor provar a incoerência da reclamante.Ademais, em sede de recurso administrativo, assentou-se que (evento 01, doc. 03):Nesse sentido, não cabe aos consumidores provarem que a empresa colocou no mercado produto com algum vício ou defeito o torne impróprio ao uso que se destina, e sim o fabricante provar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, nos moldes do parágrafo 3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.Outrossim, no tocante ao cerceamento de defesa, verifico que a autora teve a oportunidade de apresentar sua defesa no processo administrativo, inclusive com a juntada de laudo técnico. O fato de o PROCON não ter acolhido o laudo apresentado pela autora não configura cerceamento de defesa, pois o órgão administrativo tem a liberdade de apreciar as provas e formar seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada.Nada obstante, o Código de Defesa do Consumidor (art. 18, §1º) estabelece que é obrigação do fornecedor sanar vícios de qualidade no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III – o abatimento proporcional do preço.[…]Dessarte, a autora não demonstrou, de forma concreta, que a realização da perícia seria capaz de afastar os fundamentos do ato administrativo ou que teria requerido tal medida de forma fundamentada no curso do processo administrativo. Assim, a alegação de nulidade por ausência de perícia técnica não procede.Portanto, o contraditório e a ampla defesa foram adequadamente observados no processo administrativo, porquanto a autora teve oportunidade de apresentar defesa escrita e juntar documentos que considerasse pertinentes, conforme demonstrado nos autos.Ainda que a decisão administrativa tenha considerado as alegações do consumidor, estas foram acompanhadas de elementos suficientes para embasar a atuação do PROCON-GO. O órgão administrativo fundamentou sua decisão com base na legislação consumerista, notadamente o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a obrigação de reparar vícios do produto no prazo de 30 dias, sob pena de sanções.Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na condução do processo administrativo que justifique a sua nulidade.A autora sustenta que a multa aplicada é desproporcional, considerando que teria realizado os reparos no veículo dentro do prazo legal e que o vício apontado não inviabilizaria o uso do bem.No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a penalidade foi fixada em conformidade com os critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas normativas do PROCON-GO. A autoridade administrativa considerou a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a capacidade econômica da empresa.Ademais, o valor da multa aplicada (R$ 7.321,43) observa os parâmetros estabelecidos pelo artigo 57 do CDC, o qual determina que a pena de multa seja graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.É de se olvidar que, o PROCON-GO, ao fixar a multa, levou em consideração a Portaria nº 003/2015, conforme é possível depreender da decisão administrativa (evento 01, documento 03), a qual estabelece critérios objetivos para o cálculo da sanção, incluindo a natureza da infração, a vantagem auferida e o porte econômico da empresa.Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legalidade da referida portaria e tem mantido multas aplicadas pelo PROCON-GO em casos semelhantes, conforme se observa dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO. MULTA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS. […] 6. Atendidas as disposições legais estabelecidas na legislação (portaria 003/2015/PROCON e decreto federal 2.181/97), bem assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há razão para a modificação/redução da multa arbitrada (R$ 45.882,35). 7. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5294341-03.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS QUE NORTEIAM O ARBITRAMENTO. PORTARIA 003/2015 DO PROCON. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. 1. Não merece prosperar o pleito anulatório que visa desconstituir multa aplicada à empresa fornecedora de produtos e serviços, decorrente de infração às normas de proteção ao consumidor, sendo legítima a sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas na legislação aplicável. 2. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Assim, não caracteriza cerceamento o exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de esclarecimentos sobre a perícia realizada, por entender suficientemente esclarecidos os fatos, firmando seu convencimento nas informações dos autos. 3. Tendo sido observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria 003/2015-PROCON quando da fixação da multa imposta, não há falar em redução da penalidade. 4. Honorários recursais majorados de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5379198-16.2018.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019)Nesse toar, o PROCON-GO, ao conduzir o processo administrativo, assegurou à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando qualquer apontamento em contrária a decisão proferida no âmbito administrativo.DO MÉRITOAo teor do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, confirmo a validade da multa administrativa aplicada à autora, no valor de R$ 7.321,43 (sete mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Dito isso, deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do CPC.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a adversa, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Cumpridas as referidas providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Goiânia-GO, 9 de junho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoMM
