Morgana Cristina Zwicker

Morgana Cristina Zwicker

Número da OAB: OAB/SC 053557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Cristina Zwicker possui 205 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 205
Tribunais: TRT12, TRT4, TST
Nome: MORGANA CRISTINA ZWICKER

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021160-57.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: GEOVANE ESPINOSA COELHO RECLAMADO: BT&T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbff62e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando os contornos da lide, postergo a análise do pedido formulado a título de 'tutela/liminar' após a apresentação da defesa, mediante provocação da parte interessada. Em face disso, antecipo a audiência inicial telepresencial para  03/09/2025, às 9h11min.  Para fins meramente estatísticos e baixa do incidente, lance-se o movimento de 'não concessão'. Intimem-se. ICP PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021160-57.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: GEOVANE ESPINOSA COELHO RECLAMADO: BT&T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbff62e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando os contornos da lide, postergo a análise do pedido formulado a título de 'tutela/liminar' após a apresentação da defesa, mediante provocação da parte interessada. Em face disso, antecipo a audiência inicial telepresencial para  03/09/2025, às 9h11min.  Para fins meramente estatísticos e baixa do incidente, lance-se o movimento de 'não concessão'. Intimem-se. ICP PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE ESPINOSA COELHO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020413-24.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: TATIANE MARTINS LOTUFFO RECLAMADO: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A DESTINATÁRIO: TATIANE MARTINS LOTUFFO   Fica V.Sa. notificado para ciência dos cálculos de liquidação, pelo prazo legal de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do art . 879 da CLT. SAPUCAIA DO SUL/RS, 29 de julho de 2025. JOAO VICTOR SCHROEDER KUHN Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE MARTINS LOTUFFO
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020413-24.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: TATIANE MARTINS LOTUFFO RECLAMADO: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A DESTINATÁRIO: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A   Fica V.Sa. notificado para ciência dos cálculos de liquidação, pelo prazo legal de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do art . 879 da CLT. SAPUCAIA DO SUL/RS, 29 de julho de 2025. JOAO VICTOR SCHROEDER KUHN Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020348-63.2024.5.04.0292 RECLAMANTE: LUCAS CRISTIANO ELLWANGER MOGLIE RECLAMADO: ABC GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e58fa proferida nos autos. Vistos, etc. Nos termos da sentença Id 1d8b32f, intime-se a reclamada ABC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. a anotar a CTPS digital do reclamante em 10 dias. Julgo correta a conta de liquidação da sentença apresentada sob Id 23881fd, autorizados os descontos previdenciário e fiscal incidentes, incumbindo à reclamada comprová-los nos autos quando do efetivo pagamento, sendo que, no que se refere aos recolhimentos previdenciários, deverá observar o disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Em caso de parcelas vincendas, observe-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tr, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". A contribuição fiscal deverá ser calculada na forma do disposto na Lei 12.350/10 c/c a Súmula 53 do E. TRT, quando do efetivo pagamento.  Fixo os honorários do contador em R$ 1.000,00, pela reclamada, compatíveis com o trabalho realizado, atualizados na forma da Súmula 10 do E. TRT. Deixo de dar ciência à União, conforme estabelece o art.879, §3º, da CLT, com base no disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo de 48h, expressamente assim se manifestar. Uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC. Considerando os termos da Portaria Conjunta no. 1770, da Presidência e da Corregedoria do E.TRT da 4ª. Região, de 28.04.2020, que dispõe sobre a manutenção de medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19 e determina a continuidade do regime de trabalho remoto, por prazo indeterminado; e considerando que as agências bancárias estão com funcionamento restrito pela mesma razão, o que impossibilita o trâmite ordinário de saque de alvarás, ficam intimadas as partes e procuradores para que informem os dados bancários, no prazo de 5 dias, para transferência dos futuros créditos de valores depositados neste juízo.  