Andre Luis Baruffi De Andrade

Andre Luis Baruffi De Andrade

Número da OAB: OAB/SC 053562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Baruffi De Andrade possui 178 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TRT10, TJSC
Nome: ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004516-69.2019.8.24.0033/SC APELANTE : SHEILA RAULINO CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) APELADO : CHRISTIAN RAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) APELADO : JOANA CRISTINA DIRKSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) APELADO : ANTONIO RAULINO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA BALBINOT COELHO (OAB SC027995) DESPACHO/DECISÃO Christian Raulino e Joana Cristina Dirksen interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 75, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 37, ACOR2 e evento 59, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, II, §1º, IV e 1022, II, §único, II, do Código de Processo Civil, no que toca à suposta ausência de fundamentação da decisão, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Dessa forma, verificam-se omissões no acórdão (art. 1022, inc. II, par. único, inc. II, do CPC, quanto a sua devida fundamentação nos moldes do art. 489, II, § 1º, inc. IV do CPC, quanto a: "a) ausência de fundamentação legal referente a tese de que a ação nasce improcedente, posto que supostamente a parte Recorrente assume manifesto escopo de se exonerar de tributos (elusão) que decorreriam da obrigação de regularizar uma aquisição derivada do imóvel; "b) ausência da devida valoração da prova contida nos autos, quanto a comprovação da posse exclusiva com efeito animus domini, de forma pacífica e incontestada pelos Recorrente, por mais de quinze anos a contar do falecimento da genitora do Recorrente Christian, posto que as conclusões trazida no acórdão não levam em consideração a prova documental contida nos autos trazida pelos Recorrentes;[...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes aduzem afronta ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil por alegada ausência de fundamentação a respeito da tese de elusão fiscal. Afirma: [...] Dessa forma, requer-se seja reconhecido que houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc II do CPC e que seja suprida omissão com a finalidade de apresentar o fundamento legal em que se funda a tese utilizada para julgar improcedente o pedido de usucapião, com base na suposta e não provada elusão, até porque se tratam de procedimentos legais distintos (ação de inventário e a ação de usucapião), nos termos acima demonstrados na jurisprudência do STJ, sob pena de afronta ao art. 1022, inc. II, par. único, inc. II, do CPC, quanto a sua devida fundamentação nos moldes do art. 489, II, § 1º, inc. IV do CPC. Ou em caso contrário, requer-se seja o acórdão modificado a fim de manter inalterada a sentença de primeira instância quanto a procedência do pedido [...] Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente susenta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, §1º, IV, do Código de Processo Civil, arguindo "ausência de valoração da prova contida nos autos" . Argumenta: "Em razão disso, verifica-se omissão no acórdão nos termos caracterizados no art. 1022, inc. II, par. único, inc. II, do CPC, em flagrante má-valoração da prova constante dos autos, com afronta ao princípio da motivação judicial disposto no art. 489, II, §1, inc. IV do CPC e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes alegam contrariedade ao artigo 1022, III do Código de Processo Civil por suposto erro material na decisão objurgada, argumentando: [...] Dessa forma, observa-se flagrante erro material e contradição, pois, o nobre julgador reconhece a partir do depoimento do proprietário registral que o imóvel usucapiendo foi doado para Christian, logo, com transferência da posse com animus domini para Christian, ora Recorrente, e o outro imóvel foi comprado/doado para filha Sheila, Recorrida, mas por, supostamente, tal questão estar contida na causa de pedir, o r. juízo entendeu que tal motivo era impeditivo ao direito do Autor. Ocorre que, tal situação referente a doação nunca constou na causa de pedir, conforme se observa na exordial. Logo verifica-se flagrante erro material que necessita de correção, posto que a questão da doação foi trazida no depoimento do pai e proprietário registral do imóvel usucapiendo, justamente para comprovar a posse com animus domini de Christian [...] "Dessa forma, requer-se seja reconhecido que houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc III do CPC e que seja corrigido erro material quanto a doação constar na causa de pedir, bem como, de suprir a contradição observado no reconhecimento do depoimento do proprietário registral quanto a posse com animus domini de Christian, exercida por mais de vinte anos, sem qualquer manifestação contrária de Sheila, caracterizando, os requisitos contidos no art. 1238, do CC [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias , incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve ausência de fundamentação, omissão, contradição ou erro material na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil, afinal a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ , a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à terceira controvérsia , os recorrentes sustentam contrariedade ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Entretanto, não se abre a via especial para análise de dispositivos constitucionais. Isso porque há impropriedade da via eleita, pois o preceito deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Colhe-se da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0305811-61.2016.8.24.0033/SC AUTOR : TEREZA DE NOVAES ADVOGADO(A) : GABRIEL FELIPE SPRONELLO (OAB SC048798) ADVOGADO(A) : maria helena spronello (OAB SC029523) AUTOR : ADEMAR MANOEL DE NOVAES ADVOGADO(A) : GABRIEL FELIPE SPRONELLO (OAB SC048798) ADVOGADO(A) : maria helena spronello (OAB SC029523) AUTOR : RHUAN RODRIGO MORAES ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) AUTOR : SOPHIA CAROLINE GONCALVES BRAIDO MORAES ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) AUTOR : ANDRE FIORI GONCALVES BRAIDO ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) AUTOR : LUCIMERI DRAEGER BRAIDO ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) AUTOR : CHARLES ADEMAR DE NOVAES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) AUTOR : JANICE DE NOVAES NAZARIO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) AUTOR : BRUNA VIEIRA DE NOVAES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) AUTOR : BIANCA VIEIRA DE NOVAES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da dúvida se o local a ser usucapido é ou não Área de Preservação