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024042-94.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ZAGO APPI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) EXECUTADO : MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença requerido por ZAGO APPI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e instruído com cálculo da dívida. 1. Intime-se a parte executada, por seu advogado , para pagar o valor total do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de acréscimo à dívida de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º). Fica ciente a parte executada que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (CPC, art. 525). 2. Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Fluído o prazo sem se efetuar o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente demonstrativo atualizado da dívida, com a inclusão da multa dos honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, desde que recolhidas as respectivas diligências, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). Int.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024135-03.2025.8.19.0000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0803179-82.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00248121 AGTE: MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: DEMÉTRIO FREDERICO RIFFEL JORGE OAB/SC-035910 ADVOGADO: GUSTAVO BUETTGEN OAB/SC-028909 ADVOGADO: JÚLIA FLORES OAB/SC-053556 ADVOGADO: NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO OAB/SC-072075 AGDO: DANIELE DE OLIVEIRA BOY ADVOGADO: CLÁUDIO IMBROINISE BITTENCOURT OAB/RJ-105915 ADVOGADO: PATRICIA ANDREIA SOARES PACHECO OAB/RJ-169631 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DESPACHO: Ao agravante, para efetuar o recolhimento do preparo referente à interposição do agravo interno em dobro, na forma do art. 1007, §4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5043879-43.2022.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA REQUERENTE : MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 06/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0046748-70.1999.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ADVOCACIA DR ADAUTO SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065) EXECUTADO : GILDA PEREIRA LARA ADVOGADO(A) : RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) ADVOGADO(A) : RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A) : JONAS SCHATZ (OAB SC016150) INTERESSADO : JOAO ADOLFO MAYERLE ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN ADVOGADO(A) : JULIA FLORES ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: 1. Trato de pedido para reconhecimento de fraude à execução, ao argumento de que a devedora, sabedora da execução que lhe pendia, doou seu  imóvel aos filhos, em 2012, esvaziando seu patrimônio, remanescendo como usufrutuária, cuja cláusula foi extinta em 2018. Em posterior, a filha Marcella Lara Mayerle Martin , adquiriu as quotas partes dos irmãos e alienou o bem para terceiros, após a acusação de fraude. Considerando que a alienação em fraude à execução não é oponível contra o credor, requer, assim, a sub-rogação do bem doado em pecúnia (arts. 161 e 165, CC), com inclusão dos donatários no polo passivo, na proporção de 1/3 do valor do imóvel [R. 14/41.571], na quantia de R$ 154.433,30 (cento e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos) para cada, além da condenação da executada em litigância de má-fé (evento389 e 428) . João Adolfo Mayerle , filho da executada, apresentou resposta no evento378 , aduzindo, preliminarmente, a quitação da dívida. Alegou, ainda, que o imóvel foi adquirido pela sua genitora em 2003, sendo que sobre ele não pendia qualquer restrição. A doação aos filhos ocorreu em 2012, permanecendo a mãe como usufrutuária. Já no ano de 2020, a filha Marcella Lara Mayerle Martin adquiriu as quotas partes dos irmãos, mediante financiamento bancário averbado junto da matrícula imobiliária respectiva. Acrescentou que sua genitora/executada reside em Minas Gerais, de modo que o apartamento em questão, desde a aquisição, sempre foi utilizado pela irmã. Posteriormente, 2022, esta sua irmã e o marido revenderam o imóvel, livre e desimpedido, para terceiro, de modo que não existe a alegada má-fé ou fraude à execução. Em impugnação, o exequente alinhou que a dívida quitada refere-se à execução n.º 038.98.014301-0 [dívida diversa], processo imediatamente baixado após o acordo. Reafirmando que a executada blindou o patrimônio, reforçou a tese de fraude - evento389 . Instada, a executada alinhou que aquele era o seu único imóvel, impenhorável, portanto, e que era utilizado por sua filha [núcleo familiar], o qual restou doado aos filhos com reserva de usufruto, e, posteriormente, foi alienado. Assim, a suposta constrição que agora pretende seja revertida em pecúnia não prospera, pois o próprio credor reconhece que não existem outros imóveis de propriedade da executada, de modo que inexiste fraude à execução - evento437 . João Adolfo Mayerle, Marcela Lara Mayerle Martin e Stephany Márcia Lara Mayerle Zanella , terceiros interessados, manifestaram-se conjuntamente no evento442 .  