Judá Bousfield De Carvalho Silva
Judá Bousfield De Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/SC 053630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Judá Bousfield De Carvalho Silva possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JUDÁ BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012100-26.2021.8.24.0064/SC AUTOR : SELIA FILOMENA DE MELLO ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS DE SOUZA MARTINS (OAB SC055464) ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000840-04.2024.8.24.0045/SC RÉU : LUCIANO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) RÉU : JEHNIFER MARTINS FLORENCIO ADVOGADO(A) : FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938) ADVOGADO(A) : KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de declaração são tempestivos. A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5009541-91.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE : SANDRA SOUSA SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) REQUERENTE : MARIJOARA DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) REQUERENTE : ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) REQUERENTE : ALMERI PERPETUA SOUSA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Não conheço do pedido de reconsideração do evento 83, tendo em vista a inexistência de previsão legal. Não tendo a parte não recorrido da decisão, deve arcar com os efeitos da preclusão consumativa, sob pena de a discussão prolongar-se indefinidamente, ante a possibilidade da apresentação sucessiva de novos argumentos. É a letra clara da lei processual civil vigente: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Portanto, não concordando com o decisum prolatado, deveria ter se valido do recurso oportuno. Como isto não ocorreu, operou-se a preclusão da questão, não servindo o pedido de reconsideração como uma segunda oportunidade para reavivar a questão. Em caso análogo, foi o decidido pelo Sodalício Catarinense: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A NECESSIDADE DE SE TOMAR EM CONTA FATO NOVO. HIPÓTESE VIÁVEL SE A NOVIDADE É SUPERVENIENTE À SENTENÇA E ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 933 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE A CÂMARA JÁ SE PRONUNCIOU EM DEFINITIVO SOBRE O APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 994 DA LEI N. 13.105/2015. PETITÓRIO QUE, IN CASU, NÃO É PASSÍVEL DE RECEBIMENTO COMO OUTRO RECURSO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR SE VOLTAR CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 'Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.' (RCD no AgInt no AREsp 954.130/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 28-11-2016). IRRESIGNAÇÃO REJEITADA'" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0035808-11.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016). 2. CUMPRA-SE A DECISÃO DO EVENTO 78.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007164-50.2024.8.24.0064/SC AUTOR : IRMA STAROSCKY ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS DE SOUZA MARTINS (OAB SC055464) ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000840-04.2024.8.24.0045/SC AUTOR : SAN REMO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) RÉU : LUCIANO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) RÉU : JEHNIFER MARTINS FLORENCIO ADVOGADO(A) : FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938) ADVOGADO(A) : KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) DESPACHO/DECISÃO A presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada por SAN REMO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. diante da dúvida quanto ao legítimo destinatário dos alugueres do imóvel situado na Rua Elizabeth Petry, n. 44, casa 2, Bela Vista – Palhoça/SC, em razão de conflito entre os requeridos LUCIANO VIEIRA DE SOUZA e JEHNIFER MARTINS FLORENCIO . Conforme verificado na matrícula imobiliária juntada aos autos (evento 29) , a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor Itaú Unibanco S.A. ocorreu em 27/10/2023, ou seja, antes do ajuizamento da ação, que se deu apenas em janeiro de 2024. Os réus, portanto, já não detinham a propriedade ou posse do bem à época dos depósitos judiciais. Apesar disso, apresentaram contestações omitindo dolosamente esse fato, litigando sobre valores aos quais sabidamente não faziam jus. Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, em razão da alteração consciente da verdade dos fatos e da tentativa de obtenção de vantagem indevida. Ressalte-se que, caso os réus não tivessem apresentado contestação e o contraditório não tivesse sido estabelecido, possivelmente teriam levantado valores que não lhes pertencem, frustrando os fins da consignação e ensejando enriquecimento indevido. 1. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva originária de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA e JEHNIFER MARTINS FLORENCIO , extinguindo o feito em relação a ambos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno ambos os réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado dos depósitos judiciais realizados, a ser revertida em favor da parte autora (art. 81 do CPC). Condeno-os, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação é cabível, uma vez que houve resistência à pretensão da parte autora e movimentação desnecessária da máquina judiciária, circunstâncias que impuseram trabalho à parte adversa e configuram ônus processual decorrente do comportamento indevido dos réus, reforçado pelo reconhecimento da má-fé. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação ao réu Luciano Vieira de Souza , porquanto defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor. Contudo, tal benefício não o isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 2. Considerando que, à época dos depósitos, a propriedade do imóvel já era do credor fiduciário, determino a inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda, conforme requerido pela parte autora ao evento 40. Proceda-se à citação eletrônica do réu Itaú Unibanco S.A. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019942-23.2022.8.24.0064/SC AUTOR : ELIANE NICOLAU STAROSCKY MARIAN ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS DE SOUZA MARTINS (OAB SC055464) ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para dar cumprimento a última parte da decisão de saneamento devendo dizer se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007164-50.2024.8.24.0064/SC AUTOR : IRMA STAROSCKY ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS DE SOUZA MARTINS (OAB SC055464) ADVOGADO(A) : JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA (OAB SC053630) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por IRMA STAROSCKY contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e, por conseguinte, dos débitos deles oriundos; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do referido contrato, corrigidos nos termos da fundamentação, observando-se que a restituição deverá ser feita em dobro para os valores pagos a partir de 30 de março de 2021 e de forma simples para os valores pagos anteriormente a essa data, a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado, conforme fundamento. Fica autorizada a restituição/compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, fato a ser comprovado em liquidação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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