Solicito, ainda, aos advogados e peritos que atualizem suas informações no novo Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (acesse o sistema no menu lateral "PJe", disponível no site www.trt4.jus.br, por meio do link Sistema de Cadastro de Dados Bancários, e informe seus dados. É necessário usar seu certificado digital.) Ressalto que fica autorizada dedução do valor levantado o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado,conforme §1° do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do TST. Tendo em vista que a conta já está lançada e atualizada,  pela presente decisão, fica a reclamada CITADA, na pessoa do seu procurador, por nota de expediente, de acordo com disposto no artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, para pagamento do débito remanescente, acrescido das despesas processuais, no prazo de 48h, ficando ciente, ainda, da determinação para aproveitamento do depósito recursal e da dedução procedida. SAPUCAIA DO SUL/RS, 29 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CRISTIANO ELLWANGER MOGLIE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000032-81.2024.5.12.0041 RECORRENTE: LUILTON GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUILTON GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000032-81.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: LUILTON GOMES DOS SANTOS, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: LUILTON GOMES DOS SANTOS, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 66 E 67 DA CLT. HORAS EXTRAS. Nos termos da OJ nº 355, da SDI-1, do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO Da decisão do primeiro grau que traz a procedência parcial do pedido recorrem o autor e .a segunda ré a este Tribunal. Pedem a modificação da sentença em diversos itens. Contrarrazões foram oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a recorrente que a relação dela com a primeira ré era meramente comercial, sem caracterização de grupo econômico. Diz também que não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor e que a primeira ré prestava serviços para outras empresas. Pede, assim, a exclusão da responsabilidade subsidiária. Examino. As rés firmaram contrato de prestação de serviços e mão de obra terceirizados (marcador 25).  Testemunha ouvida a pedido do autor confirma que ele trabalhava para a recorrente. Assim, as alegações expostas no recurso não são corretas. Nego provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT A sentença respalda a tese do autor de que embora a ruptura contratual/pedido de demissão tenha ocorrido em 09-10-2023 (TRCT) as verbas rescisórias foram pagas somente em 24-10-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. No recurso em exame a ré alega que a homologação foi feita em 18-10-2023. As razões de recurso são frágeis na medida em que falam em homologação no prazo mas não pagamento. O referido dispositivo fala de "pagamento". Assim, mantenho a sentença. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS A ré foi condenada ao pagamento de horas extras prestadas além da 44ª hora semanal por ter o Julgador da origem invalidado ajuste de compensação de horário. No recurso, a ré sustenta a validade do regime, acentuando previsão coletiva e correto pagamento de horas extras. Examino. A ré juntou cartões pontos os quais, em sua maioria, foram tomados na sentença como verdadeiros. No entanto, o Julgador bem constatou que em muitos períodos a ré lançou a anotação "falta", porém no mês referido das "faltas" houve o pagamento salarial integral, sem lançamento de descontos. Por este motivo, condenou a ré ao pagamento das horas extras prestadas além da 44ª semanal, determinando a adoção da jornada de trabalho descrita na inicial em relação a estes períodos. A sentença está correta porque alinhada à. Súmula nº 338, I, do TST. No mais, a questão referente ao ajuste de compensação de horário/banco de horas, na qual a ré defende a validade, não tem repercussão alguma na sua pretensão, visto que, para todos os efeitos, a condenação ao pagamento das horas extras prestadas além da 44ª semanal, levará em conta as jornada de trabalho lançadas nos registros e/ou a jornada de trabalho indicada na inicial, conforme explanado, tendo sido determinado o abatimento global das horas extras pagas.  Nego provimento. 4. JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR O autor juntou declaração de hipossuficiência, o que, segundo o Tema 21 do TST, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo quando a parte contrária contestar o pedido com provas, o que não se verifica no caso em exame. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO AUTOR A sentença está alinhada ao julgamento da ADI 5766, o qual mantém a aplicação da sucumbência em relação ao pagamento dos honorários de advogado. Quanto ao percentual de 10, fixado na sentença e que a ré pede a redução para 5, nada há a ser modificado. Não se verifica aspecto de menor relevo capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, o qual, friso, não foi adotado na sentença e que não pode ser aqui definido, em função da vedação da reforma da sentença contra o interesse do recorrente. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DO AUTOR 1. HORAS EXTRAS A prestação habitual de horas extras, caso dos autos, não implica nulidade do ajuste de compensação de horário e do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença, além dos registros, tem como fundamento depoimento testemunhal, o qual confirma a correta fruição. No recurso em exame não se comenta sobre esse fundamento. