Ivonei Gomes Dos Santos
Ivonei Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 053584
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
587
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
IVONEI GOMES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005131-13.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MARCO AURELIO TECHIO ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora do benefício da parte executada A parte exequente postula pelo deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário da parte executada. Compulsando os autos observo que já houve diversas tentativas expropriatórias no intuito de localizar bens passíveis de constrição de propriedade da parte executada. As tentativas de bloqueio de valores realizadas via Sistema Sisbajud restaram infrutíferas, assim como as tentativas de penhora de bens imóveis, móveis e direitos da parte devedora . É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família . Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial ; de outro, o direito à satisfação executiva . Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verba salarial, preceitua o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas salariais, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar, de tal forma que resta clara uma preocupação com a parte devedora quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida. Com efeito, no caso dos autos, da informação apresentada pelo relatório da consulta ao Sistema PrevJUD, percebe-se que a parte executada recebe a quantia mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a título de benefício previdenciário fazendo presumir que a penhora de parte de seus rendimentos não enseja prejuízos à sua subsistência ou de sua família. A respeito, vide o que decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA . DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifou-se) Entendo, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte executada e de sua família. De outro lado, verifico que o percentual indicado pela exequente é excessivo, pois comprometeria de forma importante a renda mensal. Logo, diante do cenário dos autos e do valor recebido mensalmente pela parte executada, deve ser fixada penhora no importe de 5%. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a penhora de 5% do benefício previdenciário percebido por EDINEIA VEIGA PEREIRA , até o limite do débito exequendo. EXPEÇA-SE termo de penhora. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC). DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico. Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, CERTIFIQUE-SE . Preclusa a decisão, OFICIE-SE ao INSS, para que efetue o desconto do valor acima penhorado diretamente no benefício previdenciário de EDINEIA VEIGA PEREIRA , CPF: 01746018917 , a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito acima indicado, depositando a verba na subconta vinculada a este processo até o 10º dia de cada mês, sob pena de responder por crime de desobediência. Fica a presente decisão valendo como ofício, sendo desnecessária lavratura de outro expediente para o mesmo fim . SUSPENDO o processo até que haja adimplemento integral do débito. Caso requerido, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados judicialmente, em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. Noticiado o adimplemento do débito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Registro que o silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção do feito com fundamento no pagamento .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002401-29.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : COMERCIAL PERTEC LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do descumprimento da decisão que determinou a indicação de bens passíveis de penhora, aplico multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, em desfavor da parte executada, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V, e parágrafo único). 2. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa acima fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. DEFIRO a consulta de ativos judiciais da parte executada por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais" , ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n. 104 de 04 de abril de 2024. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002295-33.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : REZZADORI COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o exequente, por meio do seu advogado, acerca das pesquisas efetuadas pelo Juízo, bem como para que indique o endereço para expedição de mandado de livre penhora de bens do executado, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004214-28.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : COMERCIAL PERTEC LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. COMERCIAL PERTEC LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de JOAO DE LARA JUNIOR , no valor de R$ 1.403,50 (um mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) (evento 1). Após a regular tramitação do feito, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.403,50 (um mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), de titularidade da parte executada, junto ao Sistema Sisbajud ( evento 105, DOC1 ). Ato contínuo, a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor constrito, sob o argumento de que a quantia advém de seguro desemprego, verba que possui caráter alimentar (evento 113). Juntou documentos ( evento 112, DOC1 e evento 112, DOC2 ). Instada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, ainda que em parte, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. No mais, pugnou pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada até a quitação da dívida (evento 119). Decido. 2. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . No caso em apreço, a parte executada comprovou a contento que recebeu parcela de seguro desemprego, no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), na data de 06/06/2025 (Evento 112). O bloqueio judicial do valor de R$ 1.403,50 (um mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), por sua vez, foi realizado no dia seguinte ( evento 105, DOC1 ), a denotar que, de fato, atingiu o valor da totalidade da dívida, decorrente de seguro desemprego do devedor. Em tal cenário, o valor bloqueado, em linha de princípio, possui natureza alimentar, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DEFENDIDA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUA IMPENHORABILIDADE. TESE ACOLHIDA. DEVEDOR DESEMPREGADO. CONSTRIÇÃO QUE ATINGIU QUANTIA PROVENIENTE DE PARCELA DE "ABONO SALARIAL" (R$ 1.302,00) E "SEGURO DESEMPREGO" (R$ 1.520,00). BLOQUEIO QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, EM POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROTEÇÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039449-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que " admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família " (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023). A par disso, cabe ao magistrado analisar, caso a caso, se é cabível a penhora, tudo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, ou seja, desde que observada a teoria do mínimo existencial. Nesse sentido, já decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA . DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifou-se) Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família, como no caso em apreço. De outro lado, importante fixar um percentual de retenção que não se mostre excessivo, visando não comprometer de forma importante o sustento da parte executada, que, in casu , entendo ser de 30% (trinta por cento) do montante bloqueado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade e determino a MANUTENÇÃO da penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da verba salarial bloqueada (R$ 1.403,50) que corresponde a R$ 421,05 (quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos). INTIMEM-SE. 3. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 982,45 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) do total bloqueado via Sistema Sisbajud, em favor da parte executada , com observância dos dados bancários indicados no processo (evento 119). Após, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente, em favor da parte exequente , com observância aos dados bancários descritos no evento 113. A seguir, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Tudo feito, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 103, em prestígio à ordem preferencial das penhoras. Inexitosas as medidas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada (evento 119).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002684-52.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004527-52.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000517-30.2025.8.24.0088/SC EXEQUENTE : GRACIELE BUENO DOS REIS ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD e Repetição Programada da Ordem. a. A considerar que, recentemente, o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada " Repetição Programada da Ordem - Teimosinha ", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras pelo prazo de até 30 (trinta) dias (teimosinha), diante do requerimento recentemente apresentado pela parte exequente, e uma vez perfectibilizada a citação/intimação inicial da parte devedora, PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD , de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, ou seja 30 (trinta) dias apenas. A presente decisão deverá ter a visualização restrita no Sistema EPROC (nível 2) até a resposta da ordem de bloqueio, normalizando-se sua publicidade logo após. b. Em seguida, observado o valor de R$ 348,69 , consoante cálculo atualizado da dívida exequenda (ev. 13.1 ), e limitando-se a este montante, TORNEM-SE indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. c. Na sequência, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. c.1. Tornados indisponíveis os valores, PROCEDA-SE , via SISBAJUD , à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos. c.2. Decorrido o prazo do item “c” sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido . c.3. Havendo impugnação , na forma do item “c” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos no localizador destinado à análise dos processos urgentes para deliberação. d. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE , via SISBAJUD , ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE , desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. e. Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2. Consulta ao RENAJUD. 2.1 Inexitosa a medida supracitada, DEFIRO a realização de pesquisa ao Sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. 2.2 Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária, INCLUA-SE , desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do credor. 2.3 Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo RENAJUD, por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto: 2.3.1. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, INTIMANDO-SE , em seguida, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a cotação de mercado do referido automóvel (CPC, art. 871, IV); 2.3.2. lavrado o termo e apresentado o valor da avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada da penhora efetivada, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído (CPC, art. 841), bem como para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do automotor penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V); e, 2.3.3. na sequência, INCLUA-SE no RENAJUD o registro de constrição do veículo e DÊ-SE ciência da penhora ao credor, a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória que pretende, também no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: 2.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 2.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. 3. Determinações finais. Por fim, se infrutíferas as medidas acima determinadas, em caso de inércia da parte exequente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000324-49.2025.8.24.0012/SC (originário: processo nº 50022653920228240012/SC) RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : NEY TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001929-91.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : COMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que, em 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção.