Raissa Bressanim Tokunaga

Raissa Bressanim Tokunaga

Número da OAB: OAB/SC 053657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSC
Nome: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5086567-94.2024.8.24.0023/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : GIZELE COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A) : RAFAEL CAJAL REICHEL RÉU : HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002164-24.2020.8.24.0092/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : EVA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO GOULART LEMOS (OAB SC044284) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002234-94.2024.8.24.0126/SC AUTOR : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO ADVOGADO(A) : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) SENTENÇA Diante do exposto, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.  Se for o caso, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002140-42.2023.8.24.0075/SC APELANTE : MARIA APARECIDA PEREIRA COSTA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA PEREIRA COSTA DE ALMEIDA em que houve o indeferimento da justiça gratuita e a parte foi intimada para recolher o preparo sob pena de deserção. A monocrática foi mantida pelo Colegiado após  interposição de agravo interno e a apelante foi novamente intimada. Ainda no prazo para recurso, formulou pedido de parcelamento do preparo. É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte foi instada a recolher o preparo em 5 (cinco) dias (ev. 6). Ainda, o recurso de agravo interno não tem efeito suspensivo ou interruptivo (art. 995 do CPC). Mesmo que tivesse, o prazo relativo ao acórdão iniciou em 09/05/2025 (ev. 41) e teria decorrido antes do pedido de parcelamento feito no ev. 55 em 22/05/2025. Em razão disso, é imperioso reconhecer a deserção. Ainda, o pleito de parcelamento deve ser indeferido na medida em que as condições financeiras da parte não estão devidamente evidenciadas nos autos, consoante as decisões anteriores que trataram do tema tanto na origem quanto nesta instância. Ante o exposto, rejeito o pedido de parcelamento do preparo e, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porquanto deserto. Em razão do desprovimento do apelo e a angularização processual operada pelo recurso, o indeferimento da petição inicial determina a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios a serem estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa considerando o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003303-56.2021.8.24.0001/SC AUTOR : RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE ALBERTI RODRIGUES (OAB SC061846) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5087783-22.2023.8.24.0930/SC AUTOR : GILMAR ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo possui valor em subconta pendente de destinação. Assim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os valores depositados em subconta vinculada ao feito. Para tanto, informa-se que o sistema Eproc conta com a ferramenta chamada "Extrato Subconta" (disponível no menu "ações"), que proporciona aos advogados e advogadas acesso fácil à consulta de subcontas e valores de depósitos/saques nos processos. Se houver dúvidas, veja o tutorial de como acessar o recurso.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5125483-37.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074976-67.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) EXECUTADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingue-se o feito por pagamento.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5033612-04.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50336120420248240018/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : ODAIR FIGUERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5006035-19.2024.8.24.0061/SC APELANTE : JOSE ALEXANDRE DE LIMA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) DESPACHO/DECISÃO José Alexandre de Lima Barbosa ajuizou “ Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização por Danos Morais ”, em face de Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a fim de que os Réus sejam responsbilizados por suposta anotação indevida perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) ( evento 1, INIC1 ). A pretensão, todavia, não foi acolhida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e proferiu a sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. ( evento 39, SENT1 ) Irresignado, o Autor interpôs Apelação e, em resumo, requereu o provimento do recurso, com " A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando assim, o dano moral conforme pedido inicial, a qual a recorrente faz jus " ( evento 39, SENT1 ). Com as contrarrazões ( evento 52, CONTRAZAP1 e evento 54, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório. DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ", ou quando, " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Da mesma forma, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito. Dito isso, verifica-se que o Réu, em síntese, se insurgiu contra a improcedência dos pedidos formulados contra os Réus, com a reiteração da tese de que " a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, é indispensável (conditio si ne qua non) " ( evento 45, APELAÇÃO1 , fl. 7) Em que pese a insurgência, verifica-se que a lide foi decidida em desfavor do Autor porque, " no presente caso, as requeridas demonstraram a existência de efetiva relação contratual entre as partes (evs. 23 e 29), bem como informaram estarem inadimplidas, circunstâncias não impugnada pela parte autora " ( evento 39, SENT1 ). Com efeito, a tese que o Autor sustentou desde a inicial foi a de que os Réus teriam sido responsáveis por anotação procedida de forma irregular no SCR do Banco Central do Brasil, pois " não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte Ré no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora " ( evento 1, INIC1 ). Ao contestarem os fatos, os Réus, sobretudo a instituição bancária, comprovaram que o Autor esteve inadimplente, pois "regularmente contratou operação de cartão de crédito, utilizado o limite e deixando de realizar o pagamento dos valores correspondentes, dando, assim, ensejo à inscrição em cadastros de maus pagadores " ( evento 20, CONT1 , fl. 1). O autor apresentou a réplica sem impugnar o inadimplemento ( evento 31, RÉPLICA1 ) e, em sede recursal, inconformado com a sentença de improcedência, tornou a repisar a alegação de falta de notificação prévia acerca da anotação negativa ( evento 45, APELAÇÃO1 ). Ocorre que é entendimento sedimentado através do enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça que " Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição " (grifou-se). Em outras palavras, não é dever das instituições financeiras a prévia notificação do devedor acerca da inscrição perante cadastro de proteção ao crédito, incluindo o SCR. Este posicionamento, frise-se, é adotado por esta Corte de Justiça, que já decidiu em relação à notificação prévia que " a responsabilidade por tal ato - e o consequente dever de reparar em caso de falta - incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito " (Apelação Cível n o 0800639-36.2013.8.24.0082 . Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 13.8.2020). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA COM VALOR INADIMPLIDO EXIBIDA PELA RÉ. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. FALTA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA A DEMANDANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). DÍVIDA EFETIVA. REGULAR INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2) FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. TENCIONADA AFRONTA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, DO STJ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS . TESE REPELIDA. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, do STJ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva para responder às ações de indenização por dano moral, em razão da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2.°, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados [...]" (STJ; AgrReg no Agr n. 903585, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 18.12.2007). (Apelação Cível n o 0301168-60.2018.8.24.0075. Relator Desembargador Gerson Cherem II. Primeira Câmara de Direito Civil. j. em 18.11.2021) Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REITERAÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO EXISTE E DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. FINANCEIRA RÉ QUE COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ATRASO À ÉPOCA. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DA ANOTAÇÃO QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA N. 359 DO STJ. CONDUTA DA RÉ, NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000564-76.2024.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA ILICITUDE DO ATO DE REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO SCR QUE NÃO SE EQUIPARAM A REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OPERANTES NO SISTEMA FINANCEIRO QUE SÃO OBRIGADAS A REGISTRAR AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA INFORMACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.  DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA ESCORREITA. "[...] A notificação prévia é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. A ausência de notificação prévia não configura ilícito imputável à instituição financeira credora. O SCR possui caráter informativo e histórico, não sendo equiparado a cadastros restritivos como SPC e Serasa [...]" (TJSC, Apelação n. 5005932-44.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005535-32.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). Nesse cenário, porque o Autor não questionou a inadimplência e embasou as pretensões iniciais na ausência de notificação prévia acerca da inscrição perante o SCR, ainda que o referido cadastro tenha natureza restritiva de crédito, tem-se por acertada a decisão que não reconheceu a possibilidade de responsabilização civil dos Réus, já que não possuía o dever de comunicar previamente a anotação. A improcedência dos pedidos iniciais, nesse cenário, deve ser mantida. No mais, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil e considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da parte Apelada em sede recursal, fixam-se os honorários recursais em 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante dos honorários advocatícios já arbitrados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. Nessa compreensão, por decisão monocrática, conheço do recurso nego-lhe provimento.
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