Alessandro De Jesus
Alessandro De Jesus
Número da OAB:
OAB/SC 053594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro De Jesus possui 179 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT10, TRF2, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TRT10, TRF2, TJSC, TRT12, TJPR, TRF4
Nome:
ALESSANDRO DE JESUS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
179
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PETIçãO CíVEL (14)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001608-13.2023.8.24.0061/SC APELANTE : MARTA DE SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) ADVOGADO(A) : DENIS VINICIUS STEVAUX (OAB SC063218) APELANTE : RAQUEL LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) ADVOGADO(A) : DENIS VINICIUS STEVAUX (OAB SC063218) APELADO : ALDEMIR JOSE MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPPE MICHEL VEIGA (OAB SC035095) ADVOGADO(A) : IVO ROLF MARTINS (OAB SC025483) INTERESSADO : JOAO MATEUS DIAS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KILLIAN JOHANN HOFBAUER DESPACHO/DECISÃO 1. Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: RAQUEL LEITE e MARTA DE SIQUEIRA ajuizaram ação anulatória de sentença judicial por ausência de citação contra ALDEMIR JOSÉ MACHADO, todos devidamente qualificados. Narraram, em síntese, que não foram regularmente citadas na ação de reintegração de posse n. 5001811.43.2021.8.24.0061, o que as impossibilitou de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que torna o processo nulo, eis que as autoras são possuídoras do imóvel objeto daquela demanda. Diante disso, formularam pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do processo de reintegração de posse n. 5001811.43.2021.8.24.0061 e, ao final, a declaração de nulidade da sentença proferida naquele processo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 10). Houve emenda à petição inicial (evento 27). Citado, o réu apresentou contestação em que arguiu, como preliminar, a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu que: a) desde março de 2014 é um dos coproprietários do imóvel de matrícula n. 15.700, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul; b) o imóvel foi registrado no CAR (Cadastro Ambiental Rural do Estado de Santa Catarina) em 31/10/2014 e teve sua última retificação em 20/06/2023; c) a ação de reintegração de posse foi ajuizada contra Jerusa Rita Leite dos Santos foi julgada procedente e transitou em julgado em 29/11/2022; d) não há nenhum indício da posse das autoras sobre o imóvel, especialmente pelo fato de que residem em Joinville; e) embora as autoras tenham registrado o imóvel no CAR no ano de 2023 e as coordenadas geográficas sejam as mesmas que aquela registrada pelo réu em 2014, o requerido registrou a totalidade do imóvel quase 10 anos antes, o que comprova a legítima posse do réu e a má-fé das autoras. Houve réplica (evento 89). João Mateus Dias requereu sua intervenção no processo como assistente litisconsorcial, ao argumento de que é filho de Maria de Oliveira Vale, irmã da autora Marta de Siqueira e que o imóvel objeto de discussão foi transmitido aos herdeiros por seu avô Mario Catarina de Oliveira (evento 103). Afastada a alegação de ilegitimidade ativa e indeferido o pedido de intervenção de terceiro, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de agir (evento 119), ao que atenderam nos eventos 124 e 125. ( evento 129, DOC1 ) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpôs apelação ( evento 135, DOC1 ), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença recorrida é contraditória ao impor condenação em custas e honorários apesar da concessão parcial da gratuidade da justiça, sem revogação expressa ou nova fundamentação sobre a matéria; b) a ausência de intimação prévia para manifestação acerca da revogação do benefício configura violação ao contraditório substancial, nos termos do art. 10 do CPC; c) restou demonstrado documentalmente o estado de hipossuficiência das apelantes, que percebem rendimentos mensais inferiores a dois salários-mínimos, são isentas de imposto de renda, não possuem bens e dependem de benefícios previdenciários; d) a manutenção da condenação em custas e honorários implica ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante de todo o exposto, as Apelantes requerem a este Egrégio Tribunal: a) O conhecimento e o regular processamento do presente recurso de apelação, por ser próprio e tempestivo, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, nos termos do art. 99, §7º do CPC, reconhecendo-se a hipossuficiência das Apelantes, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo e demais despesas processuais; c) O provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença proferida no evento 129, a fim de afastar integralmente a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo-se a gratuidade plena da justiça em favor das Apelantes; d) A intimação do Apelado para apresentar contrarrazões, caso assim queira; e) Ao final, que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a posterior remessa à instância de origem para cumprimento do acórdão que vier a ser proferido. Sem contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. São dois os argumentos apresentados: já houve concessão da gratuidade da justiça no curso do processo, ainda que parcialmente, de modo que o juízo deveria ter fundamentado eventual revogação; os autores são pessoas hipossuficientes, de modo que a gratuidade da justiça deve ter efeitos integrais O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50. Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação. Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente. De fato, examinado os documentos apresentados pela parte recorrente, verifica-se que atende aos parâmetros da Defensoria Pública, já percebem parcos rendimentos provenientes de benefício previdenciário ( evento 1, DOC5 e evento 1, DOC7 ) e inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a derruir a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte recorrente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DO INSS QUE PERCEBE BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEPLÁCITO CONCEDIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007893-47.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). Diante desse cenário, deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor com efeitos integrais, de modo que fixa suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência nos prazos da Lei Processual. Em razão da matéria discutida, não há razão para fixar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para estender os efeitos da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente para todas as despesas de sucumbência deste processo. Intimem-se. Após, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020036-44.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL VARESE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve pagamento e ainda, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033035-29.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TIA SULA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe no artigo 105 que “ A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte , habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [...]". Como se percebe, a subscrição lançada em documento físico deve ser realizada pessoal e diretamente pela parte (a hipótese não se confunde com a assinatura eletrônica registrada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - art. 105, § 1º). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). No mesmo sentido, AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022. Logo, a parte deverá regularizar a representação processual exibindo instrumento de mandato que tenha lançado a firma pessoalmente ou eletronicamente (Leis n.º 14.063/2020 e 11.419/2006). Prazo: 15 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033041-36.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TIA SULA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe no artigo 105 que “ A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte , habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [...]". Como se percebe, a subscrição lançada em documento físico deve ser realizada pessoal e diretamente pela parte (a hipótese não se confunde com a assinatura eletrônica registrada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - art. 105, § 1º). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). No mesmo sentido, AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022. Logo, a parte deverá regularizar a representação processual exibindo instrumento de mandato que tenha lançado a firma pessoalmente ou eletronicamente (Leis n.º 14.063/2020 e 11.419/2006). Prazo: 15 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033032-74.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TIA SULA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe no artigo 105 que “ A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte , habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [...]". Como se percebe, a subscrição lançada em documento físico deve ser realizada pessoal e diretamente pela parte (a hipótese não se confunde com a assinatura eletrônica registrada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - art. 105, § 1º). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). No mesmo sentido, AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022. Logo, a parte deverá regularizar a representação processual exibindo instrumento de mandato que tenha lançado a firma pessoalmente ou eletronicamente (Leis n.º 14.063/2020 e 11.419/2006). Prazo: 15 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5033027-52.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5033030-07.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/07/2025.
Página 1 de 18
Próxima