Ivonei Gomes Dos Santos

Ivonei Gomes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 053584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 564
Total de Intimações: 933
Tribunais: TJSC
Nome: IVONEI GOMES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 933 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006211-12.2024.8.24.0024/SC RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER EXEQUENTE : OXFOR VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000291-23.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0301449-09.2017.8.24.0024/SC REQUERENTE : IVONE RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) REQUERENTE : PEDRO LUCAS VIEIRA DE MELLO FERREIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) ADVOGADO(A) : STEFANI HAMMES DE OLIVEIRA (OAB SC044907) DESPACHO/DECISÃO Do pedido incidental de autorização de venda de bem pertencente a menor de idade Ciente do pleito retro ( evento 281, PET1 ). MANTENHO os fundamentos da decisão no evento 270, DESPADEC1 , modificando apenas a respeito da ausência de prejuízo . Diante da modificação constante do ​ evento 281, PET1 , entendo que está bem comprovada a ausência de prejuízo . No petitório do ​ evento 281, PET1 ​ consta da negociação que ao menor caberá o importe de R$ 80.000,00. Logo, verifico que a venda do bem se dará pelo valor da avaliação judicial (​ evento 212, CERT1 ​). Assim, não verifico qualquer prejuízo iminente. Nesse novo cenário, não há qualquer impeditivo legal para a venda do bem, no preço e forma ora determinados. À vista de todo o exposto, AUTORIZO que o menor PEDRO LUCAS VIEIRA DE MELLO FERREIRA , representado pela sua genitora LURDES VIEIRA DE MELLO, EFETUE a venda do seu quinhão/fração ideal em relação ao imóvel matriculado sob o n. 8.998 no CRI de Fraiburgo. A presente decisão VALE como alvará, sendo desnecessária nova expedição para o mesmo fim. Inclusive, passa a produzir seus efeitos a partir da sua disponibilização nos autos, cuja conferência da autenticidade do documento estará disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador e código CRC disponível no rodapé da decisão. FIXO o prazo de 30 dias para a comprovação da venda e depósito do valor em conta poupança ou investimento em aplicação de risco zero em nome da menor. Sobrevindo a documentação comprobatória do negócio realizado, DÊ-SE vistas ao Ministério Público. Não havendo impugnação à prestação de contas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003404-87.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE : COMERCIAL PERTEC LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000589-51.2024.8.24.0088/SC EXEQUENTE : SB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005123-36.2024.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50044406720228240024/SC) RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER EXEQUENTE : SB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 03/07/2025 - Juntado(a)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001017-94.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) EXECUTADO : BRUNA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) DESPACHO/DECISÃO 1. SB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face de BRUNA PEREIRA DE SOUZA , no valor de R$ 3.111,20 (três mil cento e onze reais e vinte centavos) (evento 1). Após a regular tramitação do feito, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.728,61 (um mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), de titularidade da parte executada, junto ao Sistema Sisbajud (evento 23). Ato contínuo, a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor constrito, sob o argumento de que a quantia advém de seguro desemprego, verba que possui caráter alimentar (evento 19). Juntou documentos ( evento 19, DOC2 , evento 19, DOC3 , evento 19, DOC4 ). Instada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, ainda que em parte, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. No mais, pugnou pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada até a quitação da dívida (evento 28). Decido. 2. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . No caso em apreço, a parte executada comprovou a contento que recebeu parcela de seguro desemprego, no valor de R$ 1.727,99 (um mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), na data de 20/05/2025  ( evento 19, DOC2 ). O bloqueio judicial do valor de R$ 1.728,61 (um mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), por sua vez, foi realizado no dia seguinte ( evento 23, DOC1 ), a denotar que, de fato, atingiu exatamente o valor do seguro desemprego do devedor. Em tal cenário, o valor bloqueado, em linha de princípio, possui natureza alimentar, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DEFENDIDA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUA IMPENHORABILIDADE. TESE ACOLHIDA. DEVEDOR DESEMPREGADO. CONSTRIÇÃO QUE ATINGIU QUANTIA PROVENIENTE DE PARCELA DE "ABONO SALARIAL" (R$ 1.302,00) E "SEGURO DESEMPREGO" (R$ 1.520,00). BLOQUEIO QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, EM POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROTEÇÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039449-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que " admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família " (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023). A par disso, cabe ao magistrado analisar, caso a caso, se é cabível a penhora, tudo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, ou seja, desde que observada a teoria do mínimo existencial. Nesse sentido, já decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA . DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifou-se) Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família, como no caso em apreço. De outro lado, importante fixar um percentual de retenção que não se mostre excessivo, visando não comprometer de forma importante o sustento da parte executada, que, in casu , entendo ser de 30% (trinta por cento) do montante bloqueado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade e determino a MANUTENÇÃO da penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da verba salarial bloqueada (R$ 1.728,61) que corresponde a R$ 518,58  (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). INTIMEM-SE. 3. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 1.210,03 (um mil duzentos e dez reais e três centavos), que corresponde a 70% do valor bloqueado, em favor da parte executada , com observância dos dados bancários indicados no processo (evento 19). Após, EXPEÇA-SE alvará do valor total remanescente, em favor da parte exequente , com observância dos dados bancários indicados no processo (evento 28). A seguir, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Tudo feito, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 16, em prestígio à ordem preferencial das penhoras. Inexitosas as medidas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada (evento 28).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006565-37.2024.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50026888920248240024/SC) RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER EXEQUENTE : TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 03/07/2025 - Juntado(a)
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