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS - INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 66 E 67 DA CLT O Julgador da origem indeferiu o pedido relativo ao desrespeito dos referidos intervalos, ao fundamento de que o autor não indicou  os dias em que os intervalos não foram concedidos. A sentença deve ser reformada, na medida em que os registros foram impugnados e neles é nítida a falta de concessão dos intervalos, evidenciada na sequência ininterrupta de dias trabalhados conforme exposto no exame do recurso da ré. A este respeito, destaco a semana ininterrupta de 29-05-2023 a 10-06-2023, p. 342. Assim e nos termos da OJ nº 355 da SDI-1, do TST, dou aqui provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pelo desrespeito dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, conforme jornadas lançadas nos registros de ponto ou jornada de trabalho indicada na inicial quando houver anotação "falta". Devidos os mesmos critérios de cálculo e reflexos deferidos na sentença em relação às horas extras prestadas além da 44ª hora semanal. Ainda, deve ser considerado somente o tempo faltante. Nego provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA O autor pediu demissão e agora pretende a reversão para rescisão indireta. Alega sujeição à jornada de trabalho excessiva. O Julgador da origem indeferiu o pedido por ter entendido que o pedido de demissão não foi eivado de vício de consentimento. Também destacou que o autor em depoimento alegou que pediu demissão e voltou para a sua cidade natal. Mantenho a sentença na medida em que não consta evidência de vício de consentimento. Eventual descontentamento com a relação contratual e obrigações trabalhistas poderia ser e foram conduzidas por meio de apresentação da demanda em apreço. A rigor, o pedido de demissão foi válido. Nego provimento. 3. COMISSÕES PAGAS "POR FORA" O autor, neste ponto, não comprova que foi ajustado e que recebia comissões. A testemunha por ele trazida foi taxativa ao negar a referida prática. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACOMODAÇÃO INDIGNA: O pedido do autor decorre de alegada concessão de alojamento com precariedade (goteiras, colchão no chão, ausência de geladeira). O pedido é confuso porque na inicial se fala em acomodação precária na cidade da prestação dos serviços (Passo Fundo, RS, CTPS, p. 14) e também em Ijuí, RS e ao mesmo tempo, ao ser ouvido, o autor falou em alojamento na cidade de Teutonia -RS. Além disso, ao depor, inicialmente reclamou do fogão. Na sequência disse que o uso era possível, tanto que fazia nele as suas refeições. Reclamou da falta de gás, mas isto não se direciona à alegada precariedade. Também explicou que as goteiras ocorreram na mesma época de temporais na região. Quanto à geladeira, confirma-se a existência de frigobar. Em decorrência do apurado no depoimento do autor, não verifico sujeição a ambiente precário, capaz de ensejar dano moral. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                             ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pelo desrespeito dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT e reflexos. Custas, de R$ 1.200,00, sobre o valor provisório da condenação, de R$ 60.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUILTON GOMES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000032-81.2024.5.12.0041 RECORRENTE: LUILTON GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUILTON GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000032-81.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: LUILTON GOMES DOS SANTOS, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: LUILTON GOMES DOS SANTOS, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 66 E 67 DA CLT. HORAS EXTRAS. Nos termos da OJ nº 355, da SDI-1, do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO Da decisão do primeiro grau que traz a procedência parcial do pedido recorrem o autor e .a segunda ré a este Tribunal. Pedem a modificação da sentença em diversos itens. Contrarrazões foram oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a recorrente que a relação dela com a primeira ré era meramente comercial, sem caracterização de grupo econômico. Diz também que não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor e que a primeira ré prestava serviços para outras empresas. Pede, assim, a exclusão da responsabilidade subsidiária. Examino. As rés firmaram contrato de prestação de serviços e mão de obra terceirizados (marcador 25).  Testemunha ouvida a pedido do autor confirma que ele trabalhava para a recorrente. Assim, as alegações expostas no recurso não são corretas. Nego provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT A sentença respalda a tese do autor de que embora a ruptura contratual/pedido de demissão tenha ocorrido em 09-10-2023 (TRCT) as verbas rescisórias foram pagas somente em 24-10-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. No recurso em exame a ré alega que a homologação foi feita em 18-10-2023. As razões de recurso são frágeis na medida em que falam em homologação no prazo mas não pagamento. O referido dispositivo fala de "pagamento". Assim, mantenho a sentença. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS A ré foi condenada ao pagamento de horas extras prestadas além da 44ª hora semanal por ter o Julgador da origem invalidado ajuste de compensação de horário. No recurso, a ré sustenta a validade do regime, acentuando previsão coletiva e correto pagamento de horas extras. Examino. A ré juntou cartões pontos os quais, em sua maioria, foram tomados na sentença como verdadeiros. No entanto, o Julgador bem constatou que em muitos períodos a ré lançou a anotação "falta", porém no mês referido das "faltas" houve o pagamento salarial integral, sem lançamento de descontos. Por este motivo, condenou a ré ao pagamento das horas extras prestadas além da 44ª semanal, determinando a adoção da jornada de trabalho descrita na inicial em relação a estes períodos. A sentença está correta porque alinhada à. Súmula nº 338, I, do TST. No mais, a questão referente ao ajuste de compensação de horário/banco de horas, na qual a ré defende a validade, não tem repercussão alguma na sua pretensão, visto que, para todos os efeitos, a condenação ao pagamento das horas extras prestadas além da 44ª semanal, levará em conta as jornada de trabalho lançadas nos registros e/ou a jornada de trabalho indicada na inicial, conforme explanado, tendo sido determinado o abatimento global das horas extras pagas.  Nego provimento. 4. JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR O autor juntou declaração de hipossuficiência, o que, segundo o Tema 21 do TST, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo quando a parte contrária contestar o pedido com provas, o que não se verifica no caso em exame. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO AUTOR A sentença está alinhada ao julgamento da ADI 5766, o qual mantém a aplicação da sucumbência em relação ao pagamento dos honorários de advogado. Quanto ao percentual de 10, fixado na sentença e que a ré pede a redução para 5, nada há a ser modificado. Não se verifica aspecto de menor relevo capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, o qual, friso, não foi adotado na sentença e que não pode ser aqui definido, em função da vedação da reforma da sentença contra o interesse do recorrente. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DO AUTOR 1. HORAS EXTRAS A prestação habitual de horas extras, caso dos autos, não implica nulidade do ajuste de compensação de horário e do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença, além dos registros, tem como fundamento depoimento testemunhal, o qual confirma a correta fruição. No recurso em exame não se comenta sobre esse fundamento. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS - INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 66 E 67 DA CLT O Julgador da origem indeferiu o pedido relativo ao desrespeito dos referidos intervalos, ao fundamento de que o autor não indicou  os dias em que os intervalos não foram concedidos. A sentença deve ser reformada, na medida em que os registros foram impugnados e neles é nítida a falta de concessão dos intervalos, evidenciada na sequência ininterrupta de dias trabalhados conforme exposto no exame do recurso da ré. A este respeito, destaco a semana ininterrupta de 29-05-2023 a 10-06-2023, p. 342. Assim e nos termos da OJ nº 355 da SDI-1, do TST, dou aqui provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pelo desrespeito dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, conforme jornadas lançadas nos registros de ponto ou jornada de trabalho indicada na inicial quando houver anotação "falta". Devidos os mesmos critérios de cálculo e reflexos deferidos na sentença em relação às horas extras prestadas além da 44ª hora semanal. Ainda, deve ser considerado somente o tempo faltante. Nego provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA O autor pediu demissão e agora pretende a reversão para rescisão indireta. Alega sujeição à jornada de trabalho excessiva. O Julgador da origem indeferiu o pedido por ter entendido que o pedido de demissão não foi eivado de vício de consentimento. Também destacou que o autor em depoimento alegou que pediu demissão e voltou para a sua cidade natal. Mantenho a sentença na medida em que não consta evidência de vício de consentimento. Eventual descontentamento com a relação contratual e obrigações trabalhistas poderia ser e foram conduzidas por meio de apresentação da demanda em apreço. A rigor, o pedido de demissão foi válido. Nego provimento. 3. COMISSÕES PAGAS "POR FORA" O autor, neste ponto, não comprova que foi ajustado e que recebia comissões. A testemunha por ele trazida foi taxativa ao negar a referida prática. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACOMODAÇÃO INDIGNA: O pedido do autor decorre de alegada concessão de alojamento com precariedade (goteiras, colchão no chão, ausência de geladeira). O pedido é confuso porque na inicial se fala em acomodação precária na cidade da prestação dos serviços (Passo Fundo, RS, CTPS, p. 14) e também em Ijuí, RS e ao mesmo tempo, ao ser ouvido, o autor falou em alojamento na cidade de Teutonia -RS. Além disso, ao depor, inicialmente reclamou do fogão. Na sequência disse que o uso era possível, tanto que fazia nele as suas refeições. Reclamou da falta de gás, mas isto não se direciona à alegada precariedade. Também explicou que as goteiras ocorreram na mesma época de temporais na região. Quanto à geladeira, confirma-se a existência de frigobar. Em decorrência do apurado no depoimento do autor, não verifico sujeição a ambiente precário, capaz de ensejar dano moral. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                             ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pelo desrespeito dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT e reflexos. Custas, de R$ 1.200,00, sobre o valor provisório da condenação, de R$ 60.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A
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