Giovani Battistelli

Giovani Battistelli

Número da OAB: OAB/SC 053648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Battistelli possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: GIOVANI BATTISTELLI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003315-70.2021.8.24.0001/SC ATO ORDINATÓRIO O perito fica intimado a informar se a perícia foi realizada e, sendo o caso, apresentar o laudo no prazo legal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5045732-64.2024.8.24.0023/SC ATO ORDINATÓRIO O perito fica intimado a designar o dia e a hora para realização da perícia, com antecedência razoável para viabilizar a intimação das partes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001081-47.2023.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial para apuração da autoria da assinatura aposta ao documento de vistoria apresentado. 2. Nomeio como perito(a) grafotécnico GIOVANI BATTISTELLI , o(a) qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo pelos honorários periciais abaixo fixados bem como apresentar currículo, com comprovação de sua especialização. Dessa forma, f ix o os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3. Os honorários deverão ser adiantados pela parte autora , na forma do art. 95 do CPC. Contudo, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão requisitados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça após o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos da Resolução CM n.º 5 de 8 de abril de 2019. 4. Ficam intimadas as partes para que se manifestem quanto à nomeação do(a) perito(a), indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A nomeação do(a) expert foi realizada por meio do Sistema Eproc. Dessa forma, havendo recusa, delego eventuais novas designações ao Cartório. 6. Não havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o dia e a hora para a realização da perícia (respeitando a antecedência mínima de cinco dias). 7. O(a) perito terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo segundo os ditames do art. 473 do CPC. A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos: "Art. 473.  O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;  III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1⁠º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2⁠º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Sobre esta disposição legal, Medina afirma que: “A fundamentação adequada do laudo é importante, a fim de se permitir o controle quanto a idoneidade do método empregado para fornecer um grau de segurança aceitável, se tem credibilidade etc. Preocupou-se o legislador, ainda com aspectos como a correlação entre os quesitos e o teor do laudo, bem como a imparcialidade da manifestação do perito (cf. § 2.º do art. 473 do CPC/2015). Na fundamentação do laudo, deve o perito utilizar linguagem simples (isso é, compreensível para o homem médio, e não apenas para aqueles que têm conhecimento técnico ou científico, cf. § 1.º do art. 473 do CPC/2015). No laudo, deve o perito, além de indicar o método empregado, esclarecê-lo e demonstrar que este é 'predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou' (art. 473, caput, III, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, em e-book, 2016, capítulo III, 7.9.8.7, s/ p.). 8. Apresentado o laudo , dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 9. Sendo requerido esclarecimentos dirigidos ao(à) Sr(a). Perito(a), intime-se para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Em seguida, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de eventuais honorários depositados em juízo. Havendo responsável pelo pagamento dos honorários que seja beneficiário da justiça gratuita, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução CM n.º 5 de 8 de abril de 2019. 11. Após a realização da perícia e a apresentação dos respectivos pareceres dos assistentes técnicos, deverão os autos retornar conclusos para a análise de eventual necessidade de produção probatória em audiência. 12. Defiro, ainda, a produção de prova oral e, dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o seguinte dia e horário: 03/12/2025 às 14h00min. 2. O ato será realizado de forma presencial . Contudo, fica deferida, desde já, a participação virtual dos procuradores, caso assim queiram, independentemente de pedido. Os links para participação serão expedidos oportunamente, com certificação nos autos. 3. Para acessar a sala de videoconferências, os interessados deverão acessar o link a ser posteriormente enviado. Para tanto, deve-se copiar referido link no buscador de internet. O acesso estará disponível apenas no dia e hora agendados . 4. Os participantes da audiência deverão comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. É vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. Este Juízo tolerará atrasos de, no máximo, 5 (cinco) minutos, porquanto há outras audiências designadas para o mesmo dia. 5. As testemunhas : a) residentes na sede da Comarca deverão comparecer presencialmente no fórum para prestar depoimento; b) que não residam na sede da Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência. 5.1 Ficará a cargo do(s) procurador(es) o encaminhamento do link e o contato necessário para avisar as testemunhas sobre o momento oportuno para participar da audiência. 6. Caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, mediante carta com aviso de recebimento, bem como juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 6.1 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 6.2 Advirto que a expedição de mandados será realizada em caráter excepcional, caso os advogados demonstrem nos autos a impossibilidade de intimação por meios próprios (art. 455, §4º, II, do CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000304-96.2022.8.24.0001/SC AUTOR : SENI APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - O processo trata de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e repetição de indébito proposta por SENI APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora questiona a validade dos contrato bancários nº 010019797351 e 010110164761. Ainda, impugna a autenticidade da assinatura constante no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira. A parte ré, por sua vez, alega a autenticidade e regularidade do referido contrato. II - No tocante às preliminares de mérito, a parte passiva arguiu: a) prescrição; b ) indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Da prescrição No que se refere à alegação de prescrição/decadência, ressalta-se que, ao caso dos autos, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto (TJSC, Apelação n. 5005865-95.