Deduziram, em resumo, que o imóvel era o único de sua genitora, portanto impenhorável, o que, por si só, já afastaria a tese de fraude à execução. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há fraude à execução quando o imóvel doado era de caráter residencial e utilizado pela unidade familiar, como no caso dos autos. Desta forma, o pleito para sub-rogação do imóvel em pecúnia não se sustenta, pois não houve negociação fraudulenta. Ademais, o imóvel não era objeto de penhora e sobre ele não pendia qualquer anotação. Destacaram que as operações envolvendo o imóvel ocorreram por longo período (2012 a 2022), o que evidencia a falta de interesse em cometer qualquer fraude.  Por final, reforçaram que a dívida foi quitada em 2011, conforme comprovante de pagamento acostado, pugnando pela extinção da execução. Após manifestação do credor (evento445) , vieram conclusos os autos para deliberação. 2. Por primeiro, adianto que não socorre a alegação de quitação da execução. Como bem demonstrado nos autos, o acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça do Estado julgou improcedentes os embargos à execução (evento230) , pois a dívida atinente aos autos n.º 038.98.014301-0 [já baixados], é diversa da ora exigida. A devedora recorreu perante a e. Corte Superior, sem sucesso. Trata-se, assim, de coisa julgada, ou seja, não mais cabe qualquer discussão. Com relação ao pedido para reconhecimento de fraude à execução, tenho que restou comprovada a alegada má-fé. Acerca do tema, extraio do Código Civil: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1.º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2.º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. [...] § 4.º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" [grifei]. Ainda: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material". Atualmente, o montante da dívida ultrapassa um milhão de reais (evento308) . Note-se que a execução perdura desde 1999, sendo que o  exequente não conseguiu localizar patrimônio da devedora, permanecendo a execução suspensa, inclusive. Neste ínterim, a devedora adquiriu um imóvel (2003). Em 2011, realizou a quitação da dívida nos autos 038.98.014301-0. No ano de 2012, estes autos retornaram da v. Instância Superior, restando confirmada a improcedência dos embargos à execução opostos. Ainda no mesmo ano (2012), ciente de que se iniciariam os atos expropriatórios, a executada efetivou a doação do imóvel aos filhos, fixando usufruto em seu favor, baixado em 2018. Já em 2020, o imóvel foi adquirido integralmente pela filha Marcella Lara Mayerle Martin , mediante financiamento bancário averbado na matrícula e, em 29/9/2022,  o exequente noticiou o ocorrido nos autos e, na sequência,  em 2023,  a nomeada revendeu o imóvel ao terceiro de boa-fé. Na hipótese, como os donatários são os herdeiros da executada, não se pode concluir pela boa-fé. Até porque os filhos estavam cientes das dívidas existentes e, inclusive, formularam acordo na execução de menor valor, a bem demonstrar o conluio fraudulento. Assim, em que pesem as alegações, a jurisprudência no sentido de reconhecimento de fraude à execução, em casos deste jaez, é contundente, verbis : "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE . PEDIDO DE REFORMA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO BEM DOADO PELO EXECUTADO (PAI) AO EMBARGANTE (FILHO). ESCRITURA DE DOAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO O QUE PRESSUPÕE BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. ATO QUE TRANSMITIU A PROPRIEDADE COMO ADIANTAMENTO DE HERANÇA QUE SE PERFECTIBILIZOU COM A AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, A QUAL SE DEU APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DICÇÃO DOS ARTIGOS 1.127 E 1.145 DO CÓDIGO CIVIL. TENTATIVA DE BLINDAGEM DO PATRIMÔNIO POR MEIO DE DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES QUE EVIDENCIA MÁ-FÉ . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 5001474-60.2022.8.24.0080, Des. Newton Varella Junior,  j. 29/2/2024). "EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO COM O OBJETIVO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, CONFORME ART. 792, § 3º, DO CPC . SUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE BOA-FÉ DO DONATÁRIO. FRAUDE DE EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PREVALECE . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. APELO PROVIDO. 1. A fraude de execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, pressupõe a existência de dois requisitos: litispendência e insolvência . Além disso, existe a necessidade de identificação da má-fé por parte do adquirente – no caso, donatário. 2. A doação do imóvel ocorreu após a citação da executada originária, em conformidade com o art. 792, § 3º, do CPC, que, desse modo, já se encontrava integrada ao processo que gerou a condenação . Além disso, não há notícia de outros bens penhoráveis, o que autoriza afirmar a insolvência. Por fim, a obtenção da propriedade do imóvel pelo embargante ocorreu mediante doação entre familiares com grau de parentesco próximo, sendo improvável que o filho do executado desconhecesse a existência da ação capaz de levá-lo à insolvência. Tais circunstâncias inviabilizam, de plano, a presunção de boa-fé do donatário. 