Permanente - APP, determino a produção de prova pericial, porquanto imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos da lide. II - Para a realização do encargo, deverá ser nomeado como perito o engenheiro ambiental Alan Andrade Firmiano - CREASC1900383, cadastrado no sistema Eproc, e-mail: alan_afirmiano@hotmail.com. Caso não aceite o encargo, desde já autorizo o cartório judicial nomear, dentre os engenheiros ambientais cadastrados no sistema Eproc, por ordem alfabética e de forma alternada, até que haja aceite, nos moldes da Portaria Unificada nº 02/2024. III - Realizada a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem eventual impedimento ou suspeição do Perito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia (art. 465, § 1º, do CPC). Em caso de impugnação ao Perito nomeado, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo legal, e, na sequência, voltem os autos conclusos para análise. IV - Após, intime-se o Perito, com cópias dos quesitos apresentados, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita a nomeação, cientificando-o de que só poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, de que o prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte dias) úteis, e de que metade dos honorários periciais serão pagos antes do início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestado todos os esclarecimentos necessários. Sendo positiva a resposta, deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos seu currículo, com comprovação de especialização, bem como apresentar proposta de honorários, desde logo esclarecendo: a) qual será a metodologia utilizada para a realização da perícia; b) se haverá a utilização de equipamentos especiais; c) qual será o tempo utilizado; d) no que se justifica o valor dos honorários requeridos (art. 465, § 2º, do CPC). V - Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se quanto à proposta de honorários apresentada (art. 465, § 3º, do CPC). Saliento que o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela parte Autora, já que determinada de ofício por este Juízo. VI - Havendo concordância quanto à proposta de honorários apresentada, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deposite em subconta judicial o valor dos honorários periciais integralmente, sob pena de desistência tácita da prova pericial. VII - Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de metade dos honorários periciais em favor do Perito (art. 465, § 4º, do CPC). Ressalto que o valor remanescente será liberado depois de entregue o laudo e prestado todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). VIII - Após, proceda à intimação do Perito para que inicie os trabalhos, devendo dar ciência a este Juízo, às partes e aos respectivos assistentes técnicos, a respeito da data e local em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art. 466, § 2º e art. 474, ambos do CPC). IX - Enviado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre as conclusões do(a) Perito(a) e, querendo, apresentarem o parecer do seu assistente técnico. Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, deverão as partes informarem se pretendem a produção de outras provas. X - Não sendo requerido a produção de outras provas, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referirem na mesma peça processual. XI - Defiro o pedido de substituição processual do evento 296.2 . Retifique-se na capa dos autos. XII - Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009116-13.2025.8.24.0005/SC AUTOR : VALDIR DE ANDRADE ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) AUTOR : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) RÉU : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, o que faço com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no montante de R$4.422,00 referente a serviços hospitalares e descrito na nota fiscal juntada aos autos ao evento 1, NFISCAL18. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$899,23 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária (CC, art. 398, parágrafo único) e juros legais (CC, art. 406, §1º) desde a presente data. c) CONFIRMAR a tutela de urgência a fim de determinar que a ré (i) se abstenha de cobrar o débito ora declarado inexigível, bem como de inserir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito por eventual inadimplemento dele decorrente e que (ii) suspenda a exigibilidade das oito parcelas vincendas relativas ao referido débito e do débito acima descrito.  Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003759-91.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50057559520198240005/SC) RELATOR : Eduardo Camargo EXEQUENTE : FERNANDA SCHAIKOSKI ADVOGADO(A) : JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) EXEQUENTE : EMERSON FERENTZ ADVOGADO(A) : JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) EXECUTADO : LILIANE FRANCISCO SCHOTTEN ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) EXECUTADO : SCHOTTEN EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 15/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015485-57.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) EXECUTADO : V. A. LESSA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : JUCÉLIA VINHOLI MONTEIRO (OAB SC013969) ADVOGADO(A) : MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS (OAB SC025958) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a penhora no rosto dos autos ns. 5013618-45.2023.8.24.0011, 5004585- 33.2021.8.24.0033, 5007822-39.2024.8.24.0011 de eventuais créditos da parte executada. Esta decisão já vale como termo de penhora no rosto dos autos e serve também como ofício para comunicar da medida ao juízo dos autos acima descrito. 2 - Intime-se o exequente, em 15 dias, para dar andamento útil, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027438-09.2024.8.24.0008/SC AUTOR : MANOELLE TIMMERMANS PINTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) DESPACHO/DECISÃO Diante do pagamento realizado, expeça-se alvará em favor da parte autora. Dados bancários no evento 42. Cumprido o alvará, arquive-se. Elogiável a conduta da parte ré, ao promover o pagamento de forma espontânea. Mas apresento reflexões... A autora negou receber, a justificar o pagamento por depósito judicial? Seria mais ágil e econômico às partes e, principalmente, ao já sobrecarregado sistema de justiça se um simples pagamento fosse operacionalizado diretamente entre os advogados, a partir da conduta cooperativa, norma ética e fundamental do processo civil contemporâneo, expressa no art. 6º CPC?
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036654-05.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ALESSANDRO MEES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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