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021) . No caso dos contratos n° 010019797351 e 010110164761, os descontos ainda estavam sendo efetuados no momento da propositura da demanda, de forma que sequer havia iniciado o prazo prescricional. Não há, portanto, prescrição ou decadência a ser reconhecida. Desse modo, a preliminar deve ser afastada. Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, ressalta-se que, uma vez conferido o direito ao benefício, incumbe à parte contrária comprovar que o beneficiário não satisfaz os requisitos legais para a sua percepção. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício " (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). [...] (TJSC, Apelação n. 0302296-30.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021). No caso, não há elementos aptos a sustentar a revogação do benefício concedido à parte autora. Assim, não tendo a parte ré produzido prova da suficiência de recursos da adversa, rejeito a impugnação. Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. III - Nota-se que foi apresentada cópia do instrumento contratual no Ev. 94.4 e 94.5 . Portanto, tendo em vista a prova documental produzida e a impugnação realizada pela parte autora, o contrato deverá ser submetido à perícia grafotécnica. IV - Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova consistem em verificar: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado no Ev. 94.4 e 94.5 ; b) a regularidade da relação contratual; c) a existência ou não de falha na prestação de serviços pelo réu; d) a ocorrência ou não de danos materiais e morais e a sua extensão. V - O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado . VI - Defiro a produção de prova pericial para apuração da autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado no Ev. 94.4 e 94.5 . VII - Nomeio como perito(a) grafotécnico(a) GIOVANI BATTISTELLI , o(a) qual, em contato prévio com este juízo, já aceitou o encargo. VIII - Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , considerando a natureza da causa e a complexidade da perícia, observado o valor comumente arbitrado em casos de tal natureza. IX - Os honorários deverão ser adiantados pela parte ré , uma vez que, consoante tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ". Desse modo, cumpre-lhe também custear a respectiva perícia técnica (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063365-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Ressalto que o dever de pagamento dos honorários periciais pela parte ré decorre de uma dinâmica probatória diferenciada. Embora seja dever, não é imposição nos seus literais termos. Caso não haja o pagamento do valor apresentado pelo expert , a decorrência lógica é que será reputada inautêntica a assinatura aposta no contrato, uma vez que a parte passiva não se desincumbirá do ônus que lhe foi atribuído - configurando perda de oportunidade probatória . X - Ficam intimadas as partes para que se manifestem quanto à nomeação do(a) perito(a), indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte ré deverá depositar o valor dos honorários periciais. XI - Ainda, a parte ré deverá providenciar, até a data da realização do trabalho pericial , a entrega da via original do contrato diretamente ao(à) Sr(a). Perito(a) , sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 400 do CPC. Para tanto, réu e perito deverão ajustar entre si a forma de entrega e posterior devolução do documento, cabendo à instituição financeira a antecipação das despesas postais necessárias. Registre-se que não será admitido o depósito dos documentos no Cartório Judicial e que o envio dos documentos por meio da EBCT ou similares será interpretado como descumprimento da determinação , hipótese na qual o Cartório deverá intimar o interessado para, em 48 (quarenta e oito) horas, retirar o documento indevidamente enviado. Em caso de inércia da parte ré, intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de apreciar a autenticidade das assinaturas na(s) via(s) digitalizada(s) juntada(s) aos autos pelo réu. Após, intime-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, e voltem conclusos . XII - Tudo cumprido , intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o dia e a hora para coleta dos padrões gráficos da parte autora (respeitando a antecedência mínima de trinta dias). Para facilitar a realização das diligências e auxiliar o(a) perito(a), poderão ser realizadas diversas coletas no mesmo dia, mesmo que referentes a processos distintos, a fim de reduzir os gastos com o deslocamento. XIII - O(a) perito terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo, no qual deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando o esclarecimento da controvérsia apontada, tudo conforme os ditames do art. 473 do CPC. A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC de 2015 o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos: "Art. 473.  O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;  III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Sobre esta disposição legal, Medina afirma que: “A fundamentação adequada do laudo é importante, a fim de se permitir o controle quanto a idoneidade do método empregado para fornecer um grau de segurança aceitável, se tem credibilidade etc. Preocupou-se o legislador, ainda com aspectos como a correlação entre os quesitos e o teor do laudo, bem como a imparcialidade da manifestação do perito (cf. § 2.º do art. 473 do CPC/2015). Na fundamentação do laudo, deve o perito utilizar linguagem simples (isso é, compreensível para o homem médio, e não apenas para aqueles que têm conhecimento técnico ou científico, cf. § 1.º do art. 473 do CPC/2015). No laudo, deve o perito, além de indicar o método empregado, esclarecê-lo e demonstrar que este é 'predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou' (art. 473, caput, III, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, em e-book, 2016, capítulo III, 7.9.8.7, s/ p.). XIV - Apresentado o laudo , dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. XV - Apresentados quesitos complementares , intime-se o expert para respondê-los no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais. XVI - Após a realização da perícia e a apresentação dos respectivos pareceres dos assistentes técnicos, sem nenhum outro pedido probatório, deverão os autos retornar conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000935-40.2022.8.24.0001/SC ATO ORDINATÓRIO O perito fica intimado a designar o dia e a hora para realização da perícia, com antecedência razoável para viabilizar a intimação das partes.
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