3 . No mais, uma vez reconhecido que o ato de doação se deu em fraude à execução, não se admite a alegação de impenhorabilidade por bem de família. De qualquer forma, tampouco restou demonstrado nos autos a alegada residência do embargante no imóvel, sendo muito frágil o conjunto probatório. 4. Daí se extrai o necessário acolhimento do inconformismo para julgar improcedente a pretensão" (TJSP. AC n.º 1110713-89.2018.8.26.0100, Des. Antônio Rigolin, j. 14/5/2024). "EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA . FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. A doação de imóvel a familiar, pelo devedor/doador, ocorrida após o ajuizamento da ação trabalhista contra este, afasta a presunção de boa-fé do donatário e indica adoção de mecanismos destinados a fraudar os créditos objeto da ação. Nesta situação, deve-se entender que a doação ocorreu em fraude à execução e que o doador e donatário se consorciaram para frustrar a quitação dos créditos trabalhistas. O negócio jurídico deve ser considerado ineficaz, porque realizado em fraude à execução . Penhora sobre o imóvel doado que se mantém. Agravo de petição do executado a que se nega provimento" (TRT9. AP 0001050-03.2014.5.09.0129, Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, j. 28/4/2023). "Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial  [...] Recurso provido em parte. Fraude à execução – Doação de imóvel pelo executado para seu filho efetuada por escritura pública posteriormente à citação na execução – Considera-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor donatário demanda capaz de reduzi-lo à insolvência – Relação de parentesco entre o doador (pai) e o donatário do imóvel (filho), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem – Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ – Jurisprudência do STJ – Executados, à época da doação, já respondiam por diversos processos que indicavam a possibilidade de insolvência patrimonial – Fraude à execução configurada, sendo ineficaz a doação em relação ao juízo da execução – Inteligência do art. 792, IV, do CPC – Recurso negado . Recurso provido em parte" (TJSP. AI n.º 2033792-71.2024.8.26.0000, Des. Francisco Giaquinto, j.  17/4/2024). Da e. Corte Superior : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE . CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE . EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n . 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n . 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6 . No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art . 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n . 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022" (STJ. EREsp n.º 1896456 SP 2020/0245182-0, Min.  João Otávio de Noronha, j. 12/2/2025) - [grifei]. Mutatis mutandis , o caso acima  se amolda perfeitamente ao presente, uma vez que a executada, após o retorno dos autos da segunda instância, a mercê da retomada dos atos expropriatórios, doou o imóvel aos filhos, no intuito de blindar o patrimônio. De igual, embora em discussão a alegada fraude nestes autos, a filha da devedora tratou de revender o bem rapidamente, no intuito, mais uma vez, de legitimar  os atos jurídicos até então perpetrados, em fraude, reitero. Note-se que o  imóvel em questão não foi reconhecido como bem de família,  em momento anterior ao da doação ou em qualquer tempo, sendo que a alegação surgiu nas últimas manifestações. Ademais, os próprios filhos afirmaram  que a genitora residia em Minas Gerais, onde possuía outros bens para suprir a execução, de modo que não teria esvaziado o seu patrimônio. Ora, a executada não pode se beneficiar duplamente, alegando que possui bens, para validar a doação realizada, e, em contrapartida, dizer que não os têm, a fim de legitimar uma impenhorabilidade retardatária. Sem suporte, assim, a alegação de que o imóvel seria bem de família. Aliás, se a autora possui [ou possuía] bens, deveria tê-los indicado nos autos, consoante já determinando por este Juízo, demonstrando sua boa-fé. Dessarte, a narrativa é de todo contraditória, o que só corrobora com a tese de fraude à execução, com a realização da doação que visou a blindagem/lavagem do patrimônio da executada. Contudo, no tocante ao pedido de sub-rogação dos herdeiros, entendo que eventual ação deve ser proposta de forma autônoma (art. 161, CC). III. Reconheço, assim, a fraude à execução, atinente a doação do imóvel de matrícula n.º 41.571, do 3.º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, aos filhos João Adolfo Mayerle, Marcela Lara Mayerle Martin e Stephany Márcia Lara Mayerle Zanella , sem contudo, gerar efeitos em relação ao imóvel, pois alienado a terceiro de boa-fé. De consequência, porque demonstrada a má-fé da devedora, reconheço o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, ao que aplico multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, a ser revertida em favor da parte exequente, forte no art. 774, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. IV. No mais, concedo, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias para indicar a forma do prosseguimento da execução, ciente, desde já, que a desídia ensejará o arquivamento administrativo do feito (art. 921 e ss., CPC). Intime(m)-se.
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